PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. COTA-PARTE. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO ACOLHIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova.
3. Honorários advocatícios fixados em porcentagem sobre o valor da causa, a ser definida em liquidação de sentença, não desborda do razoável, em face da ausência de valores atrasados a serem pagos, devido a habilitação tardia da companheira na pensão por morte paga ao seu filho. Caso em que o benefício é devido, havendo condenação imposta, desde a DER, ocorrendo apenas a limitação financeira dos proventos obtidos em razão dos valores já alcançados ao filho, e que a jurisprudência reputa também fruídos pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. EXCLUSÃO PENSÃO POR MORTE. DEDUÇÕES. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 3. A percepção de cota de pensão por morte não impede a caracterização do risco social diante da monta da cota e do desconto da quantia dispendida diretamente no tratamento da deficiência da parte, nos termos do definido na ACP 5044874-22.404.7100. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. RATEIO DA PENSÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEPENDENTE MENOR. ART. 77 E § 1º DA LEI DE BENEFÍCIOS.- O óbito do genitor, ocorrido em 30 de abril de 2010, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, em razão de ser presumida, em relação ao filho menor e incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.- No que tange à qualidade de segurado, o livro de registro de empregados e os extratos do CNIS revelam que o de cujus mantinha vínculo empregatício, cessado em razão do falecimento.- Na certidão de óbito restou assentado que o de cujus deixava outra filha menor (N.V.D.D.S.), razão por que foi citada a integrar o polo ativo da presente demanda, mas quedou-se inerte.- Contudo, os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, apresentados pelo INSS, evidenciam lhe ter sido deferida administrativamente sua cota-parte, através do benefício NB 21/192.276.028-2, não remanescendo interesse processual neste particular, ao contrário do aduzido pela parte autora em suas razões recursais.- O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.- Dentro deste quadro, a postulante faz jus à cota-parte de 50% do valor da pensão por morte, nos moldes preconizados pelo art. 77, caput e §1º da Lei nº 8.213/91.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE VALOR EXCEDENTE À COTA-PARTE. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DIFERIMENTO. TEMA 810 STF/RE 870.947. JULGAMENTO CONCLUÍDO.
1. Tratando-se de cota-parte, a extinção de um dos beneficiários acarreta à automática transferência dos valores para a outra parte, nos termos do artigo 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
2. Constatado que o benefício já foi extinto em relação aos demais dependentes da pensão por morte, em momentos que se sucederam no tempo entre 1999 e 2009, pelo motivo "limite de idade", e está ativo apenas em favor da agravada, exequente, devendo o cálculo observar as peculiaridades do caso concreto.
3. Hipótese em que os consectários legais da condenação foram fixados em título constituído em momento anterior à edição da Lei nº 11.960/2009, não se configurando violação à coisa julgada a utilização dos critérios de juros e atualização monetária estabelecidos na referida legislação para a apuração das parcelas devidas a partir da sua vigência.
4. A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada prestação, sendo calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E INCAPAZ. REQUISITOS ESPECÍFICOS ART. 30. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FATO GERADOR DIFERENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (02/1988), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos.
2. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão.
3. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ.
4. Segundo o caderno probatório, a parte-autora comprovou nos autos todos os requisitos legais impostos, fazendo jus ao benefício postulado. Por coerência ao raciocínio desenvolvido, os proventos deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63).
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS. BENEFÍCIO DEVIDO EM VALOR INTEGRAL. RATEIO ENTRE OS DEMAIS DEPENDENTES APÓS HABILITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por se tratar de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
2. A divergência no julgado se deu, em juízo rescisório, quanto ao percentual do valor da pensão devido à autora desde a data do óbito, haja vista a existência de outros dependentes aos quais foi concedida a pensão apenas a partir da citação na demanda subjacente.
3. Os artigos 75 e 77, caput, da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) estabelecem que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo que o benefício, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Por expressa disposição do artigo 76 da LBPS a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Ainda, reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (artigo 77, § 1º).
4. Admitido o direito da autora à percepção do benefício desde a data do óbito, a existência de outros dependentes habilitados apenas em período posterior implica na necessidade de rateio do benefício tão somente a partir daquela habilitação. Não há amparo jurídico para que a autora, no período em que figura como única dependente habilitada, tenha o valor de seu benefício reduzido à cota parte que viria a receber a partir da posterior habilitação dos demais dependentes. Precedentes.
5. Por inexistirem outros dependentes habilitados no período compreendido entre a data do óbito e a data da citação na demanda subjacente, sequer há se falar em suposto pagamento em duplicidade pela autarquia, haja vista que a cota integral é devida, e será paga, única e exclusivamente à autora.
