AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício saldado, ante o elastecimento da expectativa de sobrevida e a substituição da Tábua AT - 83, agravada em dois anos, pela AT - 83 e em seguida desta para a AT - 2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo.
E M E N T ADireito Previdenciário – Aposentadoria por idade. Sentença de procedência. Recurso do INSS. Afasta alegação de insuficiência dos documentos apresentados. Registros sem rasuras e em ordem cronológica, com anotações de férias, FGTS e alteração salarial corretas. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
E M E N T A SFH. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO HABITACIONAL. CAIXA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Almejou a parte mutuária a revisão de seu mútuo habitacional, conforme pedidos, o que a traduzir de nenhuma pertinência a presença da Seguradora como demandada nesta lide, porquanto o cerne da controvérsia a repousar no contrato imobiliário em si.2. Por não ser o seguro o objeto principal do litígio, mas tão-somente um acessório, tem razão a Seguradora ao vindicar sua ilegitimidade para a causa3. Ademais, embora haja previsão contratual de cobertura do saldo devedor em caso de invalidez total e permanente do segurado (item 5.1.2 do contrato - ID 100770404 – Pág. 38), a parte autora acostou aos autos, no momento da distribuição desta ação, o benefício previdenciário de auxílio doença concedido, a qual não está abarcada nos riscos cobertos pela Apólice de Seguro Habitacional. Ressalte-se que, quando movida a presente ação, a parte autora já se encontrava em inadimplência (ID 100770405 – Pág. 30).4. Apelação desprovida, com majoração honorária.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES.
- A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos, FGTS, constitui situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Bacenjud, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇATRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO DE RMI DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentençatrabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
- Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 1.040, II. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RE nº 611.503/SP E RESP nº 1.189.619/PE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ANTERIOR À DECISÃO DO STF RECONHECENDO AUSÊNCIA DE AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 202 DA CF, REDAÇÃO ORIGINIAL, BEM COMO ANTERIOR AO ADVENTO DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ANTIGO CPC. ACÓRDÃO RECONSIDERADO.
- O acórdão recorrido proferido pela Turma, no julgamento dos embargos de declaração, manteve decisão anterior que negou provimento ao agravo legal. No agravo em referência, a Oitava Turma manteve decisão monocrática anterior que, com fundamento no art. 557, do CPC de 1973, deu parcial provimento à apelação do embargado, tão somente, para não conhecer da remessa oficial, bem como deu provimento à apelação do INSS para, com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, declarar inexigíveis as diferenças relativas à correção dos 36 (trinta) e seis salários-de contribuição, limitando a aplicação da Lei 6.423/1977 aos 24 (vinte e quatro), quando corrigidos segundo a legislação da época, fundamentando-se na inconstitucionalidade da determinação do título executivo quanto à autoaplicabilidade do disposto no art. 202 da CF, em sua redação original. No mais, o decreto de provimento do apelo autárquico, também se deu para “b) limitar a aplicação da revisão do artigo 58 do ADCT a 09/12/91; c) declarar nada devido, a título da aplicação da súmula nº 260 do ex. TFR, relativamente ao autor Cesar Saffi; d) determinar que, em relação ao autor Abílio Aristides Tushi, a revisão do artigo 58 do ADCT seja calculada com base na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez; e) determinar a realização de novos cálculos, consoante critérios acima discriminados”, sendo estes relacionados aos critérios de apuração de juros de mora e correçãomonetária. Além disso, de ofício, o julgado em referência reduziu o valor dos honorários do perito para R$ 1.2000 (um mil e duzentos reais), em valores de hoje.
-In casu, o título judicial determinou, além de determinar a revisão na forma do art. 58 do ADCT e da Súmula 260 do STF, reconheceu a autoaplicabilidade do disposto no art. 202 da CF, redação original, condenando o INSS a revisar os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do benefício dos autores.
-O trânsito em julgado da r. decisão exequenda se verificou em data anterior ao julgamento do RE nº 193.456-5/RS, realizado em 26.02.1997, que estabeleceu não ser autoaplicável o disposto no art. 202, caput, da Constituição Federal. Assim, considerando que a formação da coisa julgada ocorreu antes da declaração do E. STF de aplicação de norma em sentido inconstitucional (autoaplicabilidade do art. 202, caput, da Constituição Federal),constata-se que, à luz do entendimento firmado no RE nº611.503/SP, decidido com repercussão geral, não está a decisão exequenda suscetível à rescisão por vício de inconstitucionalidade, na forma expressa pelo acórdão paradigmático da Excelsa Corte.
- Ademais, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.189.619/PE), o trânsito em julgado do provimento jurisdicional produzido no processo de conhecimento é anterior ao advento do artigo 741, parágrafo único, do antigo CPC, de forma que o r. decisum recorrido diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo reforma.
- Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com os entendimentos acima explanados, deve ser reconhecida a exigibilidade do título judicial, no que se refere à aplicabilidade do disposto no art. 202 do CF, em sua redação original, afastando-se a aplicação, ao caso, do disposto no art. 741, §único, do CPC.
- Acórdão reconsiderado.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR DO VALOR CONSTRITO. PERDA PARCIAL.
O montante penhorado perde por completo seu caráter alimentar, quando não destinado para o suprimento das necessidades básicas da família, entrando na esfera de disponibilidade do executado e passando a integrar aplicação financeira que não se enquadra no conceito de poupança. Portanto, nessas hipóteses, não se configura a aventada hipótese de impenhorabilidade. Assim, considerando o depósito dos proventos no dia 20 de cada mês, bem como o saldo remanescente no momento anterior ao depósito e, ainda, a data da realização do bloqueio judicial, restou demonstrado no processo que os valores bloqueados correspondem, em grande parte, ao montante recebido pelo executado no mês corrente, incidindo sobre esta parcela a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV do CPC. De outro lado, verifica-se, em razão da mesma fundamentação, que o saldo existente na conta corrente em 18/06/2014, antes do recebimento dos proventos naquele mês, não se encontra acobertado pela citada impenhorabilidade. Por conseguinte, deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o desbloqueio do montante excedente ao saldo da conta corrente no dia 18/06/2014, mantendo-se a constrição em relação aos R$ 439,25.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. EVENTO MORTE. RECUSA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB FUNDADA EM EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FUNDO GARANTIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de cobertura securitária integral pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, em razão da morte do mutuário.
2. Os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem afirmar que tenha o mutuário agido de má-fé quando declarou, para fins de celebração do contrato de mútuo habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que seu estado civil era “divorciado”, já que, de fato, era esta a informação constante em seu registro civil, não constando dos autos que lhe tenha sido perguntado acerca da existência de união estável com quem quer que seja quando da celebração do negócio.
3. Ausente a má-fé do mutuário ao declarar o seu estado civil quando da celebração do contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há que prevalecer a recusa ao pagamento de cobertura securitária do evento morte fundada tão somente nesta irregularidade contratual. Precedente desta Turma.
4. Houve o regular pagamento do prêmio referente ao seguro discutido nos autos e a ocorrência de sinistro por ele coberto (evento morte), de sorte que a recusa ao pagamento da cobertura securitária, pela requerida, fundada tão somente em irregularidade das informações prestadas no momento da celebração do contrato de mútuo habitacional, importa em evidente enriquecimento sem causa do Fundo Garantidor em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir.
5. De rigor o acolhimento do recurso para se julgar procedente o pedido, condenando-se a CEF a efetuar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento em questão, assim considerados os valores devidos por força deste contrato a partir da data do óbito do devedor fiduciante.
