PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, DESDE A DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A autora é portadora de lúpus, patologia crônica e progressiva, a qual, associada aos sintomas exacerbados da fibromialgia, verificado em 2020, e ao estágio avançado da enfermidade dos rins, em 2021, infere-se que não havia recuperado a plena capacidade para o trabalho habitual como auxiliar de produção em abatedouro de aves, de natureza braçal, que exige intenso esforço físico, após a cessação da aposentadoria por invalidez, em 09/2018, quando se submeteu a perícia revisional em sede administrativa. 3. Nos casos em que eventual melhora do quadro de saúde estão condicionados à realização de cirurgia, a que a parte autora não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade. Precedentes.
4. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante os exames judiciais, a demandante tem baixa escolaridade e limitada experiência profissional em atividades braçais, fatores que dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
5. Reconhecida a persistência da inaptidão total e permanente para o trabalho, deve ser mantida a sentença, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
2.. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.DECADÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão por morte da autora, com DIB em 22/01/1991, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ela faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas na sua pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL NA DATA PLEITEADA.
- Em razão da instauração do incidente de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 626.489/SE, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , conforme previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.523/97, inclusive para atingir benefícios concedidos antes da sua vigência, a o termo a quo da decadência foi revisto.
- A Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, dando nova redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
- Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chegou-se, portanto, à seguinte conclusão: os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente surgiu com o óbito do instituidor da pensão por morte.
- No caso concreto, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 25/03/2000 (fl. 41), e o benefício de pensão por morte concedido com termo inicial fixado na mesma data, o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício para alteração dos critérios de cálculo da renda mensal inicial encerraria em 25/03/2010, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação, que se deu 22/01/2009 (fl. 02), logo, como o direito foi exercido dentro do prazo decadencial.
- Por não ter completado os 35 anos necessários para a implementação da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 12/06/1990, não há direito à revisão deste benefício para que se possa escolher a aludida data como o marco de melhor renda mensal inicial, a fim de que seus reflexos pudessem ser aplicados na pensão por morte do cônjuge supérstite.
- Em juízo de retratação reconsidero o acórdão de fls. 195/200 para afastar a prejudicial de decadência, e em novo julgamento, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte, sucumbência na forma da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 144 DA LEI 8.213/91. COEFICIENTE DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO ANTERIOR. COISA JULGADA.
Já tendo sido definida, em acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto pelo INSS, a forma de cálculo da RMI da pensão por morte concedida pelo título judicial, descabe analisar novamente a matéria, sob pena de desrespeito à coisa julgada lá constituída.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte, nos termos do artigo 74, da Lei nº 8213/91, a partir do óbito de seu marido (11.10.1996), com atualização e juros, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
2. Observa-se que, que na oportunidade do julgamento da ação de conhecimento, entendeu-se que, embora houvesse a perda da qualidade de segurado pelo instituidor da pensão, no momento de seu óbito havia completado a carência para a aposentadoria por idade e que, o requisito idade só não foi atingido em razão da morte, o que confere o direito ao dependente o direito ao recebimento da pensão por morte, benefício que naquela época independia de carência.
3. Não há como considerar no cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte os salários-de-contribuição anteriores ao afastamento do trabalho ocorrido em abril de 1988, como pretende a apelante, pois naquela época o instituidor da pensão não havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço. Tal implementação somente foi tida como ocorrida pelo título judicial, ora executado no momento do óbito (01.10.1996), de modo que, para o cálculo do salário-de-benefício devem ser considerados os salários de contribuição no período básico de cálculo compreendido entre 01.10.1992 e 01.10.1996.
