PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte o requerente deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido.
3. A inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/91.
4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
5. Assegurada à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do óbito, na cota-parte de 50%, com termo final no dia anterior ao do início do pagamento do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RMI. OBSERVÂNCIA AO TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.- Em suas razões de embargos de declaração a parte autora pede o provimento para o fim de reconhecer e determinar que o coeficiente de cálculo da pensão por morte deferida nesses autos é de 100% (cem por cento), pois o segurado instituidor deixou no total cinco dependentes previdenciários (embargante e 04 filhos), tendo as cotas dos filhos revertido em favor da embargante.- A discussão se resume a decidir se o benefício de pensão por morte previdenciária nº 21/160.281.837-9 é derivada da pensão por morte previdenciária nº 21/085.059.504-5, caso em que será devido à razão de 100% ou se é um benefício originário, caso em que será devido à razão de 90%.- É inegável que a parte autora deveria ter figurado no ato concessivo do benefício originário, concedido à razão de 100%. Também é inegável que, a teor do artigo 77, da Lei 8213/1991, reverterá em favor dos demais pensionistas remanescentes a parte daqueles cujo direito à pensão cessar.- Portanto, não pode prevalecer o posicionamento de que se trata de uma nova concessão, mas do restabelecimento de um benefício em manutenção, razão pela qual, o v. Acórdão merece reforma, sendo os presentes embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, para determinar que a RMI da pensão por morte deve ser calculada à razão de 100% do salário de benefício.- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. In casu, a união estável havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito, restou comprovada pela prova testemunhal, não sendo exigível início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, porquanto o óbito do instituidor ocorreu anteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro desde a data do requerimento administrativo, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e observada a sua cota-parte no período em que os filhos do de cujus receberam o benefício.
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCLUSÃO NO FUSEX. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a União Federal a implementar a quota do benefício de pensão por morte, instituído por Adão Furtado Cabreira, em favor do autor, e à respectiva inclusão como beneficiário do FUSEX.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o filho maior inválido de militar, com invalidez preexistente ao óbito do instituidor, tem direito à pensão por morte e à inclusão como beneficiário do FUSEX.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A filiação do autor, por reconhecimento de adoção póstuma, e sua condição de inválido, com interdição desde 2006 (anterior ao óbito do pai) e moléstia desde a infância (comprovada por atestado médico e declaração da APAE), demonstram os requisitos para o recebimento da pensão por morte e inclusão no FUSEX, dado o caráter alimentar da prestação.
4. A conclusão da sentença está em conformidade com o entendimento do TRF4, que exige a preexistência da incapacidade do autor ao óbito do instituidor para a concessão da pensão por morte de militar.
5. A Lei nº 3.765/1960, alterada pela Medida Provisória nº 2.131/2001 (atual MP nº 2.215-10/2001), assegura o direito à pensão a filhos inválidos, sem exigência de prova de dependência econômica para aqueles na primeira ordem de prioridade (art. 7º, inc. I, 'd').
6. Os honorários fixados na sentença são majorados em 20%, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites máximos das faixas de incidência.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento de pensão por morte de pai para filha maior inválida, com efeitos financeiros a partir de quando completou 21 anos de idade, e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados, além de indeferir o pedido de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte para filha maior inválida, considerando a habilitação tardia e o recebimento anterior do benefício por outro dependente; (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo ou a cessação da cota da pensão por morte; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A habilitação tardia de dependente inválido à pensão por morte, quando o benefício já era pago a outro dependente, não autoriza o pagamento retroativo de sua quota-parte se isso implicar duplicidade de pagamento, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.664.036/RS).
4. No caso, a autora não demonstrou sua condição de invalidez junto ao INSS após completar 21 anos, justificando que os efeitos financeiros do restabelecimento da pensão por morte retroajam à data do óbito de sua genitora, quando a pensão integral se tornou devida a ela.
5. O pedido de concessão do benefício assistencial (BPC) foi negado, pois a pensão por morte da autora foi deferida e mantida até ela completar 21 anos, não havendo indeferimento que justificasse a aplicação do princípio da fungibilidade para o BPC.
6. A concessão do BPC é obstada pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que veda a cumulação com outro benefício no âmbito da seguridade social, uma vez que o direito à pensão por morte foi reconhecido.
