PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARCO INICIAL DO PAGAMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
3. Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Destarte, nas ações de revisão de benefícios previdenciários e ressarcimento de valores pagos, promovidas pelo INSS, é indispensável a aferição da má-fé ou boa-fé do beneficiário, que alegadamente recebeu de forma indevida o benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. REVERSÃO.
O direito da agravante à reversão da pensão de ex-combatente concedida, originalmente, ao seu pai é controvertido, porque, embora haja prova suficiente de sua invalidez, na dicção da Lei n.º 8.059/1990, só é contemplado com a reversão o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba de natureza alimentar, há divergência na jurisprudência acerca da possibilidade (ou não) de repetição dos valores pagos, em eventual reversão do provimento jurisdicional proferido pelo juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. VEDAÇÃO DA TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGO (ART. 37, XVI, "A"). INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 29 DA LEI 3.765/1960, COM REDAÇÃO DADA PELO MP 2.215/2001 E DO TEMA 921 DO STF.
1. Pensão militar suspensa, cessada ou revogada em razão da vedação da tríplice acumulação, prevista no art. 29 da Lei nº 3.765/1960.
2. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965.
3. Caso em que a agravante demonstra exercer dois cargos públicos cumuláveis de professora junto ao Município de São Leopoldo/RS, com compatibilidade de horário para o exercício das funções, bem como ser beneficiária de cotaparte de pensão militar (por reversão).
4. Inaplicabilidade ao caso das disposições do artigo 29 da Lei 3.765/1960, com redação dada pelo MP 2.215/2001 e do Tema 921 do STF em razão da percepção de vencimentos decorrente de dois cargos públicos acumuláveis (cargo de professor), permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar.
5. Apelo da União e remessa necessária desprovidos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. VIÚVA. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MARCO INICIAL.
1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 1993, aplica-se a Lei 8.059/90. A legislação de regência é expressa ao atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes.
2. Não se verifica a falta do interesse de agir quando ainda persiste divergência, mesmo que tão somente quanto ao marco legal do amparo, resistência essa que sabidamente se denota suficiente para submissão do pleito ao Poder Judiciário. No caso, não restou comprovado o indeferimento do pedido na via administrativa, o que respaldaria a conclusão pelo esgotamento da seara extra-judicial. para a parte. Assim, cabível o reconhecimento do benefício desde o protocolo administrativo, a fim de ressalvar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO À FILHA MAIOR. DATA DO ÓBITO E TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 4.242/63, ART. 30: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - PREEXISTENTE AO ÓBITO - SEM PODER PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. REVISÃO DA COTA-PARTE RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DA REVISÃO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Considerada a data de falecimento do instituidor da pensão - 03/07/1971, aplica-se ao pedido de pensão de ex-combatente as disposições das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, vigentes à data do óbito, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
II. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, não apenas o instituidor, mas também seus dependentes, devem cumprir os requisitos a que eludem o disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63: a) que o dependente do ex-combatente encontre-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, b) sem receber qualquer importância dos cofres públicos.
III. A concessão de pensão à filha maior tem como pressuposto a invalidez preexistente à data do óbito. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do TRF4.
IV. Caso em que não comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho ao tempo do óbito do seu genitor (ex-combatente), sem poder prover os meios de sua subsistência.
V. O equívoco na concessão de cota-parte deferida administrativamente não resulta em validação permanente daquele ato, de modo a impor-se a revisão pretendida (50% do benefício originário pago à falecida mãe), tanto porque o benefício originário tinha como base a remuneração do segundo sargento e a autora recebia metade desse valor pela concessão administrativa, não resultando em diferença no valor da pensão; como em função da autora não se enquadrar na condição de dependente prevista na Lei 8059/90, que amparou a revisão das pensões da mãe (art. 5º, I - viúva) e da irmã (art. 5º, III, in fine - filha maior inválida), elevando o valor-base para a remuneração de segundo tenente.
VI. Majorados os honorários advocatícios, em face da sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. REVERSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO.
1. Quanto aos atos administrativos, vigora o princípio da presunção de legitimidade, a qual não restou abalada na hipótese dos autos, porquanto os elementos trazidos aos autos e as imagens gravadas (arquivadas em secretaria) não conduzem a uma certeza sobre as ponderações feitas pela parte agravante.
