PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- O INSS interpõe agravo legal da decisão monocrática que deu parcial provimento o seu apelo para anular a sentença, e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para determinar o restabelecimento do valor da renda mensal percebida pela autora anteriormente à revisão comunicada, além da cessação de eventuais descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrente da revisão administrativa, com a devolução de eventuais valores indevidamente descontados, nos termos da fundamentação em epígrafe. Prejudicado o apelo da autora.
- Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71.
- O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatenteou da pensão de seus dependentes nos termos em que concedido.
- O art. 6º, do acima referido diploma legal, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário , aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
- Declarada a ilegalidade da revisão efetuada pelo INSS, deve a Autarquia restituir à autora os valores indevidamente deduzidos do seu benefício (diferenças do período compreendido entre a data em que houve a redução e a data em que houver o restabelecimento do benefício), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
- Agravo legal do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. A parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial em seu benefício de pensão por morte devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO – DECADÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em relação aos benefícios pretéritos, o termo inicial do prazo decadencial (artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91) seria fixado na data de edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (STF, Tribunal Pleno, RE 626489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).2. Nas hipóteses de revisão de benefício originário de pensão por morte, o prazo decadencial leva em conta a data de início do benefício instituidor e não da pensão derivada.3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, reconheceu, também na hipótese de revisão do benefício originário de modo que atinja a melhor renda mensal inicial, a incidência do prazo decadencial.4. Tratando-se de benefício originário instituído antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 – como ocorre no caso concreto (DIB em 14 de junho de 1991) – , o prazo decadencial é contado a partir de 1º de agosto de 1997.5. Ajuizada a presente ação em 27 de julho de 2016, operou-se a decadência.6. Decadência reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. Precedentes.
2. A controvérsia sobre a inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo dos benefícios anteriores à Lei 8.870/94 já não comporta mais discussões após o julgamento do Recurso Especial 1.066.682 (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - RECÁLCULO DA RMI INICIAL - DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - APELAÇÃO PREJUDICADAPor ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.Pleiteia a parte autora o recálculo da RMI da aposentadoria que deu origem à pensão por morte da qual é titular.- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, no julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.- Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".- Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.- Sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora foi concedida em 02/01/1995 (ID 89377077, p. 46), tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007.- Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 20/12/2010, há que se reconhecer a decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Decadência reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO.
1. Hipótese em que o instituidor da pensão por morte era titular de dois benefícios previdenciários, havidos ao tempo em que não havia o regime unificado de previdência. A pretensão de haver pensão por morte derivada de ambos os benefícios não pode ser chancelada, pois o direito de haver a pensão se rege pela legislação vigente ao tempo da morte do instituidor. Nesse termo vigia a proibição de acumulação do inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/1991.
2. Deduzido mandado de segurança contra ato administrativo francamente amparado em expressa e inequívoca disposição legal, pode o Juízo competente indeferir de plano a petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida com reflexos na atual pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Caso concreto, ocorrência de decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. Precedentes.
2. A controvérsia sobre a inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo dos benefícios anteriores à Lei 8.870/94 já não comporta mais discussões após o julgamento do Recurso Especial 1.066.682 (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
PREVIDENCIÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA STJ Nº 966. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STF 313. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MP 1.523/1997.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais REsp nº 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR (Tema 966), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que [i]ncide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da sistemática da repercussão geral, firmou a seguintes tese: II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97.
1. Impossibilidade de se afastar a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.
2. "O princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe." (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
3. Encontrando-se o voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.ART. 103 DA LEI 8.213/91.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃODERIVADA. LEGITIMIDADE DA PARTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, caracterizado em tese indeferimento indevido da aposentadoria, nada impede que as dependentes postulem judicialmente valores não recebidos em vida pelo segurado.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 anos, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91, com reflexos no benefício de pensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. A parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial em seu benefício de pensão por morte devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO SUPERIOR AO AUTORIZADO NO DECISUM. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO DA APOSENTADORIA BASE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS JÁ IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE JUNHO DE 2013. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Determinado o acréscimo do tempo rural ao coeficiente de cálculo e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, de segurado falecido no curso da ação.
- A sentença exequenda, prolatada em 17/1/2008, concedeu a tutela antecipatória, confirmada por esta Corte, que apenas dispôs acerca dos consectários da condenação.
- O cumprimento da tutela antecipada pelo INSS gerou revisão no benefício do exequente, com pagamento desde 1/2/2008, de modo que a pensão, em razão do óbito em 12/7/2010, foi concedida com RMI majorada, em desacordo com o autorizado nesta demanda.
- A decisão que antecipa a tutela, pela própria natureza, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 294 e seguintes do CPC.
- Possui caráter precário, provisório, daquilo que só a sentença transitada em julgado assegura em termos definitivos.
- Vê-se que o objeto da tutela antecipada é o mesmo direito buscado com a propositura da ação e, por isso, a ele se vincula. Com isso, qualquer mudança na situação fático-jurídica que ensejou a concessão da tutela jurídica - o que ocorreu - dado o seu caráter provisório, deverá ser objeto de compensação.
- É irrelevante o fato de tratar-se de verba de caráter alimentar percebida de boa-fé, indiscutível no caso dos autos. O instituto da compensação visa apenas abater o que se tem a receber com o que foi pago, mormente porque oriundo da mesma ação, cuja inobservância acarreta o enriquecimento ilícito de um em detrimento de outrem, vedado em nosso ordenamento jurídico.
- Ademais, não há previsão de norma (regra ou princípio) no direito positivo brasileiro determinando que, por tratar-se de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
- Efetivamente, a pensão por morte representa a mera continuidade da aposentadoria base, com aplicação da cota, e, portanto, constitui-se em benefício derivado, não sendo o caso de opção de um benefício em detrimento do outro, o que impõe a compensação.
- Apelação provida, para possibilitar a devolução dos valores pagos por tutela antecipada (RMI majorada), nos próprios autos, na forma do outro cálculo elaborado pela contadoria do juízo (Id 6613066 – p.2/11).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA STJ 1057.
1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, a habilitação de dependentes previdenciários, ou sucessores civis nos próprios autos, deve ser simplificada, dispensando a abertura de inventário ou arrolamento de bens, salvo alguma excepcionalidade.
2. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO REQUERIDA POR HERDEIRO HABILITADO. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com o artigo 329 do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora pode modificar o pedido sem a aprovação do réu apenas até o momento da citação. Depois da citação e até a decisão de saneamento, qualquer alteração do pedido depende do consentimento do réu, o que não aconteceu no caso dos autos.2. No caso concreto, a sucessora da parte autora originária apenas solicitou a concessão de pensão por morte após a apresentação da contestação pelo INSS, sem que houvesse concordância da Autarquia no aditamento do pedido.3. Diante disso, a solicitação de pensão por morte nos termos e momento em que requerida configura inovação indevida, que não pode ser analisada neste processo.4. É importante ressaltar também a exigência de que seja feito um requerimento administrativo prévio para a pensão por morte, conforme o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO.
1. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.