4. Como não houve contribuições no período acima mencionado a renda mensal inicial da pensão por morte deve corresponder a 1 salário mínimo, em observância ao disposto no artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Superada a questão do cálculo da RMI, não houve impugnação da parte embargante em relação à evolução do benefício e cálculo dos atrasados apresentados pela Contadoria do Juízo, de modo que a execução deve prosseguir pelo valor ali indicado, mantendo-se a sentença nos moldes em que proferida, ainda que por fundamento diverso no tocante à apuração da RMI do benefício em questão.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Reformada a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB TUTELA. DIB NA DATA DO ÓBITO: IMPOSSIBILIDADE. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ALTERAÇÃO DA DIB. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão.3. No texto original da Lei nº 8.213/91 estabelecia que “equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” (...) Assim, ao tempo do falecimento da segurada, não havia controvérsia acerca do pagamento da pensão por morte ao menor sob tutela.4. Embora a r. sentença tenha deferido o pleito da parte autora graduando a sua quota parte ao longo do tempo, conforme os outros codependentes atingiam a maioridade ou faleciam, o fato é que embora a parte autora não tenha recebido nominalmente o benefício, fazia parte do mesmo núcleo familiar, vivia sob o mesmo teto que os demais dependentes e, portanto, gozava do benefício, de igual forma.5. Neste contexto, considerando que o benefício de pensão por morte recebido pelos codependentes da segurada foi pago de forma integral até 22/06/2002, o pagamento retroativo à data do óbito da segurada equivaleria à pagamento em duplicidade. Precedentes desta Turma.6. Desta forma, considerando que a parte autora completou a maioridade em 18/08/2009, os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 22/06/2002, data do falecimento do Sr. João, avô da parte autora, até 18/08/2009.7. Remessa Necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Após requerimento administrativo realizado em 29/03/2018, a parte autora teve deferido o benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu cônjuge, tendo o início do pagamento sido fixado nesta DER.
2. Pretende a parte autora, contudo, o pagamento do benefício desde o óbito do instituidor, em 26/05/2014, uma vez que formulou requerimento administrativo em 23/07/2014 e este foi indevidamente indeferido pela autarquia.
3. Nos termos da redação do artigo 74 da Lei 8.213/91 vigente à época do óbito do segurado, a pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30 (trinta) dias do falecimento.
4. Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 26/05/2014 e o benefício foi solicitado na esfera administrativa em 23/07/2014, ou seja, depois de transcorridos 30 (trinta) dias do falecimento, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/07/2014).
5. Não obstante o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição tenha se dado posteriormente, por ocasião deste primeiro requerimento administrativo a parte autora já fazia jus ao benefício de pensão por morte, tendo a autarquia indeferido o pedido de forma indevida.
6. Dessarte, tem-se que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2014) até a concessão na via administrativa (29/03/2018).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A VERBAS TRABALHISTAS PRESCRITAS. INCLUSÃO NA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR E NA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DA REVISÃO. DELIMITAÇÃO.
1. Todos os salários-de-contribuição do instituidor, a partir de julho de 1994, devem ser considerados na aferição da média referida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
2. Havendo a Justiça do Trabalho prolatado sentença que reconheceu o vínculo trabalhista do instituidor, autor, de 03/02/1977 a 10/10/2009, pouco importa que uma parte dos respectivos salários-de-contribuição corresponda a verbas trabalhistas prescritas. 3. O eventual inadimplemento da obrigação delegada ao empregador pela legislação (de retenção e recolhimento da parcela das contribuições sociais a cargo do segurado empregado, sem prejuízo do recolhimento das contribuições sociais patronais), não pode refletir-se na redução do valor do benefício a que o segurado ou seu dependente tiver direito.
4. Reforma da sentença, para que também as verbas trabalhistas consideradas prescritas pela Justiça castrense sejam computadas na revisão das RMIs do benefício que o segurado auferiu (aposentadoria por tempo de contribuição) e que a autora vem auferindo (pensão por morte).
5. A orientação firmada na Súmula nº 107, deste Tribunal Regional Federal está assim redigida: O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
6. Assim sendo, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (13/08/2010), justamente em face dos termos da Súmula nº 107 do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1.º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo. Vale dizer: a concessão da pensão não faz renascer para o dependente previdenciário, por força da actio nata, o direito (já perecido) de revisão do benefício originário.
4. Como o benefício originário foi concedido antes de 28.06.1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE. PARTE AUTORA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A parte autora tem legitimidade para pleitear a revisão da aposentadoria especial originária do falecido, da qual decorreu a pensão por morte.
