PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.
A apuração da Renda Mensal Inicial de concessão do benefício, ou mesmo do salário-de-benefício, é obtida mediante apuração a partir dos salários de contribuição.
O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais efetivamente percebida no período que servirá de base para o cálculo da RMI do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria especial, considerando a apresentação de extratos de FGTS como parâmetro de comprovação do vínculo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n.º 7.998/90).
2. A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela do seguro-desemprego regularmente devida.
3. Manutenção da sentença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO CONFORME SENTENÇA EXEQUENDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, visto que o Juízo a quo estabeleceu os parâmetros a serem utilizados em liquidação do julgado em sintonia com o título exequendo, com o ordenamento jurídico e com o conjunto probatório dos autos.
2. O magistrado de origem fixou os parâmetros dos cálculos de liquidação com base nos seguintes fundamentos: a) não haveria “título a determinar o pagamento de saldo de parcelas não quitadas”, ou seja, inexistiria “título que obrigue a COHAB a ressarcir à autora parcelas do preço contratado satisfeitas com atraso ou não quitadas, corrigidas pela UPF”; bi) “o custo financeiro deve ser excluído do cálculo do BDI, e não apenas do Bônus/Benefício do Construtor”, isto é, no cálculo do BDI deve se tirar “o valor a ser ressarcido a título de taxa de juros de empréstimos contratados (2,53% ao mês)”; c) “Os 2,53% são o prejuízo experimentado e não a forma de sua remuneração a título de juros moratórios”, devendo, pois, “cessar quando da data dos referidos pagamentos, a menor, a partir de quando incidirá apenas correçãomonetária”; d) “Para correção das diferenças apuradas devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”; e) os juros moratórios, a incidir inclusive sobre os valores do item “a” da sentença (“custo financeiro”), serão devidos desde a citação e serão calculados no porcentual de 0,5% ao mês até dezembro de 2002, aplicando-se, a contar de janeiro de 2003, a taxa Selic, conforme precedente vinculante do STJ (REsp 1.102.552/CE); e f) “deverão ser retificadas eventuais incorreções matérias existentes nos valores das medições consignados no laudo produzido na fase de conhecimento.” (ID 1884544 - fls. 2.792/2.799).
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se apelação da parte autora, na qual requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado.4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OUTRAS PROVAS MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato formal de trabalho.- Presença de indicativos de prova material corroborando a manutenção do ajuste do autor, como apontamentos dos recolhimentos sindicais, alteração de salário e opção pelo regime do FGTS. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade.- Revisão parcialmente procedente.- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO RECORRIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 E 1.170 STF. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA
1. Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correção monetária (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min.Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Incabível a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correçãomonetária definidos no Tema 810/STF, cuja execução já foi extinta por sentença, diante do pagamento integral do débito.
3. Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
4. Ademais, a hipótese não se amolda ao Tema 1170/STF, que diz respeito ao título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso do Tema 810 STF, pois no caso fora fixado o INPC para o cumprimento de sentença e a parte autora aceitou a execução com aplicação da TR, restando configurada também a preclusão lógica.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Trata-se agravo da parte autora, na qual requer a expedição de precatório complementar.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado.4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se agravo da parte autora, na qual requer a expedição de precatório complementar.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Da análise da situação fática posta nos autos, não há proveito econômico à parte agravada com a execução do julgado, pois o benefício de aposentadoria por idade objeto da revisão determinada pelo título judicial, não pode ser recebido pela parte autora, tendo em vista a ação que tramitou na 12ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP (Proc. n. 1367/03), na qual o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 19.11.1997, restando consignado naquele feito que, em razão da vedação expressa no artigo 124, II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade deveria ser descontada da execução, o que foi devidamente efetuado, com pagamento dos valores em atraso. Destarte, há que se reconhecer a inexistência de saldo devedor em favor do autor.
II - A execução pode prosseguir em relação aos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, tendo em vista que a liquidação de título judicial em execução restou prejudicada com a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB anterior e Renda Mensal Inicial maior.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial, laborado na empresa Panasonic S.A., no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, na função de supervisor de produção, a parte autora apresentou PPP (fls. 14 v.) e laudo técnico expedido por engenheira de segurança do trabalho da empresa em relação a todos os departamentos da empresa (fls. 48/50) em que foi constatada a exposição do autor ao agente físico ruído de 101,0 dB(A), de forma habitual e permanente, demonstrando a insalubridade do serviço prestado pelo autor.
