PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Como os requisitos foram implementados após o término do processo administrativo e antes da citação da Autarquia Previdenciária, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, conforme vem decidindo o STJ para a concessão de ATC ou AE (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626).
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do artigo 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. EFEITOSFINANCEIROS. FIXAÇÃO DA DIB NA DER.
1. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devem ocorrer somente a partir da data do requerimento, uma vez que, apenas neste momento, é que o INSS teve ciência da pretensão da autora em receber o benefício.
2. Não há como responsabilizar o INSS pela demora ou falta de interesse do segurado em exercitar seu direito, o qual se formaliza no pedido administrativo de concessão do benefício. O ônus recai sobre a autarquia previdenciária tão somente no momento em que esta tem ciência do requerimento do segurado e lhe nega indevidamente o benefício buscado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração, rejeitou o pedido do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário na data da citação, em caso de reafirmação da DER com coexistência de benefício administrativo mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com reafirmação da DER, quando há coexistência com benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou omissão na decisão que fixou o início do pagamento dos valores retroativos na data da DER reafirmada (17/10/2019), argumentando que o Tema 995 do STJ estabelece o termo inicial na data da citação (05/03/2021).4. A decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração, aplicou o Tema 1.018 do STJ, por entender que o caso envolvia a coexistência de dois benefícios distintos (administrativo e judicial), o que o tornava mais complexo que a simples reafirmação da DER.5. O voto reconheceu que, mesmo na hipótese de aplicação do Tema 1.018 do STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício judicial deve ser a data do ajuizamento da ação.6. Isso ocorre porque os requisitos para a concessão do benefício judicial foram implementados após a conclusão do processo administrativo (09/01/2019), mas antes do ajuizamento da ação (18/01/2021).7. A decisão administrativa de indeferimento inicial foi considerada acertada, e a nova manifestação do requerente para obter a aposentadoria se deu com a propositura da demanda.8. Assim, não há que se falar em pagamento de valores retroativos à propositura da demanda, devendo os efeitos financeiros serem contados a partir do ajuizamento da ação até a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. Em caso de reafirmação da DER para momento posterior à conclusão do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício judicial é a data do ajuizamento da ação, mesmo na hipótese de coexistência com benefício administrativo mais vantajoso, conforme o Tema 1.018 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1031.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DEPENDENTE INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) ORIGINAL.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu nova regra de cálculo para a pensão por morte, prevendo a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o valor da aposentadoria do instituidor na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) original, e não à data do pedido de revisão, quando o direito ao cálculo mais vantajoso (coeficiente de 100%) decorre de fato preexistente e de pleno conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DER REAFIRMADA. EFEITOSFINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS.
1. Quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação: a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação.
2. Na espécie, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.
3. Implementados os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO DEVIDOS DESDE A DER. RECURSO REJEITADO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cabe esclarecer que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).3. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.4. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.5. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.6. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.7. Embargos rejeitados.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO DEVIDOS DESDE A DER. RECURSO REJEITADO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.4. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.6. Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atendende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitosfinanceiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS RETROATIVOS À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
- Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu somente após a data do ajuizamento da presente ação, os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA. EFEITOSFINANCEIROS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
3. Se a reafirmação da DER ocorre após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem a partir da implementação dos requisitos e apenas incidem juros de mora se o INSS não implantar o benefício no prazo da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou períodos de labor em condições especiais, convertendo-os em tempo comum, e condenou a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 18/06/2015, além do pagamento de prestações vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 11/03/1976 a 28/10/1981, de 04/11/1981 a 10/09/1983, de 15/02/1984 a 31/10/1990, de 01/04/1991 a 31/03/1994, de 15/08/1994 a 23/08/1994, de 14/09/1994 a 04/03/1997 e de 19/11/2003 a 23/01/2008; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 18/06/2015; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros, juros de mora e honorários advocatícios na hipótese de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 11/03/1976 a 28/10/1981, de 04/11/1981 a 10/09/1983, de 15/02/1984 a 31/10/1990, de 01/04/1991 a 31/03/1994, de 15/08/1994 a 23/08/1994, de 14/09/1994 a 04/03/1997 e de 19/11/2003 a 23/01/2008 foi mantida, pois a perícia judicial por similaridade comprovou exposição a ruído superior aos limites de tolerância da época. A metodologia da NHO 01 FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade se a exposição estiver embasada em estudo técnico, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ.4. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 18/06/2015 foi mantido, pois o segurado implementou os requisitos para o benefício, inclusive pela regra dos pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991), que se mostrou mais vantajosa. A reafirmação da DER é amparada pelo art. 493 do CPC/2015 e pelo Tema 995 do STJ.5. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 18/06/2015 foi fixado na data da citação. Isso porque a reafirmação da DER ocorreu após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, conforme o entendimento do STJ no Tema 995, que estabelece que, nessa hipótese, os efeitos financeiros e a incidência dos juros moratórios se dão a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar na data da citação o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 18/06/2015 e, de ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER para momento posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação implica que o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência dos juros moratórios se dão a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Como a parte autora implementou os requisitos em data anterior ao término do processo administrativo, é nessa data que deve recair a DER reafirmada e o termo inicial dos efeitos financeiros.