2. Inviável o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, porque não houve citação da parte ré.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS À APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 1.057/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA. RAZÕES FORMULADAS EM TERMOS GENÉRICOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. RE 630.501/RS. BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO FALECIDO CÔNJUGE CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1999. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL AOS TETOS FIXADOS NAS EC Nº 20/1998 E 41/2003 PREJUDICADO. PEDIDO QUE DECORRE DO PLEITO REVISIONAL. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Pretende a parte autora a retroação do termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do seu falecido cônjuge, visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa, e, posteriormente, a adequação aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.2 - Desta feita, infere-se que o pleito de readequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003 é dependente do primeiro.3 - De fato, requereu a parte autora na inicial que o INSS fosse condenado a “recalcular a renda mensal inicial — RMI do benefício que originou a pensão, fixando com marco temporal para cálculo da RMI a data de 02.07.1989, segundo legislação vigente à época; bem como revisar o critério de evolução da renda mensal do benefício originário, utilizando como base de cálculo o valor integral do salário-de-benefício, sem limitação de teto do salário-de-contribuição, aplicando-se os reajustes sobre o valor da média aritmética, limitando-se ao teto somente por ocasião do pagamento do benefício mensal, possibilitando a repercussão no valor mensal do benefício dos aumentos reais do valor do teto do salário-de-contribuição, especialmente os havidos em 15.12.1998 (EC. n. 20/98) e 31.12.2003 (EC. 41/03)”, implantando a diferença apurada na pensão por morte.4 - Deixou claro que “a presente demanda tem por objeto, a revisão da renda mensal inicial do benefício instituidor da pensão por morte, bem como, após a retroação da data de início do referido benefício para 02/07/1989, a recuperação dos valores relativos a média dos salários-de-contribuição, que ultrapassaram o limite máximo contributivo quando da revisão precedida pelo "buraco negro", através da incorporação da diferença considerada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se os reflexos da valoração do teto de pagamento implantados pela EC 20/98 e 41/2003”.5 - Assim, o pedido principal da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.6 - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).7 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.8 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".9 - Quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha sido objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da controvérsia (Tema 975) - pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário .10 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/ 300.518.180-6) com início de vigência em 12/08/2011 e originada de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/063.519.603-4) recebida pelo cônjuge falecido em 15/06/1993.11 - Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por morte derivada.12 - Nesta esteira, nota-se que o pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora pretende a retroação do termo inicial daquele, segundo sistemática mais vantajosa e, consequentemente, recálculo da renda mensal inicial, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.13 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob nº 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.14 - No caso em tela, como dito, pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB em 15/06/1993.15 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.16 - Observa-se que a recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 16/12/2016. Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, restando prejudicada a apreciação do pleito de aplicação dos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.17 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.18 - De ofício, extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- Esta ação não tratou de revisão de aposentadoria; com ela, o instituidor da pensão obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A pensão concedida pelo INSS foi apurada com lastro naquela a que teria direito o exequente e instituidor na data do óbito, porque ainda não detinha aposentadoria (art. 75 Lei 8.213/1991).
- Entretanto, o decisum concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início pretérito, em 23/12/1997, desnaturando a apuração da pensão com base em hipotética aposentadoria.
- O benefício de pensão por morte figura como mera continuidade da aposentadoria base, com observância da cota-parte de cada dependente.
- Não obstante a pensão constitua benefício autônomo, as suas rendas mensais derivam da aposentadoria base, e sua concessão foi justamente objeto deste pleito.
- Bem por isso resulta a impossibilidade de pagamento dos valores não recebidos em vida pela parte autora, sem que se retifiquem as rendas mensais pagas aos beneficiários da pensão, pela via da compensação.
- Não poderá ser acolhido o cálculo do INSS, porque apura as diferenças desde 5/7/2001, considerando o lapso quinquenal anterior à propositura da ação.
- O decisum fixou o início da aposentadoria da parte autora em 23/12/1997, uma vez que o prazo prescricional somente poderá fluir da data em que o segurado tomou ciência da última negativa do pedido na esfera administrativa (29/4/2005), de sorte que nenhuma parcela da aposentadoria foi alcançada pela prescrição.
- Acresça-se a isso ter a autarquia majorado o percentual de juro mensal, deixando de vinculá-los às cadernetas de poupança, na forma do v. acórdão.
- Também foi desconsiderado o desdobramento da pensão por morte.
- Cálculo refeito no total de R$ 405.297,69, atualizado para março de 2017, assim distribuído: R$ 358.320,95 – crédito da parte autora – e R$ 46.976,74 – honorários advocatícios até a data de prolação da sentença em 26/1/2009, na forma do decisum.
- Agravo de instrumento provido em parte.