PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. TEMA 905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1.Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº nº 201502299636 e 201604097927. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.2.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3.Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 18/11/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de seguradaespecial rural como escritura pública de doação de imóvel rural de 2018; certidão de inteiro teor de partilha de imóvel rural de 2018; escritura pública de compra e venda em nome dos genitores de 2013; CCIR de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 emnomedo genitor; declarações de terceiros, notas fiscais e comprovante de residência com endereço rural de 2018.4.Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado entendimento no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a concessão legítima debenefício previdenciário, seja no campo da coisa julgada relativamente a provas não constituídas em processo anterior, seja na seara da decadência.5.Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).3. Consoante disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.4. No caso, o CNIS registra vínculo empregatício do autor no período de 01/2014 a 03/2017, sendo-lhe assegurada a manutenção da condição de segurado da Previdência Social até 03/2019.5. De acordo com o laudo pericial, o segurado (38 anos) é portador de rigidez articular não classificada, desigualdade do comprimento dos membros e artrose, que o incapacitam parcial e temporariamente para o trabalho que exija força dos membrossuperiores. Registrou a probabilidade de a incapacidade ser anterior ao requerimento administrativo (30/05/2019) e há relatórios particulares confirmando o início da incapacidade em 2018.6. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. A parte autora, nascida em 15/1/1963, trabalhadora rural, apresenta a seguinte lesão/doença (conforme resposta ao quesito n. 2 formulado pela autora) "[...] esta lesão incapacitante ocorre devido a degeneração das cartilagem intervertebrais e dasvértebras, da coluna cervical e lombo-sacro que se manifesta com fortes dores e rigidez, diminuição da função articular. Dor em membros superiores e inferiores com perca das forças articulares. [...]" .3. O perito judicial deixou claro que a autora apresenta incapacidade laboral total e permanente. Desse modo, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora. Portanto, deve ser mantida a sentença deprocedênciado pedido.4. A DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. "[...] Não deve ser acolhida alegação de que seria necessária uma terceira perícia médica, dada a ocorrência de divergência entre o laudo médico pericial judicial e o exame realizado pelo ente previdenciário, uma vez que, nessa hipótese, prevalece olaudo pericial produzido em juízo. [...]" (AC 1008527-26.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Negado provimento à apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No presente caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de fls. 49/60 diagnosticou o autor como portador de "osteoartrose crônica de joelho esquerdo, com sinais funcionais de grau médio/máximo aos movimentos articulares dos membros inferiores (joelho)". Consignou o perito que "Ao exame físico a qual foi submetido o autor, constatei quadro de limitação funcional aos movimentos articulares do joelho, com sintomatologia significativa, sinais de hiperestesias e rigidez articular, com redução da mobilidade articular, com sinais de contratura, atrofia e amiotrofia da musculatura flexo-extensora da perna, com sinais de instabilidade articular à compressão médio-lateral, com comprometimento dos movimentos de marcha, com limitação funcional dos movimentos articulares em grau médio/máximo, acarretando em déficit funcional significativo com redução da sua capacidade física e laborativa, justificando assim, o alegado quadro de redução de capacidade funcional a acarretar a alegada inaptidão física e funcional bem como impossibilidade de desenvolver suas atividades laborativas ou mesmo outras extra-laborativas, com exigência de posição ortostática ou com exigência de deambulação frequente". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual de vigilante. Não fixou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado médico de fl. 79, pode-se concluir que o autor está incapacitado para o trabalho desde 18/04/07. O laudo pericial de fls. 149/160, complementado às fls. 174/175, diagnosticou o autor como portador de "artrose de joelho". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a data da perícia (19/03/10).
10 - Sendo assim, sopesadas as considerações dos dois laudos periciais, tem-se que deve prevalecer a conclusão do laudo de fls. 49/60, diante da patologia diagnosticada, de evidente natureza degenerativa e progressiva e, portanto, de caráter permanente.
