E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS EFEITOSFINANCEIROS NA DER. IMPOSSIBILIDADE.
- Dada a passagem do tempo, a perícia social só foi realizada em junho de 2018, quase 7 (sete) anos após a propositura da ação, razão pela qual não há qualquer comprovação da miserabilidade vigente à época da DER.
- O artigo 21, caput, da LOAS exige reavaliação dos requisitos previstos para a concessão do amparo assistencial a cada 2 (dois) anos, medida não constatada ao longo da tramitação do presente feito. Assim, não se afigura razoável atribuir ao contribuinte a responsabilidade por essa morosidade.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. FIXAÇÃO DESDE A DER. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao tratar de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros, aguardando o julgamento do Tema 1.124/STJ. O embargante sustenta que o caso não se amolda ao Tema 1.124/STJ e requer que os efeitosfinanceiros prevaleçam desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente, quando embasado em prova não apresentada na via administrativa, e a aplicabilidade do Tema 1.124/STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado havia diferido a análise do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.124/STJ, visando evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 22/05/2024, alterou a delimitação do Tema 1.124 para incluir a análise do interesse de agir, resguardando a tese do Tema 350/STF, que exige prévio requerimento administrativo devidamente instruído.5. As teses do Tema 1.124/STJ, publicadas em 06/11/2025, estabelecem que o interesse de agir se configura com requerimento administrativo apto, e que, se o INSS não oportunizar a complementação da prova em requerimento apto, mas deficiente, e a prova for produzida em juízo, a Data de Início do Benefício (DIB) pode ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou em data posterior, reafirmando a DER (Tema 995/STJ).6. No caso concreto, embora a decisão judicial esteja parcialmente embasada em provas novas, a situação se amolda ao item 2.2 do Tema 1.124/STJ, pois havia início razoável de prova no processo administrativo e o INSS não emitiu "carta de exigências", não orientando o segurado a instruir adequadamente o pedido.7. Diante disso, impõe-se a fixação dos efeitos financeiros desde a DER.8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A Data de Início do Benefício (DIB) e seus efeitos financeiros devem ser fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, e esta for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, conforme o Tema 1.124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATC POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à implantação de ATC sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.
3. Como a parte autora implementou os requisitos em data anterior ao término do processo administrativo, é nessa data que deve recair a DER reafirmada e o termo inicial dos efeitos financeiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão anterior. O INSS alega omissão quanto à impossibilidade de cômputo de período especial por penosidade para motorista/cobrador após 28/04/1995, pede o sobrestamento do processo (Tema 1.124 STJ) e o prequestionamento das matérias. A parte autora busca a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 26/08/2022, visando a concessão de benefício mais vantajoso.
II. DECISÕES:2. Embargos do INSS:a) Alegação de omissão sobre penosidade: O INSS alegou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de cômputo como especial de período laborado como motorista de caminhão/ônibus/cobrador de ônibus após 28/04/1995, com base na penosidade da atividade, sendo inviável o enquadramento por categoria profissional.b) Fundamento: A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5 (processo n.° 50338889020184040000) e do IAC TRF4 n.° 12, firmou tese jurídica que admite o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou cobrador de ônibus (e, por analogia, motorista de caminhão) em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. A ausência de regulamentação legislativa da penosidade não pode prejudicar o segurado. No caso, a perícia judicial individualizada foi realizada e está em consonância com o IAC n. 5 do TRF4.c) Decisão: Parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, apenas para agregar fundamentação ao julgado.d) Citações: Lei nº 9.032/1995; IAC TRF4 n.° 5 (50338889020184040000); IAC TRF4 n.° 12; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100.3. Sobrestamento e termo inicial dos efeitos financeiros: O INSS pediu o sobrestamento do processo até a solução do Tema 1.124 pelo STJ e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da intimação da juntada do documento ou da citação.a) Fundamento: A prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito já demonstrado por início de prova material na DER, não se tratando de ausência de prova, mas de valoração, o que afasta a incidência do Tema 1.124/STJ. Não há alusão no voto ao reconhecimento da atividade por categoria profissional.b) Decisão: Negado provimento aos embargos de declaração do INSS quanto aos pedidos de sobrestamento e termo inicial dos efeitos financeiros.c) Citações: Tema 1.124 STJ.4. Prequestionamento: O INSS pediu o prequestionamento das matérias ventiladas.a) Fundamento: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, caracterizado quando a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte.b) Decisão: Acolhido o pedido de prequestionamento.c) Citações: STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF.5. Embargos da parte autora:a) Reafirmação da DER: A parte autora pediu a reafirmação da DER para 26/08/2022 a fim de obter benefício mais vantajoso.b) Fundamento: A Terceira Seção do TRF4 (IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) admitem a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial. A parte autora permaneceu contribuindo após a DER original, implementando os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/2019 (art. 15 e 17) na data postulada.c) Decisão: Provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para reafirmar a DER para 26/08/2022 e determinar a implantação do benefício mais vantajoso ao segurado.d) Citações: CPC, arts. 493, 933, 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 103/2019, arts. 15, 17, 26, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; STJ, Tema 995; IAC TRF4 n.º 5007975-25.2013.4.04.7003.6. Implantação do benefício: Reconhecido o direito, impõe-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS EFEITOSFINANCEIROS NA DER. IMPOSSIBILIDADE.
- Somente no bojo dos presentes autos restou demonstrado o direito ao benefício assistencial , a ser pago a partir do chamamento do instituto-réu à lide, uma vez que não há como asseverar a permanência das mesmas condições ensejadoras à benesse no ano de 2014.
- O BPC deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, na dicção do art. 21, cabeça, da Lei n. 8.742/1993 e à míngua de prova de miserabilidade da parte autora no intervalo de março de 2014 a junho de 2016, incabível a fixação dos efeitos financeiros em 2014.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS. CITAÇÃO.
Na hipótese de reafirmação da DER, se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício se dá entre o término do processo administrativo e a propostitura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da citação. Precendente do STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para sanar omissão, com alteração do marco inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSFINANCEIROS. DER. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER REAFIRMADA.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para estabelecer que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, o marco inicial dos efeitosfinanceiros será a data da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EFEITOSFINANCEIROS. PRIMEIRA DER.
1. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a contar do primeiro requerimento administrativo.
2. Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por idade seguem a regra estabelecida no art. 49, II da Lei 8.213/91 (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de que devido o benefício postulado, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social; o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTES DO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu em momento anterior à finalização do processo administrativo, os efeitosfinanceiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
- Não merece trânsito a pretensão do INSS de afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária em atenção ao princípio da causalidade, porquanto o INSS expressamente se opôs ao pedido de reafirmação da DER em sede de contestação, bem como porque a reafirmação não era o único pedido da parte autora na presente ação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Os juros de mora são aplicados a contar da citação, em conformidade com a Súmula 204 do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DE CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DE CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
3. Implementados os requisitos à aposentação posteriormente à finalização do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de ajuizamento da demanda.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DER. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.4. não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial.5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.7. Embargos rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DER REAFIRMADA PARA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Omissão sanada para esclarecer que, em casos de DER reafirmada para data anterior à decisão administrativa de indeferimento, os efeitos financeiros são desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DE FIXAÇÃO. DER.
1. Compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, inclusive que documento se fazem necessários para o enquadramento, como tempo especial, de eventual labor prestado em sujeição a agentes nocivos ou em condições de penosidade/periculosidade.
2. A inobservância desse dever da Administração recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. (AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. O termo inicial do benefício e seus efeitosfinanceiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Como a parte autora implementou os requisitos após o término do primeiro processo administrativo e antes da apresentação do segundo requerimento na via administrativa, o termo inicial dos efeitosfinanceiros deve recair na segunda DER, pois foi o primeiro momento em que postulou a concessão do benefício após o preenchimento dos requisitos.
2. Honorários advocatícios a cargo da parte autora majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.