4. Recurso parcialmente acolhido para sanar omissão, com a atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER . DATA INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS E DA MORA . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Procura o agravante dar interpretação restritiva à Tese contida no Tema 995, ao argumento de que a reafirmação da DER se deu anteriormente à data do ajuizamento da demanda. Ora, se há possibilidade administrativa de reanálise da DER, judicialmente não há empecilho para tanto, mesmo que o tempo de serviço computado seja anterior ao ingresso judicial. Cabe relembrar que o entendimento contido no Tema 995, torna possível a reafirmação da DER ... para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou seja o fato superveniente posterior ao pedido administrativo é considerado sem limites temporais, considerando válido o seu aproveitamento mesmo durante o curso da ação judicial, se mantida a relação com a causa de pedir e o pedido.III - Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos Declaratórios opostos pelo INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de reafirmação da DER, a mora da autarquia e a devida aplicação dos juros de mora somente ocorrerá após o vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse.IV - Agravo interno parcialmente desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, que o embargante indica ser a data da DER reafirmada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, e qual a data correta para sua fixação em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.3.2. Assiste razão ao embargante ao apontar omissão no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.3.3. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, em caso de benefício concedido mediante reafirmação da DER, deve ser fixado na data da própria DER reafirmada, se esta ocorrer antes do encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: É cabível o acolhimento de embargos de declaração para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da DER reafirmada, quando esta ocorrer antes do encerramento do processo administrativo e do ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS.
Quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação: a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, ao reconhecer tempo especial e conceder aposentadoria especial com Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada para 19/11/2015, fixou os efeitos financeiros a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da aposentadoria especial, com DER reafirmada para 19/11/2015, devem ser fixados a partir da data da implementação dos requisitos ou da citação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que fixou os efeitos financeiros da aposentadoria especial, com DER reafirmada para 19/11/2015, a partir da citação do INSS, merece reforma.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 995/STJ), firmou tese que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Conforme o Tema 995/STJ, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da implementação dos requisitos.6. No caso concreto, a DER foi reafirmada para 19/11/2015, após o processo administrativo (finalizado em 21/02/2015) e antes do ajuizamento da ação (31/01/2018), mas sem prova de notificação do autor sobre o indeferimento administrativo, o que impede considerar o processo administrativo efetivamente encerrado. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos.7. A gratuidade da justiça, já concedida na origem, é mantida, pois não há notícias de modificação das condições financeiras da parte.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial com Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada devem retroagir à data da implementação dos requisitos, mesmo que após o processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, se não houver prova da notificação do segurado sobre o indeferimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO RURAL. EFEITOSFINANCEIROS. DER
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Tendo a parte autora demonstrado haver requerido, na via administrativa, o pagamento das contribuições relativas ao período rural já reconhecido, o indeferimento da expedição da guia pelo INSS foi indevido e, portanto, havendo o recolhimento da indenização, os efeitos financeiros devem retroagir à DER.
3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito, pelo implemento das condições. Logo, a DIB será na data da DER reafirmada, sendo devidas as parcelas em atraso desde então, corrigidas monetariamente. Tendo sido a DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo. Os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício. (Superior Tribunal de Justiça - Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
3. É cabível a reafirmação da DER até, no máximo, a data do julgamento da apelação ou remessa oficial no segundo grau de jurisdição. Precedente deste Tribunal (IAC na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017).
4. Quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. OMISSÃO CORRIGIDA. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.