2. A situação debatida demanda dilação probatória, sendo que somente por ocasião da sentença, quando todos os demais elementos de prova estiverem presentes, será possível emanar um juízo seguro sobre as afirmações da parte autora.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/99.
1. Decorridos mais de cinco anos desde o ato de reclassificação da pensão de ex-combatente em pensão militar, descabe, quando da concessão da pensão por morte, impor como condição a revisão daquele benefício, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
2. Hipótese em que as autoras implementam os requisitos para o recebimento da pensão militar à luz da Lei 3.765/60.
3. Apelo da União desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960.
2. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ARTIGO 23. SISTEMA DE COTAS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ARTIGO 24. DISTINÇÃO.
1. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social falecido após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), conforme disposto no artigo 23 da referida Emenda.
2. A regra de acumulação de benefícios prevista no artigo 24 da EC nº 103/2019 assegura a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso. O conceito de "valor integral", neste contexto, refere-se ao valor do benefício calculado segundo as normas de regência de cada espécie (no caso da pensão, a aplicação do sistema de cotas), e não necessariamente a 100% do salário de benefício do instituidor.
3. Havendo apenas um dependente habilitado, a Renda Mensal Inicial da pensão por morte deve corresponder a 60% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, inexistindo direito à percepção de 100% do valor base sob o fundamento de ser o benefício mais vantajoso na acumulação.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 8.059/90. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. QUALQUER MEIO DE PROVA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURADA. REVERSÃO. IMPOSSIBILITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula n. 117 do TRF4).
2. Conforme se denota do artigo 7º da Lei 8.059/1990, a condição de dependente se comprova (i) por meio de certidões do registro civil; (ii) por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida; ou (iii) por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.
3. Todavia, in casu, não foi suficientemente demonstrada a existência de união estável entre a autora e o militar falecido, o qual, em verdade, aparentava ter o vínculo precitado com terceira pessoa.
4. A jurisprudência deste Regional é assente no sentido de que, uma vez reconhecida a condição de companheira de militar inativo falecido por meio de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, impõe-se a esta Justiça a observância do quanto decidido. Sem embargo, não é o que ocorre nos autos.
5. Não tendo sido comprovada a condição de companheira do militar, não há que se falar em reversão da pensão especial.
6. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. COTASPARTES. EXCLUSÃO DE HERDEIROS NÃO HABILITADOS. REVISÃO DA PENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE
1. As cotas partes da pensão militar devem ser divididas entre os beneficiários habilitados, conforme apregoa o art. 9º da Lei 3.765/60. Havendo, entre os filhos, apenas a habilitação de alguns deles, deve a pensão ser dividida tão somente entre os habilitados.
2. No caso em questão, as irmãs cujas cotas partes vinham sendo reservadas, mesmo passados 10 anos da concessão da pensão, não se habilitaram, sequer existindo notícias de que estejam vivas. Afigura-se irrazoável a manutenção da reserva de suas cotas indefinidamente quando há outros beneficiários habilitados, sendo medida de ordem a redistribuição das cotas partes da pensão.
3. Ficam resguardados os direitos a eventual habilitação na pensão daqueles filhos que ainda não o fizeram, o que acarretará em nova redistribuição das cotas-partes entre os filhos.
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tutela antecipada de ofício é vedada, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais em que se verifique a necessidade da antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes acerca da probabilidade do direito. Não se enquadrando a hipótese nessa situação, é medida de ordem a revogação da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. RMI REDUZIDA. DECADÊNCIA DO ATO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da contadoria do Juízo.2. Na espécie, verifico que o benefício de pensão por morte, objeto da presente controvérsia, foi concedido em 07/08/2000, tendo sido fixada a respectiva RMI naquela data. Por sua vez, após o falecimento da genitora da autora, beneficiária anterior doreferido benefício, a autora, portadora de Paralisia cerebral quadriplágica espástica (CID10: G80.0) desde o seu nascimento, postulou o pagamento do benefício em seu favor. Portanto, nos termos do artigo 77, da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensãopormorte concedido na ação originária é apenas a reversão, em favor da autora, do benefício percebido por sua genitora, antiga beneficiária, por efeito de sua morte.3. Nesse sentido, pode-se notar que apenas em 10/09/2021 (mais de 21 anos após a concessão), na impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS alega a existência de erro na RMI do benefício. Não pode a autarquia previdenciária, sob a justificativa dequea petição do acordo previu a elaboração posterior do cálculo da RMI, revisar a renda mensal inicial do benefício concedido em 2000.4. O STJ, no julgamento do seu tema repetitivo 214, fixou a seguinte tese: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para taliniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbitoprevidenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários".5. Assim, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o prazo decadencial, em se tratando de benefício previdenciários concedidos antes da Lei n. 9.784/99, foi estendido para dez anos contados da vigência dessa lei, de 01/02/1999 (AgRg noREsp1489153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).6. O STF, por sua vez, no julgamento do Tema 313 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão debenefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".7. Desse modo, deve ser confeccionada nova planilha de cálculos, levando-se em conta a reversão da pensão por morte, respeitada a RMI aplicada na conta da pensão anterior, bem como os demais parâmetros estabelecidos no título executivo.8. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível a renúncia da cota-parte da pensão por morte, a fim de perceber prestação mais vantajosa e inacumulável, a qual reverterá em favor dos demais dependentes. No caso, considerando a renúncia de um dos autores à sua cota-parte no curso do processo, tendo em vista que já percebia benefício mais vantajoso, não há óbice na transferência de sua cota-parte desde a DIB aos demais dependentes habilitados, não havendo o que compensar, tendo em vista que nunca houve percepção acumulada dos benefícios.
2. Sobre os valores a serem pagos por RPV, são devidos honorários de 10% sobre a totalidade dos valores a serem requisitados, consoante posição majoritária desta Corte, que entende pelo cabimento dos honorários mesmo quando não haja impugnação e desde que não caracterizada a execução invertida.
3. Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor. Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório.
4. Julgada improcedente a impugnação, são devidos, relativamente aos valores a serem pagos por precatório, honorários de 10% sobre a parte impugnada.
E M E N T AADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.- Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.- As filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema, concluindo que “considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988”. Restou assentado no julgado que "aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão".- No caso dos autos, depreende-se que o falecimento do pai da autora ocorreu em 08/01/1972, tendo sido concedida à viúva, Thereza Gozzi Presto, mãe da requerente, pensão especial de ex-combatente. Após o óbito da genitora, em 25/08/2018, pleiteou a ora apelada reversão da pensão especial, tendo o referido benefício sido indeferido administrativamente pela UNIÃO FEDERAL.- Não restou comprovado pela apelada o atendimento aos requisitos do mencionado dispositivo legal, quais sejam, a incapacidade, a ausência de condições de prover os próprios meios de subsistência e o não percebimento de qualquer valor dos cofres públicos na data do óbito do militar instituidor.- Nesse sentido, embora se possa extrair da prova testemunhal produzida que a apelada não possui renda e se trata de pessoa idosa, não há nos autos qualquer prova de sua incapacidade na data do óbito do genitor, requisito fundamental para a concessão do benefício, na esteira do entendimento do C. STJ.- Recurso de apelação provido para reconhecer a improcedência do pedido da autora.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. VIÚVA. REVERSÃO. LEI DE REGÊNCIA. ADCT, ART. 53. LEI 8.059/90. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
. O direito dos dependentes à reversão da pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício.
. Reconhecida a condição de ex-combatente do instituidor, faz jus a autora, na condição de viúva e dependente economicamente do falecido por presunção legal, à pensão especial postulada, em face do falecimento de seu cônjuge, a contar da data da citação, ante a ausência de pedido na via administrativa, nos termos nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 8.059/90.
. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente (art. 53, II, do ADCT) com o benefício previdenciário, aposentadoria de servidor público ou reforma de militar, porque são benefícios de natureza diversa. Precedentes do STF e do STJ.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. NETO. MENOR SOB GUARDA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. COTA-PARTE. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 8.059/90, restando cabível o pedido pleiteado, considerando o quadro de invalidez e a dependência econômica com relação ao de cujus ao tempo do falecimento do instituidor da pensão.
