E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 54 anos de idade, é portador de doença de Parkinson e hipertensão arterial sistêmica, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício da sua alegada atividade habitual (mototaxista).Em seus comentários, o perito destacou que “o autor apresenta registros nesta carteira de trabalho desde 1989. Já trabalhou como motorista, motociclista, gerente e socorrista (motorista de ambulância) sendo que seu último registro foi nesta última função entre 05/12/014 e 26/07/16. Refere que após isso trabalhou sempre trabalhou como mototaxista até há 30 dias e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a doença de Parkinson. O exame físico objetivo mostrou tremor de repouso na mão direita. Não há rigidez de movimentos. Não há alterações nos membros inferiores ou a coluna vertebral. O autor apresenta diagnóstico de doença de Parkinson que é uma afecção do sistema nervoso central que acomete principalmente o sistema motor. É uma das condições neurológicas mais frequentes e sua causa permanece desconhecida. É uma doença de natureza crônica. A evolução dos sintomas é usualmente lenta, mas é variável em cada caso. Os sintomas motores mais comuns são: tremores, rigidez muscular, acinesia e alterações posturais. Entretanto, manifestações não motoras também podem ocorrer, tais como: comprometimento da memória, depressão, alterações do sono e distúrbios do sistema nervoso autônomo. O autor apresenta tremor de repouso na mão direita. Este tipo de tremor acontece enquanto o indivíduo está com os músculos relaxados. É possível interromper ou diminuir o tremor ao mover a parte afetada. Está em tratamento medicamentoso e houve mudança da medicação que usava inicialmente com melhora parcial dos sintomas. Há restrições para realizar atividades que exijam movimentos finos na mão direita. No momento apresenta capacidade para realizar suas atividades laborativas habituais. Entretanto, esta doença pode ser evolutiva e causar restrições para este trabalho tambem. Também apresenta hipertensão arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença.”.Em sua conclusão, o perito consignou que “o autor não apresenta impedimentos, no momento, para realizar suas atividades laborativas habituais”.Em 12.08.2021 este Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 27):“Tendo em vista o relatório médico apresentado pelo autor (evento 21), intime-se o perito judicial a esclarecer se mantém ou retifica a sua conclusão, no prazo de 10 dias. Em caso de retificação, deverá especificar, justificadamente, a DII.Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias”.Em resposta, o perito anotou que “a doença de Parkinson é uma doença progressiva e que pode exigir ajuste das doses das medicações na tentativa de controle do quadro. O fato de ter aumentado a dose não indica necessariamente aparecimento de incapacidade já que o quadro pode estar controlado com esta dose maior. Dessa forma, o documento médico anexado ao processo não permite dizer que houve mudança nas limitações apresentadas pelo autor não havendo dados que levem a retificação do que foi discutido e concluído no laudo inicial”.Impende ressaltar que, em se tratando de benefício por incapacidade laboral, a prova a ser produzida, no tocante ao estado de saúde da parte requerente, é a perícia médica, que no caso concreto foi realizada por médico com conhecimento na área da patologia alegada, que apresentou laudo devidamente fundamentado.Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia.Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...)”3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer o imediato restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária cessado indevidamente em dezembro de 2020 - NB 708.052.849-7, ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o caso, com a implantação definitiva do benefício. Subsidiariamente, requer nulidade de todos os atos processuais posteriores à perícia médica judicial (inclusive), retornando o feito à Vara de origem para que seja designando novo exame pericial.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL CONFLITANTE COM PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURÍCOLA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, ou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez atingida a idade necessária.
2. A rigidez probatória inerente ao processo civil sofre mitigação em face do caráter nitidamente social das ações previdenciárias, entretanto, requisitos processuais mínimos devem ser observados. Permanece a necessidade do conjunto probatório trazido a juízo ser harmônico e coerente.
3. O art. 143 da Lei n. 8.213 exige a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO GENITOR DO AUTOR (BAR). INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido no período de 02/12/1971 a 01/07/1979.
2. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.
4. As pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o labor na condição de balconista no estabelecimento comercial de seu pai (um bar) são: a) documento de abertura do comércio; b) certificado de saúde e capacidade funcional do autor, expedido em 18/07/1974, no qual consta a profissão do autor como balconista.
5. Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço.
6. Pelo conteúdo da prova oral produzida está claro que o estabelecimento tinha como proprietário o genitor do requerente, naturalmente o detentor de seu controle administrativo. Por se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante a Municipalidade, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de seu filho, no alegado ofício de balconista.
