PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL.
1. A prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição executiva, só se implementando após o transcurso de 5 anos sem que o exequente movimente a execução já iniciada.
2. Se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Constam dos autos documentos médicos, relatando que a parte autora sofre de Malformação de Arnold Chiari I e Tetraparesia, e que não está apta para retornar ao trabalho..
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Constam dos autos documentos médicos, relatando que a parte autora encontra-se em tratamento de osteomielite crônica de crânio, após cirurgia de clipagem de aneurisma, não estando apta para retornar ao trabalho. Em decorrência dessas patologias, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de 31/10/2018 a 25/02/2019, sendo que, apresentado pedido de prorrogação, o réu não reconheceu o direito ao benefício.
3. Da análise do CNIS, verifica-se diversos vínculos de trabalho entre 1996 e 2018, sendo o último deles a partir de 07/12/2016, com última remuneração em 10/2018.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Há nos autos indícios suficientes da incapacidade do segurado para o trabalho.
3. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Concluindo a perícia médica realizada do INSS e a do juízo pela inexistência da incapacidade da autora, pois o cisto artrosinovial que esta possui, bem como os sintomas dele irradiantes, não se apresentam como limitadores de seus movimentos ou de sua força, não impedindo o desempenho das atividades laborais, não há falar em concessão do auxílio-doença.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada sofreu lesão do nervo ulnar e tendões flexores da mão direita em 20/02/2004; foi realizado tratamento cirúrgico, evoluiu com sequela, que traz impotência funcional na mão direita, com diminuição da força de preensão da mão. Aduz que a patologia não traz repercussão para o seu labor habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição às atividades que exijam movimentos com força de preensão excessiva da mão direita.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam movimentos com força de preensão excessiva da mão direita, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de operadora de injetora.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para determinar seja dado prosseguimento ao pedido de benefício por incapacidade, com designação de perícia médica em data anterior à agendada, tendo em vista que a segurada não pode ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I- Encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n. 1.025/69 que tem como objetivo ressarcir o erário dos gastos provenientes da movimentação administrativa em razão do inadimplemento da dívida, não se reconhecendo ilegalidade na cobrança. Precedentes.II- Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PÚBLICA. SAQUES INDEVIDOS. USO DE SENHA PESSOAL. DANOS MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
As alegações relativas a saques indevidos por terceiros, atipicidade das movimentações bancárias, falhas de segurança do sistema operacional do aplicativo do banco demandam dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento - conforme jurisprudência consolidada neste tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 59 anos na ocasião da perícia, referiu ser costureira) "[...] Em agosto de 2017 realizou exame de ultrassom de ombro esquerdo, evidenciando tendinopatia do supra espinhal e bursite, semrupturas de tendões. Realizou exames de imagens em 17/10/2018 e em 19/08/2021, sem comprovar agravamentos. Em 26/10/2021 realizou exame de tomografia de coluna lombar que evidenciou alterações discretas degenerativas sem compressão de raizes nervosas.Recebeu tratamento conservador. Ao exame físico pericial apresenta marcha normal. Destra. Membros superiores simétricos e boa amplitude dos movimentos. Coluna vertebral sem deformidades, com agilidade de seus movimentos e boa amplitude. Laseguenegativo. [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VERIFICAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
3. O rol do quadro nº 5 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não é exaustivo, sendo o caso de reconhecimento do direito segurado ao auxílio-acidente, uma vez comprovada a redução permanente de sua capacidade laboral, em razão das lesões consolidades do acidente por ele sofrido.
4. Tratando-se de segurada que exerce as funções de costureira, a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo direito implica a maior dificuldade na realização no movimento de pinça, acarretando uma novel condição laboral, qual seja a de não possuir a mesma precisão e agilidade de movimentos, interferindo no desempenho de seu labor habitual.
5. Constatando-se a redução da habilidade profissional, causando-lhe prejuízos, como ppor exemplo no manuseio dos tecidos e da tesoura, alterando sua condição funcional ante a diminuição de sua destreza, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito da autora ao auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 07, o autor "(...) adquiriu uma doença ocupacional que é tida como uma das mais comuns, qual seja, hérnia de disco (CID M54.4) que inclusive necessitou de intervenção cirúrgica. A lesão lombar descrita nada mais é do que a perda progressiva do movimento da coluna vertebral, decorrente da exposição a labor em posição antiergonômica e esforço excessivo por movimentos de repetição, que no caso do Reclamante decorreu da necessidade de carga e descarga do veículo sem a utilização de qualquer amparo motriz ou de auxiliar, bem como por permanecer na posição sentado por longas horas (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda à concessão de benefício ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) em decorrência de acidente do trabalho, ainda que por equiparação.
4 - Por outro lado, o perito nomeado pelo Juízo a quo, ao responder os quesitos "j" e "k" apresentado pela parte autora, asseverou que a sua incapacidade tem como uma das causas a atividade laboral (fl. 113).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “cozinheira”, atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto conclui pela incapacidade parcial e permanente, em decorrência de moléstias ortopédicas, com “dor em ombro direito aos movimentos leves e com esforço”, estando impedida a requerente para o exercício de sua atividade habitual (59602513).
- Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforço físico, como aquela que habitualmente desenvolvia (cozinheira em estabelecimento industrial). Além disso, informa o perito a presença de dor mesmo em se tratando de movimentos leves, além do que, já conta a requerente com 58 anos de idade.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. LAUDO PERICIAL. ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA DE PUNHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. OPERADOR DE VEÍCULO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. A função de operador de veículo de movimentação de carga deve ser reconhecida como especial, porquanto a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento.