PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos.
2. Objetivando a parte autora a revisão da RMI do seu benefício com base na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), deve ser observado que a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.
3. Caso em que a contagem do prazo decadencial deve começar a partir da data em que foi reconhecido legislativamente o direito do segurado, qual seja, 23/07/2004.
4. Tendo em vista que se passaram mais de dez anos entre o reconhecimento do direito na via legislativa, por meio da publicação da Medida Provisória nº 201, em 23/07/2004, e a propositura da ação, em 23/01/2015, resta configurada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. SÚMULA Nº 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, tendo em vista que a aplicação, no benefício de origem (auxílio-doença), da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na verdade visa a recálculo para fins de revisão da RMI da aposentadoria, já que, conforme art. 21, §3º, do Decreto 84.312/84, "Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal."
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. TEMA 350 DO STF. PARÂMETROS INDEVIDOS DA RMI. FIXAÇÃO CORRETA EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Juscelino Silva de Freitas em face do INSS com o propósito de obter a revisão de seu benefício de aposentadoria especial NB 170.176.326-2 para que o cálculo da RMI leve em consideração os valorescorretos das remunerações de abril de 2003 a dezembro de 2008, abril de 2015, julho de 2015, novembro de 2015 e dezembro de 2015, incluindo ainda a remuneração referente a maio de 1996, que é o valor correto referente a dezembro de 1995.2. O pleito recursal consiste na anulação da sentença sustentando questão preliminar e questões de mérito. Preliminarmente, a Autarquia contesta a ausência de requerimento administrativo para a revisão da renda mensal inicial do benefícioprevidenciárioconcedido. Importa ressaltar que já houve a solução da questão quando do julgamento do RE 631240, que fixou o Tema 350 pela Suprema Corte com destaque para o seguinte trecho: "III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção debenefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada aoconhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".3. Considerando que houve a concessão do benefício com exame da matéria fática em Juízo nos autos de n.º 0043258-59.2018.4.01.3300, é dispensado o requerimento administrativo, devendo a preliminar aventada ser rejeitada.4. Quanto ao mérito, o benefício foi concedido à parte autora em virtude de sentença judicial com DIB em 11/03/2017, ou seja, em momento posterior à vigência da Lei n. 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei n. 8.213/91. Para os seguradosfiliados anteriormente à nova regra, a Lei n. 9.876/99 estabeleceu regra de transição nos termos seguintes: "Art. 3° Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidaspara a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo operíodocontributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei".5. Em análise à documentação apresentada, verifica-se que o cálculo da RMI pela Autarquia foi realizado em desconformidade com a sentença. O INSS apurou a RMI utilizando como base o valor do salário mínimo e não o salário efetivamente recebido pelaparte autora conforme CTPS juntada aos autos e não incluiu período efetivamente trabalhado.6. Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo divergência entre a CTPS e o CNIS, deve prevalecer a CTPS, uma vez que compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições devidas, e não ao empregado.7. A sentença proferida delimitou corretamente a forma de cálculo, o valor da renda mensal inicial e determinou a inclusão nos cálculos do período desconsiderado pelo INSS. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Competência da Justiça Federal para o julgamento da pretensão de restabelecimento de auxílio-acidente e cumulação com aposentadoria, consoante precedentes desta Corte Regional.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A sentença proferida deixou de apreciar todos os pedidos formulados, configurando decisão citra petita.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do Novo CPC.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98, convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
- Para os benefícios concedidos anteriormente à referida Medida Provisória, inicia-se a contagem do prazo decadencial em 01.08.1997, o direito à revisão da RMI decaindo em 01.08.2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Quando da data da propositura da ação, o direito à revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e ao restabelecimento do "auxílio-acidente" já havia decaído, de modo que os pedidos não podem ser acolhidos.
- Invertida a sucumbência, com a condenação da autora a pagar as custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC/2015, para julgar improcedentes os pedidos (art. 487, II, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICAL
1. A aposentadoria por idade foi requerida e concedida em 30/01/2004, com RMI de R$ 274,55, aplicado o coeficiente de 80%, em que computado o tempo de serviço de 22 anos, 03 meses e 19 dias.
2. Restou comprovado nos autos que o autor recolheu contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01/10/1993 a 31/05/1996, de 01/02/2000 a 28/02/2000 e de 01/04/2000 a 30/09/2000, não tendo sido computados pela autarquia na ocasião da concessão do benefício.
