PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE CONJUGAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO DEFERIDA AO NÚCLEO FAMILIAR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em18-06-2019. 3. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 4. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela manutenção da unidade conjugal, apta, no caso, a alicerçar o deferimento da pensão por morte. 5. As parcelas são devidas a partir da data da cessação da cota da filha caçula, sob pena de pagamento em duplicidade. 6. Direito reconhecido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado.
2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO INVÁLIDO. POLIOMIELITE. INCAPACIDADE PARCIAL. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. AIDS. INCAPACIDADE. INDEPENDENTEMENTE DO GRAU. PRECEDENTES STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor.
2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em meados do ano de 2003, sendo a Lei nº 8.059/1990 aplicável à espécie, cujo artigo 5º, inciso III, autoriza a concessão da pensão especial de ex-combatente ao filho e à filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou, se maiores, inválidos.
3. No caso concreto, está-se diante de filho acometido, desde os dois anos de idade, de incapacidade parcial decorrente de poliomielite, doença hoje controlada, bem assim do vírus do HIV, do qual é assintomático.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para fins de percepção de pensão militar, será considerado inválido o portador do vírus HIV, ainda que assintomático.
5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. MENOR DE 16 ANOS. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente.
5. É devido aos autores - filhos da de cujus, menores de 16 anos ao tempo do falecimento - o pagamento de sua cota da pensão desde o óbito da segurada até a data em que ela completar 21 anos de idade.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DE PRESTAÇÕES PERCEBIDAS DE BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (arts. 16, §4º e 76, §2º; da Lei 8.213); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Não pode o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) descontar do pensionista parcelas que deveriam ter sido pagas a beneficiário tardiamente habilitado, se tais prestações alimentícias foram percebidas de boa-fé
4. Em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar, em que o recebimento da pensão integralmente por um beneficiário aproveita ao outro, não são devidas diferenças pretéritas.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% e, quanto à base de cálculo, de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014777-06.2025.4.03.0000AGRAVANTE: GEOVANA DE SEIXAS GUSMAOADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO LENNEBERGADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BIANCA DE GUSMAO BARBOSA LENNEBERG - RJ122315AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIROFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por filha de ex-combatente contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança destinado a assegurar a reversão da pensão por morte, anteriormente percebida pela genitora, em favor da agravante.O juízo de origem indeferiu a medida liminar ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade na data do óbito do instituidor, ocorrido em 15/08/1988.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a agravante, filha maior de ex-combatente falecido em 1988, faz jus à reversão da pensão especial anteriormente concedida à sua mãe, considerando (i) a legislação aplicável ao tempo do óbito do instituidor e (ii) a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/1963.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a lei aplicável à concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). No caso, aplicam-se as Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963.O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 condiciona a concessão da pensão à comprovação de incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos, requisitos estendidos também aos herdeiros.A agravante não comprovou a incapacidade preexistente ao óbito do instituidor. Ao contrário, os autos indicam que já possuía vínculo funcional com o serviço público e percebia remuneração suficiente para o próprio sustento.Embora portadora de doença de Parkinson atualmente, inexiste comprovação de incapacidade em 1988, momento do óbito do genitor, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à reversão da pensão.Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, uma vez que não evidenciada a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:"1. A lei aplicável à pensão por morte de ex-combatente é a vigente na data do óbito do instituidor. 2. Na reversão do benefício à filha maior, é indispensável comprovar incapacidade, impossibilidade de prover a própria subsistência e ausência de percepção de valores dos cofres públicos. 3. A incapacidade superveniente não supre a ausência dos requisitos na data do falecimento do instituidor."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 53, II e III do ADCT; CPC, art. 932, II; CPC, art. 300, caput e § 3º; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, 26, 30 e 31; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 8.059/1990, art. 17; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1318612 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2022, DJe 07/04/2022; STF, RE 1110053 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/11/2019, DJe 09/12/2019; STF, AI 514102 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/08/2014, DJe 21/08/2014; STF, AI 771290 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/12/2012, DJe 21/02/2013; STJ, EREsp 1350052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/08/2014, DJe 21/08/2014; TRF-3, ApCiv 5007993-30.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 06/06/2024, DJEN 10/06/2024; TRF-3, ApCiv 0010404-26.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12/11/2019; TRF-3, ApCiv 0004329-36.2014.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJE 24/04/2020.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO.