6. Apelação provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade para: “adicionar ao tempo de contribuição/carência os períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970 (Buzinaro & CIA Ltda.), de 11/01/1971 a 01/07/1971 (CIA Fotográfica Euclydes), de 18/10/1971 a 01/04/1972 (Superlojas Arapuã SA), de 22/05/1972 a 01/08/1972 (Cooperativa Agrícola Cotia), de 10/08/1972 a 01/08/1973 (Lojicred Promotora Venda Ltda.), e de 01/09/1973 a 01/01/1975 (A Líder Lar Utilidade Domésticas), bem como considerar a data final correta do vínculo havido com a Empresa “Hospital São Bento Ltda.”, o qual teve como data fim o marco de 30/08/1988, majorando a RMI .” 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso dos autos, verifica-se que há períodos que não foram reconhecidos pelo INSS, por não haver CTPS.Para comprovar o labor urbano nos períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970,11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972,10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:Extratos de FGTS (ID 51864227, p.39/45 e 48/55);Declarações de ID 51864227, p.46/47.Os extratos comprovando que houve depósito de FGTS pelos empregadores indicados pelo autor (com exceção da empresa Buzinaro & Cia Ltda) são demonstrativos do trabalho urbano no período, ainda que não haja CTPS. Resta controverso o período laborado junto à Buzinaro & Cia. Ltda.Em audiência realizada, o depoimento do autor e da testemunha são coerentes quanto à atividade do autor nos período controverso.Em seu depoimento pessoal, o autor narrou que na Buzinaro & Cia era aprendiz de marceneiro e, no final, passou a fazer móveis. Era uma empresa de móveis, de marcenaria. Entrou lá com uns 11 anos, logo que terminou o grupo começou a trabalhar lá. Ficou lá por uns 9 anos. Não assinaram carteira, foi aprendiz até o final. Recebia por mês, menos de um salário. Na Cia Fotográfica Euclydes assinaram a carteira, mas perdeu a primeira CTPS.A testemunha Paulo Valério Franco da Rocha disse que conhece o autor há uns 60 anos ou mais, trabalhou com ele na Buzinaro, fábrica de móveis em Guaiçara. Sobre o período, eles trabalhavam com sistema diferente, a testemunha trabalhava por empreita, trabalhava sábado e à noite não trabalhava. Mais ou menos de 1961 a 1967, não pode precisar o ano correto, impossível lembrar por causa do tempo. A testemunha viu o autor trabalhando, trabalhava no setor de lustra móveis, lustrava os móveis que eram feitos. Naquele tempo, os móveis eram envernizados pessoalmente e a testemunha fazia móveis, cadeira, banco, mesa de quatro pés.A testemunha também teve que fazer reconhecimento judicial, contou como tempo de serviço, não se lembra e usou como tempo, porque em 1968 entrou na Força Pública que virou PM e em 1978 entrou na Polícia Civil, então não se lembra se este tempo foi contado. Sobre o horário, era das 7h às 17h. Também é de Guaiçara, entrou na fábrica também como aprendiz. Acredita que o autor também era aprendiz, aí foi aprendendo a fazer móveis, aí chegou uma época em que preferiu trabalhar por empreita, por exemplo, fazer 100 bancos de madeira e recebia um valor, do que receber por mês. Normalmente tinha mais bancos a serem feitos, ou mesas, ou cadeiras, mas a testemunha preferia trabalhar na empreita do que trabalhar mensal, eles não assinavam carteira nenhuma, nem como aprendiz, nem como empreita, mas os marceneiros profissionais, os mestres, imagina que tinham carteira assinada. A testemunha e o autor eram aprendizes, ajudavam os marceneiros a fazer as coisas, aprenderam a fazer os móveis mais populares, não tinha compensado como tem hoje, era madeira.Os depoimentos são consonantes com o constante nas declarações anexadas aos autos.Assim, o caderno probatório carreado aos autos demonstra que a parte autora apresentou elementos materiais de prova capazes de comprovar seu trabalho urbano nos períodos pleiteados.A prova material apresentada foi corroborada por prova oral idônea produzida, tendo sido demonstrado o labor urbano nos períodos requeridos na inicial.Quanto ao período de trabalho no Hospital São Bento, há disparidade entre a CTPS da parte autora (ID 51864227, p.32) e o período contabilizado como tempo de serviço e carência. Pleiteia o autor que a data final do vínculo seja corrigida para 30/08/1988.A CTPS anexada ao feito é prova suficiente para o reconhecimento e correção das datas dos períodos de labor reclamados.Não se pode olvidar que as anotações constantes da CTPS, de acordo com a Súmula 12 do TST, gozam de presunção de veracidade, devendo ser reconhecidas salvo se houver juris tantum nos autos prova em contrário para elidi-las, ou seja, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício.Sobre a validade das anotações na CTPS, lecionam Kravchychyn & Kravchychyn & Castro & Lazzari: “As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula nº 12 do TST.” (in Prática Processual Previdenciária - administrativa e judicial. 