3. Os autos foram remetidos à contadoria judicial que elaborou o cálculo, apurando a RMI de R$ 865,02, considerando os salários-de-contribuição constantes no CNIS e carnês de recolhimentos bem como o tempo de contribuição de 25anos até a data do requerimento administrativo, observada a legislação vigente à época. O Juízo a quo considerou os períodos supramencionados no cálculo do tempo de serviço/contribuição, conforme tabela de fls. 226, em que totalizado o tempo de 25 anos, 05 meses e 18 dias, com último vínculo empregatício de 01/03/2002 a 17/03/2003.
4. Reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por idade, consoante os cálculos apresentados pela contadoria, pagando-se as diferenças desde sua concessão até o óbito do segurado.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para determinar a incidência da prescrição quinquenal bem como esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
Os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, por força do disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O reconhecimento da especialidade do labor em condições insalubres autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção.
II - O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido formulado pelo autor nas vias administrativas.
III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença, pois arbitrados com moderação.
VI - Caberá ao INSS recalcular o tempo de serviço para a revisão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
VII - Remessa oficial, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO APENAS PARA PAGAMENTO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base na média dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos e corrigidos, sem limitação ao teto.
3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CITRA-PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.103 DO CPC. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Sentença citra-petita anulada.
- O art. o art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Ao contrário do alegado pela autora, não se trata de simples cumprimento de sentença, pois é necessária revisão da RMI do benefício do instituidor da pensão, com alteração do PBC, para que ele tenha direito à aplicação da variação do IRSM de fev/94 no seu benefício. Portanto, não obstante os argumentos lançados, o que a autora pretende é a revisão da RMI do benefício instituidor e da sua RMI - e não executar a sentença da ACP, a qual depende, sine qua non, da revisão da RMI do segurado instituidor.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão (EREsp nº 1605554/PR – 2016/0146617-4- julgado em 27/02/2019 – Relator para Acórdão: ASSUSETE MAGALHÃES).
- In casu, o benefício do instituidor da pensão teve DIB (data do início do benefício) em 22/12/2005, DDB (data do deferimento do benefício) em 20/06/2007, DER (data da entrada do requerimento) em 01/03/2007, DAT (data do afastamento do trabalho) em 24/03/1994 e DCB (data da cessação do benefício) em 09/04/2009.
- Tendo a presente ação sido interposta em agosto de 2018, patente a decadência do direito à revisão da RMI do benefício instituidor, o que fulmina as demais pretensões dela decorrente.
- Apelo provido para anular a sentença. Nos termos do art. 1.013, §3º, II e III, do novo CPC, ação julgada extinta com análise do mérito, a teor do artigo 487, II, do mesmo diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. NÃO LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM CADA COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. PREJUDICADO.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 3. Prejudicado pedido sucessivo dependente da revisão da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RGPS. URBANO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.1. Rejeitada a alegação de coisa julgada, porque, na sentença da ação anterior, foi estabelecido apenas quando do restabelecimento do benefício, e não o seu valor.2. A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário de benefício e substitui o salário de contribuição,conforme art. 33 e conexos da Lei 8.213/91 e IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022.3. Estão presentes os requisitos aplicação da regra mais benéfica, com a consequente revisão da RMI. A DIB foi fixada em 01/01/2019, antes da vigência da EC 103/2019, o que implica o cálculo do benefício conforme o Tema 704 do STJ, que estabelece: "Aaposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria porinvalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".4. Apelação não provida. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 9/9/2005, com início de pagamento em fevereiro de 2006. Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em março de 2006, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em março de 2006, o direito à revisão da RMI decairia em março de 2016, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Na data da propositura da ação (05/2018) o direito à revisão da RMI do benefício em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
- O pedido de revisão formulado pelo requerente em 31/01/2014, não tem o condão de impedir a configuração da decadência, porque seu objeto (reajustamento do valor da renda mensal inicial, nos termos do artigo 41, da Lei 8.212/91) é distinto daquele discutido no bojo da presente demanda.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR APURADO E O VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) recálculo da RMI da pensão por morte previdenciária, "de acordo com os reais salários de contribuição do falecido marido"; b) "revisão da pensão por morte, a partir de 28.04.95 na forma do artigo 75 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, consistindo seu valor em renda mensal inicial igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício"; c) reajustamento do benefício "de acordo com os índices acumulados do INPC", objetivando a manutenção do valor real da benesse.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico na aplicação da sistemática de cálculo estabelecida pela Lei nº 9.032/95 (alteração do art. 75 da Lei nº 8.213/91) e no reajustamento do benefício de acordo com os índices acumulados do INPC. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum.
3 - No caso dos autos, o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 21/139.871.029-3) foi concedido à autora em 06/12/2007, tendo sido calculado com base nos valores da aposentadoria especial de titularidade do seu cônjuge falecido (NB 46/86.141.333/4), que, por sua vez, fora implantada em 29/04/1991.
4 - A r. sentença não merece reparos no que diz respeito ao pleito de revisão com fundamento na existência de diferenças existentes entre o valor pago ao de cujos e aquele supostamente devido a título de aposentadoria especial. Com efeito, a perícia contábil concluiu que a RMI da aposentadoria especial foi calculada corretamente pela Autarquia, não havendo qualquer valor a ser incorporado àquele efetivamente pago ao marido da autora. Consignou, ainda, o expert que a RMI da pensão por morte foi estabelecida no percentual de 100% do benefício instituidor ( aposentadoria especial), de modo que também não existem diferenças a serem pagas à autora.
5 - Em seu apelo, alega a parte autora que o julgamento não poderia ter sido baseado na fundamentação do perito, porquanto este teria considerado, em seus cálculos, valor equivocado para a RMI da aposentadoria do de cujos, informando "que a RMI era de Cr$ 87.872,51, no entanto conforme documento juntado às fls. 24 - CARTA DE CONCESSÃO - a renda mensal era de Cr$ 93.481,39".
6 - Descuidou-se, todavia, a autora de observar que a aposentadoria em questão foi revista em 11/12/1996, conforme se depreende do "discriminativo de diferenças de revisão de benefícios", sistema DATAPREV, no qual consta que o valor da RMI anterior era no importe de Cr$ 93.481,39, ao passo que a RMI revista passou a ser de Cr$ 87.872,62, havendo plena correspondência entre tais valores e aqueles constantes dos cálculos elaborados pela perícia judicial.
7 - No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial, mediante a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para100% dosalário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95, também não assiste razão à parte autora.
8 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. No caso, verifico que o evento morte se deu em 06/12/2007. Acerca do cálculo do benefício ora em análise, de ser observado o art. 75 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos).
9 - A perícia contábil consignou que a pensão por morte instituída em favor da autora foi "concedida com 100% da renda mensal inicial da aposentadoria do cônjuge na data do falecimento". É o que se extrai também do cotejo entre os extratos DATAPREV, os quais apontam o mesmo valor (R$ 903,10) para a aposentadoria recebida na competência em que ocorreu o óbito do segurado e para a RMI da pensão por morte.
10 - Portanto, despicienda a análise da pretensão, no particular, porquanto o coeficiente de cálculo do benefício da autora já foi estabelecido no patamar de 100%, cabendo ressaltar que a discussão travada acerca do alcance da nova sistemática estabelecida para cálculo da pensão por morte, apontada tanto na inicial como na apelação, não se aplica à situação dos autos.
11 - Melhor sorte não assiste à autora ao postular a aplicação de índices de correção mais benéficos, uma vez que o reajuste perpetrado pela Autarquia ofenderia o princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios.
12 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
13 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
14 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
15 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA OS GASTOS. DOIS FILHOS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. AUSÊNCIA DE FATOR CONCRETO DETERMINANTE PARA MAIOR COMPROMETIMENTO DA RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 12.05.2010 (ID 78647816, p. 2), anteriormente à propositura da presente demanda (2016).8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 02 de junho de 2017 (ID 104196166, p. 58/63), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu esposo. Residem em imóvel próprio.9 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, gás e remédios, cingiam a aproximadamente R$ 860,00.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do seu marido, DORIVAL BERTOLI, no valor de um salário mínimo (R$ 937,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, mas suficiente para os gastos.13 - Alie-se, como elemento de convicção, que o casal possui 2 (dois) filhos, RICARDO APARECIDO BERTOLI e IVANILDE BERTOLI DINIZ, ambos empregados, que contribuem com o casal, com alimentação, medicamentos e roupas.14 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.15 - No mais, sem qualquer registro específico, deduz-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. Da mesma forma, em princípio, nenhum fator concreto foi apresentado como determinante a comprometer de forma mais significativa a renda do casal.16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .17 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso, os efeitos financeiros devem retroagir à data do protocolo do pedido de revisão administrativa, nos limites do pedido.