- Não restou caracterizado o cerceamento de defesa. Ainda que fosse expedido novo ofício à agência bancária, tal providência se revelaria inócua, ante a impossibilidade de identificação do autor de depósito de numerário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Circular - Bacen nº 3.461/09, conforme informado nos autos.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, ao tempo do falecimento, Deolindo Baptista de Camargo era titular de auxílio-doença previdenciário . Além disso, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão em favor da esposa, sendo que a titular do benefício foi citada e integrou a lide, em litisconsórcio passivo necessário.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Percebendo o ex-cônjuge pensão extraoficial, mensal, seja em forma do pagamento de aluguéis ou de depósitos bancários, o que restou amplamente comprovado pela prova documental e testemunhal, o ex-cônjuge faz jus ao recebimento de cota-parte de pensão por morte, em rateio com a atual beneficiária.
- O valor da cota-parte da autora deve ser fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão atualmente auferido pela corré. Com efeito, conforme preconizado pelo artigo 77, caput da Lei nº 8.213/91, havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos em parte iguais.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que requerido após o prazo estipulado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré, Ana Cláudia Prampero Bonifácio, improvida.
- Apelação da autora Célia Ianni a qual se dá provimento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007521-88.2020.4.03.6110APELANTE: CECILIA QUIRINO DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACÚMULO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. ÓBITO POSTERIOR À EC N. 103/2019. CÁLCULO DE CUMULAÇÃO. PERCEPÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, o qual visava a revisão do benefício de pensão por morte, com retroatividade da DER à data do óbito (25/11/2019) e a correta aplicação das regras de acumulação de benefícios previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019, para garantir o recebimento integral da pensão por morte e a aplicação da redução sobre sua aposentadoria (benefício menos vantajoso), além de tutelar o recebimento imediato de valores incontroversos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS aplicou corretamente o cálculo de acumulação de pensão por morte com aposentadoria, nos termos do art. 24 da EC n. 103/2019, devendo ser mantido o valor integral da pensão por morte (benefício mais vantajoso) e aplicada a redução sobre a aposentadoria da própria autora (benefício menos vantajoso); e (ii) se as razões apresentadas no agravo interno têm o condão de infirmar a decisão monocrática que negou provimento ao apelo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O óbito ocorreu em 25/11/2019, o que impõe a aplicação das regras de concessão e cumulação de benefícios previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019, em observância ao princípio do tempus regit actum.4. A pensão por morte é corretamente fixada em uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do de cujus, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, totalizando 60% do valor de referência para a única dependente (art. 23 da EC n. 103/2019).5. A regra de acumulação de benefícios (pensão por morte com aposentadoria) assegura a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente por faixas de valor (art. 24, § 2º, da EC n. 103/2019).6. A decisão monocrática verifica que o valor do benefício mais vantajoso (pensão por morte) foi mantido em sua integralidade no cálculo do acúmulo, e a redução foi aplicada sobre o benefício menos vantajoso (aposentadoria da autora), conforme determina o art. 24, § 2º, da EC n. 103/2019.7. O julgamento monocrático é plenamente cabível, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao sistema de precedentes, e sua legalidade é superada pela submissão do inteiro teor da decisão à consideração do Colegiado (art. 932 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 1. A cumulação de pensão por morte com aposentadoria, quando o óbito ocorre após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, assegura a percepção integral do benefício mais vantajoso e a aplicação das faixas de redução sobre o valor dos demais benefícios, apurada cumulativamente por faixas de valor. 2. A pensão por morte é concedida com base em uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do instituidor, acrescida de 10% por dependente (art. 23 da EC n. 103/2019). 3. As razões apresentadas em agravo interno que não infirmam a fundamentação da decisão monocrática não ensejam a reforma do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR INCONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I – Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994.
