PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento daLeinº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 1/8/1990 (ID 17918920 fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão de casamento, celebrado em 7/5/1977 (ID 17918920, fl. 16).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 7/5/1977, na qual consta a profissão do autor como lavrador; e a certidão de inteiro teor de compra, em nome do autor, de lote desmembrado do Projeto deAssentamento Dirigido Marechal Dutra, datada de 12/11/1999, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito, na medida em que a qualificação do autor se estende à falecida, enquanto cônjuge.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal. Dessa forma, a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão resta demonstrada.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.8. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que "são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratamos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto àpensão". Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito, ocorrido em 1/8/1990.9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Caso em que o ex-segurado José Bravo Sanchez não pleiteou judicialmente a revisão ora requerida. E, considerando que o bem aqui pretendido não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus, deve ser reconhecida a legitimidade da autora da Nilce Sanchez para postular a revisão do benefício, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de ilegitimidade ativa, comporta reforma, consoante fundamentação adotada. Julgamento nos termos do artigo 1.013 do CPC.
3. No caso dos autos, visto que o benefício originário (NB 086.104.922-5) foi concedido com DIB em 01/01/1990 e DDB em 26/09/1990, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 07/12/2016, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício.
4. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida. De ofício, determinada a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR. FALECIMENTO. HERDEIRA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O autor, falecido em 25/01/15, ajuizou ação revisional do seu benefício de aposentadoria especial. Após, o seu falecimento, a esposa, requereu sua habilitação, bem como a implantação da revisão (nova RMI) no benefício de pensão por morte.
3. É cediço que a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido implicará em mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte , fato é, contudo, que a questão ora sub judice é saber se a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte pode ser executada nos próprios autos em que se executa, pela herdeira, valores a título de revisão do benefício originário de aposentadoria do autor falecido.
4. A pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à fixação do termo inicial de seu benefício naquela data, observada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. LIMITAÇÃO A TETO REMUNERATÓRIO.
1. Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei.
2. No presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de pensão por morte da impetrante, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2008.
3. O benefício de pensão por morte da autora (NB 104.178.709-7) foi concedido em 21/04/2001 (fl. 43), com RMI fixada em R$ 2.631,60, decorrente da aposentadoria especial de aeronáutica (NB 00.642.625-5), pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, com DIB em 16/02/1967 (fls. 36/39). O INSS realizou a revisão da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº 8.213/91, igualando a RMI ao teto da época, em 21/04/2001, de R$ 1.328,25 (fl. 153).
4. A normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, que, posteriormente, foram revogadas pelo Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.
5. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, passando a estabelecer: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
6. Com isso, o MPAS editou a Portaria n.º 4.883/1998, estabelecendo, no seu art. 12, §1º, que "A partir de 16 de dezembro de 1998, fica extinta a aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, passando a sua aposentadoria a ser concedida conforme as normas que regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da citada Emenda Constitucional."
7. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria do instituidor foi concedida na vigência do regramento estabelecido pelo Decreto-lei nº 158/67. Por sua vez, a pensão por morte foi concedida ao tempo da vigência da Lei nº 8.213/91.
8. Nesse sentido, o STF possui precedente no sentido de que "Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor" (ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015). Na mesma linha, o teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
9. Por fim, ressalte-se que o fato de a pensão por morte ter sido precedida de aposentadoria de aeronauta não tem o condão de afastar o entendimento acima estabelecido, diante da existência de uma nova relação jurídica e necessidade de observância da regra do "tempus regit actum".
10. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
11. Apelação do INSS e reexame necessário providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece de recurso que apresenta razões de impugnação dissociadas da matéria examinada na sentença.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
5. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
6. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data reconhecida pela sentença, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
7. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
8. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
9. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. EXTENSÃO. A dependente viúva tem o direito de se habilitar em ação de revisão de benefício previdenciário proposta por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO COMPROVADA. CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de implantação de pensão por morte.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99. Para que osdependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: o óbito do segurado, a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito da segurada, ocorrido em 04/10/2022, este restou demonstrado pela certidão de óbito Id. 404205625, fl. 25. Quanto à qualidade de segurada da falecida, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quantoà comprovação da união estável entre o autor e a falecida.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início de provamaterial da união estável com a falecida, por meio da certidão de óbito (Id. 404205625, fl. 25), em que consta como companheiro da falecida e assina como declarante, e do registro da compra de um imóvel em nome de ambos os companheiros, datado de 2011(Id. 404205625, fl. 74/75). A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que confirmou que o relacionamento perdurou até a data do óbito. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependenteda parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.5. Tratando-se de ação em que se objetiva a concessão inicial de benefício previdenciário (pensão por morte), convém deixar a cargo do INSS o cálculo da RMI, sem prejuízo de sua revisão na fase de cumprimento do julgado.6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para deixar a cargo do INSS o cálculo da RMI, sem prejuízo de sua revisão na fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO.
1. A Terceira Seção do Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5039249-54.2019.4.04.0000, fixou a seguinte tese: "é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda."
2. A viúva tem o direito de habilitar-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida por seu falecido esposo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício de origem no cálculo da RMI de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
3. Não é possível alterar os consectários definidos na decisão judicial acobertada pela coisa julgada, ainda que para adequação ao entendimento proferido pelo STF.
4. Apelo do INSS desprovido. Apelo da embargada provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE RMI ENTRE A DIB E REVISÃO.
1. Remessa necessária não conhecida, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. A autora era casada com YUSEF OTTO BUCHER (falecido em 30.06.2006), beneficiário de aposentadoria por idade, NB 125.683.789-7, DIB 08.07.2003, concedida com renda mensal inicial no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Em 20.04.2006 operou-se a revisão administrativa do benefício, resultando em uma RMI de R$ 1.021,92 (mil e vinte e um reais e noventa e dois centavos). A ação objetiva o pagamento das diferenças existentes entre a data de concessão do benefício e sua revisão.
3. Argumenta o INSS que a revisão administrativa decorreu da apresentação intempestiva da documentação comprobatória do direito do requerente, pois, na "ocasião do requerimento do benefício (07/2003), o segurado não comprovou a remuneração junto à Prefeitura Municipal de Batayporã" (...), tendo apresentado somente em 20.04.2006, "ao protocolar o pedido de revisão", documentos comprobatórios, quais sejam, "os contracheques que comprovam sua remuneração", devendo os efeitos financeiros, nesta hipótese, ser fixados na data do pedido de revisão, nos termos do § 4º do art. 347 do Decreto 3.048/99.
4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados, assim como pela omissão ou divergência de informações constantes do CNIS, porquanto o trabalhador não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Conforme já decidiu esta Colenda Corte, o empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, isto porque a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador: APELREEX 00405636520154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016. A propósito.
5. Mantido o direito da autora, reconhecido pela sentença, ao recebimento das diferenças existentes entre a data de concessão (08.07.2003) e a data da revisão administrativa do benefício de seu falecido marido (18.07.2006), com os devidos consectários legais.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL. VALOR DA RMI CONSTANTE DOS CÁLCULOS DO INSS. ERRO MATERIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
I- A pensão por morte NB 000.237.491-9 pelo óbito do cônjuge Luiz José Ramos, com DIB em 7/1/78, foi cancelada em 4/1/98 em razão de a beneficiária haver contraído novas núpcias, tendo sido restabelecido por decisão judicial, consoante os documentos de fls. 10/21 (AC 0005329-17.2008.403.6103/SP, com trânsito em julgado da decisão monocrática em 31/10/14). Alegou a demandante, em síntese, que no processo mencionado, constou dos cálculos do INSS a renda mensal inicial de R$ 1.482,58, não tendo sido observado o valor correto quando do restabelecimento do benefício, não obstante determinação deste Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.