5ed. RJ: Forense, 2014. p. 146/147.)No mesmo sentido a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”Com efeito, a anotação em carteira de trabalho é suficiente à comprovação da qualidade de segurado obrigatório e tempo de labor, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício. Exatamente a hipótese dos autos.As anotações em CTPS encontram-se legíveis, sem rasuras, e encontram-se dispostas em ordem cronológica, de modo que não há razão para que este Juízo deixe de conferir-lhes credibilidade. Tampouco há nos autos elementos de prova produzidos pelo INSS que não permitam tal linha de raciocínio. Aplicação do artigo 373, II, do CPC.(...)Em que pese tais anotações não encontrem correspondência no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é certo que o segurado não pode sofrer as nefastas consequências da ausência de recolhimento de contribuições pela empresa e da falta de fiscalização por parte do INSS Não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Aplicação do artigo 30, I, "a", da Lei de Custeio.Dessa forma, deve ser corrigida a data final do vínculo junto ao Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.Em suma, deverão ser averbados como tempo comum e carência os períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971,18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e deverá ser corrigida a data final do vínculo com o Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.Em consequência, preenchidos os requisitos legais, reconheço o direito da autora à revisão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do pedido de revisão administrativa, quando foram juntados os documentos comprobatórios (08/03/2017, fl. 70 ID 51864227).Observo que há divergência de data no documento Requerimento de Revisão de fls. 62 ID 51864227 preenchido e assinado pelo autor, no qual a data do protocolo consta 04/01/2017 e a data do documento 07/02/2017. Em razão da divergência, este Juízo considerou a data do pedido de revisão que consta no sistema do INSS, qual seja, 08/03/2017 (fls. 69/70).Diante do exposto, o pedido, no que condeno o INSS a revisar julgo procedente o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do pedido administrativo de revisão, em 08/03/2017 (fl. 69/70, ID 51864227) com o reconhecimento dos seguintes períodos: 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971,18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e deverá ser corrigida a data final do vínculo com o Hospital São Bento, para que conste 30/08/1988.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar os atrasados desde a DER, em 08/03/2017 (fl. 69/70, ID 51864227).Deixo de conceder antecipação dos efeitos da tutela por se tratar de mera revisão.A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento administrativo.Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença.Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após a DIB do benefício ora concedido – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita.Sem custas e honorários nessa instância judicial Defiro os benefícios da gratuidade e de prioridade de tramitação, vez que cumpridos os requisitos legais.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que se insurge em parte contra a r. sentença. Afirma que concorda com a retificação do termo final do vínculo empregatício do período trabalhado para o HOSPITAL SÃO BENTO LTDA, para que conste conforme anotado em CTPS, ou seja, de 22/04/1984 a 30/08/1988. Os efeitos financeiros, contudo, devem ser fixados na data da citação do INSS para a presente causa (14/09/2020 – id 51864231), vez que tal pedido (de retificação do termo final do vínculo empregatício junto ao HOSPITAL SÃO BENTO) não constou da revisão protocolada em 08/03/2017. No tocante aos demais períodos (de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975), não foi produzido, no caso sob análise, um conjunto probatório suficiente que autorize a averbação e a revisão. Sustenta que, em relação ao vínculo de trabalho como aprendiz na empresa BUZINARO E CIA LTDA, de 02/01/1961 a 30/12/1970, não há nos autos anotação em CTPS e também não há documento que possa constituir início de prova material. Os extratos das contas do FGTS de fls. 39/45 não abrangem o citado período. Especificamente, temos apenas uma declaração da empresa, extemporânea, emitida em 14/03/2018, e sem embasamento em qualquer documento da época da suposta prestação do serviço (id 51864227 – p. 47). Quanto ao período, resta apenas a prova testemunhal (ou seja, o depoimento de PAULO VALERIO FRANCO DA ROCHA), colhido em audiência telepresencial realizada em 11/02/2021 (id 51864246). Sabe-se, porém, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para averbação de tempo de serviço, aliás, na linha da fundamentação da r. sentença. Portanto, o período não deve ser reconhecido, por estar ausente qualquer documento que possa constituir início de prova material, reiterando que a declaração extemporânea da empresa, acima referida, não serve a esse propósito. No mais, quanto aos períodos de 11/01/1971 a 01/07/1971 (CIA FOTOGRÁFICA EUCLYDES), 18/10/1971 a 01/04/1972 (SUPERLOJAS ARAUPUÃ SA), 22/05/1972 a 01/08/1972 (COOP AGRICOLA DE COTIA), 10/08/1972 a 01/08/1973 (LOJICRED PROMOT DE VENDA