7. Foram ouvidas duas testemunhas, a primeira afirmou que o autor trabalhava no bar do pai, que varria, limpava e executava outros "servicinhos"; a segunda afirmou que o autor estudava pela manhã e ajudava o pai no período da tarde, que sempre o via limpando o estabelecimento e atendendo clientes no balcão, porém que não trabalhava "todos os dias, todos os meses ou todos os anos", que a ajuda era eventual quando necessária e, por fim, que não sabe até quando o autor auxiliou o pai no bar.
8. A prova testemunhal é vaga e imprecisa, nada informando sobre os horários de trabalho do autor ou sobre quando teria deixado o labor ora em discussão. Não há nenhum indício nos autos, seja por prova documental ou testemunhal, de que havia pagamento pelo trabalho realizado ao autor, denotando, assim, a inexistência de vínculo empregatício entre o requerente e seu pai. Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e nem mesmo a remuneração na relação estabelecida entre o genitor e o requerente desde os seus 11 anos de idade.
9. Do tanto apresentado nos autos denota-se que se tratava de ajuda eventual ao pai, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
10. Inquestionável, por certo, apenas é o vínculo familiar entre pai e filho. Além disso, somente é possível depreender uma relação de incentivo e formação de caráter e cidadania proporcionada pelo "empregador" ao seu "funcionário", por meio da iniciação no "mercado de trabalho".
11. Pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, ficando mantida a r. sentença.
12. Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de atividade constantes da CTPS do autor e do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 02 meses e 26 dias de serviço na data do ajuizamento desta ação (28/01/2009), tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
13. Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE LABOR RURAL ANTERIOR A 1991. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. O julgamento monocrático é uma verdadeira ampliação do direito de ampla defesa que a parte encontra no sistema processual, pois, já adredemente sabendo das razões que levaram o julgador a rejeitar a tese esposada, o prejudicado tem à sua disposição o competente recurso ao colegiado, com o que nenhuma irregularidade ou nulidade decorre do julgamento monocrático.
4. É decorrência lógica da aposentadoria híbrida, prevista na Lei nº 11.718/2008, a flexibilização da rigidez do sistema previdenciário para aqueles trabalhadores que ficaram ao desamparo da proteção social previdenciária, pelas circunstâncias da vida que os levaram a trabalhar em dois setores da economia, sem que nenhum deles pudesse lhe proporcionar a cobertura previdenciária.
5. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, a parte autora afirma que faz jus ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho porque, não obstante a cessação administrativa da referida prestação, ainda não possui condições de retornar ao trabalho (fls. 02/03). No que se refere ao nexo de causalidade entre a incapacidade laboral e o exercício de atividade profissional, o perito judicial esclareceu que "O autor sofreu graves fraturas em acidente com veículo motor em Maio de 1996, quando trabalhava como motorista de transportadora. O autor apresenta, hoje, deficiência visual incompatíveis até com a letra B que lhe restou após o acidente. O autor apresenta sequela do acidente de 1996, representada pela rigidez do punho direito e apresenta deficiência visual bilateral de grande monta" (tópico Conclusão - fl. 87).
3 - Acompanha a petição inicial comprovante de recebimento pelo demandante de benefício acidentário (NB 111.185.388-3) (fl. 13). Por outro lado, depreende-se dos autos que os agravos de instrumento interpostos pela parte autora foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 35 e 118/119).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. SÍLICA LIVRE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMA 709 STF. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar tempo especial e conceder aposentadoria especial, com DIB em 06/09/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, sílica livre e vibração nos períodos contestados pelo INSS e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/02/1989 a 13/02/1991, conforme recurso adesivo da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (STJ, Tema 694), sendo os limites de tolerância: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído (STJ, Tema 1083). No caso, restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais nos períodos de 28/05/1987 a 31/01/1989 (superior a 80 decibéis) e de 24/04/2003 a 23/04/2004, 29/04/2004 a 01/01/2005 e 18/05/2007 a 05/09/2019 (superior a 90 decibéis), conforme PPP e laudos periciais, mantendo-se o reconhecimento do tempo especial.4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição à sílica livre em atividades de construção civil (servente de obras e pedreiro) é possível, pois o cimento Portland, areia e pedra brita contêm sílica, cuja nocividade é comprovada independentemente da fabricação do produto, estendendo-se às tarefas inerentes ao canteiro de obras. O uso de EPIs como cremes, óculos e guarda-pós é insuficiente para elidir a nocividade. Assim, mantém-se o reconhecimento do tempo especial por sílica livre nos períodos de 28/05/1987 a 31/01/1989 e de 01/11/2002 a 11/04/2003.5. A jurisprudência desta Corte mitiga a rigidez dos decretos regulamentadores (códigos 1.1.5 e 2.0.2), reconhecendo a especialidade por vibração para motoristas de caminhão quando comprovada a exposição em níveis prejudiciais, conforme Anexo 8 da NR-15 e ISO 2631, superando a limitação a ferramentas específicas. Portanto, mantém-se o reconhecimento do tempo especial por vibração nos períodos de 07/04/1992 a 01/07/1997 e de 23/03/2006 a 17/05/2007.6. A função de motorista de veículos leves não se enquadra como atividade especial por categoria profissional, pois a legislação previdenciária e a jurisprudência distinguem motoristas de veículos pesados (caminhões/ônibus) dos de veículos leves, não havendo penosidade apta a justificar a especialidade para esta última. Assim, nega-se o reconhecimento do tempo especial para o período de 01/02/1989 a 13/02/1991, também porque não houve a comprovação da exposição a agentes insalubres ensejadores da contagem especial.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora. Retificados, de ofício, os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, sílica livre e vibração é possível para trabalhadores da construção civil e motoristas de caminhão, com base na legislação vigente à época e na mitigação da rigidez normativa dos decretos regulamentadores, sendo inaplicável o enquadramento por categoria profissional para motoristas de veículos leves. Os consectários legais devem observar as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART.62, §1º, DA LEI 8.213/91.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, apenas quanto à existência e a duração da incapacidade.3. O laudo pericial oficial apontou que a autora apresenta rigidez do tornozelo esquerdo, sem possibilidade de reversão, gerando incapacidade parcial permanente para o desempenho de atividade laboral que demande demande esforços físico e manuseio depeso excessivo.4. Extrai-se do acervo fático-probatório dos autos que as patologias e sintomatologias delas decorrentes se tornaram permanentes (sob juízo de probabilidade decorrente da análise do laudo pericial) gerando incapacidade laboral da autora para as suasatividades laborais habituais.5. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a autora, nascido em 09/05/1988 (com apenas 36 anos naatualidade) e ensino fundamental completo, pode ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do tema 177, TNU.6. Assim, é devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutençãodo auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 30/09/2016, atestou ser o autor portador de "neoplasia de comportamento incerto/desconhecido, transtornos de discos intervertebrais, dor e rigidez articular", tendo apresentado ressonância magnética de coluna lombar e bacia com patologias ortopédicas, pós cirúrgico ortopédico para ressecção de tumor ósseo em acetábulo direito, o que resultou em dificuldade na mobilidade do quadril, utilizando muleta para poupar o membro inferior direito, concluindo pela incapacidade laborativa total para a atividade que exerce (mecânico automotivo'.
3. O perito afirma possibilidade de reabilitação para outra atividade que não exija funcionalidade e mobilidade plena de seus membros inferiores sem esforço físico. E como o autor é ainda jovem (32 anos de idade) o expert sugeriu a possibilidade de reabilitação
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (09/07/2015), ficando mantida a tutela deferida na sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de redução da capacidade e de incapacidade laborativa do(a) segurado(a).
3. Não se pode confundir o déficit ou limitação da amplitude de determinado membro do corpo, com redução mínima da capacidade laborativa, uma vez que aquele se refere ao movimento do membro afetado, o que não implica, necessariamente, redução da capacidade laborativa.
