PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO DESDOBRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À CORRÉ DE FORMA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VIDA MARITAL. CESSAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a cessação do benefício previdenciário de pensão por morte concedido à corré Marli Barsan Pereira, ao fundamento de que a mesma não ostentava a qualidade de dependente do de cujus à época do óbito (02/04/2000).
2 - Alega que a pensão por morte (NB 21/138.988.064-5), recebida na integralidade desde 02/04/2006, foi desdobrada em razão da concessão do beneplácito à Marli Barsan Pereira, em 18/09/2006 (NB 21/140.956.151-5).
3 - No que tange ao meritum causae, nenhum reparo merece a r. sentença, vez que a corré Marli, não obstante apresentar a certidão de casamento com o falecido sem qualquer averbação de separação judicial ou divórcio (fl. 85), não infirmou a alegada separação de fato sustentada pela parte autora na exordial, nem mesmo comprovou a superveniente dependência econômica, deixando de produzir provas neste sentido.
4 - Deste modo, de rigor o cancelamento da cota parte do benefício de titularidade da mencionada corré.
5 - Quanto ao pagamento dos atrasados, parcial razão assiste ao ente autárquico.
6 - A corré Marli, ao requerer o benefício de nº 21/140.956.151-5, apresentou cópia da certidão de óbito e cópia da certidão de casamento com o falecido, de modo que a concessão daquele ocorreu nos estritos termos da Lei, a qual exige tão somente: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados da cota parte da autora, deve se dar a partir da citação do ente autárquico neste autos, em 28/04/2011 (fl. 186), momento em que tomou conhecimento do feito e restou consolidada a pretensão resistida.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MÉTODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE LABOR AMEALHADO PELO MORTO LEVADO EM CONTA PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA QUE O FALECIDO TERIA DIREITO NO DIA DE SEU PASSAMENTO A IMPACTAR NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO COMO EMPRESÁRIO E AUTÔNOMO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NOS PERÍODOS LITIGIOSOS. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DAS LEIS NºS 8.213/91 E 9.032/95.
- DA PENSÃO POR MORTE - LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MÉTODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O cálculo da pensão por morte concedida sob a égide da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) encontrava-se atrelado, primeiramente, a apuração do valor da aposentadoria que o morto já era titular ou de uma eventual aposentadoria que este teria direito na data de seu passamento para que, sobre o valor então encontrado, incidisse os percentuais de 50% (cinquenta por cento) referente à cota familiar e mais 10% (dez por cento) para cada dependente (limitado ao máximo de 05 - cinco) - art. 37, da Lei nº 3.807/60.
- DO TEMPO DE LABOR AMEALHADO PELO MORTO LEVADO EM CONTA PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA QUE O FALECIDO TERIA DIREITO NO DIA DE SEU PASSAMENTO A IMPACTAR NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE TITULARIZADA PELA PARTE AUTORA - RECONHECIMENTO DE TRABALHO COMO EMPRESÁRIO E AUTÔNOMO - NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NOS PERÍODOS LITIGIOSOS. O tempo de labor exercido como empresário / autônomo, seja na legislação pretérita, seja na atual, exige, para que possa ser incluído em contagem total de tempo de serviço, a efetiva comprovação do recolhimento de exações previdenciárias ao erário.
- DA MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DAS LEIS NºS 8.213/91 E 9.032/95. O C. Supremo Tribunal Federal entendeu que a aplicação de novel legislação a benefícios concedidos anteriormente à sua edição afronta o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que impõe a necessidade de prévia fonte de custeio para a criação ou a majoração de benefícios (Recursos Extraordinários nºs 416.827/SC e 415.454/SC, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgados em 08/02/2007). Portanto, não procede pedido revisional consistente na majoração do coeficiente de cálculo incidente sobre o salário de benefício de pensão por morte deferida com base na legislação pretérita ante o advento das Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95 (que aumentaram tal percentual).
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. RATEIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Comprovada a união estável por mais de 02 anos, faz jus a autora ao restabelecimento de sua cota do benefício de pensão por morte, com aplicação do disposto no Art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em pagamento de atrasados, uma vez que o benefício foi pago de forma integral e de boa-fé ao corréu, arcando o réu com honorários advocatícios de R$2.000,00.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação do réu e recurso adesivo do corréu desprovidos.
