E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. AUTORA QUE APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA “ATIVIDADE QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO ACENTUADO E MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE COM OS MEMBROS INFERIORES”. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE OBSERVA OS TERMOS DO TEMA 177 DA TNU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Constam dos autos documentos médicos, relatando quadro de disfunção crônica do enxerto, devido ao transplante renal realizado em 2015.
3. Da análise dos autos originários, verifica-se que o laudo médico pericial concluiu que o autor é portador de rim transplantado, CID X Z94.0/Falência ou rejeição de transplante de rim, CID X T86.1/Edema generalizado, CID X R60.1/Obesidade não especificada (Obesidade simples SOE), CID 10 E66.9 /Infarto antigo do miocárdio, CID X I25.2, estando incapacitado de forma total e definitiva para as atividades laborativas.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
3. O laudo pericial realizado em 15/04/2019 (ID 79970636), diagnosticou que a parte autora sofre de transtorno depressivo recorrente, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária e fixando o início da incapacidade em 2012.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No presente caso, numa análise perfunctória, verifica-se que a parte autora possui registros de trabalho em CTPS por um período de tempo suficiente para cumprir a carência de 138 (cento e trinta e oito) meses, consoante exigência estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 aos que implementaram o requisito etário em 2004, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade. Assim, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a antecipação da tutela. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do primeiro benefício ou na DER mais recente e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade atual, confirma-se a sentença de improcedência.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
5. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 23/7/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 310114523): Alterações degenerativas na coluna vertebral. Outubro/2013 M542, M544, M511, M519, M478. (...) HISTÓRICODA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO: Portador de alterações degenerativas da coluna vertebral iniciada em outubro de 2013, conforme documentos médicos, sempre realizado tratamento clínico. Exame físico: (...) Não foi identificado alteração neurológicas. Não foiidentificado alteração de sensibilidade. Ausência de atrofias e hipotrofias musculares. Coluna com movimentos amplos, livres e normais. Membros superiores movimentos amplos, livres e normais. Membros inferiores movimentos amplos, livres e normais.Marcha normal. Quadro de obesidade moderada. Abdômen globoso. Lasegue negativo. Reflexos simétricos. Calosidades leves ao nível das mãos bilateralmente (...) (X) NÃO o(a) incapacita para desenvolver suas atividades laborativas.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. MOVIMENTAÇÃO DE SEMOVENTES EM VOLUME INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. DESCARCTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. In casu, o autor implementou o requisito etário em 2015 (nascido em 26/07/1950), razão pela qual deve comprovar carência de 180 contribuições anterior ao implemento do requisito etário ou da DER. Conquanto o autor sustente tratar-se de pequenoprodutor rural cuja atividade se desenvolve em regime de subsistência, asseverando que nunca deixou de exercer o labor campesino, mesmo nos períodos em que firmou vínculos empregatícios de natureza urbana, verifica-se que o recorrido comercializagrandes volumes de animais de corte, comprovando não tratar-se de pequeno produtor rural. Com efeito, verifica-se do extrato de movimentação de semoventes colacionados aos autos que somente no ano de 2008 o autor adquiriu mais de cinco mil cabeças degado, bem como formalizou venda de mais de três mil cabeças de gado. Em uma única operação o autor vendeu à JBS S.A Friboi a quantia equivalente a 459 cabeças de gado (em 13/08/2008), vendeu à Altair Celestino Pelizari a quantia de 479 cabeças de gadoem uma única venda realizada em 26/03/2008. A movimentação de valores/quantidades expressivos descaracteriza o alegado regime de economia familiar, razão pela qual ausente a comprovação de que a atividade rural desempenhada tenha se dado em regime desubsistência.3. Essa realidade retratada nos autos decerto não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor. No caso em exame verifica-se que a parte autora nãose enquadra nas características que são próprias da atividade rural em regime de subsistência, seja em razão dos grandes volumes comercializados ou dos vínculos urbanos (servidor público) concomitante a alegada atividade, de forma que é possívelconcluir, de forma inequívoca, que não vive o recorrido o regime de economia de subsistência familiar.4. Apelação a que se dá provimento. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE RESIDUAL COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSIÇÃO DE REABILITAÇÃO AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença reconheceu "incapacidade total e permanente para sua última função como marceneiro. Tal patologia diminui sua capacidade de trabalho para atividade que exija esforço físico ou movimento repetitivo com membro superior esquerdo, porém, hácapacidade residual de trabalho podendo ser reabilitado para atividade que não exija esforço físico ou movimento repetitivo do membro superior esquerdo - id. 33926425 p.3. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo Regime Geralde Previdência Social, conforme artigo 18 da Lei 8.213/91". O apelo do INSS é restrito às condições de cessação do benefício.2. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações ortopédicas com deformidade no pé esquerdo (plano valgo fixo), com déficit na marcha e sobrecarga no pé direito, limitação na movimentação do ombro direito com lesão do músculo supraespinhal, com possibilidade de cirurgia local, além de espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor.