7. Os honorários advocatícios foram redimensionados: o INSS arcará com honorários sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença), conforme Súmula nº 76 do TRF4 e art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015; a autora pagará honorários de 8% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento:
9. A habilitação tardia de dependente inválido à pensão por morte, quando o benefício já era pago a outro dependente, não autoriza o pagamento retroativo de sua quota-parte se isso implicar duplicidade de pagamento, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do requerimento administrativo ou, em caso de cessação anterior, à data em que a pensão integral se tornou devida ao dependente tardiamente habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EX-CÔNJUGE SEM DIREITOS A PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/02/2013. DER: 13/02/2013.3. O requisito da qualidade de segurado do falecido restou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.4. A autora requereu o benefício, na condição de ex-esposa com dependência econômica superveniente. Para comprovar tais alegações foram juntados aos autos documentos comprovando que ela era beneficiária tanto do plano de saúde do falecido desde 11/1999quanto da apólice de seguro lavrada pelo de cujus em 1993.5. Conforme consta dos autos, o casamento foi lavrador em 12/1975 e o divórcio do casal ocorreu em abril/1990, quando fora fixada pensão de alimentos apenas em favor dos filhos menores. Mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal, épossível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, desde que comprovada a dependência econômica superveniente.6. Da leitura da prova testemunhal, conclui-se que o falecido auxiliava financeiramente a ex-esposa, sempre que ela necessitava. Ainda, a despeito da parte autora ter mantido vínculo empregatício antes do óbito (10/1999 a 12/2004; 04/2005 a 04/2006;04/2006 a 08/2006 e 08/2009 a 07/2013) e após o mesmo (08/2013 a 12/2014 e 03/2015 a 05/2016), sendo o montante percebido pequeno, resta evidenciada a dependência.7. O cotejo da prova permite concluir que havia dependência econômica do ex-cônjuge por parte da autora, fazendo jus à cota de pensão por morte, desde a data do óbito, devendo ser rateada com os demais dependentes.8. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PENSÃO. INTEGRALIZAÇÃO DA COTA DA PENSÃO
No caso, a ação originária (2009.72.00.009827-7) ficou consagrado o direito da parte demandante (Zilda da Costa Villar) de perceber a outra cota da pensão reservada a irmã ausente (Maria da Costa Villar), totalizando o percentual de 100% do valor do benefício.
Analisando o cálculo da Contadoria Judicial denota-se que houve a elaboração da conta no valor integral do benefício ao posto de Coronel (execução sentença sob nº 50031320820134047200 - evento 1 - cálculo 18).
Todavia, o título executivo determinou o direito da parte a acrescer a parte da irmã ausente, ou seja, 50% da cota da pensão, cabendo ser retificado o cálculo da Contadoria Judicial que está em descompasso com o valores efetivamente devidos, sob pena de locupletamento indevido.
Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, impõe-se observar não apenas os limites da coisa julgada, como também a indisponibilidade do interesse público e a vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz verificar, de ofício, a conformidade dos cálculos e do valor exequendo ao título executivo.
Negar o pleito compensatório da parte embargante resultaria em permitir o enriquecimento ilícito do servidor e o pagamento de valores em duplicidade pela Administração, violando assim o princípio da legalidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DE PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COTAS PARTES DEVIDAS AOS EXEQUENTES.
1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença.
2. Nada obsta o direito do segurado e, na espécie, dos sucessores da instituidora da pensão, de incluírem a renda no cálculo da RMI do benefício previdenciário, porquanto o reconhecimento trabalhista tem como consequência o devido recolhimento previdenciário, ainda que o Instituto de Previdência não tenha participado da demanda anterior.
3. O benefício só passa a ser rateado entre os beneficiários a partir do termo inicial em que devido o benefício ao segundo dependente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO COMPROVADA.
- O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, assim como seus dependentes, possuem direito a uma pensão especial prevista no art. 53, II e III, do ADCT da CF/1988 e na Lei n. 8.059/1990.
- Havendo a morte do segurado, a pensão é revertida para os seus dependentes (art. 6º da Lei 8.059/1990). Nesse diapasão, a Lei nº 8.059/1990 prevê um rol de dependentes considerados para fins de reversão da pensão: a) a viúva; b) a companheira; c) o filho(a) de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos; d) o filho(a) inválido; e) o pai inválido; f) a mãe inválida; g) o irmão, solteiro, menor de 21 anos; h) a irmã solteira, menor de 21 anos; i) o irmão inválido; j) a irmã inválida.
- Os dependentes de que tratam as letras “e” à “j”, só terão direito à pensão quando comprovarem que viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Por outro lado, a contrario sensu, os dependentes indicados nas letras “a” à “d”, detém dependência econômica presumida, em similaridade ao que dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/1991.
- Exige-se, entretanto, que a invalidez do filho ou filha maior seja preexistente ou contemporânea à data do óbito do instituidor da pensão, conforme entendimento jurisprudencial do E. STJ e deste E. TRF.
- No caso em discussão, não restou suficientemente demonstrada, neste momento processual, a existência de invalidez na época da morte do genitor.
- Não há óbice na motivação de decisão judicial per relationem. Precedente do E. STF.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO CONJUGAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Necessidade de observância do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, pois eventual decisão favorável a parte Autora irá trazer alteração da cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Precedentes.
- Necessidade, igualmente, de produção de prova oral para a comprovação da condição de companheira da parte autora em relação ao de cujus, na data do óbito.
- Atos posteriores a citação anulados.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
E M E N T A
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS LEGAIS.
1. Tendo ocorrido a morte do ex-combatente em 04/08/1972, aplica-se a Lei 4.242/1963.
2. Impossibilidade de pagamento de pensão de ex-combatente sem comprovação dos requisitos da ausência de meios próprios de subsistência decorrentes de incapacidade e de não recebimento de quaisquer valores dos cofres públicos. Inteligência do art. 30 da Lei 4.242/1963. Precedentes.