E M E N T A APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.1 - Discute-se o direito da autora/apelada à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu cônjuge, cumulada com mais dois benefício, pensões, civil/morte/INSS e aposentadoria de regime estatutário. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista, alertando a eminência de suposta suspensão do benefício supramencionado, ao fundamento de ilegalidade do recebimento da pensão militar percebida por ela com base no acúmulo tríplice desta junto a outros dois benefícios previdenciários, quais sejam, Pensão por Morte Civil(INSS) e Aposentadoria referente à Regime Próprio Estatutário de Servidor Público, baseado em interpretação equivocada da legislação pertinente ao tema, qual seja, Lei nº 3.765/60 (Lei da Pensão Militar), Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001,Lei nº 13.954/19 e dispositivos constitucionais correlatos. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 – Apelo e remessa necessária providos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. INACUMULABILIDADE COM PENSÃO POR MORTE. DESCONTO, NO BENEFÍCIO DA MÃE DA AUTORA, DA COTA-PARTE QUE LHE CABERIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Na hipótese enfocada, a incapacidade da autora é incontroversa.
- Quanto ao quesito da miserabilidade, o estudo social elaborado revela que a demandante vive com a mãe em casa cedida por sua avó, sendo que o imóvel apresenta situação precária de conservação. A renda familiar provém da pensão por morte recebida pela genitora da requerente, no valor de um salário mínimo. Foram relatados gastos de R$ 211,16 (duzentos e onze reais e dezesseis centavos) com energia elétrica, uma vez que o ventilador teria que ficar ligado 24 horas por dia, já que a postulante é obesa e sente muito calor. Além disso, foi mencionada a despesa de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com fraldas geriátricas usadas pela autora, que é totalmente dependente dos cuidados de sua mãe.
- Há elementos o bastante para se afirmar que a parte autora vive em estado de miserabilidade. E os recursos obtidos seriam insuficientes para cobrir gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
- E nessas condições, não seria possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
- Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial.
- No entanto, tendo em vista a expressa impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93), e ressalvado o direito de a demandante optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, determino que a cota-parte da pensão por morte que caberia à autora seja descontada do benefício pago a sua mãe.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REVERSÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SEGURADO FACULTATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, esposa do falecido.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Na data do óbito, o instituidor do benefício estava em gozo de auxílio-doença, benefício revisto pelo INSS, uma vez que a incapacidade seria anterior à nova filiação ao RGPS. Perícia indireta realizada nestes autos confirmou que a incapacidade era prévia ao reinício do recolhimento das contribuições previdenciárias, não tendo o falecido direito ao auxílio-doença.
4. Ademais, embora o falecido tenha contribuído até novembro de 2006 como segurado facultativo, na data do óbito, em 18/07/2007, já não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, pois, na condição de facultativo, a qualidade de segurado é mantida por apenas seis meses após a cessação das contribuições (artigo 15, VI, da Lei 8.213/91).
5. Não havendo qualidade de segurado na data do falecimento, a autora não faz jus à pensão por morte. Improcedência mantida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002144-38.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: DORALICE NADER
Advogados do(a) APELANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PENSÃO. SERVIDOR. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR.
1. Em vista do entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que incide a legislação vigente à época da morte do instituidor da pensão, rege-se o caso dos autos pelo disposto na Lei 8.059/1990. Pretensão de aplicação da Lei 3.765/1960 rejeitada.
2. Filha maior de ex-combatente que apenas tem direito ao recebimento de pensão temporária conquanto inválida e enquanto durar a invalidez.
3. Hipótese em que não se verifica qualquer alegação de invalidez da parte autora, confirmando-se a sentença proferida julgando improcedente a ação.
4. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. RESERVA DE COTA PATE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. No caso dos autos, o dependente não citado não teve administrativa ou judicialmente reconhecida a qualidade de dependente, não recebendo quantia a título de benefício previdenciário, razão pela qual não é obrigatória sua presença na presente demanda.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica entre os filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
4. Caso em que a qualidade de segurada restou acolhida, por se encontrar a falecida em situação de desemprego involuntário, estando em período de graça.
5. Deve ser mantido o entendimento exarado pelo Julgador singular, uma vez que o benefício é sempre deferido para que seja implantado em sua integralidade, a dizer com 100% dos proventos relativos.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira e também da ex-esposa com direito à pensão alimentícia é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial. Comprovado que havia duas dependentes há determinação de que a percepção do benefício seja em rateio das cotas-parte.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção de cotaparte do benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. LEGITIMIDADE.
- Como é sabido, nosso ordenamento jurídico veda a constituição de litisconsórcio facultativo após o ajuizamento da demanda, ante a violação do Juízo natural (CF 5º, XXXVII e LIII).
- Isso porque a formação do litisconsórcio ativo facultativo deve acontecer necessariamente no momento da distribuição do feito, em respeito ao princípio do juiz natural , pois, do contrário, estar-se-ia permitindo ao litigante escolher o órgão julgador que seria responsável pelo processamento e julgamento da sua demanda.
