E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS COMPROVADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correçãomonetária e juros de mora.2 - No caso dos autos, a exequente afirma existir saldo remanescente a executar, no valor de R$ 153.992,86 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos).3 - Entretanto, o extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV, comprovou que a credora aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004 (ID 107083427 - p. 4). O mesmo documento revela que, em razão da referida revisão, a renda mensal inicial da exequente foi majorada de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) para R$ 199,44 (cento e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos). Além disso, foi apurado um crédito, em favor dela, de R$ 11.321,89 (onze mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e nove reais), que foram pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no período de outubro de 2004 a novembro de 2011.4 - A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência e a sua evolução gradual ao longo do período (ID 107083428 - p. 1-30).5 - Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual não foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.6 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial, no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.7 - Apelação da credora desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
1. O litisconsórcio necessário, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil, ocorre quando por lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, não sendo esse o caso dos autos.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
3. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre as férias gozadas e respectivo adicional (1/3 constitucional), os primeiros 15 (quinze) dias pagos a título de auxílio-doença (previdenciário e acidentário) e o aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Precluso o cálculo principal, não é possível rediscutir os valores na execução de saldo remanescente.
2. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC.
3. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório.
E M E N T A
PROCESSUAL AÇÃO ANULATÓRIA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESCISÃO. TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Apelação interposta pela parte autora em face sentença que julgou improcedente o pedido veiculado em ação sob o procedimento ordinário, em que se pretende a desconstituição de lançamento tributário lavrado em face da contribuinte por débitos decorrentes de ausência de recolhimento do FGTS nos procedimentos de dispensa imotivada do contrato de trabalho. Condenada a autora a custas e pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Recorrente alega que os empregados relacionados na Notificação de Débito do fundo de garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200.531.883 não foram demitidos, mas sim transferidos para empresa de mesmo grupo econômico, a BRT Kroma Industrial LTDA, sendo os depósitos fundiários realizados em nome da empresa para a qual foram transferidos e que é lícita tal transferência de acordo com a CLT, bem como juntou extratos do FGTS, Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e comprovantes de Recolhimento – FGTS Rescisório com a inicial.
3. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, limitou-se a autora a repetir sua arguição, sem o requerimento da produção de qualquer prova.
4. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor da ação (CPC/73, art. 333, inciso I, correspondente ao CPC/15, art. 373, inciso I). Primeiramente, para que o escopo de anulação da NDFG fosse atingido, a juntada de documentos comprobatórios do entre a vinculação direta entre as guias de pagamento do FGTS colacionadas e os créditos apurados por meio da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC n. 200.531.883. Em segundo lugar, deveria ser realizada prova pericial, preferencialmente por expert à disposição do Juízo, a fim de constatar se as alegadas transferências de empregados entre empresas do grupo econômicos correspondem ao débito em cobrança.
5. Hipótese de não adimplemento do ônus probatório previsto no art. 333 do Código Buzaid (art. 373 do CPC/2015).
6. Não obstante, a transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico seja lícita e inserta no poder diretivo do empregador (pois o § 2º do artigo 2º, §2º, e art. 469 da CLT), tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a NDFG que se pretende anular.
7.Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correçãomonetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS do autor -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais. Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Mantida a sentença no que tange aos honorários, eis que adequadamente fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e nessa parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se apelação da parte autora, na qual requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado, conforme informação apresentada pela Autarquia (id 289443266 e 292619814) e anexo.4. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. FGTS. MULTAS. EXIGIBILIDADE.
1. A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego fundamentou o lançamento do débito na ADI nº 1.721 em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT.
2. A aposentadoria espontânea do empregado não implica a extinção do vínculo empregatício, de modo que a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados aposentados decorre de demissão sem justa causa, e, portanto, são devidas a multa compensatória de 40% do FGTS, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e a contribuição social do art. 1º da LC nº 110/2001 (10% sobre o montante de todos os depósitos devidos).
3. Segundo o STF, os recolhimentos de FGTS em contas vinculadas em nome dos empregados constituem ônus de cunho trabalhista, de fim estritamente social de proteção do trabalhador, prescrevendo no prazo de 30 anos (STJ, Súm. 210; TRF4, Súm. 43); as Contribuições Sociais previstas na LC nº 110/01 ostentam natureza tributária, submetendo-se à disciplina legal do CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO TÍTULO EXEQUENDO, METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. VERBA HONORÁRIA NÃO DEVIDA.- Reputa-se correta a forma de apuração do saldo remanescente decorrente da correta observância do título exequendo, com a correção dos valores até 3/2015, valores que serão automaticamente acrescidos de juros da data da conta até a data da requisição e da correta correção monetária, por ocasião de seu pagamento neste Tribunal.- Quanto ao eventual saldo remanescente decorrente dos juros devidos entre a data da conta (incontroversa) e a requisição do pagamento, além de eventuais diferenças a título de correção monetária, impõe-se o cálculo tomando por base o valor efetivamente requisitado e o que seria devido na data do pagamento – de forma que é essa a diferença que deve ser calculada para a data do pagamento, em 1/2017.- Não houve pleito específico acerca da diferença de juros e de correção monetária do valor deprecado, de forma que não há como, nesta sede recursal, avançar a respeito das questões não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico.- O cálculo acolhido apresenta diferença mínima do valor apresentado pela autarquia, de sorte que não assiste razão, também, quanto à alegação de serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não há como acolher a pretensão do exequente de pagamento de saldo complementar, com aplicabilidade de índice de correçãomonetária diverso, se na data da apresentação do cálculo com a utilização da TR já havia sido julgado o tema 810 do STF. Preclusão consumativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SALDO REMANESCENTE EXISTENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, atualizado e acrescido de juros de mora até a data da expedição do precatório.
2. A controvérsia entre as partes consiste na existência de saldo remanescente decorrente da divergência quanto ao índice de correçãomonetária utilizado após a conta de liquidação, além da incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação até a data da inscrição do precatório.
3. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo apontado como devido o valor remanescente de R$ 42.043,97, atualizado até março de 2010.
4. Houve concordância de ambas as partes.
5. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO DEVEDOR NEGATIVO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Diante da inexistência de saldo devedor em favor da parte agravante, de um lado, e a vedação a reformatio in pejus, de outro, há de ser mantida a decisão agravada.
2. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado labor em atividade especial, apresentou laudo individual, expedido pela empresa contratante, no período de 13/05/1974 a 30/07/1984 e 01/10/1984 a 21/02/1987, na função de serviços gerais, operando máquina agrícola, demonstrando a exposição ao agente agressivo ruído de 88 dB(A), 91 dB(A) e 95,5 dB(A), de acordo com o trabalho desempenhado, no entanto, a exposição se dava de forma total e permanente.
4. Apresentou também, laudo individual referente ao trabalho exercido no período de 08/10/1987 até a data de elaboração do laudo (31/12/2003), laborado na função de motorista, no transporte de peças, equipamentos e materiais internamente e externamente em cidades da região, estando exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 82,7 dB(A).
Dessa forma, é de se considerar a atividade especial nos períodos de 13/05/1974 a 30/07/1984 e 01/10/1984 a 21/02/1987, visto que constatada a insalubridade nos períodos pelo agente ruído de 88 a 95,5 dB(A), conforme laudo de fls. 29/30, estando superior ao limite estabelecido pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 que estabelece 80 dB(A) até 05/03/1997. Por estes mesmos Decretos faz-se necessário reconhecer o período 29/04/1995 a 05/03/1997, visto que constatada a insalubridade pelo laudo de fls. 31/33, com intensidade do agente ruído em 82,7 dB(A), de forma habitual e permanente.
5. Restou demonstrado a atividade especial do autor nos períodos de 13/05/1974 a 30/07/1984, 01/10/1984 a 21/02/1987 e 29/04/1995 a 05/03/1997, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 (40%) no tempo de serviço a ser somado aos períodos já reconhecidos administrativamente e incorporados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES APROVISIONADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONFLITO DE INTERESSE. RITO CONTENCIOSO. LEI 10.999/04. TERMO FINAL PARA ADESÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pedido de alvará judicial segue o rito da jurisdição voluntária e visa legitimar o recebimento de valores que estiverem eventualmente disponíveis a quem a ele faz jus, consoante o disposto nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil (arts. 1.103 do CPC/73).
2. Após a citação, o INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido, sendo determinada pelo Juízo a quo a intimação da parte autora para se manifestar bem como do Ministério Público Federal. Instalado o conflito de interesse consubstanciado na resistência do INSS ao pedido inicial, deve ser observado o rito contencioso, dispensando-se a propositura de nova ação.
3. A Lei nº 10.999/2004 autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação extrajudicial realizada entre o INSS e o segurado. Determinou, ainda, que o pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, seja feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial (art. 6º, caput).
4. In casu, conforme consulta ao sistema DATAPREV/PLENUS, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 103.669.905-3 - DIB 15/01/1997) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da rmi inicial de R$ 590,42 para R$ 658,14 bem como saldo de R$ 8.039,75, referente a valores atrasados. Note-se que não houve adesão ao acordo pela parte autora.
5. Trata-se de valor aprovisionado (R$ 8.039,75) que seria pago caso tivesse o segurado, à época própria, aderido ao acordo previsto legalmente.
6. O art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
7. Considerando a data final para adesão ao termo de acordo (31/10/2005), e tendo sido a presente ação ajuizada em 05/05/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
8. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
9. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldo remanescente atinente aos índices de correçãomonetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, constam dos autos elementos de prova suficientes para o julgamento da lide.
