E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a pensão por morte foi concedida em 03/06/2008, com DIB em 15/05/2008, e a presente ação foi distribuída em 28/05/2018.
- Sentença anulada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício instituidor seja fixada em 01/04/1980, quando o segurado já havia completado mais de trinta anos de tempo de serviço (vide Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida),fazendo jus à aposentadoria proporcional, a ser calculada segundo os critérios legais vigentes à época, inclusive nos que diz respeito aos tetos, pagando-se as diferenças daí advindas, referentes à pensão por morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O benefício foi concedido com DIB em 07/08/1982. A presente ação foi ajuizada em 16/05/2005. O termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal: 28/06/1997, ou seja, não configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
- A discussão se resume à fixação da RMI. Com relação a esta, determinava o Decreto 77.077/1976, vigente à época da concessão, em seu artigo 169, que nos casos de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho esta teria valor mensal igual ao do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício e que o valor da RMI da pensão por morte decorrente de acidente do trabalho teria valor mensal igual ao da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, qualquer que seja o número inicial de dependentes.
- Conforme CNIS de fls. 125, verifica-se que o salário de contribuição devido ao empregado no dia anterior ao acidente diverge da RMI fixada a fls. 40, pelo que é devida a revisão do benefício.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Reconhecido o labor rural deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
3. DIB no requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO QUE FIXOU A INCAPACIDADE DESDE 2016. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DEZEMBRO DE 2015 E PERÍCIA QUE CONSTATOU A MESMA MOLÉSTIA EM 2016 INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença apenas quanto a data de início do benefício, que foi fixada na sentença que estipulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir do requerimento administrativo em 09/12/2015 até olaudopericial realizado na ação judicial em (30/07/2019) quando convertido o auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que deferia ser a partir da citação do INSS na ação judicial, uma vez que a Autarquia só teve conhecimento daincapacidade neste momento e a perícia médica oficial atestou o início da incapacidade em 2016.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 408624147, fls. 77 a 85) atestou que a parte autora possui epilepsia com crises recorrentes, CID G40.3, hepatopatia alcoólica CID 10 K70 e neurocisticercose CID 10 B69.0 eencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2016, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas.4. A Autarquia sustenta que a incapacidade verificada foi posterior ao requerimento administrativo, portanto, o benefício deveria ser fixado a partir da data da citação dela nos autos, quando pode ter conhecimento da incapacidade.5. No entanto, compulsando o laudo médico pericial realizado pela Autarquia em 11/02/2016, já se constatava a presença de cirrose hepática diagnosticada desde 2002 e exames anteriores ao requerimento administrativo que constatavam sinais de hepatopatiacrônica.6. Além do conhecimento da Autarquia da condição incapacitante no momento da perícia médica, o laudo médico judicial fixou a incapacidade em 2016 e o requerimento é de dezembro de 2015. Considerando os documentos apresentados e a natureza da moléstia,que é progressiva, constata-se que a incapacidade já vinha de longa data, não se podendo dizer que a parte autora se tornou incapaz após a passagem de 22 dias e a Autarquia não tivesse conhecimento da incapacidade no momento da perícia em 2016.7. Assim, a sentença deve ser mantida em seus fundamentos.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONVERTIDA EM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
O INSS procedeu à revisão em 11/11/2009, do benefício de aposentadoria devida a ex-combatente com DIB 08/10/1963, pretendendo a consequente aplicação dos reflexos no benefício de pensão por morte com DIB em 24/08/2000, tendo se operado, de fato, a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial daquela benesse, que refletiria no benefício convertido posteriormente em pensão por morte.
Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DE 100% ART. 23, § 2º, I, DA EC 103/2019.
1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2. Nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, para fazer jus à pensão por morte com a renda mensal inicial no valor de 100%, o beneficiário deve apresentar invalidez ou deficiência intelectual ou mental grave à época do óbito do instituidor do benefício.
3. Reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte a contar do óbito, até a data em que concedido o benefício administrativamente após segundo requerimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.021 DO NCPCP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA E DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, a parte autora tem legitimidade ad causam para requerer a revisão do benefício originário, em razão dos reflexos no valor da pensão por morte.
- Óbice da coisa julgada afastado, porquanto a pretensão de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição da aposentadoria não constou do pedido judicial de concessão da aposentadoria formulado em 1994.
- Os documentos juntados aos autos revelam que a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 22/12/1994, sequer foi implantada, pois, no curso da lide, o segurado faleceu e a viúva passou a receber a pensão no valor de um salário mínimo até abril de 2005, quando, administrativamente, o INSS cumpriu o julgado e recalculou a renda mensal da pensão. Assim, considerada a data do ajuizamento desta ação revisional (janeiro de 2015), não ocorreu a decadência.
- O reconhecimento judicial do direito à revisão de RMI retroage, em regra, à data da concessão do benefício, com o pagamento das diferenças não prescritas. No caso, porém, por reconhecer a legitimidade ativa somente para a revisão da pensão, foi fixado o termo inicial da revisão a partir da DIB da pensão (data posterior ao início do benefício instituidor), observada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. BENEFÍCIO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCESSO AUTÔNOMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual e do novo. Remessa necessária não conhecida.
2. Verifica-se dos autos que o instituidor da pensão e marido da autora percebia, por ocasião do óbito, aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.786.992-1, com DIB em 03.04.2003. Por força de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 2007.03.99.021543-3, transitada em julgado em 23.07.2012, ao falecido foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, com DIB em 03.04.2003. Ocorre que o instituidor da pensão da autora faleceu no curso daquela demanda, em 05.04.2007.
3. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o INSS, de fato, efetuou a revisão do benefício de pensão por morte da parte autora, realizando a revisão da RMI e o pagamento das diferenças apuradas no período de 01.02.2013 a 30.06.2015. Todavia, não houve o pagamento das diferenças havidas desde a DIB do benefício instituidor, tendo em vista o reconhecimento judicial à aposentadoria especial desde a DER (03.04.2003), representando o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Procedência do pedido de revisão da renda mensal do benefício de que é titular, como decorrência da revisão da aposentadoria do instituidor desde 01.02.2008, tendo em vista a DER da revisão da pensão por morte, verificada em 01.02.2013 (fl. 31), respeitada a prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76. PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE.
1. Se a RMI da pensão por morte foi calculada com base na aposentadoria de seu falecido esposo, ou na aposentadoria a que ele teria direito, se estivesse aposentado, verifica-se que ela não possui salário-de-benefício. Logo, quanto a ela, não se há falar na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dosrequisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. No entanto, tal instituto não é aplicável ao caso concreto ainda que sob o argumento de direito ao benefício mais vantajoso/melhorbenefício, visto a reafirmação da DER não tem como objetivo a garantia do direito ao melhor benefício e, sim, a concessão do benefício pleiteado em data posterior, caso a pessoa não implemente todas as condições para a concessão por ocasião da DER.Veja-se que no caso o autor pretende revisão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, de modo que a reafirmação da DER implicaria, na prática, em desaposentação por vias transversas...A alteração da data de entrada do requerimentoimportaria, em verdade, na renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, para obtenção de aposentadoria especial em outra DER, caracterizando, portanto, a desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal. O direito à reafirmaçãoda DER só se verifica quando a parte não satisfaz as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado ou enquanto está em andamento o respectivo processo, administrativo ou judicial, o que não é o caso dos autos, já que finalizado oprocesso administrativo com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor".4. A controvérsia recursal se resume na alegação da parte autora que, na DER, ostentava todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, que é mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, nos autos do processo administrativo, foi anexado PPP (fls. 95/97 do doc. de id. 299201527), constando que o autor trabalhou para a Prefeitura do Município de Pimenta Bueno entre 24/02/1992 e 24/04/2017, nocargo