- Em resumo, tratando-se de obrigação divisível, já que se trata de prestações pecuniárias atrasadas, e, portanto, partilháveis entre os credores, o agravante pode, individualmente, ajuizar a presente ação, pois não se pode condicionar o ajuizamento à concordância dos demais herdeiros/credores, sob pena de limitação do direito constitucional de acesso à jurisdição. No entanto, seu interesse jurídico deve limitar-se apenas à sua cotaparte, não podendo pleitear em seu nome, direito alheio.
- Dessa forma, não é possível ao agravante pleitear a revisão da totalidade do benefício da pensão por morte, quando esta era rateada com o outro herdeiro/dependente, devendo seu pleito ser limitado a sua cota-parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR DE IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À GENITORA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - à mãe já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar do qual a genitora era responsável, assim que o deferimento da pensão ao filho menor somente é possível quando não concomitante com a beneficiária, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário, e enriquecimento indevido da parte.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO. ANULAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. INSS. LEGITIMIDADE DE PARTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Remessa oficial conhecida, em observância à Súmula nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhecimento do direito da autora, beneficiária da cota parte de 50% do benefício de pensão pela morte do cônjuge, à integralidade do pagamento, por acórdão de cunho meramente declaratório, prolatado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, de modo que o pleito trazido na presente ação de cobrança, com vistas à restituição das diferenças daí decorrentes, não poderia ter sido direcionado na execução daquela demanda. Precedente desta Nona Turma.
- Legitimidade do INSS para ressarcimento dos valores suprimidos da pensão da parte autora, no período desdobrado.
- Faz jus a parte autora, à diferença das parcelas devidas a partir do mês de agosto de 2006, ante a decretação da prescrição das diferenças havidas, anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Correção monetária e juros de mora explicitados na forma da fundamentação.
- Sucumbência recíproca mantida.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Ainda que se trate de revisão de benefício acidentário (pensão por morte, espécie 93), o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da justiça federal no julgamento do Conflito de Competência nº 101280.
2. Tendo em vista o óbito do instituidor em 17-10-1988, a RMI da pensão, que é devida desde então ou desde o nascimento da beneficiária, calculada considerando o disposto no Decreto n. 89.312/84, deve ser recalculada, nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, segundo o dispõe o art. 75, na redação original, para corresponder a 100% do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, quando o falecimento for consequência de acidente do trabalho.
3. À falta de comprovação de requerimento administrativo visando à revisão do benefício de pensão invocando erro no pagamento e na divisão das cotas-partes, a parte não pode se beneficiar da suspensão da prescrição nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32.
4. Os valores a maior recebidos pelas pensionistas em decorrência dos erros da autarquia previdenciária não podem ser compensados com as quantias efetivamente devidas a elas, ou seja, se o INSS tiver que pagar a maior em um determinado mês para uma beneficiária, não pode compensar com o que tenha pago a maior a ela em outra competência em decorrência do erro administrativo, nem pode abater o que pagou a mais para outra beneficiária.
5. Em se tratando de valores percebidos de boa fé pelo segurado em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PERCEBIDO DESDE A DATA DO ÓBITO PELA GENITORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS.
1. Correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, no que tange aos pedidos formulados em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e da Caixa Econômica Federal (CEF), face à incompetência para julgar matéria de natureza administrativa da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, para a qual foi redistribuído o processo, por força da Resolução do TRF n. 102, de 29/11/2018, que dispõe sobre a especialização e regionalização de competências na Seção Judiciária de Santa Catarina.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a condição de absolutamente incapaz da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.
5. In casu, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 17/08/2016, a autora faz jus à pensão por morte do genitor, na condição de filha inválida, desde a data do óbito (27/08/1996), pois é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Todavia, considerando que a genitora da autora recebeu integralmente a pensão por morte do cônjuge desde a data do óbito e que tais valores, ainda que indiretamente, reverteram em favor da autora durante certo período, esta faz jus ao pagamento das diferenças relativas à sua cota-parte desde 06/05/2014.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DANO MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4).
2. Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento do STJ).
3. Como a pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, o ato concessivo do benefício, relativamente ao requisito da hipossuficiência econômica (impossibilidade de o dependente poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos), se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
4. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o requisito da incapacidade.
5. Caso em que, da análise do curso do processo administrativo, não houve qualquer ação ou omissão do ente público que atraísse eventual obrigação de indenizar, pois: a) a demora na conclusão do processo administrativo de pensão, por si só, não causa dano moral, e justificou-se pela necessidade de dirimir-se controvérsia legal no âmbito da Força, acerca da legislação aplicável aplicável ao caso; b) a documentação exigida pela Administração está dentro dos limites de seu poder-dever; e c) pelo que foi decidido, a expectativa de direito da autora, quanto ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, não é legítima.