II- Como bem asseverou a Contadoria Judicial, "Há indícios de que a renda mensal do auxílio-doença NB 19613848 recebido pelo falecido no período de 27/07/77 a 07/01/78 no valor de Cr$ 2.126,00 (fl. 80), discriminada como "mensalidade forte" (fl. 76), foi utilizada como salário de benefício para a concessão da pensão por morte. (...) Ao considerar que, às fls. 16, 78 e 87, constam dois dependentes do sr. Luiz José Ramos, aplicou-se o percentual de 70% sobre o valor de Cr$ 2.126,00, resultando numa RMI igual a Cr$ 1.488,20, superior aos Cr$ 1.482,58 utilizados nos cálculos da ação previdenciária 0005329-17.2008.403.6103, constante às fls. 22/26. O INSS equivocou-se à fl. 22, ao informar uma RMI no valor de R$ 1.482,58, sendo certo que a unidade monetária vigente à época da implantação da pensão por morte, em 07/01/78, era o "Cruzeiro". (...) Observe-se que, mesmo evoluindo a RMI no valor de Cr$ 1.488,20 pelos índices oficiais, obteve-se a renda mensal de R$ 545 em maio/11; isto é, o mesmo valor do salário-mínimo vigente à época da reativação do benefício em questão (demonstrativo anexo). Considerados os critérios acima explicitados, esta seção informa que as rendas mensais relativas ao período não prescrito seriam iguais aos valores apurados pela autarquia, razão pela qual, não existiriam valores remanescentes a serem pagos à autora".
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ART. 75 DA LEI 8.213/91.
1. Inexistindo controvérsia sobre a qualidade de segurado e da incapacidade do falecido que era aposentado por invalidez até o óbito, ocorre a conversão do benefício em pensão por morte, cuja RMI deve ser apurada levando em conta o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91. 2. Portanto, valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 3. Eventuais equívocos no cálculo da RMI do benefício auxílio-doença concedido pelo INSS ao instituidor da pensão por morte, restam fulminados pela decadência, porquanto o ente público dispõe do prazo de dez anos para rever seus atos, e esse prazo restou ultrapassado para fins de revisão administrativa, mormente para fins de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. TERMO A QUO DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ACTIO NATA.
1. Revisão do benefício da parte autora, fixando com marco temporal para cálculo da RMI a data de 30/06/89, segundo legislação vigente à época, concedendo o benefício mais vantajoso. Tese do direito ao melhor benefício.
2. Não aplicação do Tema STJ 966, distinção (técnica do distinguishing). O julgamento pelo órgão colegiado desta corte afirmou que o curso do prazo decadencial para a revisão do benefício previndeciário do instituidor da pensão somente tem início a partir da concessão da pensão por morte, em razão do princípio da 'actio nata'.
3. Entendimento jurídico que não foi objeto do Tema STJ 966.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
1. A dependente habilitada à pensão possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte e do STJ.
2. Para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos.
2. Caso em que o prazo decadencial deve ter início na data da concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 22/07/2009.
3. Decorridos menos de dez anos entre a DIB da pensão e a propositura da ação, em 23-06-2009, não há falar em decadência.
4. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da "actio nata", uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência.
PREVIDENCIARIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial, realizado nos autos do Processo 0000893-41.20011.4.03.6319, em que a autora pleiteou a aposentadoria por invalidez, informa que o início da incapacidade laborativa deu-se em maio de 1975, atestando que, na data da perícia médica (23/05/2011), a periciada estava incapacitada total e definitivamente para atividades trabalhistas e para os atos da vida civil. Os documentos apresentados, após o óbito do segurado, comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios, possuindo carteira de habilitação, sendo a primeira datada de 22/06/1998, tendo a autora casado novamente, em 20/03/2010, e com a nomeação de curador apenas no curso do presente feito. Desta forma, não restou demonstrado que na data do óbito a autora era absolutamente incapaz.
4. Infundada a pretensão da parte autora, uma vez que faz jus ao recebimento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente, observada a prescrição quinquenal, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte o requerente deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido.
3. A inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/91.
4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
5. Assegurada à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do óbito, na cota-parte de 50%, com termo final no dia anterior ao do início do pagamento do benefício.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.