PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SALDO COMPLEMENTAR APÓS A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o objeto nela versado e aquele que integra a nova pretensão.
2. Ressalvadas as hipóteses de prescrição, a legislação adjetiva civil não impõe outro prazo à parte exequente para cobrança integral de seus direitos, de modo que é possível acolher a pretensão veiculada para parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO/REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. REVISÃO DO LANÇAMENTO.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
5. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
6. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
7. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
8. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
9. Não cabe a anulação, mas sim a revisão do lançamento, uma vez que houve omissão de rendimentos que deveriam ser informados na declaração de ajuste anual. O montante tributável, todavia, deve ser recalculado de acordo com os termos da sentença, mediante cálculo de liquidação do julgado, na via judicial. Apurando-se a existência de saldo de imposto a pagar, a multa de ofício e os juros deverão incidir sobre esse valor.
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DESDE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA.
I - Cabe à CEF, na qualidade de mutuante, nas causas que versem sobre o pagamento de indenização securitária, ocupar o polo passivo da demanda juntamente com a seguradora, visto que, nos termos do pactuado, possui o encargo de receber diretamente da seguradora o valor da respectiva cobertura, na ocorrência de sinistro. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
II - In casu, decorridos mais de 6 (seis) anos da contratação, a mutuária foi aposentada por invalidez permanente pelo órgão previdenciário , sendo tal comprovação apta a alcançar a cobertura prevista no contrato.
III - Compete ao agente financeiro realizar a cobrança e o recebimento das parcelas, motivo pelo qual a seguradora deve ser desonerada quanto à devolução das prestações do financiamento.
IV - Portanto, tem a autora direito à restituição pelo agente financeiro (CEF) dos valores pagos, atualizados, a partir da ocorrência do sinistro, reconhecendo, assim, seu direito à quitação do contrato de financiamento celebrado e a devolução, pela Caixa Seguradora S/A ao agente financeiro do contrato (CEF), da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora.
V - Obviamente a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que deverá necessariamente restituir os valores pagos pela parte autora desde 17/07/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - O valor da indenização e a devolução das parcelas devidas a título de seguro serão suportados pela companhia seguradora, conforme parágrafo quinto, da cláusula vigésima do contrato de mútuo (fl. 50).
VII - Diante da procedência do pedido autoral, resta prejudicado o pedido de revogação da liminar que determinou a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento. Agravo retido desprovido.
VIII - Tanto na composição de renda inicial para pagamento do encargo mensal quanto para composição de renda para fins de indenização securitária a autora corresponde ao percentual de 100% pactuado, portanto, faz jus à cobertura de 100% do saldo devedor do financiamento habitacional.
IX - Mantida a verba honorária como fixada na r. sentença, vez que arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4° do CPC/73 e consoante o entendimento da 2ª Turma desta E. Corte.
X - Apelo da CEF desprovido. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
. Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo, o agente financeiro, ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor antes de decorrido um ano, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor, a contar da concessão da aposentadoria por invalidez;
. Na hipótese, as Cláusulas Terceira e Décima Sétima do contrato de mútuo preveem expressamente a cobertura securitária pleiteada pela autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO RMI. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE ANTE A ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Incidência do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Remessa oficial não conhecida.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, o tempo de serviço e as verbas reconhecidas na sentença trabalhista devem integrar o cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
4. O autor faz jus as diferenças decorrentes da revisão desde a data da concessão
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico (fls. 34/41), demonstrando que no período de 06/03/1997 a 30/05/2003 o autor exerceu o cargo de eletricista, demonstrando a exposição ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ao agente físico ruído de 88,8 dB(A) e no período de 01/03/2006 a 14/08/2012 ao autor exerceu a atividade de eletricista e instrumentista, estando exposto ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ao agente físico ruído de 86,3 e 88,7 dB(A).
4. É de se reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a 30/05/2003, ainda que não conste a intensidade de ruído acima do estabelecido no Decreto vigente no período, tendo em vista que esteve exposto ao fator de risco "eletricidade, com intensidade superior a 250 volts e ao período de 01/03/2006 a 14/08/2012, já reconhecido na sentença, observo que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86,3 dB(A) até 30/07/2011 e de 88,7 dB(A) de 01/08/2011 a 05/10/2012, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período pela exposição ao agente agressivo ruído acima do limite estabelecido no Decreto nº 4.882/2003, vigente no período e que determinava o limite de até 85 dB(A) referente ao reconhecimento da insalubridade pelo agente agressivo ruído. Ademais, deve ser reconhecida a insalubridade do período também pelo fator de risco eletricidade, com intensidade superior a 250 volts.
5. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
6. Faz jus o segurado ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/05/2003 e de 01/03/2006 a 14/08/2012, determinando a averbação e o computo ao PBC para novo cálculo da RMI e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que somados todos os períodos laborados em atividade especial, perfaz mais de 25 anos de exercício em atividade especial, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo da aposentadoria (14/08/2012), data em que o autor já possuía todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
8. Agravo retido improvido. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRECLUSÃO.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - Conforme cláusula vigésima terceira, II e parágrafos primeiro e terceiro, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença, considerando-se como data da ocorrência do evento a do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
II - De acordo com a cláusula vigésima quarta e parágrafos, no caso de cobertura por morte e invalidez permanente devem ser apresentados determinados documentos, quais sejam, carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o devedor. É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.
III - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos termo de compromisso de curador lavrado em 16 de julho de 2014, comprovando sua interdição e representada civilmente por sua irmã (fl. 13), alegando, ainda, que a ciência inequívoca da invalidez permanente apenas se deu em 17 de julho de 2014, conforme atestado médico de fl. 51.
IV - A perícia judicial de fls. 262/266 concluiu que o acidente descrito no boletim de ocorrência de fls. 49/50, ocorrido em 20/08/2012, acarretou sequelas graves na autora e que persistem atualmente: dificuldade para locomover-se, fazer higiene corporal e déficit cognitivo importante decorrentes do traumatismo cranioencefálico com lesão axonal difusão, sendo que tais condições a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
V - Ademais, restou demonstrado pelo extrato do CNIS, acostado à fl. 316, que o benefício previdenciário de auxílio doença foi concedido desde 05/09/2012 e convertido em aposentaria por invalidez pela Previdência Social em 30/01/2017.
VI - Assim, considerando a previsão contratual de cobertura do saldo devedor e que o conjunto probatório produzido é suficiente para atestar que a mutuária obteve a concessão de aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, deve ser afastada a consolidação da propriedade do imóvel.
VII - Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA.
1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente.
2. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. FORMA DE PAGAMENTO.
1. O saldo remanescente relativo a débito parcialmente quitado através de precatório pode ser pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV), não configurando fracionamento da execução ou burla à sistemática de pagamentos por precatório, por decorrer da diferença verificada entre a quantia efetivamente paga pelo INSS e a que, ao final, foi considerada devida por decisão judicial.
2. Entendimento que está em consonância com o art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal (reproduzido no art. 4º, parágrafo único, da Resolução 458 do CJF, em vigência), tendo em vista que a importância a ser requisitada não ultrapassa 60 salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA.
1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente.
2. Apelo da autarquia provido.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. EVENTO MORTE. RECUSA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB FUNDADA EM EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FUNDO GARANTIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do mutuário.
2. Os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou, para fins de celebração do contrato de mútuo habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que seu estado civil era “divorciado”, já que, de fato, era esta a informação constante em seu registro civil, não constando dos autos que lhe tenha sido perguntado acerca da existência de união estável com quem quer que seja quando da celebração do negócio.
3. Ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual. Precedente desta Turma.
4. Houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos e a ocorrência de sinistro por ele coberto (evento morte), de sorte que a recusa ao pagamento da cobertura securitária, pela requerida, fundada tão somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato de mútuo habitacional, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir.
5. De rigor o acolhimento do recurso para se julgar procedente o pedido, condenando-se a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em questão, assim considerados os valores devidos por força deste contrato a partir da data do óbito do devedor fiduciante.
6. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA cumulada com repetição de indébito. IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO/REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. revisão do lANÇAMENTO.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
5. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
6. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
7. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
8. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
9. Não cabe a anulação, mas sim a revisão do lançamento, uma vez que houve omissão de rendimentos que deveriam ser informados na declaração de ajuste anual. O montante tributável, todavia, deve ser recalculado de acordo com os termos da decisão judicial, mediante cálculo de liquidação do julgado. Apurando-se a existência de saldo de imposto a pagar, a multa de ofício e os juros deverão incidir sobre esse valor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício saldado, ante o elastecimento da expectativa de sobrevida e a substituição da Tábua AT - 83, agravada em dois anos, pela AT - 83 e em seguida desta para a AT - 2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo.