PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À MP 1.523-9/1997. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No julgamento do Tema 966, o STJ definiu que incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito ao benefício previdenciário mais vantajoso.
2. Como a aposentadoria do segurado instituidor é anterior à MP 1.523-9/1997, que estabeleceu a decadência, o prazo começou a correr de 01/08/1997, tendo expirado antes do ajuizamento da ação, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 313.
3. A concessão de pensão por morte não fez renascer o prazo, que já havia sido consumado, em favor da parte pensionista. Trata-se de entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento de embargos de divergência (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 02/08/2019). Mesmo que o pensionista passe a ter legitimidade, com a concessão de seu benefício, para questionar os critérios de concessão do benefício anterior, isso não afasta a decadência que já tenha sido consumada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob nº 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
3 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deveria ser recalculada mediante o reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais e conversão de tempo comum em especial, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
4 - Benefício previdenciário originário concedido em 06/02/1996 e com DIB em 16/01/1996. Ação aforada em 14/02/2013. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
5 - Considerando a ausência de condenação da demandante em verbas honorárias, deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, §11º, do CPC.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003.
- A pretensão recursal consiste em reforma de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido inicial em ação ordinária em que ANTONIO ROSOLIMPIO BORGES, na qualidade de pensionista de servidor federal, pretende a revisão de seus proventos com base no critério da paridade (art. 7° da Emenda Constitucional n°41/2003), uma vez que o instituidor da pensão implementou os requisitos da regra transitória do art. 3°da Emenda Constitucional n° 47/2005.
- O E. STF firmou entendimento já consolidado no sentido de que a lei vigente na data do óbito é a norma que deve disciplinar a pensão por morte, bem como que às pensões derivadas de óbito de servidor aposentado nos termos da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO.I – O falecido cônjuge da demandante, ajuizou ação previdenciária na qual o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal de sua aposentadoria, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, com trânsito em julgado em 22.08.2017.II - Ocorre que o segurado faleceu em 19.06.2015, no curso da ação de cumprimento de sentença atinente ao referido feito, habilitando-se a ora autora como sucessora processual, sendo a pensão por morte, porém, deferida com base na aposentadoria de que era titular o instituidor. Na ocasião, não houve a revisão do benefício da pensionista, ante o entendimento de que o direito da sucessora habilitada estaria limitado as diferenças geradas no benefício do autor originário, computadas até a data do óbito.III - A alteração da aposentadoria originária implica reflexos na pensão, a qual simplesmente é calculada por meio de um percentual do benefício instituidor, consoante determina o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, sem a restrição de índices fixos de 10,96% e 28,39%, de rigor a revisão do benefício de pensão por morte dele decorrente, nos mesmos termos, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.V – Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. COISAJULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. Caso em que a decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, pois admitiu a propositura do cumprimento de sentença pelos sucessores de ESMERALDINO NASCIMENTO DA SILVA.3. O título executivo determinou a revisão da renda mensal apenas do benefício de ESMERALDINO NASCIMENTO DA SILVA, não englobando benefícios posteriores dele derivados e devidos a seus dependentes, como a pensão por morte. Isso não significa que apensão por morte também não deva sofrer os reflexos da revisão da RMI do benefício originário, mas apenas que não existe título executivo a respaldar a efetivação dessa medida. Caso necessário, poderão os benefícios da pensão por morte ajuizar anecessária ação de conhecimento objetivando à revisão da sua renda mensal.4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ATO DA CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por mortederivada.
3. O pleito revisional constante na exordial destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto a ausência de cômputo de atividade especial supostamente desempenhada pelo seu cônjuge falecido, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
4. Segundo entendimento manifesto no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1526968, o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
5. Por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ".
6. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia “1 de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição ". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp n° 1.309.529/PR e REsp n° 1.326.1 14/SC).
7. Pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 16/10/1996. Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1°/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1°/08/2007.
8. Aforada a ação somente em 23/01/2014, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal, conforme entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados.
9. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão pretendida na inicial, cabendo confirmar a r. sentença proferida.
10. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do seu falecido esposo, mediante o cômputo das comissões e dos "ganhos em utilidades" no cálculo do salário de benefício, com reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/159.308.064-3) com início de vigência em 26/12/2011 (fl. 283) e originada de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/126.612.970-4) recebida pelo cônjuge falecido em 26/03/2003 (fl. 254).
4 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deveria ser recalculada considerando-se as comissões e "os ganhos em utilidades" percebidos pelo falecido, que integrariam o salário de benefício, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
5 - O ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedentes do STJ.
