DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao reconhecer tempo de serviço especial por exposição a ruído e revisar benefício de aposentadoria, diferiu o termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ. A parte embargante contesta a aplicação do tema, alegando que todos os documentos foram apresentados administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.124/STJ é aplicável para definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, quando a parte autora alega ter apresentado todos os documentos necessários na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte embargante de que o Tema n.º 1.124/STJ não incide no caso, por ter apresentado todos os documentos necessários administrativamente e o INSS não ter feito exigências, não procede.4. O benefício foi concedido com base em prova apresentada somente em juízo, e não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa. Isso porque, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado administrativamente informasse exposição a ruído de 90dB(A), o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) completo, que confirmou a exposição a ruído acima de 90dB(A) e foi crucial para o reconhecimento da especialidade, somente foi juntado em juízo. O LTCAT apresentado administrativamente tratava de função diversa da exercida pelo autor. Em caso de divergência entre PPP e laudo técnico, prevalece o LTCAT. A metodologia de medição (NR-15) é aceitável para o período, conforme o Tema 1083/STJ e o Enunciado n.º 13 do CRPS.5. Diante da tese firmada no Tema 1.124/STJ, item "2.3", que prevê a fixação da Data do Início do Benefício (DIB) na citação válida quando a prova for apresentada somente em juízo, e considerando que o LTCAT completo foi juntado apenas na via judicial, a DIB deve ser fixada na citação válida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, em período anterior à exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), pode ser comprovado por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que indique níveis acima do limite de tolerância, aferidos por metodologia NR-15.8. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, com base em prova (LTCAT completo) apresentada somente em juízo, deve ser fixado na citação válida, conforme o Tema 1.124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Resolução nº 33/2021 do CRPS, Enunciado nº 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, REsp 1.788.404/PR (Tema 1.124/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Comprovado o exercício da atividade na condição de boia-fria e em regime de economia familiar no período de 01/01/1972 a 19/04/1972 e de 26/11/1975 a 10/09/1977, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
5. Reconhecida a reafirmação da DER, tendo em vista o implemento dos requisitos após a DER originária.
6. Quando os requisitos para concessão da aposentadoria forem implementados após o término do processo administrativo e antes da citação da Autarquia Previdenciária, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, conforme vem decidindo o STJ (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626).
7. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do ajuizamento da ação.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
9. Reformada a sentença, são fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS FIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
3. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e computando tempo de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/05/2021, com condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos são implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iii) a incidência de juros de mora; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência em relação aos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é possível na via judicial, mesmo que os requisitos para a concessão do benefício sejam implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conforme o art. 493 do CPC/2015, a IN nº 128/2022 e o Tema 995 do STJ.4. No caso, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência dos juros moratórios se dará a partir da citação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).5. A condenação do INSS em honorários advocatícios é devida, pois a demanda não se limitou à reafirmação da DER, mas incluiu pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e concessão de aposentadoria, contra os quais o INSS se opôs, atraindo a aplicação do princípio da causalidade, distinguindo-se do Tema 995 do STJ neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação; de ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER é possível na via judicial, mesmo que os requisitos sejam implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação.8. A condenação do INSS em honorários advocatícios é cabível quando a demanda envolve outros pedidos além da reafirmação da DER e há oposição da autarquia, em observância ao princípio da causalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 90, 240, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, 497, 536, 537, 933, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN nº 128/2022, art. 577; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP, REsp 1.727.069/SP); STJ, Tema 1.059 (AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017); STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STF, Tema 810 (RE n. 870.947); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, IRDR n. 4 (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017); TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25.08.2022; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, j. 22.08.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 13.08.2022; TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 21.07.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24.08.2022; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO GENÉRICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Não se conhece de apelação genérica e abstrata, que não enfrenta os fundamentos da sentença.
3. Apelação não conhecida no que concerne ao reconhecimento do tempo especial.
4. Em caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo. Na hipótese do implemento dos requisitos após o término do processo administrativo, os efeitos financeiros são devidos a contar da data do ajuizamento da ação.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Considerando a continuidade das contribuições e o exercício da atividade especial após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de contribuição posterior, até a data que esteja cumprida a condição temporal, implementando, dessa forma, os requisitos necessários para a inativação. 5. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER devem incidir a contar da data da DER reafirmada, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
4. No caso de reafirmação da DER, se a implementação dos requisitos para a aposentadoria se dá entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ser contados a partir da propositura da demanda e os juros de mora incidem a partir da citação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo especial, concedeu aposentadoria e determinou o pagamento de atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS recorre buscando a fixação do termo inicial dos efeitosfinanceiros na data da citação ou da juntada da prova do direito alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, quando a prova apresentada em juízo compla documentação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negou-se provimento à apelação do INSS, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124 (subitem 2.1), firmou entendimento de que, se o requerimento administrativo foi apto e a prova produzida em juízo apenas confirma ou complo conjunto probatório administrativo, a DIB deve ser fixada na DER, caso os requisitos já estivessem preenchidos. No presente caso, os PPPs e LTCATs já indicavam a exposição a agentes agressivos, sendo as perícias judiciais emprestadas meramente complementares e ratificadoras, e não provas novas que justificassem a fixação da DIB na citação, conforme o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.4. Os consectários legais foram mantidos, com a correção monetária pelo INPC (Temas 905 STJ e 810 STF) e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC nº 113/2021) e, após a EC 136/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, c/c art. 389, p.u., ressalvado ajuste futuro (ADI 7.873, Tema 1.361/STF). Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14 do CPC, Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. O INSS permanece isento do pagamento de custas, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.5. De ofício, determinou-se a observância da restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. De ofício, determinar a observância da restrição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e negar provimento à apelação.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a prova produzida em juízo apenas complo conjunto probatório administrativo e os requisitos para a concessão já estavam preenchidos naquela data, conforme o Tema 1.124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O termo inicial do benefício e seus efeitosfinanceiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS FIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. EFEITOSFINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
3. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Apenas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica, que atesta a exposição a ruído, acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Deferimento do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe a parte autora.- No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOSFINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CONCESSÃO (DIB).1. O holerites (contracheques) fornecidos pelas empresas, referentes aos salários-de-contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores percebidos. Ademais, não houve impugnação autárquica quanto ao referido vínculo empregatício e no mais, havendo discrepâncias entre os salários-de-contribuição constantes do CNIS e os constantes nos autos, informados pela empregadora, estes devem integrar o PBC do segurado, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, e IN nº 118/2005 do INSS e jurisprudência desta E. Turma e Corte.2. O ente autárquico deve revisar a renda mensal inicial do benefício, compensando-se os valores já pagos.3. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de concessão do benefício, ou seja, na DIB do benefício, uma vez que o autor àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito aos reais salários de contribuição e, consequentemente, à renda mensal inicial mais vantajosa, ainda que deferida tardiamente.4. Prescrição inocorrente, tendo em vista que a ação foi ajuizada em menos de cinco anos do pedido de revisão na esfera administrativa.5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).7. Prescrição afastada de ofício.8. Dado parcial provimento à remessa oficial e apelação autárquica.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOSFINANCEIROS.
- Apesar do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não impor o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de remessa necessária, previstas no CPC, não se aplicam ao mandado de segurança , ao argumento de que há de prevalecer a norma especial em detrimento da geral.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes biológicos nos períodos em questão, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- As vantagens pecuniárias asseguradas na sentença concessiva deste mandado de segurança constituem-se em título executivo tão somente em relação às prestações vencidas a partir da data do da impetração do writ.
- Sem condenação em honorários advocatícios, pois, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009, estes não são cabíveis no processo de mandado de segurança.
- Apelação do INSS e reexame oficial a que se nega provimento. Apelação do impetrante a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS URBANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. O autor postulou a concessão da aposentadoria indicando o extravio da CTPS, havendo a necessidade de reconhecimento dos vínculos empregatícios, os quais estavam listados no CNIS.
2. Evidenciado, pois, o interesse de agir do autor desde a DER, nega-se provimento à apelação.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a revisão do benefício para aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição ao ruído acima do limite legal e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91.- No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.- Deferimento do pedido de tutela provisória, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o quanto decidido no âmbito do Tema 692/STJ (reafirmado na PET 12.482, em 11/5/2022) e no Tema 709 do STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Tendo havido erro material na contagem de tempo de contribuição e implementados mais de 25 anos de tempo especial, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial.
3. Não se admite a rediscussão dos fundamentos do julgado para atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, adequando a decisão ao entendimento do postulante.