6. Embargos infringentes improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DO EX-COMBATENTE.
1. Dado o caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento do STJ).
2. Caso em que o ato administrativo que resultou no cancelamento da pensão levou em consideração o fato de ter sido constatado que a agravada não é inválida.
3. Aspecto - ausência de invalidez - que é relevante para afastar-se a pretensão da impetrante, na medida em que a Lei nº 4.242/63 exige que o beneficiário da pensão se encontre incapacitado, "sem poder prover os próprios meios de subsistência." (art. 30, caput).
4. Na falta de prova da invalidez da agravada deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. E ademais, há ausência de espaço, na via estreita do mandado de segurança, para adentrar-se na análise dessa discussão, que implicaria dilação probatória.
5. Agravo de instrumento provido, para que seja cassada a medida liminar concedida em primeiro grau, que determinou o restabelecimento da cotaparte da pensão especial referente à agravada.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A Administração pode rever ou anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, conforme o enunciado da Súmula 473 do STF. A revisão do ato se deu antes de completado um ano, o que afasta o inconformismo da apelante quanto ao alcance da alegada decadência. Por outro lado, não prospera a alegação de que o ato foi revisto após 15 anos, pois a mãe da autora, embora tenha requerido, não chegou a ser habilitada à percepção da pensão especial, de modo que o ato objeto de revisão foi o emitido em 2016, que habilitou a autora a receber a pensão requerida.- A questão da concessão da pensão especial de ex-combatente e a discussão sobre seus beneficiários devem se ater ao disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, em obediência ao princípio tempus regit actum, considerando a data do óbito do genitor da autora (11/02/1971). Não há nos autos prova de que o de cujus se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência e que não percebia qualquer importância dos cofres públicos, nos termos do diploma legal em comento. Por conseguinte, não restando demonstrado que o ex-combatente preencheu, em vida, os requisitos para perceber a pensão de ex-combatente, a que se refere o art. 30 da Lei 4.242/1963, não há que se cogitar do direito da filha à benesse por habilitação, eis que não se transforma em instituidor de benefício nem deixa pensão por morte aquele que nunca chegou a receber o benefício em vida.- Ademais, a existência de vínculos empregatícios intermitentes em nome da autora, registrados desde 02/06/1976, sendo o último em 18/09/2012, sem data fim anotada, conforme dados extraídos do CNIS, aponta para a ausência de incapacidade da requerente para prover a própria subsistência, ao menos nos anos que se seguiram à morte de seu genitor, em 11/02/1971. - Assim, conjugados todos os elementos de prova, tem-se que autora não demonstrou que preenche os requisitos para o reconhecimento da benesse requerida, seja pela ausência de demonstração de que o próprio pai fazia jus à percepção da pensão especial, pela ausência de condições de prover seu sustento, bem como em relação a si própria.- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23, §2º, I, DA EC Nº 103/2019. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. O Juiz é o destinatário direto da prova, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a produção de prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
2. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
3. Não constatada a invalidez da beneficiária, fica afastada a aplicação do inciso I do §2º do art. 23 da EC nº 103/2019, que autoriza o pagamento de 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- O fato de a requerente receber a cota parte do benefício de pensão por morte não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso. Precedentes.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de ajuizamento da demanda, ante os limites estabelecidos no apelo interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum.- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Dedução dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, inclusive, atinentes à cotaparte da pensão por morte titularizada pela parte autora.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, salientando-se que eventual integralização da pensão por morte NB 0634596420, em favor da autora, obsta, incontinenti, a percepção da benesse assistencial, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DOBRO DO AMPARO. TITULARIZAÇÃO PELO FILHO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração da autora foram parcialmente providos para esclarecer que a habilitação tardia se refere à impossibilidade de pagamento em dobro (bis in idem) da pensão para a mesma unidade familiar, uma vez que a autora já se beneficiou através da pensão paga ao seu filho, ainda que em sua cota-parte relativa. O acórdão foi claro e objetivo em suas conclusões, não havendo margem para interpretação diversa quanto ao comando judicial.
2. Os embargos de declaração da corré foram desprovidos, pois o pedido de redesignação de cota parte para seu filho JVML não foi objeto de prévio requerimento administrativo, sendo estranho aos limites da lide, conforme o Tema 350/STF.
3. Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, e o julgamento foi claro, tendo enfrentado adequadamente as teses veiculadas, não havendo erro, contradição ou omissão a ser sanada.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos e embargos de declaração da corré desprovidos.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. RENÚNCIA COMPROVADA.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Havendo renúncia a um benefício, sendo comprovado o término do pagamento, não se pode exigir novo requerimento administrativo, devendo ser paga a cota-parte da pensão a contar do dia seguinte em que foi cessado o pagamento do benefício renunciado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido a permitir a concessão da pensão por morte postulada pela parte autora, cujo marco inicial deve ser fixado na data do óbito em relação a todos os autores, a ser paga na cota-parte correspondente a cada um.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO PROCESSO E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.- A apelada pleiteia a concessão de pensão por morte de companheiro, prioritariamente ao recebimento pela mãe do falecido.- A sentença proferida atinge diretamente a esfera jurídica genitora do de cujus, que deveria ter integrado a lide, pois o acolhimento da pretensão da autora implica em redução da cota que recebe, restando cerceado seu direito de defesa, bem como o duplo grau de jurisdição.- Necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a genitora do falecido, que deve ser citada para compor o polo passivo da ação, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RETROAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRA. RECONVENÇÃO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A identidade de pedidos e causa de pedir enseja o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada material, não sendo suficiente à relativizá-la a apresentação de documento novo no âmbito administrativo.
3. O pedido de retroação do benefício concedido administrativamente à ex-esposa esbarra, no caso concreto, na coisa julgada formada em ação judicial anterior improcedente e no fato de que a dependência econômica somente restou comprovada quando da apresentação do segundo pedido à autarquia.
4. Não tendo a corré logrado êxito em demonstrar a ilegalidade do ato concessivo de pensão por morte, improcedentes os pleitos de restituição da cota-parte deferida à autora e de dano moral.
5. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CO-PENSIONISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REGRAS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO.
1. O benefício de pensão por morte ora revisado foi concedido, tardiamente, em 24/09/2014, de modo que até a presente data, não transcorreu o prazo decadencial.
2. As regras de cálculo (e de rateio) da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
3. À época do óbito do instituidor a pensão por morte devida ao cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, que estivesse recebendo alimentos do instituidor do benefício, correspondia ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada (artigo 48, § 2º, CLPS/84).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO APÓS EC 103/2019. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.1. Aplica-se o regramento da EC 103/2019 quando já vigente à época do óbito do instituidor do benefício de pensão por morte, em obediência ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 340, do C. STJ.2. O regramento previdenciário instituído pela EC 103/12019 determina que o valor da renda mensal do benefício de pensão por morte concedida a dependente de segurado servidor público federal será calculado por cotas, a depender do número de dependentes, incidentes sobre o valor da aposentadoria do instituidor da pensão ou sobre o montante a que teria direito caso se aposentasse, na data do óbito, por incapacidade permanente para o trabalho.3. O benefício previdenciário concedido nos autos deve ser calculado de acordo com o regramento legal e constitucional vigente à época do óbito do instituidor (EC 103/2019), não havendo qualquer violação aos princípios da vedação ao retrocesso, da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à proteção previdenciária e da proteção à família.4. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAÕ DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. FILHO MAIOR, CAPAZ E UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.RECURSO IMPROVIDO.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O óbito do instituidor ocorreu em 08/12/2021.2. A Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, até que complete amaioridade.3. Alcançados os 21 (vinte e um) anos de idade pelas partes agravantes e não comprovada situação de invalidez, cessará seu direito à percepção da cota individual do benefício de pensão por morte, não lhes sendo devida prorrogação fundada em ingresso emcurso superior, ante a ausência de previsão legal permissiva nesse sentido. Precedentes.4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE COTA-PARTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MENOR DE 21 ANOS. EMANCIPAÇÃO. RATEIO MANTIDO. sentença reformada.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da filha menor de 21 anos, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.231/91, desde que não tenha havido emancipação.
3. Não comprovada a emancipação da dependente, resta resguardado seu direito à percepção do benefício até os 21 anos.
4. Sentença procedente reformada.
APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FALECIMENTO DA GENITORA. EXTINÇÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 118 deste Regional).
2. Não há falar em prescrição quando a parte é absolutamente incapaz e contra ela não transcorre o prazo prescricional, a teor ao artigo 198, inciso I, do Código Civil. Ainda que o Código Civil (CC) tenha que somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º, referido pelo mencionado inciso I do artigo 198 acima), no caso em concreto, a apelada encontra-se interditada justamente porque apresenta, de fato, deficiência psíquica que a torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
3. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos.
4. Para que a pensão especial de ex-combatente continue sendo paga é necessário que a pretensa beneficiária permaneça mantendo as condições ensejadoras da benesse, forte na cláusula rebus sic stantibus.
5. Apelação da União a que se nega provimento.