de Agente de Saúde, sujeito a risco biológico. Na descrição da atividade, consta o seguinte: " Os titulares do cargo desempenham atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica edomicílios,atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstretícia, saúde ocupacional e outras áreas; prestam assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro, desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando deforma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa o cirurgião; organizam o ambiente de trabalho, dão continuidade aos plantões; Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizam registros e elaboramrelatórios técnicos.; comunicam-se com pacientes e familiares e com equipe de saúde".6. À fl. 105 do doc. de id. 2992011527, consta declaração da Prefeitura Muncipal de Pimenta Bueno, informando que o autor trabalhava como agente de saúde, exercendo a função de auxiliar de enfermagem no Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta, desde24/02/1992, já tendo prestado serviços em todos os setores do Hospital.7. Às fls. 121/123 do doc. de id. 2992011527, consta Laudo Técnico do INSS em que se conclui pela exposição do autor de modo habitual e permanente aos agentes noviços biológicos, no período de 24/02/92 a 24/04/2017, validando-se, inclusive, o PPPapresentado como prova hábil e suficiente ao reconhecimento do tempo especial.8. Apesar de ter reconhecido, pois, que o autor, na DER, possuía 25 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço especial (incontroverso), ao invés de conceder-lhe a aposentadoria especial, sem incidência, pois, do fator previdenciário, o INSS lheconcedeuo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. O direito ao melhor benefício não comporta dúvidas, estando pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF, no julgamento do Tema 334 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observaro quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestaçõesvencidas". O STJ, no julgamento do seu Tema repetitivo 1.018 foi além e previu, inclusive, a opção do melhor benefício, mesmo quando o menos vantajoso foi reconhecido na via judicial.10. Nesse contexto, a sentença merece reforma para que o INSS seja condenado a revisar o benefício da parte autora, transformando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em aposentadoria especial e pagando-lhe as diferençasdevidas desde a DER (12/04/2017).11. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DECISÃO ANULADA.
- A autora, na inicial, afirma ser beneficiária da pensão por morte de nº 063.630.042-0, com DIB em 17/01/1989. Todavia, os documentos trazidos aos autos a fim de comprovar o seu direito à revisão dizem respeito à aposentadoria por idade de nº 0858413086, essa sim, com DIB em 17/01/1989, limitada ao teto por ocasião da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
- Os cálculos que instruem a inicial mencionam o benefício de nº 063.630.042-0, mas partem da DIB em janeiro/89. A sentença, por sua vez, defere a "revisão do benefício da parte autora", sem especificar qual deles.
- A inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, de forma que o magistrado deveria ter determinado a sua emenda, nos termos do artigo 321, para que a autora esclarecesse qual benefício pretende revisar, até porque, se o pedido é mesmo de revisão da pensão por morte (de forma isolada ou cumulada com a revisão da sua aposentadoria), ausentes os documentos que comprovem que a pensão, ou o benefício instituidor, foram limitados ao teto e que fazem jus à revisão dos tetos das Ecs nº 20/98 e 41/03.
- Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regularização da inicial e correta instrução do feito.
- Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo - DER, em aplicação do art. 74, inc. II, da Lei nº 8.231/91, com a redação da Lei nº Lei 9.528/97. Deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo formulado pela parte, que reunia à época as condições para o reconhecimento do direito postulado.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
9. Reconhecida a isenção de custas do INSS no Estado do Rio Grande do Sul.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA REAFIRMAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). - Sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). - Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que implementado o requisito temporal à concessão do benefício previdenciário em debate. - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de o autor optar pelo benefício ora deferido, os juros de mora passarão a incidir depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da opção cientificada ao INSS. - Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). - Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. - Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGOS 23 DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO.
1. No julgamento da ADI nº 7051, relator Ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno do STF firmou a seguinte tese: É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.
