PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Considerando que o benefício pensão por morte é consequência do benefício originário do titular falecido, a revisão da RMI desse último repercute diretamente na revisão daquele benefício (pensão por morte).
2. Habilitada a pensionista, esta tem direito aos valores não recebidos pelo falecido, bem como aos reflexos financeiros decorrentes da referida revisão em sua pensão, conforme prevê o artigo 112 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. REVISÃO DE RMI. PENSÃO POR MORTE - DIB EM 26.08.90. EX-CÔNJUGE QUE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. A alteração legislativa em apreço implica duas hipóteses de incidência de prazo decadencial: (a) - dez anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício e (b) A.2 - dez anos a partir da ciência da decisão administrativa indeferitória da revisão, considerando que, para o pedido administrativo de revisão, o segurado dispõe de igual prazo: dez anos.
5. Tendo ocorrido interposição de requerimento de revisão administrativa da RMI sem decisão até o momento, não se há falar em decadência.
6. Pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei rege os fatos praticados durante a sua vigência, cumpre consignar que o presente caso deve ser analisado à luz dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312 /84, haja vista que a DIB da pensão por morte concedida à autora é 26/08/1990 portanto, sob a égide de tais normativos.
7. Nos termos do artigo 67, caput, do Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é devida a contar data do óbito do segurado.
8. O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, está recebendo alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado. Decreto nº 89.312/84 (CLPS).
9. Não se desincumbindo o INSS de comprovar ter efetuado a revisão estabelecida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, procede o pedido no ponto.
10. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deverá valor ter equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito ou, no caso de não ser aposentado, ao valor que teria direito da aposentadoria por invalidez. Já segundo o artigo 31 da LBPS, O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
III - In casu, tendo em vista que o falecido era titular de auxílio-acidente, o salário-de-benefício da pensão por morte deve ser a resultante dos salários-de-contribuição do de cujus acrescido do auxílio-acidente . Ao contrário do afirmado pelo INSS, da análise do extrato do CNIS do finado, constata-se a existência de contribuições para a previdência social no período básico de cálculo, não havendo razão para fixar a renda mensal inicial da pensão por morte em um salário mínimo.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, mantendo-se o percentual em 15%.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INVÁLIDA. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
- Comprovado que na data do óbito do instituidor a autora já era considerada dependente inválida, deve ser revista a pensão por morte concedida, para a RMI passe a corresponder a 100% do salário de benefício, nos termos do inciso I, § 2º, do art. 23 da EC 103/2019.
- Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE 630.501/RS DO STF. SÚMULA 260/TFR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.
1. O leading case julgado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS), de relatoria da Ministra Ellen Gracie Northfleet, somente autoriza a retroação da DIB originária para fins de escolha do melhor benefício, caso a RMI fictícia seja considerada mais vantajosa ao segurado, e observado a RMI de maior valor em moeda corrente nacional, e não em salários mínimos. 2. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da revisão da Súmula 260 do extinto TFR. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos da Súmula 260 ofende à coisa julgada, o que é defeso em cumprimento de sentença, muito menos pode ser deferido ex officio pelo juízo da execução. 3. A revisão da pensão por morte deixada pelo segurado falecido deverá ser postulada na via administrativa, ou mediante a propositura de ação judicial própria. 4. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REFLEXOS DA REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE ORIGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIB da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. Considerando a modificação do cálculo da aposentadoria do segurado falecido, deve o INSS pagar as diferenças referentes à revisão do benefício desde a data do óbito até a efetiva implantação da revisão da pensão, tendo em vista que a quantia paga a título de pensão por morte a beneficiário deve coincidir com o valor da aposentadoria que o segurado recebia, o que, no presente caso, equivale ao que o segurado deveria ter recebido.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento do julgado, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não prospera a alegação de coisa julgada, pois a ação revisional anterior (Proc. nº 0013977-58.2001.4.03.6126), ajuizada pelo "de cujus" (José Rosa de Oliveira), tinha por objetivo o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (NB 082.343.541-5/32 - DIB 01/09/1989), transitada em julgado em 16/07/2010 para o segurado em vida (fls. 15 e 28), e para o INSS em 22/07/2010 (fl. 28), ao passo que a parte autora protocolou a presente ação para a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 129.318.112-6/21 - DIB 11/04/2003), alegando que não foi calculada corretamente a renda mensal inicial.
2. O objetivo da presente ação se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial de sua pensão, derivada, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte. Assim sendo, diante da ausência de repetição de ação anteriormente proposta, já que possuíam elementos distintos, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.
3. Tendo o benefício de pensão por morte sido concedido à parte autora em 11/04/2003 (fl. 16) e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 11/04/2013, mas como a presente ação foi proposta em 07/01/2013, resta afastada a decadência decenal (fl. 02).
4. O fato de a citação do INSS ter ocorrido 13/05/2013 (fl. 70) não impede a interrupção da prescrição na data da propositura da ação, pois, nos termos do art. 219, § 1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura da ação), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação", também aplicável à decadência, sendo, portanto, o marco relevante para a contagem da decadência a data da propositura da ação.
5. A jurisprudência sumulada no Enunciado n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".
6. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
7. A parte autora tem direito ao valor mensal da pensão por morte de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia, incluindo, no caso, a revisão por ele obtida na via judicial, devendo o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial da pensão, compensando-se os valores revisados e pagos administrativamente ou em razão de decisão judicial.
8. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação adesiva da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
- O título exequendo diz respeito à revisão da pensão por morte da autora, com DIB em 16/03/1991, com elevação do percentual previsto na redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de julho de 1992.
- Nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte era constituída de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
- Como o instituidor da pensão não era aposentado na época do óbito, seria necessário calcular a sua RMI como se estivesse aposentado por invalidez à época do óbito, sendo que o óbito também se deu no buraco negro, em 16/03/1991. Assim, a aposentadoria por invalidez também deveria observar a determinação contida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e ser calculada em conformidade com a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91, com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
- Conforme se verifica dos autos, a aposentadoria por invalidez foi calculada na forma do artigo 21 do Decreto nº 89.312/84.
- Apesar da pensão por morte ter sido revisada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com aplicação do correto percentual e coeficiente de cálculo, ela partiu da RMI equivocada a título de aposentadoria por invalidez, o que macula a revisão determinada no título exequendo.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, partindo-se da correta apuração da aposentadoria por invalidez do segurado instituidor, que já deve observar os termos da redação original tanto do artigo 29 como do artigo 44, ambos da Lei nº 8.213/91, por força do seu artigo 144.
- Apelo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REFLEXO DA REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença, não pode haver execução além dos limites da condenação.
Viola os limites do título executivo a revisão da pensão por morte, na medida em que se estaria concedendo algo diferente do que foi pedido (art. 492, do CPC) e também porque excede a condenação da sentença exequenda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RMI.
No cálculo da RMI do benefício de pensão por morte, deve ser respeitada a revisão do benefício originário determinada em título executivo coberto pelo trânsito em julgado. Tendo havido comprovação do descumprimento do determinado pelo título procede a ação de cobrança manejada pela pensionista.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1.º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que fez prevalecer a r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição sobre valores porventura devidos anteriormente a 06/06/2009 e julgou improcedente o pedido para que fosse considerado comprovado o tempo de serviço reconhecido pelo INSS na implantação do benefício em manutenção, e também fossem ratificados os termos da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 2007.03.99.036707-5, que contou 33 anos, 07 meses e 14 dias em 20/02/1996, o que implica em mais de 31 anos e RMI de 76% em 15/03/1994 e mais de 32 anos e RMI de 82% em 15/07/94, reconhecendo-se o direito adquirido à opção por melhor renda mensal da aposentadoria em 15/03/1994 ou 15/07/1994, incluindo-se o IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu não ser possível revisar a RMI, e, via de consequência, a DIB, para a data de 15/03/1994 ou 15/07/1994, eis que o benefício já teve sua DIB alterada em virtude de ação judicial transitada em julgado, que determinou sua concessão com DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido, conforme o pedido constante da inicial. Portanto, não há como retroagir a RMI, e, via de consequência, a DIB, com base em direito adquirido, pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não correndo prescrição contra os absolutamente incapazes, a estes a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do art. § 4º do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA. MJORAÇAO DA RMI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Na espécie, é de rigor o reconhecimento do período de 15/06/1994 a 27/03/1998, laborado na empresa Metalúrgica Ricardo Ltda. pelo de cujus, como tempo comum, considerando a prova documental juntada aos autos, contemporânea aos fatos alegados.
2. Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus a segurada à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, incluindo os valores constantes nos recibos/demonstrativos de pagamento
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
4. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial dos efeitos da revisão do benefício de pensão por morte a partir da DIB (01/07/2008), observada a incidência da prescrição quinquenal. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial em curso a partir do benefício originário.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no artigo 103 da L 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
3. Até o trânsito em julgado da demanda trabalhista, não corre o prazo do art. 103, caput, da LBPS, para revisão da RMI mediante a inclusão de verbas trabalhistas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO NÃO EXTENSIVO AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS FINANCEIROS LIMITADOS À DIB DO BENEFÍCIO DERIVADO.
Se o autor deduziu pedido restrito à revisão da sua pensão por morte, o título executivo judicial não pode, mercê do princípio da adstrição, ter amplicada a sua eficácia para abranger o benefício originário e os consequentes reflexos financeiros.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃORMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS APENAS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não há óbice a que venha ela buscar o recálculo da RMI do benefício originário, para fins de que a revisão surta seus efeitos na renda mensal de seu benefício de pensão por morte.2. Tendo em vista que o direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente integrou o patrimônio jurídico do de cujus prospera o pleito de revisão da RMI da aposentadoria, com o cômputo do tempo de serviço especial o qual alterará o coeficiente do benefício, bem como o fator previdenciário a ser aplicado.3. São devidas as diferenças na pensão por morte, desde a data de sua concessão, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que a presente ação foi proposta dentro do prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o tempo de serviço especial.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECÁLCULO DA RMI. VALORES DEVIDOS DESDE A DIB. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. STF. REVISÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICENTE. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
2. No caso concreto, a sentença trabalhista foi proferida em 19/11/2001 (fls. 58/60) e o recurso de revista foi julgado pelo TST em 27/11/2007 (andamento processual em anexo). Não consta dos autos a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, porém, dos dados mencionados acima é possível concluir que não houve o transcurso de dez anos para o ajuizamento da ação revisional do benefício, já que esta ação foi ajuizada em 10/07/2012.
3. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
4. O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente". Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
5. A autora havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 1979/2001, perante a 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando reconhecimento e pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade e/ou periculosidade (ação ajuizada em 2001, cópia da sentença a fls. 58/60). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, além dos devidos em horas extras (fls. 58/60).
6. É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. A autora possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
7. O autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício. Com efeito, as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, referentes ao adicional de periculosidade, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial.
8. Por outro lado, o autor assevera que a decisão no processo trabalhista, a qual condenou a empresa a lhe pagar adicional de periculosidade, demonstra a existência de risco à sua integridade física, devido ao armazenamento irregular de óleo diesel, sendo devido o enquadramento requerido ou o reconhecimento através do laudo pericial juntado. Entretanto, a sentença também deve ser mantida nesse aspecto.
9. O autor não apresentou prova da especialidade nesse período (24/09/1973 a 31/12/2000), não sendo a concessão de adicional de periculosidade na esfera trabalhista suficiente para o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários. Precedente.
10. Deve ser mantida a sentença que determinou o recálculo da RMI da aposentadoria do autor, com o pagamento dos valores desde a data da concessão do benefício.
11. Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08/09/2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
12. No presente caso, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 17/11/2000, foi limitado ao teto (fl. 218), de modo que tal benefício faz jus à revisão através da readequação do teto constitucional previsto na Emenda 41/2003, conforme decidido pela r. sentença.
13. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na DIB (17/11/2000), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
15. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, COM REFLEXO NO BENEFÍCIO PERCEBIDO (PENSÃO POR MORTE). LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE URBANA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter os reflexos na pensão por morte. Legitimidade ativa do(a) titular da pensão por morte.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. Reconhecido o labor urbano, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.