CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/126.914.700-2) com início de vigência em 13/02/2003 e originada de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/047.950.341-9) recebida pelo cônjuge falecido em 21/08/1992.
4 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário, eis que a autora pretende o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a incidência do 13º salário sobre o salário-de-contribuição, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
5 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedente.
6 - Benefício previdenciário originário concedido em 21/08/1992. Ação aforada em 05/11/2009. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97.
1. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 recebida em razão de sua regularidade formal e apreciada, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS. Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.
3. Foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
4. Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte. E diferentemente não poderia ser, pois, como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.
5. Destarte, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 20/05/1992, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 17/04/2019, o reconhecimento da decadência é medida imperativa.
6. Considerando que a parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na origem e que não houve insurgência do INSS, no particular, não há que se fixar honorários de sucumbência recursais.
7. Reconhecida a decadência de ofício, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Razões recursais prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA.
I - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV – Agravo de instrumento da exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE
1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).
2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.2. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário.3. Verifica-se que a pensão por morte (NB 157.704.825-0) foi deferida à autora em 07/07/2012 (DDB), com data de início em 10/06/2012 (DIB), em decorrência do falecimento do segurado. Note-se que foi concedido ao ex-segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.513.190-1) em 20/03/2007 (DDB), com data de início em 01/02/2007 (DIB), cessado na data do óbito (07/07/2012).4. Considerando que o benefício originário foi concedido em 20/03/2007, sendo posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 14/09/2019, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício.5. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - A autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 05/07/2004 e originada de aposentadoria por idade rural recebida pelo cônjuge falecido em 20/12/1991.
3 - O pleito revisional constante na exordial destina-se ao benefício originário de pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto à forma de cálculo da aposentadoria por idade, a qual foi concedida no valor de um salário mínimo, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
4 - O ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedentes do STJ.
5 - Benefício previdenciário originário concedido em 20/12/1991. Ação aforada em 20/11/2007. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
6 - Remessa necessária provida. Extinção do processo, com julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO.
- Apreciação dos presentes agravos internos segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas nos presentes recursos que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ.
- A reafirmação da DER, na forma requerida pela autora, para a inclusão de período de trabalho após a jubilação, caracteriza, de forma oblíqua, tentativa de desaposentação prática rechaçada pelo STF no julgamento do RE 661.256 (Repercussão Geral), julgado em 26/10/2016.
- Agravos internos desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR público federal. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, DA EC 47/2005.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.
3. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a demandante a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do seu falecido esposo, mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
4 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a qual deveria ser recalculada mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
5 - Benefício previdenciário originário concedido em 21/11/1985. Ação aforada em 10/05/2004. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Extinção do processo com julgamento do mérito. Decadência reconhecida de ofício. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO PELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - REFLEXOS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE - EQUIVALÊNCIA AO VALOR DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SUBMISSÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO .
01 - Aplica-se para fins de aposentação, a legislação vigente à época em que se implementaram as condições necessárias à concessão do benefício, em razão do princípio tempus regit actum.
02 - Não prospera a alegação de que a viúva tem direito adquirido a receber o valor pretendido a título de RMI da pensão por morte, eis que a Lei nº 4.297/63, Lei nº 1.756/52, Lei nº 4.297/63 e nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 5.315/67 e Decreto nº 61.705/67 não geram efeitos para benefícios derivados posteriores à sua vigência. Os requisitos da pensão somente se consumaram depois, com a morte do segurado, quando não mais prevaleciam as regras invocadas pela autora.