4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
5. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais por apresentar lesão no joelho direito que lhe causa dor e rigidez articular. Havendo, entretanto, possibilidade de reabilitação profissional à atividade compatível com a limitação funcional apresentada, é devida apenas a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. A cessação do benefício de auxílio-doença pode estar condicionada à reabilitação profissional do segurado, especialmente diante do que dispõe o art. 62, da Lei 8.213/91.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito pouco aborda a respeito da vasta documentação clínica juntada pela parte autora, sobretudo os atestados, que recomendam afastamento das atividades laborativas por 120 dias - na mesma semana da DCB - em razão das patologias ortopédicas que a acometem, bem como negligencia aspectos subjetivos e importantes na avaliação, como a idade avançada da apelante.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Artrose do tornozelo direito; Osteoartrose primária generalizada; Fratura da perna, incluindo tornozelo; Bloqueio e rigidez no tornozelo direito pós fratura; Diminuição na amplitude articular e Indicação de artrodese), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 171.315.927-6, a partir de 10/01/2018 (DCB), até a data de julgamento, quando o benfício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO: REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 16/11/2020, atestou a ausência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416270869): HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO: Paciente com quadro de espondilite anquilosantecom diagnostico fechado há 2 anos. Refere que há mais de 10 anos vem com dores articulares, lombalgias, dorsalgias e iniciando claudicação. (...) Ao exame: limitação de movimentos da coluna lombar (flexão, extensão e lateralização); Claudicação;Rigidezarticular. Sacroileite positiva; (...) Espondilite Anquilosante M 45 DEGENERAÇÃO ESPECIFICADA DE DISCO INTERVERTEBRAL M51.3 ESCOLIOSE TORACOGÊNICA M41.3 LESÃO EM RETINA H54. (...) Total. (...) Permanente. (...) Diagnostico fechado de EspondiliteAnquilosante a 2 anos.3. Assim, considerando a DII fixada pelo senhor perito em outubro/novembro de 2018, não há que se falar em perda condição de segurada da parte autora, de acordo com o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (manutenção da condição de segurado por 12mesesapós a cessação das contribuições ou a cessação do benefício recebido), exatamente porque o caso é continuidade dos sintomas incapacitantes que geraram a concessão do benefício de auxílio-doença deferido administrativamente a ela em 26/8/2015, e queperdurou até 23/10/2018 (NB 620.917.052-1, doc. 416270873).4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 23/10/2018 (NB 620.917.052-1), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 23/10/2018 (NB 620.917.052-1), com pagamento das parcelas atrasadasacrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora conquanto de sequela de fratura do úmero direito e rigidez de mão direita.
- Ocorre que a autora, nascida em 1945, filiou-se à Previdência Social em janeiro de 2012, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DOENÇA DE PARKINSON. ESTÁGIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADAS.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Segundo a literatura médica, a doença de Parkinson se trata de doença degenerativa, incurável, embora passível de controle, que se revela, principalmente, pelos "sintomas motores", que são relacionados aos movimentos, e pelos "sintomas não motores", como a depressão e os distúrbios do sono. A doença apresenta, também, vários estágios: no estágio inicial, os sintomas motores afetam apenas um dos lados do corpo e são leves, em geral não prejudicando as atividades diárias; no segundo estágio, os sintomas da doença afetam os dois lados do corpo, causando dificuldades para caminhar e tornando mais difícil e demorada a realização de tarefas diárias; no terceiro estágio, os sintomas passam a ser mais graves, tais como perda de equilíbrio, lentidão dos movimentos e quedas frequentes, passando o doente a ter sérias dificuldades para andar em linha reta e para ficar em pé por muito tempo, sendo comum o congelamento de sua marcha; no quarto estágio, o paciente passa a necessitar, pelo menos, de um andador; no quinto estágio, ele usa a cadeira de rodas com frequência ou tem que ficar acamado.
3. In casu, a documentação médica acostada aos autos revela que, já no ano de 2003, a doença de Parkinson da qual o autor padecia estava, pelo menos, em seu terceiro estágio, se não em outro estágio mais avançado. De outro lado, como (i) antes de obter sua aposentadoria por invalidez o autor já estava em gozo de auxílio-doença desde 16-12-1999, em razão da incapacidade laborativa então temporária gerada pela mesma doença, como (ii) não é incomum que a identificação da doença de Parkinson ocorra apenas quando seus sintomas se tornem mais graves, como (iii) no caso do autor a progressão da doença foi mais rápida e como (iv) o quadro documentado em 2003 certamente não surgiu da noite para o dia, pode-se concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que esse quadro já existia em 02-06-2001, quando o auxílio-doença que o autor auferia desde 16-12-1999 foi convertido em aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que restou reconhecida a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a DIB da aposentadoria por invalidez do autor (03-06-2001).
5. Afastadas, in casu, a decadência e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, são devidas as prestações do aludido adicional, relativas ao período compreendido entre 02-06-2001 (data de início da aposentadoria por invalidez do autor) e 19-08-2022 (data de seu óbito).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
3. O laudo pericial constatou que a autora apresenta quadro doloroso, perda de força e restrição de movimentação acometendo membro superior esquerdo desde 2008, sendo diagnosticada por hemangioma intramuscular em intima relação com artéria radial, patologia com mal prognóstico e sem indicação cirúrgica devido a localização do hemangioma, sugerindo afastamento definitivo devido à má evolução do quadro clinico e a impossibilidade de realização de cirurgia.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COM PERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA1013. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. No caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 2014 e o autor contribuiu para a Previdência Social como empregado urbano, em períodos curtos e intercalados de 2015 a 2017. Porém, de acordo com o laudo pericial, o autor (52 anos, "serviçosgerais") apresenta "sequela de fratura no tornozelo direito com artrose moderada e perda parcial de osteossíntese", com dor, marcha claudicante, rigidez e limitação. A lesão o torna incapaz parcial e permanentemente para atividades que exijam andar ouficar muito em pé, com possibilidade de reabilitação. Não obstante o laudo ter anotado o início da incapacidade em 2017, o prontuário médico juntado aos autos, comprova o procedimento cirúrgico do autor em 2014.3. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". (REsp 1.786.590/SP, Tema1.013).4. Assim, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, por isso, deve ser mantida integralmente.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 66/69, atestou que, em decorrência de acidente ocorrido quando cortava cana por conta própria, o autor teve amputação da falange distal do 4º dedo da mão direita e lesão no 3º dedo da mesma mão, havendo limitação da flexão e rigidez das articulações interfalangeanas do 3º dedo da mão direita. Conclui, assim, pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com início em 2013, ou seja, após o acidente. Aduz o laudo, ainda, que o autor é destro, e que devido às limitações de sua mão direita, sua capacidade laborativa está adstrita a atividades que não exijam força de preensão palmar à direita. Feitas tais considerações, convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade relativamente avançada (51 anos), baixo nível de escolaridade (4ª série do 1º grau) e histórico profissional que aponta somente para atividades que exigem alto grau de esforço físico (trabalhador rural e, atualmente, em funções relacionadas à higiene e limpeza). Deve ser considerada, ainda, a impossibilidade de requalificação profissional do autor em outra atividade laboral, conforme afirmado pela Autarquia Previdenciária em sua peça recursal (fls. 88), situações essas que pressupõem a impossibilidade de que ele retome o curso de sua vida profissional em qualquer atividade apta a lhe garantir sua subsistência.
3. Dessa forma, há que se reconhecer o direito do autor à fruição do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (03/04/2014 - fls. 19), oportunidade na qual já se verificava a resistência injustificada da Autarquia na concessão da benesse pleiteada.
4. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Consta da cópia da inicial que a parte autora é portadora de dores lombares, rigidez de cintura pélvica com postra antálgica e parestesias em membros inferiores, com intensa claudicação de membro inferior, com incapacidade de deambulação e, estava recebendo o benefício de auxílio-doença quando foi cessado em junho de 2017, em virtude de alta médica concedida pelo INSS, apesar de continuar sem condições de retornar às suas atividades laborativas.
- O Douto Juízo a quo, na decisão agravada, destaca ter a parte autora demonstrado, através do atestado médico acostado aos autos, datado de 19/10/2017 - posterior à alta do INSS, a existência da moléstia apontada na inicial, qual seja, quadro de dores lombares severas, intensa claudicação, aguardando avaliação com neurocirurgia agendada para março de 2018, sem condições laborativas.
- Embora o INSS não tenha instruído este recurso com o documento mencionado pelo MM. Juízo a quo e que serviu de embasamento para a decisão agravada, sua ausência não afasta a presunção da entrega da tutela antecipatória de acordo com a plausibilidade das alegações e o contexto fático-probatório contido na ação subjacente. Não houve mudança no quadro clínico, que autorizasse o cancelamento do benefício.
