PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. PROVA NOS AUTOS DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERO DE OFÍCIO OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em que requer a reformar da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios. 3. São incontroversas a qualidade de segurado e a carência da parte autora, requisitos autorizadores do benefício, tendo em vista que o pedido é de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária já reconhecido anteriormente como empregado rural, por isso, deixo de analisar esses pontos. 4. O perito médico atestou pela ausência de incapacidade. No entanto, é pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que "a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. 5. Em observância aos laudos médicos juntados pela parte autora e relatórios emitidos pelo INSS (SABI), está clara a presença de patologia significativa nas mãos da parte autora - deformidade crônica decorrente de osteoartrite das articulações interfalegianas, conhecida como "mãos em garras", poliartralgia e orteatrose nos joelhos - CID M20 - que reduzem a capacidade laboral da parte autora. 6. Somados a esses fatos científicos, trata-se de trabalhador rural, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com fundamental incompleto, o que revela a impossibilidade de reabilitação do segurado em outras funções. Devido ao explanado, deve ser mantida a sentença que deferiu a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 20/08/2018. 7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 8. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 40344420 - páginas 01/05, elaborado em 09/04/18, diagnosticou a autora como portadora de “sequela de fratura de cabeça do rádio à direita (rigidez articular do cotovelo com limitação para a flexo extensão)”. Observou que a autora sofreu queda da própria altura, sofrendo lesão no cotovelo direito. Salientou que a demandante está temporariamente impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico de membro superior direito, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde 24/03/16 (data do acidente). Sugeriu o afastamento de suas atividades laborais por seis meses para recuperação dos movimentos.9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 40344396 - página 01) demonstra que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/01/15 a 28/02/15 e 01/07/15 a 31/07/15. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 29/04/16 a 15/11/16.12 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu a incapacidade laboral (24/03/16).13 - Registre-se que em casos de acidente de qualquer natureza ou causa é dispensado o cumprimento da carência (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 24/03/16, a DIB deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença (16/11/16).15 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação física que culminou a concessão.16 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a “alta programada” consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterada pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei nº 13.457/2017.17 - Não existe óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).18 - Se possível a fixação da data da alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.19 - O § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.20 - Outrossim, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio de realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.21 - No caso, considerando-se que o perito judicial estimou prazo de seis meses para recuperação, o benefício deve ser mantido por seis meses contados da data da perícia judicial (09/04/18).22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO. BENEFÍCIOS CONCOMITANTES. ORIGENS DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. Originado de mesmo fato, não é possível a percepção de mais de um benefício previdenciário. Mesmo porque, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, requisito é a consolidação das lesões.
2. No entanto, possuindo origens diversas, é possível a percepção concomitante de benefícios de auxílio-acidente e auxilio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença/cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na lesão alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e a análise da documentação médica trazida aos autos, que o autor de 33 anos e trabalhador rural, é portador de pterígio e apresenta cicatrizes de queimadura nos braços, região interna das pernas e orelha, porém, sem "sequelas, debilidades, deformidades ou limitações atuais" (fls. 118), concluindo pela ausência de constatação de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Enfatizou a expert, no exame clínico, "(...) Tórax: Simétrico, ausência de abaulamentos, retrações e circulação colateral. (...) Coluna vertebral: Teste de Adams normal, ausência de atrofias musculares, deformidade ou debilidade, não apresentou restrições aos movimentos realizados, movimentos de flexo-extensão normais, ausência de debilidade muscular. Membro superior direito e esquerdo: Simétrico, amplitude de movimentos normais, músculos deltoides normais, musculatura sem atrofias, movimentos de rotação, adução, flexão e extensão do ombro, antebraço e punho preservados, força muscular preservada e simétrica, compatível com a idade, ausências de parestesias e plegias. Teste de Tinel e Phalen negativo. Membro inferior direito e esquerdo: Simétrico. Pele e musculatura normais movimentos de rotação do quadril, movimentos de extensão e flexão do joelho e tornozelo preservado de acordo com a idade. Ausência de atrofias ou hipotrofias musculares" (fls. 117/118). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 157, "Impõe-se, diante disso, admitir que o segurado, embora tenha sofrido queimaduras, na verdade não se encontra incapacitado ao exercício da atividade referida, estando, ao contrário, fisicamente apto. (...) Entende-se foi legítima a conduta do INSS ao cessar, na sede administrativa, o benefício de auxílio-doença em cujo gozo o segurado esteve durante cerca de cinco meses. Anota-se que, todavia, nada impede o autor de novamente pleitear a concessão do benefício, no futuro, caso venha a ser comprovado o agravamento de seu estado de saúde."
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 25,I, DA LEI 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 372745121 - págs. 58/65), a parte autora é portadora de gonartrose não especificada, dor articular e rigidez articular não classificada em outra parte, com quadro de início de dor nos joelhos há cerca de10(dez) anos, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho. Ainda, em análise ao CNIS/INSS (num. 372745121 - págs. 75/89), verifica-se que a requerente iniciou os pagamentos ao RGPS em 14/02/2012, 28/02/2012 e em 06/06/2012,contribuindo, extemporaneamente em todas as competências, para os períodos de 11/2010 a 12/2011, já contando com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, frise-se, períodos que não podem ser contabilizados para efeitos de carência, consoante expressavedação legal inserta no art. 27, II, da Lei 8.213/91. Posteriormente, voltou a contribuir no interregno de 09/2012 a 07/2013, retomando os pagamentos somente em 09/2021, data em que efetivamente cumpriu a carência mínima de 12 (doze) meses, previstonoart. 25, I, da lei de benefícios, para o deferimento dos benefícios pleiteados. Assim, em que pese o expert do juízo não especificar a data de início da incapacidade laborativa, não se mostra crível que a limitação autoral para o trabalho tenha seoriginado no curto interregno em que se viu vinculada ao INSS após o cumprimento do período de carência, sobretudo, em face de o único documento médico particular colacionado na inicial revelar, em 09/2022, solicitação para "avaliação de médico peritopara aposentadoria", demonstrando que, na verdade, a incapacidade laborativa remonta a período, em muito, anterior ao cumprimento da carência mínima exigida, dada a gravidade do quadro clínico diagnosticado. Dessa forma, restando comprovado que alimitação para o labor teve início antes do cumprimento do período de carência, incabível a concessão do benefício requestado.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Assim, a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, de sorte que os documentos produzidos unilateralmente podem ser desconsiderados nas hipóteses em que desconstituídos por outrasprovas produzidas no curso da instrução processual, mormente, em face do acompanhamento das partes presentes na lide.4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comandoporforça da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS (fls.12/16), com diversos registros interpolados, desde 17/05/1995 até 01/12/2004, constando sua profissão de trabalhadora rural. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.
4. O sr perito judicial concluir que a parte autora é portadora de deformidade nos pés, com artrose e dores, tratando-se de agravamento da doença, "com rigidez articular e dificuldade deambulação" o que lhe ocasiona incapacidade definitiva e parcial para o trabalho (fls. 52/60). Com efeito, conforme bem explicitado na sentença, o laudo pericial afirmou que o autor é portador de tal doença há anos, de modo "que é crível que tenha deixado de trabalhar em razão da doença".
5. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme bem explicitado na sentença.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA MÍNIMA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia o requisito da carência mínima, indispensável ao deferimento do benefício requerido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 03/04, a parte autora afirma que a atividade por ela exercida "exigia uma sequência de movimentos repetitivos para execução dos trabalhos inerentes a sua função, movimentos de agachamento utilizando os membros superiores, movimentos de rotação do tronco para transporte de produtos para a esteira, tudo conforme descrito no item 42 da COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, formalizado pela Autora em 21 de maio de 2004, (...) tendo sido recebido e reconhecido o direito ao benefício acidentário pelo Instituto-Réu em 19 de julho de 2004, com número de acidente 2004.518.089-0/01. É de domínio público e já pacificado na literatura médica do trabalho, as conseqüências decorrentes de atividades desempenhadas com movimentos repetitivos por um longo período, conhecidas por LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LEI) ou DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO (DORT). Resta caracterizado Excelêncai, que a incapacidade atual da Autora decorreu de acidente provocado por esforço decorrente da habitualidade da atividade laborada, portanto, presente o nexo epidemiológico da doença adquirida (...)" (sic). Por conseguinte, a demandante pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho e sua inscrição em processo de reabilitação ou a concessão de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (item e do tópico - "DO PEDIDO" - fl. 22).