II – O valor apurado pela parte exequente é excessivo, vez que considera a cota integral do benefício de pensão por morte, entretanto é patente sua ilegitimidade ad causam para executar as diferenças decorrentes das cotas-partes da pensão por morte de seus filhos. Com efeito, a titularidade para executar tais diferenças pertence aos próprios filhos da exequente, porquanto todos gozavam de capacidade jurídica plena quando do ajuizamento da demanda.
III - O montante inicialmente apontado pelo INSS, em sua impugnação, como incontroverso, não mais subsiste. Destarte, o ente autárquico retificou seu cálculo de liquidação, apurando saldo devedor, considerando o encontro de contas realizado com o RPV já expedido nos autos. Nesse sentido, foi deferida a expedição do valor homologado, não havendo qualquer violação ao artigo 535, § 4º, do CPC.
IV - O cálculo homologado aplicou os critérios de correção monetária de juros de mora conforme previsto na Resolução CJF n. 267/2013, em harmonia com o título judicial e com as teses firmadas pelo C. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RUBRICA "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para incluir a rubrica "decisão judicial trans jug" no cálculo do benefício de pensão por morte da autora, condenando a ré ao pagamento das parcelas devidas desde a instituição da pensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a rubrica "decisão judicial trans jug", que integrava a aposentadoria do servidor instituidor por força de coisa julgada, deve ser incluída no cálculo da pensão por morte da dependente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A rubrica "decisão judicial trans jug" foi definitivamente incorporada à aposentadoria do servidor instituidor por força de coisa julgada, em ações nas quais a Administração teve seu direito de revisão declarado decaído, não havendo mais discussão sobre sua legalidade nos proventos do instituidor.4. O art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor.5. Consequentemente, a rubrica "decisão judicial trans jug", que integrava a aposentadoria do instituidor, deve compor o cálculo da pensão da autora, não sendo cabível sua supressão pela Administração.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora este entendimento, determinando a inclusão de rubricas incorporadas judicialmente na aposentadoria do instituidor na base de cálculo da pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A rubrica incorporada à aposentadoria de servidor por decisão judicial transitada em julgado deve integrar a base de cálculo da pensão por morte, em conformidade com o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA AO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que não comprovada a reconciliação com a manutenção do núcleo familiar ou a persistência da dependência econômica, não fazendo jus a ex-esposa ao rateio previsto no art. 77 da LBPS.
4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cotaparte da ex-esposa separada de fato.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ART. 53 DO ADCT E LEI n. 8.059/1990. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA.NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.2. O art. 53, inciso II do ADCT previu a pensão especial de excombatente, no valor correspondente ao soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas, aqueles que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial e aosseus dependentes.3. É entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. (AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em04/09/2018, DJe 10/09/2018).4. Trata-se de pedido de pensão especial de ex-combatente, falecido em 31/03/2007. A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque a viúva (genitora da demandante) percebeu o benefício até a data do óbito (08/2013).5. Nos termos do art. 5º da Lei 8.059/1990, incluiu como dependentes do ex-combatente apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica doex-combatente, por ocasião de seu óbito".6. O pedido de reversão da pensão, em favor da filha maior (solteira), foi indeferido em 18/09/2014. O Juízo a quo entendeu que a prova documental, a despeito de a apelante ter dependência química crônica e histórico de internações, se mostrousuficiente para afastar a alegação de incapacidade laborativa por ocasião do óbito do instituidor.7. A perícia médica, entretanto, é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho que se alega inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição e,sobretudo, o momento do surgimento do quadro incapacitante. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, ante a completa instrução do processo.8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63. FILHA. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS.
1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 04/11/1981. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento.