4. Restou demonstrado a atividade especial do autor no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, enquadrada como insalubre pelo Decreto 2.172/97, que considerava insalubre o ruído acima de 90 dB(A), restando comprovada a atividade especial da parte autora.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, conforme reconhecido na sentença, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, bem como o tempo de serviço laborado nas forças armadas, de 05/02/1979 a 15/12/1979, reconhecidos em sentença e transitado em julgado por falta de recurso pela autarquia, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 09/09/1991 a 05/03/1997, conforme reconhecido na sentença, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário .
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença reformada em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO LÓGICA.
Há preclusão lógica quando a parte autora apresenta os cálculos com aplicação da correçãomonetária pela TR, tendo o título executivo determinado a aplicação do INPC, de modo que não é cabível a execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há falar em preclusão do direito à cobrança de saldo complementar de parcelas vencidas após a data do cálculo que embasou a execução (Tema 289 do STJ).
2. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Decorridos mais de 5 anos entre o cumprimento da obrigação de fazer e o pedido de execução complementar, resta configurada a prescrição intercorrente.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição do cidadão para proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
2. O extrato análitico do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, que demonstre a existência de conta vinculada, com menção às datas de admissão e de afastamento, nome do segurado e do empregador, consiste em prova pré-constituída a autorizar o ajuizamento do writ.
3. Apelação provida para reformar a sentença que, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indeferiu a petição inicial sem análise do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. TERMO INICIAL DA RPESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando a atividade desempenhada pelo autor na qualidade de auxiliar de mecânico/mecânico, nos períodos de 01/10/1966 a 26/04/1968, 23/05/1968 a 05/12/1969, 15/12/1969 a 31/08/1970, 02/05/1973 a 09/03/1974, 23/10/1979 a 03/03/1981, 04/03/1981 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 06/12/1985, faz jus ao reconhecimento da atividade especial vez que a função de auxiliar mecânico/mecânico, em oficinas, esta enquadrada como especial nos termos do código 2.5.1 Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Aos períodos de 01/09/1970 a 30/09/1972, 01/07/1975 a 02/09/1975 e 14/05/1976 a 17/09/1979, laborados como soldador, faz jus ao reconhecimento da atividade especial vez que exercida em estabelecimento oficina e enquadrada a atividade como especial no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Em relação ao período de 01/04/1986 a 28/03/1987 e 01/09/1987 a 30/10/1993, laborado pelo autor como torneiro e enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. As atividades enquadradas como insalubre nos itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, exercidas antes da edição da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, ante a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
7. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 01/10/1966 a 26/04/1968, 23/05/1968 a 05/12/1969, 15/12/1969 a 31/08/1970, 01/09/1970 a 30/09/1972, 02/05/1973 a 09/03/1974, 01/07/1975 a 02/09/1975, 14/05/1976 a 17/09/1979, 23/10/1979 a 03/03/1981, 04/03/1981 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 06/12/1985, 01/04/1986 a 28/03/1987 e 01/09/1987 a 30/10/1993, confirmando a sentença em relação aos períodos reconhecidos como especial a ser convertidos em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral a contar da data do requerimento administrativo (20/05/2005), respeitada a prescrição quinquenal com termo inicial na data do ajuizamento da ação (19/12/2013).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS improvida.
11. Remessa oficial parcialmente provida.
12. Recurso adesivo improvido.
13. Sentença mantida em parte.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODOS DE TRABALHO NÃO COMPUTADOS. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para declarar e reconhecer os períodos havidos entre 01/03/1970 a 13/03/1973 e 09/08/1975 a 30/08/1975, como se exercidos em atividades urbanas comuns, a somar com os demais períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção monetária nos termos da Resolução n.º 134, do CJF e juros de mora a partir da citação, no importe de 6% ao ano até 10/01/2003, nos termos do artigo 1062 e 1536, § 2º do Código Civil de 1916, do artigo 219, do CPC e Súmula 204 do STJ e, a partir de 11/01/2003 até 30.06.2009, deverão incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406do CC/2002 e artigo 161, § 1º do CTN. A partir de então, os juros deverão ser computados nos termos do artigo 1º F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que os períodos não computados como tempo de serviço do autor, laborado junto à Empresa Santa Maria S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, restaram comprovados por meio das anotações na CTPS e pela "Autorização para movimentação de Conta Vinculada - FGTS".
6 - O primeiro período requerido consta na anotação de fl. 27 em que se verifica que o autor foi admitido em 02/02/1970, gozou férias e efetuou contribuições sindicais até julho 1973, confirmando o vínculo para o período de 01/03/1970 a 13/03/1973, o qual não havia sido computado anteriormente (fl. 32/33).
7 - Do mesmo modo, o período 09/08/1975 a 30/08/1975, restou comprovado pelo documento de movimentação do FGTS, cuja data de admissão e demissão do autor constou respectivamente como 02/02/1970 a 30/08/1975, (fl.131), não havendo dúvida que o período de 09/08/1975 a 30/08/1975 também deve ser considerado como tempo de serviço, desta forma foi observada a legislação vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10- Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
O Supremo Tribunal Federal assentou que as contratações de pessoal pela administração pública sem concurso público são contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Por consequência, não se reconhece o tempo trabalhado para fins previdenciários.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. CNIS. EXTRATO. FGTS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há coisa julgada que impede o reconhecimento da atividade como Engenheiro Agrônomo na presente demanda quando em demanda anterior restou decidido que não havia interesse de agir quanto ao período trabalhado concomitantemente junto ao Estado do Paraná. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Adimplidos os requisitos, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribução desde a DER. 5. O extrato do FGTS é fonte fidedigna para a obtenção de salários-de-contribuição para o lançamento de dados que não constam no CNIS, especialmente tendo em vista que tais dados foram informados pelo empregador e que não cabe ao empregado obter junto ao empregador as GFIPs relacionadas com seus salários-de-contribuição. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES FGTS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos dos 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, na remuneração a título de aviso prévio indenizado e a título de terço constitucional de férias usufruídas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2.Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. E de se considerar a atividade especial apenas em relação ao período de 01/09/2006 a 15/10/2008, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi de 87,00 dB(A) e, portanto, acima do limite máximo estabelecido pelo Decreto 4.882/2003, vigente no período que determinava a insalubridade na função apenas ao agente ruído que ultrapassasse 85 dB(A), ensejando a atividade especial.
5. Aos demais períodos, esclareço que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que estabelecia o limite máximo de insalubridade ao agente agressivo ruído de até 80 dB(A) vigeu apenas até 05/03/1997 e a partir de 06/03/1997 passou a viger o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu o limite máximo para configurar a insalubridade da atividade ao agente agressivo ruído acima de 90 dB(A). Portanto, os períodos requeridos pela autora como atividade especial de 18/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/09/2002 a 31/08/2006, não configuram atividade especial, visto que a intensidade do ruído no exercício de suas funções foi de 86,00 dB(A) e 83,50 dB(A), respectivamente, estando abaixo do limite estabelecido no período pelo Decreto nº 2.172/97 que teve vigência até 18/11/2003..
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PROVENIENTE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. RESP 1370191/RJ. TEMA 936. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1370191/RJ, tema 936, no sentido deque ""o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário".2 - A agravante sustenta que sua pretensão adéqua-se à hipótese excepcional tratada no precedente, em que a patrocinadora ostenta legitimidade para responde pela prática de atos ilícitos.3 - Não lhe assiste razão. A petição inicial do agravo de instrumento demonstra que a pretensão da agravante é a revisão de benefício saldado, a cargo da FUNCEF.4 A relação jurídica controvertida tem natureza contratual e foi estabelecida entre as autoras e a FUNCEF, a quem cabe assegurar o pagamento do benefício saldado nos moldes em que pactuado. Se tal não foi cumprido, seja em razão de conduta ilícita daCEF, seja por qualquer outro motivo, a responsabilidade é exclusivamente da FUNCEF.5 Agravo interno a que se nega provimento.