3 - Acompanham a petição inicial as Comunicações de Acidente do Trabalho - CAT (fl. 33/34) e a carta de concessão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (fl. 54).
4 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. QUESITOS COMPLEMENTARES. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício por incapacidade, sendo impertinente a produção de prova oral.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos outros.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 02/02/2000, com última remuneração em 06/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/06/2002 a 25/03/2011.
- A parte autora juntou cópias das peças principais de demanda anteriormente ajuizada, distribuída em 27/04/2011, pleiteando o mesmo benefício, a qual foi julgada procedente em primeira instância; porém, em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu da apelação do INSS e, em sede de reexame necessário, reformou a sentença, julgando improcedente o pedido, ao argumento de que não foi comprovado o acidente de trabalho (acórdão proferido em 02/02/2016).
- A parte autora, auxiliar de orientação, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta amputação traumática ao nível da coxa esquerda devido a acidente de trânsito ocorrido há 31 anos, que não a incapacitava para o trabalho. Há aproximadamente 14 anos, sofreu queda da própria altura e apresentou luxação da patela direita, que foi tratada com imobilização e evoluiu com trombose e infecção do membro inferior direito. Apresenta amputação supragenicular do membro inferior esquerdo, perda da musculatura da coxa e perna direita, rigidez total do joelho direito e insuficiência venosa arterial crônica do membro inferior direito. O resultado dessas sequelas é a incapacidade de deambular e também de permanecer sentada por tempo prolongado. A autora, embora apresente membros superiores bons e nível educacional bom, fica impossibilitada para o trabalho, visto que a permanência sentada em cadeira leva a insuficiência vascular do membro inferior direito e expõe à recidiva de infecção, podendo levar à amputação do membro inferior direito. Há incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2002, conforme os documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 25/03/2011 e ajuizou a demanda em 09/09/2016.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2002, época em que a autora percebia o auxílio-doença concedido administrativamente.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data seguinte à cessação do auxílio-doença (26/03/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A autora, atualmente com 53 anos, balconista, encontra-se incapacitada parcial e permanente para o exercício de atividades laborais que envolvam movimentos motores repetitivos e de carga com o membro superior esquerdo.
2. Embora a pericianda tenha redução da capacidade laborativa, poderá ser readaptada para nova função laboral que não dependa dos movimentos limitadores.
3. Em razão da idade, a autora está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e, apresentando capacidade laboral após a conclusão do tratamento, não se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Remessa necessária não conhecida, Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da citação do réu.
4. Considerando que foi constatada a possibilidade de recuperação da segurada com incapacidade pretérita, revela-se medida prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PARTE DA ESPECIALIDADE PRETENDIDA É OBJETO DE OUTRA DEMANDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ADMISSÃO PARCIAL. TEMPO COMUM. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO". AUXÍLIO-ACIDENTE . OBJETO DISTINTO DA INICIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Resta incontroversa a especialidade no período de 11/02/1985 a 03/12/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 78).
2 - De fato, caracterizada a litispendência no tocante ao pleito de reconhecimento do trabalho especial no interregno de 04/12/1998 a 06/06/2011, eis que o lapso vindicado é objeto de debate em ação proposta anteriormente (0003970-52.2011.4.03.6127), com apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, em processo de minha relatoria, a que esta E. 7ª Turma, por unanimidade, negou provimento, em julgamento de 10/12/2018.
3 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, nesse caso parcial, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, no tocante à especialidade pretendida, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V do CPC). Precedente.
4 - Cumpre ainda destacar que o pedido de admissão da especialidade no que se refere ao auxílio-doença, no período de 04/12/1998 a 08/08/2003, está compreendido no interregno discutido na referida demanda, desta feita, impedindo qualquer análise nesta esfera a esse respeito, pelo mesmo motivo da litispendência, vez que a admissão do trabalho especial no período também engloba juízo valorativo acerca do espaço de tempo que o segurado se manteve afastado do trabalho.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Quanto ao período trabalhado na empresa "International Paper do Brasil Ltda." de 01/01/2012 a 19/04/2013, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 58/65, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o requerente estava exposto a ruído de 89dB, portanto, tempo superior ao limite legal à época da prestação dos serviços. No período de 07/06/2011 a 31/12/2011, não há prova de exposição ao agente ruído.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/01/2012 a 19/04/2013.