LTDA) e 01/09/1973 a 01/01/1975 (A LIDER LAR UTILIDADES DOMÉSTICAS), tais vínculos estariam anotados em CTPS que foi extraviada. O autor apresentou, apenas, extratos do FGTS do id 51864227, fls. 39/45, não tendo sido produzida qualquer outra prova, documental ou testemunhal, que possa dar suporte à averbação dos citados períodos. Nota-se, pois, quanto a esses períodos, a ausência de um arcabouço probatório que justifique a averbação e revisão do benefício, já que, embora haja início de prova material, não foi confirmado por outros documentos ou por prova testemunhal suficiente, lembrando que o autor perdeu a sua primeira CTPS, na qual estariam anotados os vínculos, vez que não consta dos autos. Requer a parcial reforma da r. sentença atacada nos termos expostos acima, para que: a) seja excluída da condenação a averbação dos períodos de 02/01/1961 a 30/12/1970, 11/01/1971 a 01/07/1971, 18/10/1971 a 01/04/1972, 22/05/1972 a 01/08/1972, 10/08/1972 a 01/08/1973 e 01/09/1973 a 01/01/1975 e b) sejam os efeitos financeiros da revisão para inclusão/averbação do período de 01/01/1988 a 30/08/1988, trabalhado para a empresa HOSPITAL SÃO BENTO LTDA, estabelecidos na data da citação do INSS (14/09/2020). 4. Recurso da parte autora: Sustenta fazer jus à revisão do benefício desde a DER (10/06/2016). Alega que os documentos apresentados no requerimento de revisão só não foram apresentados anteriormente por culpa única e exclusiva da Autarquia ré, que não solicitou a apresentação de documentos. Aduz que o INSS não emitiu Carta de Exigência e deferiu o pedido de Aposentadoria por Idade sem analisar documentos essenciais ao correto deferimento do pleito. Alega que pleiteou a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Idade em 04/01/2017, mas na sentença o INSS foi condenado a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade recebido pelo recorrente desde 08/03/2017, data referente ao comunicado da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Requer a reforma parcial da sentença, condenando o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade desde 10/06/2016 (DER do pedido de concessão do benefício) ou, subsidiariamente, desde 04/01/2017 (DER correta do pedido de revisão do benefício), bem como a efetuar o pagamento das diferenças desde a referida data. 5. No tocante ao período de 02/01/1961 a 30/12/1970, em que o autor teria trabalhado para a empresa Buzinaro e Cia Ltda, em que pese o entendimento veiculado na sentença, não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência deste vínculo. Com efeito, o autor anexou apenas declaração do suposto empregador e uma declaração de terceiro, que teria trabalhado com o autor naquele período. Anote-se que referidas declarações não constituem início de prova material, mas apenas prova testemunhal escrita. Foi, ainda, produzida prova oral em audiência com relação ao referido vínculo. Todavia, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a existência do vínculo, principalmente considerando o extenso interregno entre o depoimento (escrito e verbal) e a suposta prestação do serviço, sendo, pois, necessária a existência de, ao menos, início de prova documental. Assim, não é possível o reconhecimento deste vínculo. 6. Em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença, a prova material apresentada foi suficiente para comprovar a existência dos vínculos. Deveras, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: 11/01/1971 a 01/07/1971 – fls. 40, ID 182934960 – extrato de FGTS - empregador: Cia Fotograf Euclydes, Cart. Trab. 19371/197; 18/10/1971 a 01/04/1972 – fls. 39, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Superlojas Arapuã S/A, Cart. Trab. 19371/197; 22/05/1972 a 01/08/1972 - fls. 39, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Coop Agric Cotia, Cart. Trab. 19371/197; 10/08/1972 a 01/08/1973 – fls. 41, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: Lojicred Promotora Vendas Ltda, Cart. Trab. 19371/197; 01/09/1973 a 01/01/1975 – fls. 40, ID 182934960 – extrato de FGTS – empregador: A Lider Lar Utilidades Domésticas; Cart. Trab. 19371/197. Desta forma, mantenho a sentença neste ponto, por seus próprios fundamentos. 7. Por fim, registre-se que o pedido de aposentadoria engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Logo, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por idade desde a DIB (10/06/2016). 8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) excluir o período de 02/01/1961 a 30/12/1970; e b) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 1787687187) a partir da DIB, em 10.06.2016. Mantenho, no mais, a sentença. 9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço urbano comum no período de 11/04/1974 a 30/07/1975 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Consta das “ANOTAÇÕES GERAIS” da carteira de trabalho do autor que o registro extemporâneo do contrato de trabalho foi feito pelo administrador judicial da falência da ex-empregadora, em atendimento ao determinado pela Justiça do Trabalho, sendo que as datas de entrada e saída foram informadas pelo trabalhador.
- No caso dos autos, além da anotação na CTPS, a parte autora carreou diversos documentos que corroboram o vínculo apontado, a saber: Relação dos empregados da firma Instrumentos de Medições Elétricas LIER S/A elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétricos de São Paulo, referente ao exercício de 1975, constando o nome do requerente e sua data de admissão em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 03); Relação Mensal de empregados da empresa Instrumentos de Medições Elétricas LIER S/A para recolhimento de FGTS, datada de 29/07/1975, informando a admissão e opção do autor em 11/04/1974, bem como valores a recolher referentes aos meses de junho e julho de 1975 (Id 8068887 - p. 04/06); Solicitação de Transferência de Conta Vinculada do FGTS, identificando como empresa anterior a ex-empregadora e informando a data de opção pelo fundo de garantia em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 07/08); Extrato de FGTS, em nome do autor, informando data de opção ao fundo de garantia em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 11).
- Há nos autos elementos probantes suficientes ao reconhecimento do lapso debatido.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, conforme entendimento desta 9ª Turma.
- Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão do decisum que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado pela autarquia em suas razões recursais.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, não há qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA AUTARQUIA. REVISAO DEVIDA. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário (NB 31/570.709.083-1, DIB 24/08/2007), a fim de que seja apurada "mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213-91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo".
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que "inexiste interesse de agir ou processual ante a ausência de pretensão resistida, ou seja, de lide".
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº 0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Por outro lado, é certo que o ajuizamento da presente ação individual tem o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do disposto no art. 21 da Lei n° 7.347/85, c.c art. 104 da Lei n° 8.078/90. Precedentes.
6 - Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário , no sentido de que "não há que se contestar o mérito da presente demanda pois o próprio INSS realiza a revisão na esfera administrativa", equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
7 - Assim, mostra-se de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, observando-se o quanto disposto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91 ("média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo").
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/08/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NO CNIS E NO EXTRATO ANALÍTICO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Havendo registro do vínculo laboral no extrato analítico da conta vinculada no FGTS, contendo o intervalo controvertido, bem como no CNIS, constando recolhimentos de parte do período laboral, é de ser reconhecido o intervalo postulado, porque abrangido pela relação empregatícia.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER), ou mediante reafirmação da DER, tendo direito ao benefício que entender mais vantajoso, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO. SISTEMA SAC.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, não se configura o anatocismo. Assim como o Sistema de Amortização Crescente SACRE, o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização, tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo. Precedentes.
- Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/1997, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/1966, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais.
- No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização, tenho que a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo quebra do equilíbrio financeiro ou qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro. Entendimento da Súmula nº 450 do C. STJ.
- A disposição no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. Contudo, tal inversão não se opera de maneira automática.
- Ainda que admitida a hipossuficiência da apelante, essa prerrogativa processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi.
- Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados.
- A parte autora se limitou a utilizar alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem o devido apontamento ou sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO AFASTADA. EXTRATO DE CONTA DO FGTS. TERMO INICIAL DO VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO NO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Tendo em vista que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 04.05.1977 a 01.07.1980 (fl. 54), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria . Ressalta-se que referido vínculo consta de extrato de conta do FGTS (fl. 28), bem como apresenta o seu termo inicial anotado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 103).