Em situações peculiares, é possível estender aos netos a aplicação das disposições da Lei 8.059/90, para fins de concessão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, quando demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol do artigo 5º dessa Lei. Precedente do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE EM RAZÃO DO NÚMERO EXATO DE DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 75 DA LEI 8.213/91 ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI 9.032/95. APELANTE QUE POSTULA POR REVISÃO DOS COEFICIENTES DE COTAS DE QUE NÃO É TITULAR: AUSÊNCIA DO INTERESSE EM RECORRER. REVISÃO DE COEFICIENTE NOS TERMOS DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 165/STF. ENQUADRAMENTO DO TETO. EC 20/1998 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO SUBMETIDO À LIMITAÇÃO DO VALOR TETO NA DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.- A partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, o seu artigo 75 estabeleceu que valor mensal da pensão por morte seria constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).- Os três dependentes considerados pelo INSS para a concessão da pensão por morte estão congruentes com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91, vigente à época: a viúva, ora autora e apelante, e duas filhas mais novas dentre a prole de cinco filhos menores à época do óbito, conforme indicação numeral na respectiva carta de concessão.- Em momento algum, a apelante postulou pela revisão também em benefício de sua filha ALINE, menor titular de uma das cotas ao tempo do ajuizamento desta ação, requerendo pelo pagamento das diferenças em razão das cotas de suas filhas como se fossem, desde sempre, de sua titularidade. Neste ponto, a apelação não está conhecida em razão da ausência do interesse recursal da apelante em postular como se fossem de sua titularidade as eventuais diferenças sobre as cotas que não lhe pertenciam.- As filhas alcançaram a maioridade civil, cabendo-lhes postular em juízo em nome próprio a revisão dos coeficientes relacionados as suas cotas, não resultando a elas qualquer utilidade a manifestação do Ministério Público Federal ofertada em 05/05/2015, impondo-se, de ofício, neste ponto, extinguir o processo sem resolução de mérito.- Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à época em que satisfeitas as condições para a sua concessão, razão pela qual o novo coeficiente de cálculo instituído pelo art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, não se aplica à pensão por morte concedida à apelante antes de sua vigência. Incidência da tese do Tema 165/STF: A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma.- A readequação dos benefícios exige que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto do Regime Geral da Previdência Social por ocasião de sua concessão, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no presente caso, nem mesmo depois de verificada a revisão administrativa do benefício pelo IRSM de 02/1994.- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à revisão dos percentuais atrelados às cotas da pensão por morte que pertenciam as filhas da autora.- Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. É possível a renúncia da cota-parte da pensão por morte, a fim de perceber prestação mais vantajosa e inacumulável, a qual reverterá em favor dos demais dependentes. No caso, considerando a renúncia de um dos autores à sua cota-parte no curso do processo, tendo em vista que já percebia benefício mais vantajoso, não há óbice na transferência de sua cota-parte desde a DIB aos demais dependentes habilitados, não havendo o que compensar, tendo em vista que nunca houve percepção acumulada dos benefícios.
2. Sobre os valores a serem pagos por RPV, são devidos honorários de 10% sobre a totalidade dos valores a serem requisitados, consoante posição majoritária desta Corte, que entende pelo cabimento dos honorários mesmo quando não haja impugnação e desde que não caracterizada a execução invertida.
3. Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor. Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório.
4. Julgada improcedente a impugnação, são devidos, relativamente aos valores a serem pagos por precatório, honorários de 10% sobre a parte impugnada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COTAPARTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO INSS.
. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
. A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.
. Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o vínculo de união estável entre a falecida e o requerente, sendo possível a concessão de pensão por morte.
. Conforme o art. 77 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
. Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIO – VIÚVA – EXCLUSÃO DA COTA – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA EXCLUSÃO DA COTA DA PENSÃO - DECRETO 4.682, de 24/01/1923 – LEI ELOY CHAVES - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA – REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
Embora o óbito tenha ocorrido em 1.990, o que deu causa à extinção do mandato outorgado aos seus procuradores, estes continuaram, em seu nome, a peticionar nos autos, como se o fato não fosse relevante. Irregularidade processual evidente, que deveria, em tese, dar causa à nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito.
Chama a atenção o fato de que, após a intimação de fls. 614/617, publicada no DJe em 06/08/2018 (fls. 618), os advogados constituídos não tiveram dificuldade para, em 18/09/2018, localizar todos os herdeiros da autora falecida e promover sua habilitação nos autos, evidenciando que sabiam do óbito e, propositadamente, não o informaram, procedimento que em nada enaltece a atuação dos causídicos, mas que não pode, com segurança, fazer concluir pela má-fé.