16 - Por fim, cabe analisar o pedido de admissão de labor comum de 19/09/1979 a 13/04/1984, quando alega ter trabalhado em propriedade de sua genitora, relacionada ao comércio de gaiolas, artigos de pesca e alimentos para aves e pássaros.
17 - Foram trazidas a juízo cópias de certidão de inscrição da empresa "Sebastiana Heleodora Bueno Palomo", o certificado de reservista do requerente, datado de 1983, no qual consta que à época era comerciante, além da declaração de trabalho de seu pai, datada de 13/01/1981 (fls. 72,74 e 76).
18 - Por se tratar de empresa familiar, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de filho.
19 - Além disso, não foi produzida prova oral para maiores esclarecimentos e o exato conhecimento da relação existente entre o "empregador" e "o empregado". E nesse ponto, a parte autora foi expressamente intimada às fls. 215, a fim de que especificasse as provas que pretendia produzir, "justificando a sua pertinência e eficácia". Entretanto, restou silente, sem se desincumbir do seu ônus probatório.
20 - Dito isto, não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação estabelecida entre o genitor e o requerente, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento comercial. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
21 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 15 anos, 1 mês e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB - 19/04/2013 - fl. 21), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 2 meses e 27 dias de serviço na data do requerimento administrativo (19/04/2013), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos e 3 meses) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
25 - No mais, quanto ao pedido de manutenção do auxílio-acidente, este não foi veiculado na petição inicial, sendo vedada a inovação na esfera recursal.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À MOVIMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO, TAMBÉM, A QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CAUSA QUE NÃO VERSA APENAS SOBRE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.1. É das Turmas da 3ª Seção a competência para processar e julgar a demanda quando o pedido envolve não apenas a pretensão à movimentação administrativa de requerimento formulado perante o órgão previdenciário , mas também à matéria previdenciária em si.2. Se o autor inclui pedidos de natureza previdenciária na sua demanda, cabe ao órgão judiciário com competência previdenciária processar e julgar o feito. Precedentes.3. Conflito negativo julgado procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. REINGRESSO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 47/53, elaborado em 17/11/2011, diagnosticou a parte autora como portadora de "Sequela de Contratura palmar bilateral com atrofia mais acentuada a esquerda com rigidez articular e atrofia instalada, rigidez e dificuldade a flexo extensão dos artelhos (...)" (tópico Discussão - fl. 50). Conclui o expert pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho por doze meses da data da perícia (tópico Conclusão - fl. 51).
10 - Embora não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade, o perito judicial informou que a parte autora já havia sido submetida a "quatro cirurgias na mão esquerda e uma na mão direita" na data da perícia (17/11/2011), sem discriminar, todavia, as datas dessas intervenções cirúrgicas (tópico Histórico - início da doença). O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 29/33 comprova que ela efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como empregado, nos períodos de 27/10/1978 a 27/8/1979, de 01/4/1980 a 11/7/1980, de 19/1/1981 a 05/2/1981, de 06/3/1981 a 01/12/1981, de 24/5/1985 a 01/11/1985, de 03/6/1986 a 12/12/1986, de 11/5/1987 a 28/10/1987 e de 30/6/1992 a 01/12/1992; como contribuinte individual, de 01/1/2010 a 31/1/2010, de 01/4/2010 a 30/9/2010 e de 01/11/2010 a 12/2010. Não se me afigura crível, no entanto, que o mal mencionado no laudo, o qual possui evidente natureza degenerativa e está intimamente ligado ao processo de esforço repetitivo, tenha tornado a parte autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
11 - Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, ao concluir o pagamento de seu quarto recolhimento previdenciário em julho de 2010, após estar afastada da Previdência Social por aproximadamente 18 (dezoito) anos, ou seja, desde 1992. Além disso, o próprio perito ressalvou que a autora, antes da realização do exame, já havia se submetido a quatro cirurgias da mão esquerda e uma da direita, deixando evidente que as patologias que a acometeram eram anteriores ao seu reingresso no RGPS.
12 - Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade, em 01/1/2010, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que o demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 5417900083), nos períodos de 01/1/2010 a 31/1/2010 e de 01/4/2010 a 30/9/2010, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
13 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
16 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida.
17 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.