DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 05/12/2012, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
2. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
3. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. A parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, e para comprovar a insalubridade dos períodos apontados apresenta apenas Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico referente aos períodos laborado de 01/03/1984 até 13/02/2008, laborado na Prefeitura Municipal de Pradópolis, no setor do Centro Médico, exercendo cargo/função de servente, estando exposto a agentes biológicos, por estar em contato com áreas críticas, lixo hospitalar, etc., sendo conclusivo o laudo pelo enquadramento da atividade exercida como especial pelo Decreto 3.048/99.
6. Considerando que as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, se deram em ambiente hospitalar, de modo habitual e permanente, conforme demonstrado pelo PPP e Laudo Técnico apresentado, restam enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 3.0.0 e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, fazendo jus ao reconhecimento dos supracitados períodos como atividade especial.
7. No concernente aos períodos de 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, observo a princípio que não foram apresentados documentos que atestam a exposição do autor aos agentes nocivos à saúde. No entanto, considerando a atividade desempenhada pelo autor nestes períodos se deram em usina de cana-de-açúcar, como trabalhador rural, na função de cortador de cana de açúcar (carpa de cana), a atividade esta enquadrada no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, devendo ser considerados como atividade especial pelo INSS, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial em todo período alegado 16/10/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/03/1984 a 17/03/2002, 05/08/2003 a 09/02/2004, 12/05/2004 a 20/07/2004 e 22/01/2005 a 13/02/2008, devendo ser averbado pela autarquia como atividade especial e convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui 25 anos, 07 meses e 18 dias de trabalho exercido em atividade especial, considerado tempo suficiente para a concessão da benesse pretendida na inicial, tendo como termo inicial a DER (13/02/2008), vez que já preenchia os requisitos para sua concessão naquela data, observada a prescrição quinquenal no pagamento dos valores devidos em atraso e compensados aos valores já pagos administrativamente pelo INSS à título da aposentadoria atual, a contar da data da propositura da ação (28/06/2013).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Preliminar rejeitada.
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMETNE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados na inicial junto à empresa Viação Barão de Mauá, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que no período de 01/03/1996 a 05/03/1997 o autor esteve exposto ao agente ruído de 87 dB(A), exercendo a função de motorista de transporte coletivo e no período de 01/01/2000 a 31/12/2003 esteve exposto ao ruído de 91,2 dB(A) e de 01/01/2004 a 06/11/2007 o autor esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(A). Ademais, restou demonstrado no PPP apresentado pela empresa que o autor também esteve exposto ao agente químico "monóxido de carbono" no período de 01/03/1996 a 06/11/2007.
4. Considerando que nos períodos de 01/03/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/2000 a 06/11/2007 o autor exerceu atividade em condições insalubres, laborado em exposição ao agente físico ruído acima dos limites estabelecidos no período, é de ser reconhecida a atividade especial com a averbação do tempo de serviço e a conversão em tempo comum, para ser acrescido ao PBC para elaboração de novo cálculo da RMI a contar da data de entrada do requerimento administrativo (06/11/2007).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
ADMINISTRATIVO. SFH. RENEGOCIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA - FGHAB. ARTIGO 5º DA LEI N. 9.514/97.
A perda do emprego ou a redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas. Inexiste, pois, obrigação legal de a CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
Embora comprovada a doença e a incapacidade temporária do mutuário, não resta demonstrada a incapacidade permanente, o que é indispensável para o deferimento da cobertura do saldo devedor pelo FGHab.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferença ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena, autorizando a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício, já que o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Nesse sentido, é o disposto no artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS.2. No período em que a parte autora prestou serviço ao Município de Rosana, devem ser revisados os salários-de-contribuição e, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício, de acordo com a sentença trabalhista, já transitada em julgado, que condenou o empregador, com base nas provas produzidas naqueles autos, ao pagamento de diferenças salariais. Dessa forma, considerando o êxito nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.3. O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular.4. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. 5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 6. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇATRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentençatrabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
- Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A CTPS E EXTRATO DE FGTS SÃO DOCUMENTOS APTOS PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ESTIPULADA NA DER CONFORME PRECONIZA A SÚMULA 33 DA TNU – MANTÉM A SENTENÇA – ARTIGO 46
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. TERMO FINAL DA LIQUIDAÇÃO. PARCELAS PRESCRITAS.
1. Tanto o INSS quanto o perito judicial apuraram, como renda mensal inicial, o valor de R$ 570,93 (quinhentos e setenta reais e noventa e três centavos), o que permite inferir, partindo-se dos mesmos salários de contribuição, que a incorreção em relação aos cálculos do exequente decorre da aplicação equivocada dos índices de reajuste. Esclareço que tais critérios de reajustamento são definidos por lei anualmente, não sendo passível de deliberação das partes qual será o índice a ser aplicável sobre a renda mensal do benefício.
2. A diferença entre os cálculos decorre do fato de a parte agravante ter considerado exigíveis as parcelas relativas ao período de 11.08.1995 a 15.12.1997, as quais já se encontram prescritas. Ademais, a parte agravante estendeu o período de apuração estabelecendo-o para além da implantação da revisão administrativa, ocasião em que inexistiriam atrasados a serem pagos (ID 107323011 – fl. 05).
3. O reconhecimento de atividade especial interfere tão somente no recálculo da renda mensal inicial do benefício já que se traduz, matematicamente, em um novo coeficiente a ser aplicado sobre o salário de benefício, sendo que, a partir de então, a renda já contemplará o período de atividade judicialmente reconhecido como laborado em condições especiais, sendo desnecessária a apuração de seus reflexos pelo regime de competência.