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das prova s necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar o alegado labor em atividade especial, apresentou informativo com base em laudo pericial (fls. 18) referente ao período de 17/03/1981 a 05/07/1983, demonstrando que o autor trabalhava na seção de fiação cascame, cujas máquinas operam apresentando ruído de 90 dB(A) de modo habitual e permanente. Apresentou também Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36), demonstrando que no período de 07/11/1989 a 13/08/2012 o autor trabalhou na produção de estamparia no cargo de maquinista e prensas, estando exposto ao agente ruído de 91 dB(A).
5. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 17/03/1981 a 05/07/1983, nos termos do Decreto 53.831/64 e 83.080/79 e de 07/11/1989 a 13/08/2012, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e Decretos 2.172/97 e 4.882/2003, tendo em vista que em todo período indicado a exposição do autor esteve acima dos limites estabelecidos pelos Decretos supramencionados, fazendo jus ao reconhecimento atividade especial, vez que demonstrada a insalubridade no trabalho acima do tolerável.
6. Mantida a decisão que determinou a averbação da atividade especial nos períodos de 17/03/1981 a 05/07/1983 e 07/11/1989 a 13/08/2012 e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, vez que já presente todos os requisitos necessários para sua determinação naquela data, não havendo reparos a serem efetuados na referida sentença, devendo apenas esclarecer que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA. VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BOA-FÉ. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE LIMITADA AO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. VEDAÇÃO A FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO.
1. A especialidade do período 25/05/1998 a 30/06/1998 foi reconhecida nos autos do processo nº 5008361-05.2011.404.7204, com decisão transitada em julgado em 16/02/2016, não sendo possível a rediscussão dos fatos nestes autos, devendo o período ser computado em favor do autor.
2. O implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada, respeitada a prescrição reconhecida.
3. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
4. Hipótese em que o segurado postulou a concessão de um benefício previdenciário na via administrativa e, durante a tramitação do processo, recebeu, por um período determinado, outro benefício, este também deferido na via administrativa, sendo eles inacumuláveis.
5. É cabível o desconto dos valores recebidos na via administrativa, limitado o desconto ao valor da renda mensal do benefício implantado, abatendo-se os valores em cada competência individualmente, de modo a não formar saldo negativo em desfavor do segurado, haja vista a percepção ter-se dado de boa-fé.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001, ARTS. 1º E 2º. IMUNIDADE. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AOS TRABALHADORES. COMPROVAÇÃO. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Fixado que a contribuição do FGTS e a contribuição instituída pela Lei Complementar 110/2001 não se caracterizam como impostos ou mesmo contribuições de seguridade social, mas sim como contribuições sociais gerais, impende reconhecer que a elas não se aplicam as disposições dos artigos 150, VI, alínea "c", e 195, § 7º, da Constituição Federal.
2. Em nenhum momento transcorreu o lapso prescricional a caracterizar a prescrição para a cobrança dos créditos executados. Do mesmo modo, não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que os autos executivos não permaneceram paralisados durante lapso superior ao prazo qüinqüenal.
3. Esta Corte tem reconhecido a possibilidade de serem aproveitados os pagamentos feitos diretamente aos empregados, relativamente às contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seja no âmbito da Justiça do Trabalho, seja perante o Sindicato da Categoria. Precedentes.
4. Para a atribuição do efeito liberatório, é necessário que a comprovação da quitação esteja embasada em elementos sólidos e objetivos, que possibilitem identificar as parcelas quitadas a título de Fundo de Garantia dentre as várias verbas que normalmente estão em discussão na rescisão do contrato de trabalho.
5. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, indica a existência de excesso de execução, tendo em vista a ocorrência de pagamentos a título de FGTS pela via judicial, de modo que não seria cabível a determinação de que o empregador deva recolher novamente a quantia em conta vinculada ao fundo, pois o destinatário já recebeu o valor que lhe era devido.
6. Tendo por premissa a comprovação da existência de excesso, acaso verificada a insuficiência da documentação acostada para quantificar tal excesso, se afigura necessária a complementação da prova produzida, com a intimação da embargante para que sejam juntados os documentos que o juízo reputa necessários à adequada solução da controvérsia, sob pena de violação ao princípio da não-surpresa e de bis in idem no tocante ao recolhimento do FGTS.
7. Anulada, de ofício, a sentença, a fim de que seja complementada a prova produzida, como couber, de modo que resta prejudicado o apelo.
E M E N T A Previdenciário – Aposentadoria por idade – Sentença de procedência. Reconhecimento de vínculo com base em extrato do FGTS, corroborado por prova testemunhal e períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. Possibilidade. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de horas extras, adicional de horas extras, férias, salário-maternidade, salário-paternidade, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de transferência, abono assiduidade, abono compensatório, horas-prêmio, bonificações, comissões, licenças prêmio, reembolso de combustível, ausência permitida do trabalho, adicional de insalubridade, auxílio-quilometragem, quebra de caixa, ticket lanche e refeição, vale-transporte, auxílio acidente, prêmio pecúnia por dispensa incentivada, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, e auxílio doença.
2. Apelação da impetrante desprovida.