PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DA APELAÇÃO QUE A CONTÉM.
1. Não se conhece da parte da apelação que contém inovação recursal.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI DE AUXÍLIOS-DOENÇA. CASO EM QUE FORAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS.
2. Tendo o cálculo da RMI dos auxílios-doença revisandos observado as disposições no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não procede o pedido formulado pelo autor, que postula a revisão desse cálculo como se tais disposições não tivessem sido aplicadas.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
2. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91.
3. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).
4. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: INPC.
1. No cálculo de seu salário-de-benefício, observados os parâmetros legais, o segurado tem direito ao cômputo, como salários-de-contribuição, de todas as verbas que o integram, percebidas durante o período básico de cálculo, inclusive daquelas cobradas por meio de reclamatória trabalhista.
2. Correção monetária calculada com base na variação mensal do INPC (STJ, tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991 estabelece o cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Já a renda mensal inicial desses mesmos benefícios é calculada de forma diversa.
- Os artigos 50 e 53, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõem que a aposentadoria por idade "consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício", ao passo que a aposentadoria por tempo de contribuição consistirá, para o homem, "70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".
- A legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo da RMI dos dois benefícios e não admite o cômputo de período de tempo especial para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.
- A conversão de período especial em comum não repercute na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, e consequentemente no fator previdenciário , pois o tempo ficto apurado não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Os dependentes previdenciários habilitados, inclusive titular de pensão por morte, têm legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Tendo o segurado falecido preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
5. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91.
6. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).
7. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 31/05/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até maio/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em maio/89. Obtida a RMI em 31/05/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a junho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do benefício da parte autora em aposentadoria especial, mas autoriza a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SEXO FEMININO. ACRÉSCIMO. CORREÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. De acordo com o art. 29, §9º, I, da Lei nº 8.213/1991, para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados cinco anos, quando se tratar de mulher.
3. Demonstrado nos autos a correção do cálculo da fórmula do fator previdenciário.
4. Reconhecimento da procedência do pedido de retificação dos salários de contribuição considerados na apuração da RMI.
5. Hipótese de sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados, eis que se trata de sentença prolatada na vigência do CPC/1973.
6. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES. 1. Para fins de cômputo como salário-de-contribuição como parte do cálculo do PBC é necessário o afastamento intercalado com atividades laborativas, com recolhimento de contribuições, nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- A consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- A DIB do auxílio-doença NB 31/112.917.549-6 é 13/04/1999 (fls. 13) e o benefício do autor foi calculado corretamente, nos termos da redação original do artigo 29, da Lei 8.213/1991, considerando-se no cálculo da RMI os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses.
- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Infere-se, do acórdão transitado em julgado, a condenação do embargante a efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor-embargado, mediante a correção dos 36 salários-de-contribuição pela ORTN.
2. Constatado na fase de execução que a aposentadoria por invalidez originou-se da conversão de auxílio-doença, inicialmente calculado com base em 12 salários-de-contribuição, aplicou-se a correção pela ORTN nos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI do auxílio-doença .
3. Embora o apelante mencione que tal questão implicaria inexequibilidade do julgado, requer o prosseguimento da execução pelo cálculo por ele apresentado, do qual se extrai que considera o mesmo valor da RMI revisada, utilizada na memória de cálculo apresentada pela Contadoria do Juízo, restando superada qualquer discussão sobre a revisão da RMI.
4. Não havendo condenação em sentido diverso no título executivo, assiste razão ao apelante quanto à alegação de excesso de execução, pois se extrai do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial a apuração de diferenças decorrente da aplicação indevida da equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT no período compreendido entre novembro de 1988 e março de 1989, contrariando o disposto em seu parágrafo único, quanto aos efeitos financeiros.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A prova testemunhal não é meio hábil à comprovação de atividade especial, que requer prova técnica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do benefício da parte autora em aposentadoria especial, mas autoriza a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e do autor desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
3. O julgado rescindendo baseou-se na carta de concessão do benefício, que apontava uma RMI de R$ 554,65, inferior ao teto vigente à época (23.08.1994), que era de R$ 582,86. No entanto, vale dizer que o r. julgado rescindendo não levou em consideração que o benefício do autor sofreu revisão para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, por meio de decisão proferida no processo n. 1999.03.99.112365-1. Desse modo, após a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, a RMI do benefício do autor foi alterada para R$ 582,86, conforme cálculo de ID 31296698 - Pág. 10, nos autos do processo n. 1999.03.99.112365-1, com os quais o INSS expressamente concordou (ID 31296699 - Pág. 7). Embora a parte autora não tenha deixado claro na inicial do feito subjacente o fato de a RMI ter sido revista em ação anteriormente ajuizada, em razão da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, mencionou ter havido revisão no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, informando os novos valores (ID 31296715 - Pág. 2).
4. Conclui-se que o benefício da parte autora ( aposentadoria especial - NB 046/025.142.647-5 - DIB 23.08.1994), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
5 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Caracterizada a hipótese legal dos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a proceder à revisão da RMI, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal da ação subjacente, tudo nos termos acima delineados..
7. Procedência do pedido formulado em ação rescisóriapara desconstituir o v.acórdão proferido no Processo n. 0037342-16.2011.403.9999, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente,condenando o INSS a proceder à revisão da RMI, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal da ação subjacente, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Incidência do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Remessa oficial não conhecida.
2. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
3. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RMI.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. No caso dos autos, a autora ajuizou anterior ação de n. 0006142-54.2007.4.03.6111, em que restou reconhecido parte do labor especial nesta ação pleiteado. Dada a impossibilidade de julgamento conjunto e prosseguindo a presente ação pelo período não abrangido na ação anterior, tem-se que restou efetivamente demonstrada a especialidade do labor no período pleiteado.
VI. Destarte, a autora tem direito à revisão da RMI de seu benefício, cujo cálculo deve levar em consideração o período reconhecido pelo INSS às fls. 63/70, o período reconhecido na ação de n. 0006142-54.2007.403.6111 e o período nesta ação reconhecido.
VII. Quanto ao pedido da autora de fixação do salário de contribuição pelos valores apresentados na Relação dos salários de contribuição apresentada pela empregadora, restou cabalmente demonstrado pelo documento de fls. 46/47 que o cálculo da RMI foi elaborado com base em valores de salário de contribuição equivocados. Destarte, de rigor a manutenção da sentença neste aspecto que determinou a correção dos salários de contribuição da autora para que sejam considerados corretos os valores de R$ 410,21 em maio/95, R$ 429,51 em julho/95, R$ 496,06 em outubro/95, R$ 510,00 em novembro/95, R$ 463,46 em dezembro/95, R$ 463,46 em janeiro/96, R$ 483,19 em março /96, R$ 478/,56 em abril/96, R$ 554,76 em setembro/96 e R$ 585,05 em outubro/96.
VIII. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração de RMI, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros incidem a partir da citação, uma vez que o PPP e laudo de fls. 146/148 e 156/180, respectivamente, é que possibilitaram o reconhecimento do período pleiteado em sede judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença. 2. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 4. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário .
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário . Ademais, no caso em análise, o cálculo do fator previdenciário levou em consideração o disposto no inciso III do § 9º do art. 29 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a autarquia asseverou que "o cálculo da renda mensal inicial do benefício de Recorrida - NB 57/167.278.725-1 foi corretamente observado o fator previdenciário (Professor), conforme pode ser observado no cálculo da RMI às fls. 17/23 - atividade de professor, sendo demonstrado à fl. 23 que na fórmula do Fator Previdenciário foi utilizada aquela de Professor, sendo que o 'tc' (tempo de contribuição) considerado foi de 35 anos e não de 25 anos conforme foi erroneamente considerado na sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Observe-se, por relevante, que os cálculos prosseguiram, uma vez que a Recorrida tinha outra atividade secundária, de modo que os salários-de-contribuição considerados agora referem-se a esta outra atividade secundária... Portanto, não há o que ser revisto na apuração da renda mensal inicial ou da renda mensal atual do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor - NB 57/167.278.725-1, uma vez que foi corretamente apurada a RMI do benefício" (fls. 71). Dessa forma, não tendo havido a comprovação do descumprimento do inc. III do § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em necessidade de revisão do benefício.
IV- Finalmente, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n º 1.599.097 votou pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
V- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
2. Verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário , mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .
3. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
4. Na jubilação do professor a aplicação do fator previdenciário ocorre de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
5. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REAJUSTES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O § 1º do art. 20, o parágrafo único do art. 21 e o § 5º do art. 28, todos da Lei 8.212/91, ao determinarem que os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregados, avulso, contribuinte individual e facultativo, bem como o próprio teto do salário-de-contribuição, sejam reajustados na mesma época e com os mesmos índices do reajustamento dos benefícios da prestação continuada da Previdência Social, pretende apenas assegurar que as RMIs dos benefícios futuros acompanhem os acréscimos dos atuais. Esse atrelamento diz respeito à garantia de um mínimo de aumento do salário-de-contribuição, regra que visa preservar o valor real dos futuros benefícios, nada impedindo um aumento maior da base contributiva. Assim, dos dispositivos retromencionados extrai-se que não há qualquer equivalência entre os reajustes dos salário-de-contribuição e dos benefícios, inclusive porque o aumento da contribuição produzirá seus efeitos em relação aos segurados que contribuirão em maior extensão e, por isso, terão direito a uma RMI maior, e não aos que tiveram uma base de custeio menor e estavam sujeitos a outra realidade atuarial.
2. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98.
3. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Examinados os embargos de declaração por determinação do STJ.
2. Verificada a existência de omissão no julgado, os embargos de declaração merecem acolhimento.
3. Afastada a decadência do direito à revisão da RMI de aposentadoria, com a inclusão dos ganhos salariais obtidos nos autos da reclamatória trabalhista, por ter sido postulada a revisão antes de findar o prazo indicado no Tema 313 do STF.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
2. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91.
3. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).
4. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção.