PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. A renúncia é um ato personalíssimo, que deve ser exercido pelo titular do direito e consumado o ato de aposentadoria do instituidor, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro. 2. Inexistindo pleito de desaposentação pelo segurado antes do falecimento, e não embasado o pleito de revisão da pensão por morte em descumprimento de disposição legal, é inadmissível a renúncia post mortem. 3. Precedentes da Corte e do STJ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. REVERSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR SEPARADA JUDICIALMENTE NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
3. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência do estado civil de separada judicialmente da beneficiária.
4. Hipótese em que transcorreu o prazo decadencial para o direito de revisão do benefício no que se refere ao estado civil da parte autora, tendo a própria Administração concedido a reversão da pensão por morte em razão de ser a beneficiária separada judicialmente, equiparando-a à filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos.
5. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
6. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
7. A percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte. A ocupação de cargo em comissão pela parte autora, de livre nomeação e exoneração, não se confunde com o conceito de cargo público permanente.
8. Permanecendo a parte autora na condição de não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
- Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
- Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO. IRSM/94. PENSÃO POR MORTE DERIVADA.
1. A concessão da pensão por morte sem a formação de PBC não constitui óbice à revisão para a aplicação do IRSM de 02/1994, que pode se dar por reflexo do benefício originário.
2. No cumprimento individual de sentença coletiva, faz-se necessária a verificação do enquadramento do benefício da exequente na hipótese revisional.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que a dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REFLEXOS DA REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
- O termo a quo da prescrição para a ação revisional de pensão por morte por reflexos de revisão judicial no benefício do instituidor é o trânsito em julgado do processo originário. Antes disso, inexiste substrato fático e legal para o pensionista pleitear a revisão de seu benefício. Inteligência do art. 189 do Código Civil.
- O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057.
1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas o companheira com quem era casada, sucederá na demanda, única dependente previdenciário. 3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA DESIGNADA. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento de benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício, quando é interrompido. Precedentes.
2. No caso, a pensão foi concedida em 05/1992, a autora foi notificada sobre o procedimento de revisão em 10/2004 e o benefício foi cancelado em 03/2010. Considerando que o prazo decadencial começou a fluir em 01/02/1999 (quando passou a viger a Lei 9.784/1999), observa-se que o prazo foi interrompido em 10/2004, com a notificação, quando ainda não transcorridos 10 anos, de modo que não houve decadência.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. O ponto controvertido é a qualidade de dependente da autora, filha maior do de cujus quando do óbito e designada como dependente perante o INSS. Não comprovada a invalidez ao tempo do falecimento, a autora não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. Improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. DIREITO AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva obter os reflexos de decisão judicial que reconheceu ao instituidor de sua pensão o direito ao recálculo de seu benefício, o prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a majoração da aposentadoria originária.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
V - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, ante a ausência de insurgência nas razões de apelação.
VI - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO.
- Apreciação dos presentes agravos internos segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.
- Razões ventiladas nos presentes recursos que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ.
- A reafirmação da DER, na forma requerida pela autora, para a inclusão de período de trabalho após a jubilação, caracteriza, de forma oblíqua, tentativa de desaposentação prática rechaçada pelo STF no julgamento do RE 661.256 (Repercussão Geral), julgado em 26/10/2016.
- Agravos internos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Quando do falecimento do instituidor do benefício originário, qual seja, a aposentadoria por invalidez, a renda mensal consistia no valor de R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Tal valor foi aplicado na RMI do benefício de pensão por morte dos autores, em conformidade, portanto, com o artigo 75 da Lei 8.213/91, com redação vigente à época.
2. Incabível a aplicação do INPC e IRSM acumulados de 01/92 a 02/94, porquanto a DIB da aposentadoria por invalidez instituidora da pensão por morte foi fixada em 01.09.1985. Assim, os salários de contribuição não foram abrangidos por aludidos indexadores.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA AUTORA, PENSIONISTA, QUE NÃO PODE MAIS SER EXERCIDA, POIS O DE CUJUS JÁ PROMOVERA A AÇÃO REVISIONAL PERTINENTE, INEXITOSAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE, QUE DERIVARIA DA ADEQUAÇÃO EM TELA.
1. O autor exerceu, inexitosamente, o direito de ação, em relação ao pedido de adequação da renda mensal de sua aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.
2. Por conseguinte, a autora não detém legitimidade para, novamente, exercer esse direito.
3. Logo, não assiste à autora o direito de revisão da renda mensal de sua pensão por morte, a qual necessariamente deriva da adequação do benefício originário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057.
1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas o companheira com quem era casada, sucederá na demanda, única dependente previdenciário. 3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO JUDICIAL À PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
É possível a extensão, à pensão por morte concedida no curso da lide, dos efeitos do título judicial que determinou a revisão da aposentadoria originária, uma vez que ambos os benefícios - aposentadoria e pensão - decorrem da mesma relação jurídica mantida entre o trabalhador segurado e a Previdência Social. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.