2. Ademais, contrariamente ao alegado pela apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, na reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do artigo 30 da Lei nº 4.242/63.
3. A apelante não logrou demonstrar nenhuma das condições necessárias para a reversão do benefício em comento, não se desincumbindo do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. VITALICIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. A união estável da autora com o segurado falecido foi devidamente comprovada por prova testemunhal idônea e coerente, que atestou a convivência pública e contínua com intuito de constituição de família. Para óbitos ocorridos antes da Lei nº 13.846/2019, não se exige início de prova material contemporânea, aplicando-se a regra do tempus regit actum e a Súmula 104 do TRF4, que admite prova exclusivamente testemunhal.
2. O termo inicial da cota parte (1/2) da pensão para a autora deve ser a data da implantação do benefício concedido ao filho menor do casal desde o falecimento do segurado.
3. Tendo a autora recebido e administrado a integralidade do benefício de pensão por morte recebido pelo filho menor de idade quando da concessão, inexiste direito ao pagamento de prestações vencidas, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa e duplicidade, conforme entendimento do STJ e TRF4.
4. A pensão por morte da autora deve ser vitalícia, pois o óbito do segurado ocorreu em 19/11/2011, antes da vigência da Lei nº 13.135/2015, que introduziu os critérios de idade para a duração do benefício. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, que garantia a vitaliciedade da pensão ao cônjuge ou companheiro.
5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs e suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 6. Apelação da autora parcialmente provida, apelação do INSS improvida e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO À FILHA MAIOR. DATA DO ÓBITO E TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 4.242/63, ART. 30. LEI 3.765/60. LEI 6.592/78. LEI 5.315/67. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Considerada a data de falecimento do instituidor da pensão - 1983, aplica-se ao pedido de pensão de ex-combatente as disposições das Leis nºs 3.765/60, 4.242/63, 6.592/78 e 5.315/67, vigentes à data do óbito, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
II. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, não apenas o instituidor, mas também seus dependentes, devem cumprir os requisitos previstos na legislação: a) que o dependente do ex-combatente encontre-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, b) sem receber qualquer importância dos cofres públicos.
III. A concessão de pensão à filha maior tem como pressuposto a invalidez preexistente à data do óbito. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do TRF4.
IV. Caso em que não comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho ao tempo do óbito do seu genitor (ex-combatente), sem poder prover os meios de sua subsistência.
V. Majorados os honorários advocatícios, em face da sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. LEIS NOS. 4.242/1963 E 3.765/1960. REQUISITOS LEGAIS. AUSENTES. NECESSIDADE. SÚMULA 118 DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor. Súmula n. 117 deste Regional.
2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em 05-5-1987, bem como o da viúva em 17-8-2006, sendo a Lei nº 4.242/1963 aplicável à espécie.
3. No caso concreto, está-se diante de quatro filhas do instituidor, há tempos casadas, pelo o que se presume que, durante este tempo, nunca precisaram da pensão para sua mantença. Ademais, não restaram demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 4.242/63.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos. Precedentes deste Regional. Súmula n. 118 deste Tribunal.
5. Apelação a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Atribuídos efeitos infringentes parciais, para estabelecer que o desconto somente deve ocorrer na cota-parte do dependente que percebeu benefício assistencial cumulativamente com pensão por morte, no percentual de 30% e desde que não resulte renda mensal inferior ao salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-ESPOSA E FILHA MENOR BENEFICIÁRIAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário - filha menor e ex-esposa beneficiárias que não integraram a lide - a omissão da intimação das litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FORMA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI. EC Nº 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. No caso dos autos, o instituidor faleceu quando já estava vigente a EC nº 103/2019, motivo pelo qual a pensão por morte da parte autora deve ser calculada em 60% (cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente) do valor do benefício a que teria direito o segurado falecido, se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
2. Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente e houve condenação da autarquia previdenciária, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º e 3º do CPC.
3. Fixados os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).