Preliminar de nulidade rejeitada. Nenhum valor foi pago em razão da sentença que julgou procedente o pedido, porque o benefício não foi implantado justamente por causa da situação de CPF inativo da autora falecida, o que levou ao conhecimento do óbito nestes autos. Em sendo assim, não é razoável se anular o processo iniciado em 1.986, neste momento, se para os réus não decorreu prejuízo e o devido processo legal relativo ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado.
A autora é viúva de ferroviário, com o qual se casou em 24/10/1942, e que faleceu em 23/09/1951, deixando três filhos, sendo uma filha do primeiro casamento e dois filhos do casamento com a autora, sendo que a pensão por morte foi concedida pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – Divisão de Benefícios (benefício n. 3.358), sucedida pelo INPS, sucedido pelo INSS.
A pensão por morte foi paga à autora e aos demais dependentes. Para os filhos, as cotas foram extintas quando completaram a maioridade. A cota da autora, contudo, foi extinta a partir de 16/09/1958, por motivos que a autora alegou desconhecer. Vinte e oito anos após a extinção de sua cota, a autora ajuizou esta ação.
Preliminar de decadência rejeitada. Na época, não havia prazo decadencial para impugnação do ato administrativo previdenciário , resolvendo-se a questão, então, com a aplicação da prescrição quinquenal, como fez a sentença, impossibilitando o recebimento das verbas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Prescrição intercorrente não configurada. Não há dispositivo legal que fixe prazo para a habilitação de herdeiros e sucessores. Precedentes do STJ.
Em matéria de pensão por morte, aplica-se o princípio sendo o qual tempus regit actum, sendo de aplicação, então, a legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, que, no caso, ocorreu em 1.951, quando em vigorda Lei Elóy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24/01/1923), que instituiu Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados de cada uma das estradas de ferro do país, assegurando, entre outros benefícios, pensão para os herdeiros em caso de morte.
A cota devida à viúva do ferroviário falecido foi excluída a partir de 16.09.1958, remanescendo a cotas dos filhos menores, pela C.A.P e pela Estrada de Ferro Sorocabana, mas a autora continuou a receber a pensão dos filhos menores, cujas cotas foram recalculadas e cessadas a partir de quando foram completaram a maioridade.
A autora alegou que não soube dos motivos que levaram à edição do ato administrativo, tendo vindo aos autos somente cópia da folha do processo administrativo em que consta a exclusão da cota “a vista do despacho do Sr. Delegado Regional, à fls. 28, datado de 22 de outubro de 1.958”, a partir de 16/09/1958, sem comprovação da motivação da decisão, apesar de sucessivas oportunidades concedidas ao longo deste processo à autora e aos demais entes envolvidos para a juntada da fl. 28, onde proferida a decisão que determinou a exclusão de sua cota.
Os documentos juntados à habilitação dos herdeiros da autora falecida comprovam que esta teve mais 9 (nove) filhos após o óbito do ferroviário, cujo pai foi o declarante do óbito do ferroviário.
Em 1.958, o novo casamento do cônjuge sobrevivente era causa de extinção da respectiva cota da pensão por morte, o que pode ter acontecido com autora, em tese.
Concedido prazo para que os habilitados nos autos comprovassem o estado civil da autora por ocasião do óbito, restou juntada aos autos cópia de correspondência eletrônica (e-mail) entre a advogada constituída e um dos habilitados, com resposta de que a autora não voltara a se casar após o falecimento do ferroviário. Chama a atenção que a falecida autora consta, às fls. 657, com o sobrenome do pai de seus 9 (nove) filhos.
De 1.958 a 2.018, quando promovida a habilitação dos herdeiros, decorreram 60 anos. Da data da extinção da cota da pensão da autora até o ajuizamento da ação, decorreram 28 anos. E outros 28 anos foram necessários para que seu óbito fosse noticiado nos autos e, mesmo assim, por decisão proferida por esta relatoria.
Não foi comprovada a ilegalidade do ato que determinou a extinção da cota da pensão recebida pela autora, eis que não há nos autos nem mesmo cópia do ato impugnado e dos trâmites administrativos que levaram à sua prática. Não há como concluir pela irregularidade do processo administrativo, quer por violação do devido processo legal, quer pela motivação, uma vez que autora e herdeiros não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos alegados.
Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor dado à causa, corrigido monetariamente, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelações providas.