6. Sentença de improcedência mantida. Apelação improvida.
E M E N T A SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Caso em que a parte autora não logra infirmar os fundamentos da sentença de que já por ocasião da concessão do benefício não fazia jus à paridade e que a Administração atuou no exercício do poder de autotutela. 2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impossibilita a condenação da parte beneficiária ao pagamento de verba honorária, apenas ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, após o qual opera-se a prescrição se não demonstrada situação de reversão da insuficiência econômica reconhecida. 3. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. A Justiça Federal, em matéria previdenciária, tem competência para reconhecer incidentalmente a existência de união estável.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Há que se reconhecer a eficácia declaratória da sentença proferida pelo Vara de Família, que atinge inclusive o INSS, mesmo que não tenha participado da demanda. Deste modo, não reconhecida a existência de união estável em decisão coberta pelo trânsito em julgado, inexiste direito à percepção da cota-parte da pensão percebida pela alegada companheira do falecido, que deve ser excluída do rol de dependentes do falecido.
4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos.
5. Os dependentes atingidos pelo indevido rateio dos valores devem perceber as diferenças correspondentes desde o início do indevido rateio.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Ainda que se trate de revisão de benefício acidentário (pensão por morte, espécie 93), o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da justiça federal no julgamento do Conflito de Competência nº 101280.
2. Tendo em vista o óbito do instituidor em 17-10-1988, a RMI da pensão, que é devida desde então ou desde o nascimento da beneficiária, calculada considerando o disposto no Decreto n. 89.312/84, deve ser recalculada, nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, segundo o dispõe o art. 75, na redação original, para corresponder a 100% do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, quando o falecimento for consequência de acidente do trabalho.
3. À falta de comprovação de requerimento administrativo visando à revisão do benefício de pensão invocando erro no pagamento e na divisão das cotas-partes, a parte não pode se beneficiar da suspensão da prescrição nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32.
4. Os valores a maior recebidos pelas pensionistas em decorrência dos erros da autarquia previdenciária não podem ser compensados com as quantias efetivamente devidas a elas, ou seja, se o INSS tiver que pagar a maior em um determinado mês para uma beneficiária, não pode compensar com o que tenha pago a maior a ela em outra competência em decorrência do erro administrativo, nem pode abater o que pagou a mais para outra beneficiária.
5. Em se tratando de valores percebidos de boa fé pelo segurado em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. FILHA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30 DA LEI 4242/63. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia nestes autos, tão somente, na possibilidade cumulação da pensão especial com o benefício previdenciário .
2 - Sustenta a parte agravante a aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, no caso, a Lei nº 4.242/1963, como fundamento da impossibilidade de as filhas de ex-combatentes acumularem essa pensão especial com qualquer outro benefício dos cofres públicos.
3 - No caso dos autos, trata-se de pedido de restabelecimento de pensão especial em favor de filha de ex-combatente falecido em 04/02/1984.
4 - Frise-se que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente tem caráter assistencial e regula-se pelas normas legais vigentes à época do óbito, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, MS 21707-3/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria, DJ 22.9.95), (STF, RE 1187312 ED-AgR, Relator(a): Carmen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, Processo eletrônico DJe-197 divulg 10-09-2019, public 11-09-2019), (STF, RE 1198554 AgR-segundo, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, Processo Eletrônico DJe-113 divulg 07-05-2020, public 08-05-2020).
5 - Considerando a data de óbito do instituidor da pensão (04/02/1984), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 4.242/1963, combinada com a Lei nº 3.765/1960, pois o óbito se deu antes da Constituição de 1988. O artigo 30 do Lei 4.242/63 dispõe: Art. 30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. / Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n°. 3.765 de 1960. Grifo nosso.
6 - Verifica-se da leitura do dispositivo legal que o legislador estabeleceu requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: participação ativa nas operações de guerra, incapacidade de prover o próprio sustento e não perceber qualquer outra importância dos cofres públicos.
7 - Em que pese as exigências tenham sido feitas ao ex-combatente, a jurisprudência tem admitido a extensão destas aos seus dependentes.
8 - No presente caso, a controvérsia se dá em relação ao preenchimento de uma das exigência, qual seja, a de não recebimento de outra importância dos cofres públicos.
9 - Depreende-se dos autos que a agravada fez jus à reversão da pensão especial, na cota-parte integral, desde 17/10/2002, desde o óbito de sua genitora, que até então era beneficiaria da pensão. Todavia, a partir de 10/11/2009, passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 152241553-7. Em razão disso, após realizar o recadastramento anual junto ao órgão responsável pela manutenção da pensão especial no ano de 2020, teve referido benefício cancelado pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (ID 140146646).
10 - Com o recebimento do beneficio previdenciário , deixou a agravada de preencher os requisitos para o recebimento da pensão especial de ex-combatente, devendo ser mantido o cancelamento do benefício.
11 - Diante do não preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 30 da Lei 4242/63, não deve ser reconhecido o direito de a agravada receber a pensão especial de ex-combatente.
12 - Agravo de instrumento provido.