6 - Benefício previdenciário originário concedido em 26/03/2003. Aplicação do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
7 - O termo final da contagem do prazo ocorreu em 1º/05/2013. A recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 10/10/2013 (fl. 02). Desta feita, bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, indeferindo a inicial, motivo pelo qual fica mantida.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA POR REFLEXO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 313/STF E DOS TEMAS DE RECURSO REPETITIVO N. 544/STJ, N.966/STJ, N. 975/STJ E N. 1.057/STJ. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇAO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral (Tema n. 313), fixou a tese de que, embora não exista prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, visto tratar-se dedireito fundamental não afetado pelo decurso do tempo, é constitucional a previsão do prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação introduzida pela Medida Provisória n. 1.523, de 28/06/1997, para arevisão do benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo como termo inicial o dia 1º/08/1997 para os benefícios concedidos anteriormente a sua edição ou o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeiraprestação para os posteriores.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema de Recurso Repetitivo n. 966, por ocasião do julgamento do REsp 1.631.021/PR, o Tema de Recurso Repetitivo n. 975, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.336/RS, e também o Tema de RecursoRepetitivo n. 544, por ocasião do julgamento do REsp 1.309.529/PR, firmou os entendimentos de que o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, incide no direito àrevisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a esse preceito normativo, e não ao direito ao próprio benefício - o que se compatibiliza com a análise constitucional feita pelo Supremo Tribunal Federal -, com termo inicial a contar de28/06/1997, possuindo aplicabilidade "às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário", bem ainda no reconhecimento do direito adquirido ao benefício maisvantajoso,eis que equipara-se a ato revisional do ato concessório, de modo que o seu titular deve exercê-lo nos dez anos disciplinados pelo dispositivo legal em referência, sob pena de, decorrido o decênio legal, caracterizar-se a caducidade do próprio direito.3. No Tema de Recurso Repetitivo n. 1.057, por ocasião do julgamento do REsp 1.856.967/ES, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, arevisão do benefício derivado de que são titulares, ou seja, pensão por morte, e auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original e reflexos no valor do pensionamento, sendo tal legitimidade extensiva aossucessores/herdeiros na ausência de dependentes legais habilitados àquele benefício, desde que, em qualquer dos dois casos, não tenha ocorrido a decadência do direito do instituidor da pensão e/ou titular do benefício originário em solicitar a revisãoda renda mensal inicial da aposentadoria de que era titular.4. Fazendo a subsunção das teses adrede alinhavadas ao caso concreto, extrai-se que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço (NB 043.746.214-5) concedida, com DIB em 15/10/1991, ao instituidor dobenefício de pensão por morte de que é titular (NB 300.590.809-9, concedido com DIB em 18/10/2015), visando perceber benefício mais vantajoso pela revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com aplicação da variação nominal daORTN/OTN/BTNna atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, com fulcro na Lei n. 6.423/1977, em substituição dos índices utilizados pelo INSS, o que resultaria em reflexos pecuniários no benefício derivado de pensão por morte, de modo quenão merece reforma a sentença que pronunciou a decadência do direito, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, considerando que a ação foi proposta apenas em 06/06/2018, quando já transcorrido o prazo decenal legal, contado a partir de 1º/08/1997 efindando no mesmo dia e mês do ano de 2007, e que não se trata de concessão inicial do benefício, única hipótese em que o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicabilidade desta última disposição legal. Assim, embora a parte autora tenha legitimidadepara pleitear a revisão do benefício originário, deve ser observada a decadência do titular deste último em postular tal revisão, motivo pelo qual o prazo decadencial deve ser contado em relação àquele e não ao derivado, pois tal interstício é fixadoemrelação ao direito à revisão e não em relação à pessoa titular do benefício, não tendo a concessão posterior da pensão o poder de afastar o perecimento do direito pela decadência já ocorrida, na espécie, cerca de oito anos antes do falecimento.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e,se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O precedente invocado pela r. decisão da lavra do eminente Vice-Presidente diz respeito àquele apreciado no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - O acórdão recorrido, por sua vez, fundou-se, para rejeitar a pretensão da autora, no argumento de que "na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora percebe o benefício de pensão por morte oriunda da aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao de cujos em 06.02.1998 (fls. 25/26), portanto, na vigência da inovação mencionada, e a presente ação foi proposta somente em 28.03.2011 (fls. 02), quando já ultrapassado o prazo decadencial previsto no referido artigo 103 da Lei nº 8.213/91", não tendo, portanto, se distanciado do entendimento sufragado pela Corte Superior.
4 - Anote-se, ainda, que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedente.
5 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS. TERMO INICIAL. DIREITO PRÓPRIO. CONTADORIA DO JUÍZO. RETORNO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não faz jus a agravada às prestações em atraso anteriores a DIB do seu benefício de pensão por morte (DIB 19/05/2013) decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de titularidade do cônjuge falecido, haja vista se tratar de direito personalíssimo e o segurado falecido não ajuizou nenhuma ação com pedido de revisão do benefício. Salienta-se que não se trata de valores incorporados ao patrimônio jurídico do de cujus, afastando a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91.
3. O direito próprio de requerer a revisão do benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição) para acarretar reflexos no benefício que a agravada recebe (pensão por morte) somente surgiu com o óbito do segurado instituidor da pensão.
4. As diferenças reconhecidas, nos termos do julgado definitivo, são devidas à agravada somente a partir de 19/05/2013, ou seja, DIB do benefício de pensão por morte. Em decorrência, para evitar enriquecimento ilícito a Contadoria do Juízo deve refazer os cálculos, observando os parâmetros fixados no julgado definitivo, bem como apurando as diferenças devidas à agravada somente a partir de 19/05/2013.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91: INAPLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 - APELAÇÃO DESPROVIDA- Recebida apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.- Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91.- Depreende-se do aludido dispositivo legal que sua eficácia e aplicabilidade é restrita somente aos benefícios entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991.- In casu, a renda mensal inicial da pensão por morte da autora deriva da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço de seu esposo, com DIB em 03/12/1987 , calculada segundo os critérios previstos no Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84), norma em vigor à época de sua concessão.- Se o benefício do instituidor da pensão por morte foi concedido antes da promulgação da CF/88, inviável a pretendida revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, pois sua concessão não ocorreu no período nele previsto.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISAO DE APOSENTADORIA .
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A agravante percebe pensão por mortederivada do benefício instituidor, motivo pelo qual pleiteia o reajuste do benefício para o valor que seu cônjuge deveria ter recebido corretamente em vida, já que, no feito subjacente o INSS foi condenado a revisar o benefício do autor falecido. 2. O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, é a data do óbito do autor originário, uma vez que só os valores não recebidos em vida pela parte segurada pensionista são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91. 3. A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.4 Agravo de instrumento não provido. mma
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO CIVIL E PENSÃO MILITAR. RECURSO PROVIDO.
1. A c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade.
2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante.
3. Deve ser obstada a revisão dos proventos percebidos, sob pena de se possibilitar à Administração militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria.
4. Há possibilidade de a agravante continuar percebendo a pensão militar com outro benefício civil, vide artigo 29 da Lei de Pensão Militar.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1057. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1057 sobre os pensionistas deterem a legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada. E caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.2. Ainda prevê que à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.3. Sendo o precedente de observação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, é de ser reformado o acórdão declarando a legitimidade da sucessora para execução do título judicial referente a ACP nº 001237-82.2003.4.03.6183.4. Apesar do titular do benefício, que em favor se pleiteiam as diferenças, ter falecido antes da formação definitiva do título executivo judicial em 21/10/2013, o direito às diferenças resultantes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, independente da data do óbito, o qual foi transferido aos sucessores.5. Juízo de retratação positivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO – DECADÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).2. Nas hipóteses de revisão de benefício originário de pensão por morte, o prazo decadencial leva em conta a data de início do benefício instituidor e não da pensão derivada.3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na hipótese de revisão do benefício originário de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência do prazo decadencial.4. Tratando-se de benefício originário instituído antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 – como ocorre no caso concreto (DIB em 07/05/1992) –, o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997.5. Ajuizada a presente ação em 02/05/2019, operou-se a decadência.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DA APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº 1756/52 E 4.297/63. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Não procede a insurgência do embargante.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, declarou a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS e determinou que este restituísse à autora os valores indevidamente deduzidos do seu benefício.
- A questão em debate consiste na complementação negativa na pensão por morte recebida pela autora, derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo instituída pela Lei nº 5.698/71 que determinou a aplicação, aos benefícios dos ex-combatentes e aos dos seus dependentes, dos mesmos critérios de concessão, manutenção e reajustamento utilizados para os benefícios arrolados na legislação previdenciária.
- Ressalto que a aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes.
- Tendo o autor se aposentado em 04/09/64, inaplicável à espécie a Lei nº 5.698/71, quanto à concessão e reajustes do benefício.
- Implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide das Leis nº 1.756/52 , 4.297/63 ou 5.315/67, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou foi promovido (excluídas as vantagens pessoais). E a orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
- Como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve DIB em 04/09/1964, sob à égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chega a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes.
- Como o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente à edição da Lei nº 5.698/71, seus dispositivos não alcançam o reajustamento do seu benefício, ou da pensão dele decorrente.
- Da interpretação conjugada do art. 17, caput, dos ADCT, do art. 2º da EC nº 20/98 e dos arts. 1º e 8º da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatentes devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última Emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO POR AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A viúva do ex-segurado, que recebe pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
3. Decadência reconhecida.
4. Reformada a sentença de procedência, devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos em qualquer época, inclusive durante o período denominado buraco negro.
2. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
3. Os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.