11 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico/deambulação frequente (lavrador, ajudante geral, ajudante de motorista e vigilante - fl. 51), e que conta, atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e permanente, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/01/77 a 09/07/77, 27/07/77 a 11/04/78, 01/06/81 a 17/12/81, 16/02/82 a 03/02/97, 20/06/97 a 11/02, 02/01/03 a 15/09/08, 01/08/08 a 01/04/11, 28/03/13 a 18/06/13, 04/08/14 a 11/02/15, 01/03/15 a 09/07/15 e 01/08/16 a 29/10/16. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/12/06 a 14/02/07 e 23/04/07 a 27/09/07.
16 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (18/04/07).
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Sendo assim, comprovada a existência de incapacidade laboral desde 18/04/07, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (28/09/07).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
21 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID94396713, págs. 19 e 20, formalmente em termos, elaborados em 24/01/2018 e 15/01/2018, evidenciam que a parte agravante é portadora de espondiloartrite indiferenciada com sintomas de cervicalgia de caráter inflamatório, rigidez matinal superior a uma hora, edema de antepé direito e entesite aquiliana, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 09/10/2017 (ID943968713, pág. 16). Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença até 13/09/2017, como se vê do ID943968713, pág. 16. Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. Preliminar rejeitada. O perito responsável pela elaboração do laudo é especialista em clínica médica e medicina do trabalho, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, tendo realizado exames físicos postural, marcha e amplitude de movimentos, o que leva a concluir terem sido suficientes na apuração da capacidade laborativa da parte autora.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conclusão do perito:“NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. RESSALTO QUE A INCAPACIDADE É CARACTERIZADA SOMENTE QUANDO UMA DOENÇA ACARRETA REAL INCAPACIDADE LABORATIVA, OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, OU SEJA, NÃO BASTA SOMENTE O DIAGNÓSTICO DE UMA DOENÇA, LOGO MEDIANTE A NORMALIDADE DE SEU EXAME FÍSICO AFIRMO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE.”
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 53 anos na data do ajuizamento da ação, em 20/3/17 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 12/12/17. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “Imobilidade do punho direito e quarto e quinto quirodáctilo direito. Quarto e quinto dedos da mão direita em gatilho e hipereparestesia em região da cirurgia (cicatriz em punho direito)” (ID 110367076 - Pág. 3), concluindo que há incapacidade total e permanente para as suas atividades habituais. Esclareceu o esculápio que o autor “sofreu acidente com a máquina Policorte em maio de 2011, tendo sido internado e submetido a cirurgia para reconstituição do punho lesado. Ficou como sequela a perda dos movimentos finos e grosseiros do punho direito, 4º e 5º quirodáctilo em gatilho, perda da sensibilidade desses dois dedos e dores no local da cirurgia (punho direito)” e que “Ao exame físico, fica evidente a perda da mobilidade do punho direito com rigidez da mesma e dor intensa a tentativa de mobilização da mesma, 4º e 5º quirodáctilo em gatilho com imobilidade dos mesmos e perda da sensibilidade. Presença de cicatriz transversa em punho direito com região de hipertrofia bastante dolorosa a mínima pressão (provável neuroma). Atrofia da musculatura da região palmar e dorsal da mão direita” (ID 110367076 - Pág. 2). Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, “o laudo médico pericial comprovou a deficiência da autora e seus impedimentos de longo prazo, concluindo que “O periciando é portador de incapacidade laborativa total e permanente para suas atividades laborativas habituais, podendo, desde que reabilitado para usar o outro membro, ser treinado e recolocado em outra atividade laborativa que não necessite do uso da mão direita”. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, no que concerne à possibilidade do autor exercer outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o perito esclareceu que: “Não, uma vez que o mesmo tem conhecimento técnico limitado e se encontra total e permanentemente incapacitado para suas atividades laborativas habituais.” (quesito 6)” (ID 128809197 - Pág. 3).
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 9/11/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com sua companheira, nascida em 18/9/73, e com a filha do casal, nascida em 21/1/11, em casa financiada (COHAB), de alvenaria, composta por dois dormitórios, uma sala e um banheiro. Informou a assistente social que “Nos fundos do quintal construíram um puxadinho onde usam para cozinhar, com mal aspecto de conservação e limpeza. (...) Os móveis e utensílios domésticos disponíveis são simples, e oferecem o mínimo para sobrevivência dos usuários” (ID 110367065 - Pág. 5). A renda mensal familiar é de R$ 640,00, proveniente dos serviços prestados pela companheira do autor como diarista. A família recebe R$ 173,00 do programa “Bolsa Família” e R$ 80,00 do programa social “Renda Cidadã”. Com relação às despesas mensais, informou a assistente social que “Despesas (alimentação, limpeza): Maria Sueli alega não ter um valor real mensal, pois não tem uma renda fixa. Conta de água:113,00 Conta de energia: 90,00 Gás: 70,00” (ID 110367065 - Pág. 2).
IV- Conforme documento ID 110367039 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/11/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 18/08/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1987 e o último de 11/2014 a 01/2018.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose generalizada, com deformidade articular nas mãos, rigidez articular dos punhos, quadril, tornozelos e pés, além de cifose torácica importante e fratura patológica de ulna e vértebra. Há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa que seja capaz de realizar. Não é possível a reabilitação profissional. Fixou a data de início da incapacidade em 2017, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 01/2018 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/08/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000288-11.2024.4.03.6139RELATOR: TORU YAMAMOTOAPELANTE: ODAIR MORATO DE ALMEIDAADVOGADO do(a) APELANTE: GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS - PR72940-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 335440170) atesta que o autor, em razão de acidente de qualquer natureza sofrido em 2013, é portador de "amputação da falange distal do 2º e 3º dedos da mão direita, com rigidez da articulação interfalangeana do 3º dedo", concluindo, contudo, pela ausência de incapacidade laborativa para sua função habitual (operador de máquinas).4. Cumpre observar que, não obstante tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, o próprio perito reconheceu que a amputação da falange distal da mão impacta profundamente a vida do autor e que houve prejuízo em relação ao movimento de pinça do 2º e 3º dedos com o polegar da mão direita. Ademais, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito informou ter havido uma redução da força da mão direita do autor. Desse modo, ainda que o autor possa continuar trabalhando, certamente as lesões que possui geram uma limitação no exercício da atividade de operador de máquinas, que exige um esforço físico considerável dos membros superiores.5. Levando-se em consideração as condições pessoais da parte autora, restou demonstrada a existência de redução da sua capacidade laborativa, a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente.6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir de 11/08/2013 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 602.139.526-7), observada, contudo, a prescrição quinquenal.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.8. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.9. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).IV. Dispositivo e tese10. Apelação da parte autora provida.___Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0036139-09.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 15/03/2021.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessários novos esclarecimentos, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 28 de maio de 2014, diagnosticou o autor como portador de hipertensão arterial sistêmica, epilepsia e hérnia de disco operada. Consignou, em relação às patologias, que "de acordo com atestado do médico assistente as crises estão controladas, sem manifestação clínica. No momento do exame pericial não há rigidez da musculatura paravertebral, os movimentos da coluna lombar e cervical estão preservados. O reclamante atualmente trabalha como vigia e a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.03.2017 concluiu que a parte autora padece de sequela de fratura e lesão neurológica ao nível do quadril esquerdo, rigidez do quadril esquerdo, pé caído e dislipidemia mista, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de outubro de 2015 (ID 4081675).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4081662), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , na qualidade de segurado especial como trabalhador rural, conforme reconhecido pelo INSS na via administrativa, tendo percebido benefício previdenciário no período de 26.07.2016 a 30.12.2016. Por sua vez, a documentação fiscal acostada aos autos (ID 4081654) demonstra o exercício de atividade rural pela parte autora nos anos de 2013 a 2015, restando atendido o requisito atinente à qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (30.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, nos termos do art. 400, inc. II, do Código de Processo Civil/73.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
III- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 82/83), constando os recolhimentos como contribuinte individual de novembro de 1986 a novembro de 1987, janeiro de 1988 a junho de 1990, fevereiro e março de 1991, julho a setembro de 1991, outubro de 1993 a dezembro de 1994, outubro a dezembro de 1996, bem como os registros de atividades nos períodos de 1º/7/76, sem data de saída, 23/3/77, sem data de saída, 1º/7/00 a 18/2/03 e 1º/8/03 a 3/12/06. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 9/11/12, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado.
IV- No laudo pericial de fls. 162/164, realizado em 9/12/14, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora está incapacitada de forma total e permanente por ser portadora de Doença de Parkinson, bem como ter informado a data de início da incapacidade "Desde 2006" (fls. 164 - quesito nº 7 do Juízo), observo que indagado o expert se "A resposta ao quesito nº 7 do juízo Federal (data de surgimento da incapacidade para o trabalho em 2006) foi baseada em informações da própria periciada?", respondeu o Sr. Perito que "Sim" (fls. 176). O atestado de fls. 26, datado de 2/1/12, somente informa que a autora foi diagnosticada com rigidez plástica e oligocinesia em 8/8/05, tendo retornado em 2/1/12, com os "sintomas e sinais de Parkinson piorados", não ficando demonstrado, portanto, a data de início da incapacidade.
V- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.2.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 04.01.2018 concluiu que a parte autora padece de status pós-operatório de fratura do punho esquerdo com rigidez dos dedos (CID: S525 e Z549), não se encontrando, porém, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa, embora o perito constate a presença de redução da capacidade laborativa desde a ocorrência do acidente, isto é, em 24.01.2017 (ID 41135130).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 41135160), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 05.05.2015 a 20.12.2016, tendo percebido benefício previdenciário no período de 19.06.2017 a 21.11.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Assim, considerando que o laudo pericial apontou redução da capacidade de trabalho, resta que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (22.11.2017).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REFILIAÇÃO APÓS COLOCAÇÃO DE PRÓTESE EM AMBOS OS JOELHOS. EVOLUÇÃO COM INFECÇÃO E RIGIDEZ ARTICULAR. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 07 de outubro de 2014 (ID 102062126, p. 37-46, e ID 102070132, p. 95-96), quando a demandante possuía 75 (setenta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “artrose nos joelhos”. Atestou: “após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (científicas e legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - a requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma total e permanente”. Por fim, fixou a DII em abril de 2011, consoante relatório médico apresentado por ela.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, verifica-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue acostado aos autos (ID 102070132, p. 114), dão conta que ela manteve vínculo previdenciário entre 01.06.1994 a 28.02.1999 como “empresária/empregadora”, tendo retornado a promover novos recolhimentos, na condição de contribuinte individual, em novembro de 2011, quando já possuía mais de 71 (setenta e um) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que sua incapacidade surgiu apenas em abril de 2011, como dito pelo vistor oficial. Isso porque, nos termos de esclarecimentos prestados por profissional vinculado ao HC-FMUSP de Ribeirão Preto/SP, a requerente havia sido submetida a cirurgia para colocação de prótese em seu joelho esquerdo, em 13.03.2009, a qual evoluiu com infecção, sendo submetida a novo procedimento cirúrgico em sequência, também insatisfatório, tendo procurado aquela instituição em 14.05.2010 (ID 102070132, p. 09). Naquele momento, já apresentava quadro doloroso agudo e articulação rígida.
14 - Como se tanto não bastasse, consta do laudo pericial que também foi submetida à cirurgia para colocação de prótese em seu outro joelho, em abril de 2005 (ID 102062126, p. 40).
