PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS VAGOS. EMPRESA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo INSS comporta conhecimento apenas parcial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no que diz respeito ao período de trabalho reconhecido.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, admitindo os períodos de labor comum sem anotação na CTPS de 01/05/1978 a 31/01/1979 E 12/11/1987 a 03/01/1994 e condenando o Réu a conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao Autor a partir do ajuizamento.
3 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS impugna suposto reconhecimento de labor especial, o qual foi rechaçado na sentença.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
5 - Assim, de um lado, a autarquia previdenciária não impugnou o reconhecimento do trabalho comum urbano e, de outro, não tinha interesse em recorrer dos intervalos especiais que sequer foram admitidos. Por ambas as vias, a apelação do INSS não merece conhecimento no ponto em que argumenta acerca do labor especial.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
8 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
9 - Na situação em apreço, o autor apresentou apenas seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 07/04/1975, em que é qualificado como "padeiro" (fl. 45). A referida documentação é extemporânea ao intervalo que pretende ver reconhecido (25/01/1967 a 31/01/1974). A CTPS (fls. 47/64), a seu turno, apenas faz prova dos períodos nela anotados.
10 - Ademais, vale notar que o dito proprietário do estabelecimento era o genitor do requerente, consoante declinado na exordial (fl. 04), o qual era naturalmente o detentor de seu controle administrativo.
11 - Por se tratar de empresa familiar, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de filho, no alegado ofício de padeiro.
12 - A prova testemunhal é extremamente vaga e genérica, pois as três testemunhas ouvidas pelo juízo (fls. 160/162) se limitaram a dizer que o autor auxiliava o pai na padaria desde criança, sem maiores especificações.
13 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação estabelecida entre o genitor e o requerente, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento comercial. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
14 - Diante da prova dos autos, impossível o reconhecimento do trabalho do autor no período de 25/01/1967 a 31/01/1974, conforme decidido no primeiro grau.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/01/1967 a 31/01/1974 e 12/11/1987 a 03/01/1994, pelo enquadramento profissional por equiparação da função de padeiro com a de forneiro.
21 - Em relação ao intervalo de 25/01/1967 a 31/01/1974, como sequer foi reconhecido o trabalho no ínterim, desnecessária a discussão acerca de sua especialidade.
22 - No tocante ao lapso de 12/11/1987 a 03/01/1994, inviável o reconhecimento da especialidade, vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 24/25 e 121/122) aponta, como único risco da atividade, o fator ergonômico, que não é listado na legislação de regência da matéria como elemento qualificador do trabalho como especial.
23 - Por oportuno, consigne-se que, conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, os esclarecimentos prestados pela Prefeitura Municipal de Tatuí, empregadora do autor no período, não foram capazes de configurar a atividade desempenhada como insalubre, eis que não quantificaram a aludida exposição aos riscos decorrentes de ruído e calor (fls. 133/134).
24 - Outrossim, o encargo de padeiro não se encontra inserido nos róis dos Decretos pertinentes à matéria, sendo impossível seu reconhecimento por enquadramento profissional.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, não há período a ser enquadrado como especial.
26 - Por todo o exposto, em não havendo modificação na sentença quanto ao tempo de serviço reconhecido e considerando que o autor, na petição atravessada às fls. 197/198, admite que, pelo tempo contabilizado na decisão de primeiro grau, não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deferida, não há como discordar da parte autora. Nesta senda, despicienda a demonstração de que o demandante não possui tempo de serviço suficiente para fazer jus à aposentadoria pretendida.
27 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte do labor urbano vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada na data de início da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, improcedente o pleito de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica constatou ser a autora portadora de gonoartrose do joelho direito. Concluiu pela ausência de incapacidade para suas atividades habituais, embora haja incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos de esforço e/ou sobrecarga no joelho direito: "a patologia que apresenta no joelho é de caráter degenerativo e irreversível, de grau leve e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga com o joelho. Na atividade laboral da periciada, que é Auxiliar de Pesponto a patologia que apresenta no joelho não causa repercussão, pois em seu labor habitual não exige movimentos com sobrecarga com o joelho, pois realiza suas atividades sentada". Os demais elementos dos autos também não permitem aferir a incapacidade laborativa para sua função habitual.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem necessidade de processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADEJUDICIÁRIA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 51477605, fls. 56-61): Sim. Sequelas de hanseníase nas mãos desde 2014. (...) Com deformidade, atrofiamuscular, rigidez, limitação funcional nos 4º e 5 dedos das mãos e com diminuição da força muscular nas mãos, inchaço nos pés com amputação do 5º dedo do pé esquerdo. (...) Não tem elementos suficientes nos autos para fixar a data exata, mas pelainformação do benefício que conta nos autos desde 2015. (...) É permanente. (...) É total.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora tão-somente no ano de 2015, conforme informações do senhor perito, e o requerimento administrativo efetuado apenas em 8/12/2016 (doc. 51477605, fl. 9), verifica-se evidente perda da qualidadede segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 8/2012 e 9/2012 (doc. 51477605, fl. 5). Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado quando do requerimentoadministrativo (qualidade de segurado mantida até 15/11/2014, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), tanto assim o é que a autarquia ré concedeu LOAS Deficiente em 9/11/2015 (NB 701.881.806-1).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. RIO GRANDE DO SUL.
1. A possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico ou uso de membro superior não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
2. Cabível a implantação do auxílio por incapacidade temporária, desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando nesse momento constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora não perdeu a qualidade de segurada e é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação anterior e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CONJUNTA. MOVIMENTAÇÃO PELO CO-TITULAR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
Tratando-se de conta conjunta titularizada pelo de cujus e por sua esposa, detinha esta legitimidade para movimentá-la isoladamente, mesmo após o falecimento do co-titular, não havendo falar em falha no serviço prestado pela instituição bancária, especialmente porque ausente comprovação de que, ao tempo da realização dos saques, a instituição bancária tinha ciência do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora esteve incapacitada temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho que exerce desde a época do acidente, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente a partir da data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença ao segurado, com data de início do benefício - DIB no primeiro dia após a data da cessação, isto é, 03/06/2019, pelo período de 2 anos, acontar da efetiva implantação.2. Requer o INSS a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 2 anos, a partir de julho de 2019.3. De fato, ao ser questionado desde quando existe a incapacidade do autor, respondeu o médico perito que "desde julho de 2019". Concluiu o perito do juízo que: "O periciando é portador de lesões na coluna vertebral lombar, de bom prognostico. Deve darcontinuidade ao tratamento especializado para estabilizar seu quadro clinico. Durante o ato da perícia médica foi constatado que apresenta rigidez muscular paravertebral na região lombar, dores mobilização na região lombar e lasègue positivo aesquerda.Concluo que o periciando apresenta incapacidade total e temporário por um período de 02 anos desde julho de 2019".4. Todavia, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência detalprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, a sentença que determinou o restabelecimento do benefício auxílio-doença ao segurado foi proferida no dia 23 de junho de 2020.6. Acaso fosse estabelecido o prazo de dois anos a contar da data da cessação, pouco tempo restaria ao beneficiário para continuar o tratamento, até o seu efetivo convalescimento, bem como restaria exíguo o prazo para o requerimento de novaprorrogação.7. Neste caso, abriu-se espaço ao juízo "a quo" definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 2 anos, a contar da efetiva implantação, nos termos determinados pela perícia. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou sua conclusãocombase no laudo médico pericial. Veja-se: "Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que a implantação do beneficio deve se dar a partir da cessação do benefício de auxílio-doença. Quanto ao termo final do auxílio-doença, deve ser observado o tempoderecuperação apontado no laudo pericial formulado pelo médico auxiliar do juízo".8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ao verificar as condições pessoais do apelado como idade avançada (54 anos de idade) e profissão de agricultor, o juízosentenciante entendeu por bem fixar o prazo de 2 anos estabelecido pelo laudo a partir da efetiva implantação. Prazo que se demonstra razoável no caso concreto, em se tratando das condições reportadas.9. Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, em 24 meses, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.10. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. - Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (19.07.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIVERSAS PATOLOGIAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DTA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido de parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ, uma vez que a r. sentença aplicou a referida Súmula, bem como fixou os honorários no mesmo percentual suplicado, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 02 de agosto de 2018, quando a demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de G40 - Epilepsia F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos M41.9 - Escoliose não especificada F42.1 - Transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos (rituais obsessivos) F44.9 - Transtorno dissociativo (de conversão) não especificado M47.0 - Síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 - Lumbago com ciática M54.5 - Dor lombar baixa R16.1 - Esplenomegalia não classificada em outra parte. Consignou: “Periciada com queixa de dorsalgia intensa, apresenta rigidez da musculatura paravertebral com limitações de movimentos do tronco; queixa-se de insônia, fonofobia, fotofobia, angústia, desanimo, apresenta-se vigil; colaborativo, ansioso; orientado; humor ansioso; afeto congruente, ressoante, moderado; pensamento acelerado, agregado sem alterações de conteúdo; sensopercepção ausente; autocuidados preservados. Refere crises convulsivas e lapsos de memória. Considerando morosidade SUS e patologias de lenta evolução, estima-se melhora do quadro clínico em até dois anos.”. Concluiu pela incapacidade total e temporária.11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, afigura-se pouco crível que, quem quase sempre trabalhou em serviços braçais na zona rural, que sofre de diversos males persistentes e que conta, hoje, com pouco menos de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.12 - A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença por diversos períodos, desde seu primeiro afastamento no ano de 2007, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), é de se concluir pela impossibilidade de recuperação da sua capacidade laboral.13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".16 - Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 06.09.2017 seria de rigor a fixação da DIB em tal data. Todavia, ante a ausência de recurso da autora, parte interessada na sua modificação, deve ser mantida na data fixada na r. sentença.17 - Ainda que a expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, acompanham a exordial diversos atestados, relatórios e receituários médicos, datados de março de 2016 até meados de 2017, atestando as patologias incapacitantes. Diante de tais elementos, tenho que a incapacidade já esteva presente quando do requerimento administrativo.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Apelação do INSS conhecida em parte e na parte conhecida desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora fixados na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
AÇÃO CAUTELAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MOVIMENTO PAREDISTA. INSS. PLEITO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DE CAPACIDADE LABORATIVA.
Em que pese o movimento paredista, cumpre à Autarquia organizar-se para atender, em tempo razoável, as demandas urgentes da população.
Verificada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, merece ser acolhido o pleito para que o INSS proceda imediatamente a realização da perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).