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2012).
6. A correçãomonetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESIDENCIAL FLORENÇA. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUROS DE OBRA. ALUGUÉIS/LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
- Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem.
- Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil solidária pelo atraso na entrega do imóvel.
- O CDC é aplicável aos contratos do SFH. Mas a inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
- Não se conhece de recurso de apelação na parte em que inova em sede recursal.
- Os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário, ainda que este não tenha sido entregue no prazo.
- Os valores eventualmente adimplidos deverão ser imputados para a amortização do saldo devedor, não sendo cabível a devolução em pecúnia nos casos em que não houve rescisão do contrato.
- O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
- Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e razoável para a indenização por danos morais.
- Ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel, deve ser arbitrada indenização em 0,5% do valor do atualizado imóvel por mês de atraso da obra a título de dano emergente até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária.
- A expressão "valor atualizado do imóvel" deve ser interpretada como a importância atribuída ao imóvel à época da contratação (valor de aquisição da unidade habitacional), devidamente atualizada anualmente pelo IPCA-E, na data de aniversário do contrato.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral. Todavia, in casu, a sentença trabalhista condenou a empresa a pagar diferenças de FGTS, diferenças essas que não integram o cálculo do benefício previdenciário , e, dessa forma, não pode ser considerada como início de prova material.
- Foi juntada aos autos cópia da CTPS do autor, bem como dos seus holerites.
- Os salários de Julho/1994 a Setembro/1994, já foram considerados nos termos em que pretendidos pelo autor no cálculo do seu benefício. A partir de abril/1995 até dezembro/1998, em que o autor não trouxe comprovação do seu salário, aplica-se o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que deve ser considerado o valor do salário-mínimo, de forma que esse período não merece ser revisado. No entanto, no período de janeiro/1999 até fevereiro de 2000, em que há comprovação do salário do autor, deve ser considerado o valor constante dos holerites juntados aos autos.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo empregador, aos cofres da Previdência.
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuado com correçãomonetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, conforme entendimento desta E. Oitava Turma.
- Preliminar acolhida. Apelo parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COBERTURA APENAS PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Conforme cláusula vigésima quarta, II e parágrafos primeiro e terceiro, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença, considerando-se como data da ocorrência do evento a do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
II - De acordo com a cláusula vigésima quinta e parágrafos, no caso de cobertura por morte e invalidez permanente devem ser apresentados determinados documentos, quais sejam, carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o devedor. É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.
III - No caso dos autos, não restou demonstrado que o autor foi aposentado por invalidez, mas tão somente que o mutuário obteve a concessão de auxílio doença junto ao INSS em abril de 2011 (fls. 174/177), não sendo o bastante para a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB.
IV - Intimado o autor a comprovar se houve concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o mesmo trouxe aos autos comunicação de decisão de que o pedido de auxílio doença, apresentado no dia 14/02/2013, foi deferido pela Previdência Social na data de 04 de julho de 2017 (fl. 302).
V - Assim, considerando que está suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento por força da antecipação de tutela e que, em se tratando de incapacidade temporária e redução da renda e há nesse caso previsão contratual de cobertura para pagamento dos encargos mensais (parágrafo terceiro, da cláusula vigésima quinta), devem ser quitadas as prestações durante todo o período em que deferido o benefício previdenciário . Precedentes.
VI - Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correçãomonetária, com fundamento no Tema 810 do STF. 2. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão. Ainda que a fase de cumprimento já tenha sido extinta, é possível a sua reabertura para processar o pedido de pagamento do saldo remanescente que decorre da aplicação do Tema 810 do STF, desde que a fixação da tese tenha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).
Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.
A sentença ou acórdão que tansita em julgado deve ser cumprido fielmente.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. GANHOS EVENTUAIS. DESPESAS COM A SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, indenização de 40% do FGTS, ganhos eventuais, despesas com a saúde dos funcionários e participação nos lucros, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de salário-família.
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte em dinheiro.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de adicional de quebra de caixa e gratificação por função.
5. É inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
6. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.