2. Tratando o presente caso de pedido de revisão de pensão cuja DIB é posterior à vigência da EC 103/2019, não se faz possível a fixação da renda mensal inicial em 100% do valor base, na forma do regramento anterior à Emenda Constitucional em assunto, especialmente considerando-se que não foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
2. A definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício, constitui prerrogativa do legislador. Por conseguinte, uma vez que o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado, não se tem por caracterizada a violação ao princípio da proibição de retrocesso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. TERMO A QUO DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ACTIO NATA.
1. Revisão do benefício da parte autora, fixando com marco temporal para cálculo da RMI a data de 30/06/89, segundo legislação vigente à época, concedendo o benefício mais vantajoso. Tese do direito ao melhor benefício.
2. Não aplicação do Tema STJ 966, distinção (técnica do distinguishing). O julgamento pelo órgão colegiado desta corte afirmou que o curso do prazo decadencial para a revisão do benefício previndeciário do instituidor da pensão somente tem início a partir da concessão da pensão por morte, em razão do princípio da 'actio nata'.
3. Entendimento jurídico que não foi objeto do Tema STJ 966.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. RECALCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO REVIONAL EM SEDEADMINISTRATIVA. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Na hipótese dos autos, a autora, ajuizou a presente ação objetivando a revisão do cálculo do salário benefício e da renda mensal inicial dobenefício originário de auxílio doença e aposentadoria por invalidez de seu falecido esposo, deferidos em 11.12.2001 e 01.10.2003, respectivamente, com repercussão monetária na pensão por morte concedida em 18.08.2008. Neste diapasão, tendo a açãorevisional sido ajuizada em 18.07.2018, verifica-se que o direito de revisão do beneficio originário foi fulminado pela decadência em 11.12.2011, razão pela qual é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário nahipótese".3. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213 /1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, apartir da vigência da norma legal. (Tema STF 334).4. O STJ reconheceu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213 /1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária nãoapreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975).5. O prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do Código Civil). No caso dos benefícios previdenciários, o Art. 103, II, tem expressa redação no sentido de que, interposto o requerimentoadministrativo revisional, o prazo decadencial se inicia a partir da ciência da decisão administrativa que indeferiu o pedido. Nesse sentido: " (...) 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício,desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2.Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga nojulgamento do pleito autoral". (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017, grifamos)6. Como não foi iniciada a fase instrutória do processo à verificação dos cálculos da RMI, para apuração do direito à revisão, não se considera a causa madura, para julgamento por este Tribunal, razão pela qual a sentença deve ser anulada, retornando ofeito ao Juízo de primeiro, permitindo às partes a produção das provas necessárias à verificação da existência ou não do direito pleiteado.7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar a reabertura da fase instrutória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PRIMITIVO INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE POR DECORRÊNCIA LÓGICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Reflexos da revisão do benefício instituidor na pensão morte constitui típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, sem solução de continuidade. Inteligência do art. 75 da Lei n. 8.213/1991.
- Consoante REVINF do sistema DATAPREV, o INSS promoveu a respectiva revisão na pensão da parte autora em agosto de 2018, mediante apuração de “complemento positivo” (de 14/8/2018 a 31/10/2018), mas silenciou-se acerca do direito às diferenças desde o óbito, razão pela qual subsiste o interesse processual da parte autora.
É, portanto, cabível a revisão do benefício da parte autora e respectivos efeitos financeiros devidos desde sua DIB 29/7/2011 até 13/8/2018.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- A vedação de condenação de pagamento de verbas pretéritas e de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF) significa que a condenação do impetrado deve ter como termo inicial a data da impetração da ação e não que o mandado de segurança apenas possa servir à condenação em obrigação de fazer.
- Tanto é assim que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 889173 com repercussão geral sobre a forma de pagamento dos valores devidos relativos ao período entre a data da impetração e a implantação da ordem concessiva. Se o mandado de segurança pudesse dizer respeito apenas à obrigação de fazer, essa decisão não teria razão de ser.
- Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para que o termo inicial, passe a ser fixado na data da impetração.
- Embargos de declaração providos.