3. Invalidez que deve preceder o óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
- Colhe-se dos autos que, no ano de 1964, ocorrido o óbito do genitor, a recorrida casou, no ano de 1982, e se divorciou no ano de 1984.
- A autora, de solteira à época da morte do genitor, passou a ser casada. Portanto, descaracterizada sua condição de dependente econômica do instituidor da pensão, ainda que, depois, tenha se divorciado, a extinção do casamento não confere o direito ao restabelecimento da pensão, eis que continuou inexistindo o vínculo de dependência do genitor, sendo que o que a jurisprudência ampara é a hipótese da divorciada, que volta a estar na dependência do genitor, que vem a falecer.
- Agravo de instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, visto que concedido o benefício à filha da autora.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. No entanto, como a pensão foi concedida desde o óbito do genitor à filha, representada pela autora junto ao INSS, o termo inicial da pensão para a requerente deve ser na data da citação, descontando-se a cota parte já paga à filha entre a citação e a cessação administrativa do benefício com a maioridade.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUTOR BENEFICIÁRIO DE COTAPARTE DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA IMPLÍCITA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, a partir do requerimento administrativo (16 de junho de 2008), acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do STJ).
3 - Deflagrada a execução, fora implantado o benefício assistencial em 1º de setembro de 2012, conforme noticiado pelo INSS, ocasião em que pretendeu a Autarquia fosse descontado dos valores a receber, o período em que auferidos proventos de pensão por morte pelo credor (16/06/2008 - termo inicial do LOAS até 31/08/2012 - véspera de sua implantação).
4 - Ainda que não se desconheça o comando contido no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, vedando a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária (como o caso da pensão por morte), certo é que o julgado exequendo autorizou, de forma expressa, a percepção do benefício concedido judicialmente, ao fundamento segundo o qual teria havido verdadeira "renúncia implícita" ao direito à sua cota-parte do pensionamento.
5 - Bem se vê que o INSS manifestou, a tempo e modo, insurgência em relação à decisão referenciada (agravo legal), mas o recurso fora desprovido pelo colegiado desta 7ª Turma. Poderia levar a questão aos Tribunais Superiores. Não o fez.
6 - Dito isso, nada mais resta senão o cumprimento do acórdão, nos exatos termos em que proferido, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada.
7 - O julgado exequendo fixou a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau (18 de julho de 2011). Não paira dúvida acerca da clareza do pronunciamento e, contra ele, não houve insurgência. Não pode, agora, pretender-se modificar, seja lá por qual fundamento, o termo final de incidência de referida verba.
8 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUOTA-PARTE. OMISSÃO. DIB E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que deve ser consignado no acórdão que apenas a quota-parte do filho (50%) deverá ser concedida e paga desde a data do óbito, e que a DIB da pensão por morte em relação à companheira dever serfixada a partir da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS sustenta, ainda, omissão quanto à necessária observância do disposto na Súmula 111 do STJ, no que toca ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.3. Tendo em vista que somente o autor LUCAS faz jus à pensão por morte desde o óbito, o benefício deve ser concedido 100% para ele até a concessão para a autora JULIANA, ou seja, até 16/10/2017, quando então ambos passarão a dividir a pensão na cota de50% para cada um, conforme disposto no art. 77 da Lei 8.213/91.4. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC).5. Não tendo o INSS apelado quanto à fixação da DIB referente à autora Juliana e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo de origem, não cabia ao acórdão embargado apreciar de ofício essas questões. Logo, não há omissão,contradição,obscuridade ou erro material no acórdão quanto a esses pontos.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo impertinente a prova testemunhal.
- O fato de o requerente receber a cotaparte do benefício de pensão pela morte do filho não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso. Precedentes.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. COTAPARTE DE PENSÃO. PROVA ADMITIDA.
1. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
2. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
3. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
4. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
5. Na hipótese, a prova dos autos demonstrou que a complementação da pensão instituída pelo ex-ferroviário foi apurada com base na remuneração que seria por ele recebida caso estivesse em atividade na RFFSA, sendo que a parte autora não recebe integralmente a pensão, porque faz jus apenas à quota parte de 50%, ante a existência de outra pensionista.
6. A parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos hábeis a infirmar a veracidade e legitimidade documentação apresentada pela União, extraída dos sistemas informatizados da Administração, de modo que não merece prosperar sua pretensão de desqualificar a prova.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, AS QUAIS, IN CASU, INEXISTEM. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
3. In casu, a autora faz jus a ser incluída como dependente, na qualidade de companheira do de cujus, no benefício de pensão por morte já deferido à sua filha. No entanto, não há parcelas vencidas a serem pagas à demandante, uma vez que já se beneficiou do benefício recebido pela filha desde a data do óbito do instituidor.
4. Tendo restado expressamente consignado que o acolhimento da pretensão da parte autora não geraria pagamento de parcelas vencidas ou pretéritas, descabe fixar-se a verba honorária em percentual incidente sobre aquelas parcelas.