15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 70 (setenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, passados 11 (onze) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de que neste interstício foi submetida a cirurgia para colocação de prótese em ambos os joelhos, tendo em um evoluído para infecção com rigidez articular, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃOADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de dor na coluna lombar e rigidez com dor bilateral nos joelhos, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da segurada. O laudo pericialinformou que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2015 (ID 2031754 - Pág. 27 - fl. 86). A autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 06/05/2015 a 02/02/2016 (ID 2031703 - Pág. 15 fl. 17). Dessa forma, à data de cessação dobenefício ocorrida em 02/02/2016, a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (02/02/2016).4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida, sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. Apelação adesiva da parte autora provida para estabelecer o termo inicial do benefício em 02/02/2016 e conceder a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. No caso, o juiz de origem julgou improcedente o pedido da inicial, por ausência de qualidade de segurado da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O requerente apresentou requerimento administrativo em 22.06.2015 e 18.01.2016. De acordo com o CNIS, o autor possui vários vínculos empregatícios, adquiriu a qualidade de segurado quando contribuiu para o RGPS no período de 25.07.2008 a 22.09.2009,as últimas contribuições ocorreram no período de 03.02.2014 a 23.09.2014. 4. Conforme laudo médico pericial o autor (armador de ferragens) é portador de artrose pós-traumática de outras articulações (CID M 191) e rigidez articular (CID M 256). Apresenta incapacidade temporária e total decorrente de acidente de outranaturezaque não do trabalho, no entanto, o médico perito esclarece que não é possível afirmar a data de início da incapacidade.5. Verifica-se haver nos autos outros elementos de prova, como atestados médicos particulares, que indicam a incapacidade do autor em 18.06.2015, quando o autor ainda mantinha sua condição de segurado da Previdência Social, tendo em vista o período degraça legal a que o segurado teria direito até 17.11.2015 (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade temporária e total, é devido o benefício de auxílio-doença.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A data de início do benefício deve ser apartir do primeiro requerimento administrativo em 09.02.2022.8. No caso, o laudo pericial (realizado em 2018) não previu o prazo para que a autora recupere sua saúde. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e dodecurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidadelaboral.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.10. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de hérnia discal lombar com irradiação para membro inferior direito, hérnia inguinal à esquerda, artrose acrômio-clavicular em ombro direito, tendinite em ombro direito, concluindo que se encontra "totalmente incapacitado para realizar serviço braçal como o que ele realizava (soldador e montador), pois apresenta artrose difusa causando dor, parestesia e rigidez sem condições laborativas", ressalvando a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividades que não demandem esforço excessivo, tal como a profissão de porteiro (resposta ao quesito nº 9 - fl. 110) (fls. 110/111).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que alegou redução da capacidade funcional após acidente. O autor busca a reforma da sentença, sustentando que a sequela compromete sua capacidade funcional e que o perito não abordou os movimentos repetitivos e o grau de esforço desempenhados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e (ii) a fixação do termo inicial do benefício, observada a prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As parcelas vencidas antes de 26/07/2019 estão prescritas, em conformidade com o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, que estabelecem a prescrição quinquenal para obrigações de trato sucessivo, ressalvando que o prazo não corre durante o processo administrativo (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º).4. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, tiver reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária carência (Lei nº 8.213/91, art. 26, I).5. Para a concessão do auxílio-acidente, basta a diminuição da aptidão laborativa, mesmo que mínima, não sendo o grau de incapacidade um fator impeditivo, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 416.6. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o precedeu, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas, conforme o Tema 862 do STJ.7. A perícia judicial concluiu que não há redução da capacidade laboral, pois o exame físico do pé direito do autor revelou amplitude de movimento dentro do espectro de normalidade, sem comprometimento funcional, o que impede a concessão do auxílio-acidente.8. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da causa atualizado, majorados em 20% pelo trabalho recursal (CPC/2015, art. 85, §§ 4º, III, e 11), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Declarar prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 26/07/2019 e negar provimento à apelação.Tese de julgamento: 10. A ausência de redução da capacidade laboral, comprovada por perícia médica que atesta a funcionalidade do membro dentro da normalidade, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 8º, 11, e 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI, VII, 18, § 1º, 26, I, 86, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, e 103; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862 (REsp 1.786.736, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021); TRF4, AC 0004466-44.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.06.2013.