- Ressalte-se que a legitimidade ad causam da parte autora se restringe à revisão do valor da renda mensal inicial do seu benefício, derivado, incontestavelmente, do recálculo do benefício precedente, e não o direito ao recebimento de eventuais parcelas em atraso relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, ou seja, anteriores à pensão por morte.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.ART. 103 DA LEI 8.213/91.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI.1. Considerando que a parte autora já recebe pensão por morte (NB 132.626.011-9 - DIB 14/05/2006), derivada de aposentadoria por tempo de contribuição de seu cônjuge falecido (NB 079.309.496-8 - DIB 17/09/1987), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 17/09/1987 (DER) e concedida com data de início em 02/10/1987 (DIB), com a renda mensal inicial no valor de Cz$ 14.092,35, aplicado o coeficiente de cálculo de 83%, em que computado o tempo de serviço de 31 anos, 03 meses, 29 dias.2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial realizada pelo de cujus, no período de 01/02/1956 a 02/10/1987, para fins de majoração da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte. 3. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de 01/02/1956 a 17/09/1987, uma vez que trabalhou como “Trabalhador”, “Encarregado de Rede Seccional”, “Eletricista Chefe de Turma” e “Eletricista de Plantão A”, na “Companhia Energética de São Paulo – CESP”, restando constatada a exposição de forma habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts (CTPS; PPP).4. A atividade exercida pelo de cujus admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.5. Portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 01/02/1956 a 17/09/1987, devendo ser aplicado o fator de conversão de 1,40.6. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte derivada da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício (NB 132.626.011-9 - DIB 14/05/2006).7.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- Em julgamento proferido em 14/02/2010 (REsp 1.114.938/AL), de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei 9.784/1999, a contar da data da publicação da lei.
- No caso dos autos, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 23/139.667.510-5) foi concedido à MARIA DE BITTENCOURT LEONARDO PEREIRA, em 28/11/2005, com DIB em 06/11/2005 (fls. 140, 189, 291), sofreu alterações em virtude da revisão administrativa, em 11/2010 (fls.214/218). Verifica-se, contudo, que a pensão por morte de titularidade da autora é decorrente da aposentadoria de ex-combatente (43/000.649.047-6), DDB:27/01/1980 e DIB:15/01/1974 (fl. 174), falecido em 06/11/2005.
- O INSS procedeu em 26/11/2010 a revisão do benefício de aposentadoria devida a ex-combatente com DIB 15/01/1974, pretendendo a consequente aplicação dos reflexos no benefício de pensão por morte com DIB em 06/11/2005, quando já havia operado, de fato, a decadência do direito de revisar a renda mensal inicial daquela benesse, que refletiria no benefício convertido posteriormente em pensão por morte.
- Consumado o prazo decadencial de 10 anos para o INSS revisar o ato de concessão da aposentadoria, com reflexos no benefício de pensão por morte da beneficiária, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01/02/1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2008.
- Mantida a correção monetária dos valores em atraso e os juros de mora, na forma prevista na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, conforme fixado na r. sentença recorrida, observando-se, no que couber, quando da elaboração da conta, o julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE).
- Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO VERIFICADA. 1. A parte autora sustenta que sofreu redução do valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte após revisão administrativa. Destaca que o procedimento foi realizado de forma irregular, devendo ser restabelecida a RMI anterior.2. No presente caso, a peça técnica apresentada pelo setor de cálculos judiciais analisou a documentação constante nos autos e concluiu que não houve a redução alegada. 3. Oportuno ressaltar que o parecer contábil judicial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda. 4. Dessa forma, impõe-se a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data de início do pagamento (DIP) da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. É possível extrair da fundamentação que o autor pretende a revisão da RMI da pensão por morte, com base no valor integral da aposentadoria por invalidez originária, sendo que a sentença foi proferida nos exatos limites do pedido. Preliminares de inépcia da inicial e julgamento extrato petita afastadas.
3. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
4. Considerando que a pensão por morte foi concedida já na vigência da Lei 9.032/95 e constatando-se que a RMI representa o coeficiente de 100% do valor integral da aposentadoria por invalidez percebida pelo "de cujus", não há qualquer mácula no cálculo, em observância ao princípio tempus regit actum.
5. Inversão da sucumbência.
6. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 74, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. A pensão concedida à parte autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.596-143. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso, objetiva a parte autora o recebimento dos valores decorrentes da revisão judicial realizada no benefício originário, desde a DIB da pensão por morte (30/08/2013). Destaca-se que a revisão e o pagamento dos atrasados foram acolhidos administrativamente pelo INSS, com o pagamento das diferenças a partir do requerimento de revisão, protocolado dia 16/12/2016.
4. Com efeito, o termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, retroagindo a data do óbito (30/08/2013), nos termos do art. 74, da Lei 8.213/91, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior.
5. Apelação desprovida.