- Não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. O MM. Juízo de origem ao apreciar o pedido inicial e entendendo presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada determinou a implantação do benefício e a citação do réu, prescindindo a referida decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo ao agravante porquanto não o impossibilitou de apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (38 anos de idade, sexo masculino, ensino médio completo, vendedor, portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Síndrome do túnel do carpo, cervicalgia, estenose da coluna vertebral, dor lombar baixa, radiculopatia) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reestabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/624.826.249-0, a partir do dia seguinte à sua cessação, ou seja, 01/07/2019, DIP em 01/01/2021, com DCB em 31/08/2021.3. Recurso da parte autora (em síntese): preliminarmente, alega que “configura-se cerceamento de defesa e de produção de provas nos autos, o indeferimento do pedido de devolução dos autos para manifestação da nobre perita, para constatação de novas informações, acerca do real estado do recorrente; sendo que, a perita já indicou em seu laudo conhecimento de que o recorrente seria submetido a análise para realização de cirurgia”. Requer que a sentença seja parcialmente reformada, a fim de condenar a recorrida a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez.4. Inicialmente, observo que o laudo médico pericial foi claro e conclusivo, tendo analisado toda a documentação apresentada pela parte autora. Destaque-se que não há nos autos elementos de prova que infirmem as conclusões da médica perita. Desse modo, não há necessidade de realização de novo exame pericial ou de apresentação de relatório complementar, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Ademais, o mero inconformismo com as conclusões do perito não justifica a realização de nova prova pericial.5. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. Para a conversão pretendida, deve haver demonstração de que o segurado é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência” (art. 42 da Lei nº 8.213/91).7. A incapacidade é demonstrada principalmente por meio de prova pericial, mas também analisada por qualquer outro meio idôneo de prova (arts. 369 e seguintes do Novo Código de Processo Civil).8. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil).9. No caso, o laudo pericial (Id 178038768) indicou expressamente a existência de incapacidade laborativa total, mas temporária e apenas pelo período de 12 (doze) meses. A perita judicial concluiu:“Visto quadro clinico, exame físico e documentos apresentados concluo que periciado aguardando avaliação cirúrgica com neurocirurgião, está em acompanhamento com nutricionista reeducação alimentar, estima-se um período de 12 meses após esta avaliação quanta a capacidade laborativa.(...)2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.R:Ao exame físico a paciente apresenta obesidade mórbida grau III acompanhada de dor na coluna-lombar acompanhado de rigidez com limitações dos movimentos, flexão, extensão, rotação e inclinação lasegue positivo dificuldade de ficar na mesma posição sentado em pé ou deitado, membros superior e inferior álgicos aos movimentos e a palpação, diminuição da forca muscular e diminuição da amplitude dos movimentos e dor difusa, punhos sem alterações, incapacidade para desempenhar atividades laborativas.3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?R: Documentos médicos apresentados com DID 29 de agosto de 2018.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R: Agravamento.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão?R: Baseado história clínica, exame físico e documentos médicos apresentados.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: Documentos médicos apresentados com DII 15 de outubro de 2018(...)10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?R: Incapacidade totalmente, de desempenhar atividades laborativas que lhe garante a sua subsistência.11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?R: Retifico incapacidade temporária.12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R: Um período de 12 após este avaliação quanto a capacidade laborativa.”. (Destaques não são do original.) 10. Assim, não há comprovação da existência de incapacidade total e permanente sob o ponto de vista médico, tendo em vista a possibilidade de recuperação. Ônus da prova de que não se desincumbiu a parte autora.11. Os documentos anexados pela parte autora, em sede recursal, não podem ser analisados nesta fase processual, em face da preclusão probatória. Com efeito, conforme a jurisprudência desta 11ª Turma Recursal, eventual agravamento das condições de saúde da parte autora deverão ser objeto de novo requerimento administrativo.12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária definidos na sentença, cuja execução fica suspensa nas hipóteses da gratuidade de justiça.14. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No tocante à incapacidade laboral, verifica-se dos autos a juntada de laudo de perícia médico-judicial realizada aos 17/06/2016, referindo diagnóstico de "doença de Parkinson", esclarecendo o expert que "o autor, apresentando tremor de extremidades importante, com rigidez muscular associada ...encontrar-se-ia em tratamento neurológico", destacando o esculápio que a incapacidade seria de ordem total e definitiva, impedindo-o de exercer sua função - de mecânico - alfim, apontando que a data da incapacidade corresponderia à data da perícia.
- Já no tocante às carência e condição de segurado previdenciário , a cópia de CTPS (fls. 11/14) comprova vínculos de emprego do autor no ano de 1972 e a partir do ano de 1974, sendo que o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 33/34) demonstrara contribuições previdenciárias vertidas, ora na qualidade de "empresário/empregador", ora na qualidade de "contribuinte individual", nos anos de 1973 a 1978, 1984, 1985 a 1991, 2005, 2007 e de 2011 até 2015, aqui merecendo relevo o fato de a ação ter sido ajuizada aos 15/05/2015, assim devidamente comprovada a condição de segurado do postulante, à luz do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Comungo do entendimento de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude de moléstia adquirida - caso do autor, conforme demonstrado pela prova documental que secunda a petição inicial (fl. 17), assinalando idêntica doença àquela referida no laudo do jusperito.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS, em 19/03/2015, pois nesta referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme se verifica do documento médico acostado à inicial (fl. 17), motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia fora indevido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.