ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INCAPACIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORARIOS. BASE CÁLCULO. VALOR CONDENAÇÃO.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.
2. Tendo o militar instituidor da pensão, falecido em 5/7/1995, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.059/90.
3. Para o preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, da Lei n.º 8.059, basta a condição de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão.
4. Comprovado que a autora, antes da morte de seu pai, já era inválida.
5. O STJ decidiu que é possível a cumulação de pensão de ex-combatente, com benefício previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 6. A regra é de que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; e em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica entre a corré e o segurado falecido à época do óbito.2. Não comprovados os requisitos para concessão e manutenção do recebimento da cotaparte do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 a 79 da Lei n. 8.213/91.3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11º, Código de Processo Civil/2015.4. Apelação da parte corré não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, CONFIRMADA POR PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA PELO INSS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A apresentação de contestação de mérito pelo réu supre a ausência do requerimento administrativo prévio. Tema nº 350 da Repercussão Geral do STF.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. O trabalhador rural boia-fria é segurado especial, loco, não tem o dever de recolher contribuições previdenciárias.
4. Concessão da pensão por morte para o filho menor de 18 anos desde a data do óbito, em sua cota integral, com a divisão em duas cotas iguais a partir da DIB para a esposa do falecido.
5. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
2. São indevidos, portanto, os descontos referente à cota na pensão de Ana, tendo a autora, dessa forma, direito de perceber a totalidade da pensão por morte pelo INSS.
3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL DE RATEIO DE COTAS-PARTES. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material constante no julgado, vício que, uma vez corrigido, pode ensejar a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. SURDEZ BILATERAL. PERÍCIA TÉCNICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. POSSIBILIDADE.
1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (1985), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão.
2. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ.
3. No caso em tela, a parte-autora comprova sua hipossuficiência, bem assim como a dependência econômica de seus genitores, em face da atestada surdez bilateral profunda, com mudez relacionada, um quadro de invalidez que a acomete desde a infância. Também não se tem informações que receba outros proventos do Poder Público.
4. Os proventos deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.TERMO INICIAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DIFERENÇA DAS COTAS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não conheço da apelação da corré Izabel de Fátima Rodrigues, visto que não há condenação da apelante na r. sentença, para que seja descontado de seu benefício as parcelas atrasadas do benefício da parte autora, restando evidente, portanto, a ausência de interesse recursal.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de dependente (filho maior inválido antes do óbito), e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei de Benefícios.
- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Inteligência do art. 77, da Lei de Benefícios. O pagamento das prestações pretéritas, tendo em vista que a parte autora é filha de co-titular do benefício, infere-se que os valores até então percebidos por esta beneficiária foram vertidos para o núcleo familiar do demandante, de modo que os valores atrasados devem corresponder à diferença entre a soma das cotas-partes que deveriam ter sido pagas à parte autora e a sua mãe (1/2 do valor do benefício) e os valores percebidos por sua genitora (equivalentes, até 05.04.2019, à 1/3 do benefício), no período de 09.11.2017 (data do óbito do segurado) a 05.04.2019 (data do óbito de Elza), e, após tal data, o recebimento da quota parte devida a parte autora a depender da manutenção de outros beneficiários.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PENSIONAISTA PARA COBRAR DIFERENÇAS DE COTA-PARTE DE OUTROS DEPENDENTES.
1. A agravante pretende que reconhecida sua legitimidade para o pedido de recebimento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria do segurado falecido, de forma integral.
2. Entretanto, o pedido de cobrança das diferenças devidas ao falecido marido da agravante não foi objeto do cumprimento de sentença, e sequer foi mencionado na decisão agravada, razão pela qual, nesta parte, não conheço do recurso pois apresenta razões dissociadas do que restou determinado pelo Juízo de origem.
3. Com relação à possibilidade de recebimento diferenças relativas ao benefício de pensão por morte de forma integral, aqui entendido como abrangendo as cotas-partes dos demais dependentes, observo que, conforme documento anexado, houve pagamento de pensão também a três filhos do falecido, com datas de extinção em 19.11.2002, 03.02.2004 e 19.11.2011, após alcançado o limite de idade.
4. Assim, considerando o período postulado (1998 a 2007), considero correto o posicionamento do Juízo de origem, de maneira que a exequente é parte ilegítima para postular as diferenças relativas às épocas em que outros dependentes do segurado eram titulares de cotas-partes.
5. Inaplicável ao caso vertente a disposição contida no art. 112, da Lei 8.213/91, porquanto a hipótese é de execução de crédito de benefício próprio.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DA PENSÃO POR MORTE PELA VIÚVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, a aplicação da Lei 11.960 de 29.06.2009 encontra óbice na coisa julgada uma vez que a r. sentença é posterior à referida lei e determinou expressamente a aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês, tendo sido confirmada neste ponto pela decisão monocrática de segundo grau. Precedentes da C. Décima Turma.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de reversão de benefício de aposentadoria em pensão por morte em sede de execução com fundamento no princípio da economia processual; devendo ser admitida, no caso em tela, com mais razão ainda, a execução das prestações vencidas da pensionista, uma vez que benefício de pensão por morte já foi implantado na via administrativa.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À GENITORA/ BENEFICIÁRIA. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA GENITORA/BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada do instituidor, genitora da autora, de modo que já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar, a reversão da pensão à autora é possível a partir do óbito da pensionista anterior, evitando pagamento em duplicidade.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para implantar benefício de pensão por morte em favor da autora, a contar de 10/12/2015, e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; e (ii) a comprovação da união estável entre a autora e o segurado instituidor para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de falta de interesse processual foi afastada, pois, embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350) do STF, que exige prévio requerimento administrativo, as exigências administrativas foram cumpridas pela autora, caracterizando a pretensão resistida do INSS.4. A união estável e a condição de dependente da autora foram comprovadas por farta prova material contemporânea e prova testemunhal unânime, que indicam convivência duradoura, pública e contínua, com animus maritalis e objetivo de constituição de família, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 226, § 3º, da CF/1988. Diante disso, a autora faz jus à pensão por morte vitalícia, nos moldes do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/91.5. A Data de Início do Benefício (DIB) da cota parte da demandante foi fixada em 10/12/2015, dia seguinte à cessação da cota do filho, uma vez que a pensão por morte já havia sido paga a outro dependente do mesmo conjunto familiar no período anterior.6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O interesse de agir em ação previdenciária é caracterizado pela resistência administrativa, e a união estável para fins de pensão por morte pode ser comprovada por robusto conjunto probatório documental e testemunhal, demonstrando o animus maritalis, garantindo o benefício vitalício ao companheiro.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, § 4º, 74, 77, § 2º, V, "c", item 6; Lei nº 9.278/96, art. 1º; CC, arts. 389, p.u., 406; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TNU, Súmula 63.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
5. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de dois benefícios previdenciários, desde que não sejam inacumuláveis. Assim, faz jus a parte autora ao recebimento das duas pensões que têm como instituidores os seus genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E ESPOSO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DA COTA-PARTE DA PENSÃO PARA HERDEIRO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Hipótese em que a sentença proferida na reclamatória trabalhista não está fundada em início de prova material do exercício da função e do período vindicado, de modo que não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Todavia, vieram aos autos da presente ação previdenciária documentos contemporâneos aos fatos que constituem início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado, sendo devida a averbação do período retificado para todos os fins previdenciários.
3. Comprovada a incapacidade do autor e a dependência econômica dos autores em relação ao falecido instituidor.
4. A não habilitação de suposta herdeira não é impeditivo para a concessão de pensão por morte aos demais benefíciários, que deve ser paga de forma integral, respeitando o rateio do valor proporcionalmente entre os dependentes habilitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE COTA-PARTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA DECISÃO AO INSS.
1. O STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual o julgamento das ações de reconhecimento de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais.
2. Consoante precedentes desta Corte, "não se pode ignorar a decisão transitada em julgado na esfera estadual, caso contrário teríamos a esdrúxula situação de dizer que a união estável não existe para todos os efeitos (decisão da Justiça Estadual, que é a competente para analisar o reconhecimento de união estável para todos os fins) e, ao mesmo tempo, declarar, na esfera federal, que ela existe apenas para efeitos previdenciários, o que representaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica" (AI nº 5012067-06.2013.404.0000. Rel. Des. Federal Celso Kipper).
3. A discussão acerca dos pagamentos ocorridos desde o óbito até a decisão antecipatória proferida nestes autos, correspondentes à integralização da cota-parte, deve ser travada entre o autor e a corré, em demanda própria e perante o juízo competente. A decisão proferida pela Justiça Estadual não pode ser oposta ao INSS, que não participou da demanda e que somente dela tomou ciência formalmente, com emissão de ordem de suspensão do pagamento, nesses autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. 100% DOS PROVENTOS. EC 103/19. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio *tempus regit actum*.2. A EC nº 103/2019 alterou o cálculo da RMI da pensão por morte, estabelecendo uma cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%.3. O art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019 prevê que o valor da pensão será de 100% da aposentadoria do segurado se houver dependente inválido. A constitucionalidade do art. 23, *caput*, da EC nº 103/2019 foi firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 7051.4. No caso em exame, a invalidez permanente da autora não pode ser comprovada nem através de laudos particulares, como tampouco através da perícia médica judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para a ocupação habitual.5. Afastado o pressuposto fático para a revisão do benefício, é forçoso concluir pela improcedência do pedido.6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento da sua quota-parte do benefício de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1) Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2) É possível a cumulação de pensão por morte de militar e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/60
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. EXISTÊNCIA DE TRÊS DEPENDENTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 113/2019. MORTE POR AFOGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A QUAL O DE CUJUS FARIA JUS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DOS MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.- O cálculo da pensão por morte, em razão do óbito do segurado, ocorrido em 04 de janeiro de 2020, rege-se pelas disposições normativas introduzidas pela EC 103/2019.- De acordo com o art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).- O Colendo STF, ao apreciar a ADIn nº 7051, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023) fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- O inciso II do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, ao preconizar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente em 100% (cem por cento) da média aritmética dos salários-de-contribuição, exige que o óbito seja decorrente de acidente de trabalho, o que não ocorre na espécie judicial em apreço.- Conforme se infere do boletim de ocorrência policial que instrui a demanda, o óbito do segurado decorreu de afogamento, em praia do litoral paulista, quando desfrutava de momento de lazer com sua família.- O §3º do art. 26 da EC 103/2019, ao permitir a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, se refere àqueles que têm como requisito tempo mínimo de contribuição e, deste que o total apurado exceda este limite, deixando implícito que sua incidência está adstrita à aposentadoria programada, não se aplicando, portanto, à aposentadoria por incapacidade permanente.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. O termo inicial é de ser mantido desde a citação, vez que ausente o requerimento administrativo. A reversão de cotas está expressamente previsto na Lei de Benefícios, estando consignada na decisão agravada. Em relação à atualização monetária, a decisão monocrática aplicou o entendimento firmado nesta E. Oitava Turma.4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.