4. O acordo celebrado entre as partes definiu que seria aplicável a TR até 19.09.2017 e, a partir de 20.09.2017, o IPCA-E, como índices de atualização, não havendo qualquer indicação no cálculo da parte agravante, acerca do índice utilizado na apuração do saldo devedor, além de deixar de identificar as taxas de juros mensais aplicadas.
5. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. TEMA 96, DO STF. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
2. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
3. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF).
4. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário. Hipótese em que não transcorreram cinco anos entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BOA-FÉ. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE LIMITADA AO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. VEDAÇÃO A FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO.
1. Hipótese em que o segurado postulou a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, recebeu, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, sendo eles inacumuláveis.
2. É cabível o desconto dos valores recebidos na via administrativa por ocasião do cumprimento de sentença, limitado o desconto ao valor da renda mensal do benefício implantado, abatendo-se os valores em cada competência individualmente, de modo a não formar saldo negativo em desfavor do segurado, haja vista a percepção ter-se dado de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. SALDO COMPLEMENTAR.
I. Embora o INSS alegue a quitação das diferenças no interregno em questão, no valor correspondente a R$ 3.311,83 (três mil, trezentos e onze reais e oitenta e três centavos), via PAB, em 17/09/2012, o fato é que as planilhas mencionadas pela Autarquia indicam pagamentos de valores inferiores àqueles correspondentes às rendas mensais a que faz jus o exequente em decorrência da revisão de sua aposentadoria .
II. Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o montante indicado pela Autarquia como quitado representa, na verdade, o valor pago na via administrativa em momento anterior à revisão do benefício.
III. É de rigor a manutenção da decisão agravada, que acolheu os cálculos da contadoria, reconhecendo a existência de "complemento positivo", razão pela qual deve prosseguir a execução.
IV. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Alexandre Aparecido Frazão, ocorrido em 30/09/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último contrato de trabalho por ele firmado, iniciado em 09/03/2013, findou-se em 20/07/2014, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 2004 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) fichas médicas, preenchidas em 20/01/2014 e 12/6/2014, e cadastro na Prefeitura de Mogi-Mirim, efetuado em 11/06/2014, nos quais o falecido aponta como domicílio o mesmo endereço da residência da autora consignado nas correspondências que acompanham a petição inicial; b) comprovante de recebimento de saldo de salário e de resíduo do FGTS do de cujus pela autora.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 09/09/2015, na qual foram ouvidas três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Maria das Graças e o Sr. Alexandre conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Correçãomonetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correçãomonetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correçãomonetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DESNECESSÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS,ALIADA A CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não prospera a alegação de sentença ilíquida, eis que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício fixado na sentença (um salário mínimo), o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença (4 meses), aplicando-se, in casu, o § 3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
- Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 07/05/2014.
- Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
- Dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que a finalidade da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários meios de manutenção da qualidade de segurado por motivo de desemprego involuntário.
- Conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de justiça, a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, todavia, que a demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não apenas o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal (Pet 7.115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010).
- No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado da autora, a Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (GRTE/Araçatuba/SP), em 10/12/2015, informou que em pesquisa realizada nos sistemas informatizados (CNIS, CAGED, RAIS e FGTS), não se constatou vínculo empregatícios formais em relação à autora, desde 25/11/2012 (fl. 22).
- Dessa forma, a Certidão emitida pelo MTE, em conjunto com as anotações da CTPS e os dados do CNIS (fls.19/21 e 39), revelam que o último vínculo empregatício foi rescindido em 24/11/2012 e o nascimento do filho em 07/05/2014 (fl. 18). Assim, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento, o período de graça aproveita à parte autora.
- Portanto, rejeito a alegação da parte autora acerca do suposto cerceamento de defesa, porquanto para fins de comprovação da efetiva situação de desemprego é suficiente a certidão emitida pelo MTE, de sorte que, a nulidade da sentença para a produção de prova testemunhal reputa-se, no caso dos autos, desnecessária (art. 370 do Código de Processo Civil).
- Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento do filho da autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o INSS não tem interesse recursal, pois a sentença recorrida decidiu na forma requerida.
- Mantida a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, pois foi fixada com moderação e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS conhecida e parte e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correçãomonetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correçãomonetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS. AUSÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. CÁLCULO DA CONTADORIA
1. Na resolução do Tema 76, fixou o STF o seguinte enunciado de repercussão geral: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
2. Havendo parecer contábil nos autos, elucidando que o benefício da parte apelante não foi limitado ao teto de pagamento vigente na época de sua concessão, inviável se revela o pedido de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC.
1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correçãomonetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC duranteo período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. SALDO COMPLEMENTAR. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão.
2. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.
3. O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COEFICIENTE DE TETO. ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A aplicação do índice de 1,3792 em 04/1994, correspondente ao coeficiente de teto, decorre da observância do título judicial que transitou em julgado e garantiu que o salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
2. A execução do título judicial transitado em julgado deve observar o critério de atualização monetária acobertado pela coisa julgada material.
3. Não cabe a compensação de honorários arbitrados na ação de embargos com os valores, a mesmo título, decorrentes da execução.
4. Conforme o que está disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença, e na Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez configurada a sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários advocatícios, possibilitada a compensação entre as verbas e assegurada a execução do saldo.