- A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 06/02/2017, quando o autor contava com 37 (trinta e sete) anos de idade e, foi informado que no momento do exame pericial não havia déficit funcional da coluna lombosacra, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não havendo comprometimento da marcha; os movimentos dos membros superiores estão preservados, atestando que a parte autora apresenta Espondiloartrose torácica e lombar e Discopatia lombar, concluindo que a condição médica apresentada ‘não é geradora de incapacidade laborativa’ no momento do exame pericial.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. EMPACOTADOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS E GRAVIDADE DAS PATOLOGIAS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autor atua como Empacotador. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das suas atividades, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Considerando a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Empacotador, e ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação do benefício anterior, o auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, quando foi possível constatar a gravidade das lesões e a sua natureza degenerativa.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autora atua há mais de quatro décadas na agricultura e tem baixa escolaridade. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Considerando a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Agricultora, e ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
3. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AGRICULTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Autora atua há mais de cinco décadas na agricultura e tem baixa escolaridade. Se as atividades permitidas devem limitar-se tão somente às leves, moderadas, de modo a evitar diversos movimentos, sendo certo que tais movimentos são imprescindíveis e inerentes à sua atividade habitual, é forçoso concluir que há efetiva incapacidade para o exercício das atividades campesinas, insuscetíveis de serem realizadas de forma ergonômica.
3. Considerando a incapacidade definitiva para a atividade laboral de Agricultora, e ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TRABALHADORA BRAÇAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo.
2. Constatado um somatório de moléstias (dores articulares, hipertensão, epilepsia e depressão), e em se tratando de trabalhadora braçal com idade já avançada, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Ainda que as doenças, consideradas separadamente, não possam ser classificadas como totalmente incapacitantes, a sua reunião em uma única pessoa, cujas atividades habituais são eminentemente braçais, impõe conclusão diversa. O segurado é um ser holístico, não podendo ter medidas suas potencialidades senão globalmente.
3. Constatada que a doença que motivou o deferimento na via administrativa do auxílio-doença é a mesma (epilepsia) que o perito ressalta a necessidade de cuidados e indica consulta com neurologista para melhor adequação medicamentosa para evitar riscos à integridade física da autora, a suspensão do benefício foi medida arbitrária. Deverá então haver o restabelecimento do benefício e sua manutenção até o pagamento, na via administrativa da aposentadoria por idade, implantada em 16-04-2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 11417023 - págs. 1/9), elaborado em 06/08/2016, diagnosticou a parte autora como portadora de "Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32)" e “Hipertensão Arterial compensada, depressão e diabetes”. No momento do exame, o perito judicial constatou que a periciada apresentava “queixas de dor desproporcional ao encontrado no exame físico, que não mostrou sinais agudos de inflamação nas articulações, não apresenta febre, nem rigidez muscular, e também não evidenciou restrição da mobilidade das articulações referidas como comprometidas. ” Concluiu que, no momento atual, o “quadro clínico é estável”, ausente a incapacidade laboral, esclarecendo que “não é possível com os elementos apresentados afirmar ou afastar a incapacidade em setembro de 2015 considerando que a doença pode se manifestar em crises.”
9 – Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 123/125, elaborado em 07/06/13, diagnosticou o autor como portador de "fratura do platô tibial, fratura do fêmur e das costelas". Salientou que o periciando apresenta, atualmente, dificuldades para andar, faz uso de muletas e diminuição de força muscular com rigidez articulares. Consignou que o autor está em tratamento médico e que no momento não pode realizar nenhuma atividade laboral. Concluiu que o retorno do autor ao mercado de trabalho dependerá da evolução clínica das fraturas.
10 - Nesse contexto, considerando-se que o autor é jovem, conta atualmente com 44 (quarenta e quatro) anos e que existe a possibilidade de recuperação das lesões, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença .
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do autor desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "dor no ombro esquerdo a qualquer tipo de movimento (rotação, abdução/adução, flexão/extensão), além de estes movimentos estarem muito limitados, impedindo, assim, a sua livre movimentação. Este quadro clínico é decorrente de síndrome de impacto, possivelmente causada pelo seu trabalho braçal. Além disso, apresenta dor lombar decorrente de hérnia de disco. Esta dor se manifesta ao carregar peso e ao fazer movimentos de flexão/extensão da coluna. Seu quadro clínico está confirmado por exames de imagem (ressonância magnética da coluna e do ombro, ultrassom do ombro esquerda", bem como encontra-se incapacitada total e temporariamente para qualquer atividade laboral (fls. 105/106).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório, observando-se os exames considerados no parecer do sr. perito judicial bem como os demais documentos juntados pela parte autora às fls. 13/36, conclui-se que as moléstias incapacitantes atestadas na perícia judicial, existiam na data da cessação do auxílio-doença que havia sido lhe concedido administrativamente (21.07.2010). Assim sendo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício concedido administrativamente (21.07.2010), oportunidade em que a parte autora ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício, conforme extrato CNIS de fls. 228.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, mantenho os fixados na sentença em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO.
A respeito das demais contas de titularidade do agravante, cabe referir que o cumprimento da ordem de bloqueio retrata apenas a movimentação daquela data, não sendo possível verificar se o perfil da conta se coaduna com o que dispõe a Súmula 108 deste Tribunal, a qual visa proteger as pequenas quantias mantidas pelo cidadão para fazer frente à eventual necessidade.