03 - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. TEMA 1057 E STJ. OBSERVÂNCIA. VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento dos REsp 1856967/ES; REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ, em 23/06/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.057, fixou a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.3. Quanto ao valor incontroverso apresentado pelo INSS, o R. Juízo a quo já determinou a expedição de ofício e, o pedido da agravante objetivando a expedição de ofício à Vara de origem, para determinar a transmissão do ofício expedido, deve ser apresentado perante o R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.4. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. TEMA 1057 DO STJ. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. GUARDA, VIGIA E VIGILANTE. REVISÃO DEVIDA.1. O C. STJ, em decisão recente, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.856.967/ES, 1.856968/ES e 1.856.969/RJ, afetados como representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fixando a seguinte tese: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (TEMA 1057 – Recursos Julgados em 23/06/2021 e Acórdãos Publicados em 28/06/2021).2. Dessa forma, vislumbra-se a legitimidade da pensionista para pleitear eventuais diferenças decorrentes de revisão judicial do benefício previdenciário de origem, bem como dos seus reflexos no benefício derivado de que é titular.3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. Nos períodos de 29.04.1969 a 16.06.1969, 18.06.1969 a 20.01.1970, 27.01.1970 a 31.07.1970, 19.01.1971 a 30.01.1971, 06.12.1972 a 03.01.1973 e 02.04.1973 a 25.06.1973, o marido da autora, exercendo as funções de servente de pedreiro e carpinteiro, sempre em obras de construção civil, esteve exposto a agentes nocivos à saúde (ID 124239177 – págs. 8/30), razão por que devem ser considerados especiais, conforme regular enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no interregno de 21.07.1975 a 11.11.1975, o de cujus esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 124239177 – págs. 8/30), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse intervalo, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalmente, no tocante ao período de 11.11.1975 a 23.07.1976, o falecido esposo da demandante executou trabalho similar ao de guarda, exposto aos riscos inerentes à profissão (ID 124239177 – págs. 8/30), devendo também ser enquadrado como especial, nos moldes do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, foram reconhecidos como de natureza especial, em sede administrativa, os intervalos de 27.07.1976 a 30.09.1978, 01.10.1978 a 13.01.1986, 27.04.1971 a 24.11.1972, 25.10.1973 a 19.05.1974, 20.05.1974 a 08.07.1975 e 03.02.1986 a 10.02.1987, sendo, portanto, incontroversa a execução de atividades nocivas à saúde nos períodos destacados (ID12439153 – págs. 26/27).10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza o falecido marido da parte autora 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 14.05.2003).11. A revisão do benefício originário é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2003), enquanto a revisão do benefício derivado é devida a partir da morte do instituidor da pensão por morte (21.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário, desde a data do requerimento administrativo (DER 15.02.2003), bem como a pensão por morte atualmente implantada, a partir da morte do instituidor (D.E.R. 21.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE. AUSÊNCAI DE EFEITOS PRÁTICOS. ART. 58 DO ADCT.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste tribunal, nos casos de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário. 3. No caso concreto a pensão foi deferida em 13.05.2002 com DIB em 24.04.2002 e o ajuizamento da ação ocorreu em 02.05.2012, logo não se verifica a fluência de prazo decadencial. 4. A súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO DERIVADO.
1. A contagem do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 para revisar o benefício do instituidor do benefício derivado, inicia com a data da concessão da pensão por morte.
2. Observância do princípio da actio nata.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PENSÃO POR MORTE – REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.1. A Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”2. Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação revisional do benefício originário é que se torna definitivo o direito à revisão da pensão por morte derivada, autorizando a autora a buscar a cobrança das diferenças. Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.3. No caso concreto, a ação revisional do benefício originário foi distribuída em 9 de setembro de 2010, sobrevindo o óbito do titular em 5 de julho de 2011 – data de início da pensão. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável ocorreu em 17/12/2013 – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação foi distribuída em 23 de janeiro de 2015.4. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição. Precedentes desta Turma.5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado genitor.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso.IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado genitor.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso.IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DERIVADO. REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há que se falar na dispensa do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em observância do enunciado de Súmula 490/STJ.
2. O Art. 75, da Lei 8.213/91, segundo a redação dada pela Lei 9.528/97, em vigor à época do óbito, expressamente determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. Reconhecido o direito do segurado instituidor ao benefício de aposentadoria com coeficiente integral, por força de decisão judicial transitada em julgado, impõe-se que a pensão por morte dela derivada obedeça ao mesmo critério de cálculo.
4. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento desta e. Turma.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pedido de revisão de renda mensal do benefício originário ( aposentadoria especial), com reflexos no benefício atual (pensão por morte), julgado procedente. O INSS efetuou os cálculos, os quais foram contestados pela agravante, havendo a oposição de embargos à execução.
2. Os cálculos foram à contadoria judicial que informou que a conta da autora agravante apurou diferenças pagas referentes ao benefício originário da pensão por morte, quando o julgado determinou expressamente que devem ser pagas as diferenças somente do benefício derivado. As partes se manifestaram e o juízo a quo proferiu o despacho agravado, o qual está de acordo com o título formado na ação de conhecimento, não merecendo, portanto, ser reformado.
3. Transitada em julgado a sentença que concedeu o benefício, a alegação de vício in judicando não legitima a abertura de sua discussão superveniente, porquanto, não se pode transformar simples petição em ação rescisória imune ao prazo decadencial, de forma que a execução deve se dar segundo o determinado pelo título exequendo, não cabendo, em sede de embargos à execução, rediscutir o mérito do título executivo.
4. Agravo de instrumento não provido.