PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica constatou, em razão de politraumatismo decorrente de acidente com motocicleta em 05/05/2012, seqüelas de limitação de movimentos do ombro direito e mão direita, sem movimentos de flexão e de pinça na mão direita, cervicalgia e transtorno psiquiátrico. Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de mecânico e outras que exijam força e precisão de movimentos na mão e ombro direito.
4. Como não consta nos autos outras atividades exercidas pelo autor ou seu grau de escolaridade, bem como há recolhimentos como microempresário, no ramo de vendas de peças e consertos de automóveis (CNIS de fl. 72), sendo possível, a princípio, o exercício de outra função além de mecânico (conforme resposta aos quesitos complementares, fl. 84), somado à idade atual de 48 anos, tenho que o benefício cabível é o auxílio-doença .
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho.
2 - Sustenta que exerce a função de eletricista na empresa "Consórcio Integrada URC - Engemix/Niplan/NM" e que é portador de "quadro álgico importante na coluna lombar e cervical, evoluindo com dores intensas e limitação de movimentos. Tudo ocorrido devido a sua função, de movimentos repetitivos e traumáticos, diminuindo sua movimentação". Afirma que os males apresentados têm relação causal com sua função, não obstante inexistir CAT.
3 - Verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento da demanda (15/08/2012 - fl. 02), o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5509919228), no período de 18/04/2012 a 06/07/2012 (fl. 41).
4 - Em réplica à contestação, reiterou o quanto deduzido na exordial acerca da natureza acidentária dos benefícios (fls. 43/48).
5 - Visando fundamentar o pleito, impugnou o laudo pericial de fls. 105/108 que não esclareceu se os males apresentados foram adquiridos na empresa (fls. 117/118).
6 - A despeito do quanto deduzido em sede de apelações, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa temporária da parte autora, é de ser reformada a sentença e restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 30-03-2017.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM DESTREZA COM AS MÃOS. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO NÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DECRETO Nº 3.048/99, ANEXO III. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- E o auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade total temporária (auxílio-doença) ou mesmo a parcial (auxílio-acidente), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico concluiu que as sequelas experimentadas pelo acidente são irreversíveis e remontam ao ano de 2002, porém, tal fato retira a capacidade laboral do requerente, que, nas palavras da expert, "é apto para o trabalho, devendo evitar tarefas que exijam grandes esforços para o membro inferior esquerdo".
- O Requerente envolveu-se em Acidente de Trânsito. O trator, por ele conduzido, foi atingido por um caminhão. O impacto foi de tal gravidade que resultou no óbito de duas pessoas; uma que estava no trator e outra que estava no caminhão. Ele sofreu Fratura Múltipla de Fêmur Esquerdo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, com resoluções satisfatórias, quanto aos aspectos ósseos. Foi necessária a colocação de 2 pinos e 7 parafusos, para estabilização da fratura. Apresenta desconforto na coxa esquerda, quando realiza esforços importantes. Tem diminuição da força e atrofia na coxa esquerda
- Aduz a perícia que, segundo a tabela SUSEP/DPVAT, o grau de perda anatômica e funcional é da ordem de 17,50%. Frisa que não há necessidade de acompanhamento médico e que as perdas são parciais e permanentes. Por fim, não há necessidade de acompanhamento de familiares ou terceiros.
- Ocorre que o Quatro 8 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 só permite a concessão de auxílio-acidente quando houver: “redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.”
- Para além, no tocante ao desempenho muscular, o referido decreto ainda acrescenta, no mesmo quadro 8: “Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência. Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência. Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade. Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular. Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave. NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.”
- Como se infere das conclusões da perícia médica, a situação do autor insere-se entre “bom” e “normal”, indicando que não há restrição grave ao desempenho de atividade laborativa.
- O extrato do CNIS do autor demonstra que ele, depois do acidente em 2002, exerceu várias atividades laborativas.
- Assim, não se trata de caso de concessão de auxílio-acidente, porquanto a redução da capacidade de trabalho não foi relevante, à luz do Regulamento.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora alega preencher os requisitos de deficiência e miserabilidade, sustentando a exclusão do auxílio-acidente do cálculo da renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência da autora para fins de BPC/LOAS; e (ii) a aferição da situação de risco social e miserabilidade do núcleo familiar, considerando a exclusão de benefícios inacumuláveis do cálculo da renda per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A deficiência da autora foi devidamente comprovada por laudo pericial (Evento 26.1), que atestou incapacidade total e permanente para sua função habitual devido a fratura e rigidez articular no braço direito, configurando impedimento de longo prazo de natureza moderada, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).4. A situação de risco social e miserabilidade do núcleo familiar está configurada. Embora a renda familiar aparente superar o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, o auxílio-acidente de R$ 700,00 recebido pela autora deve ser excluído do cálculo da renda familiar, por ser inacumulável com o BPC/LOAS, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 e a Tese 253/TNU.5. Com a exclusão do auxílio-acidente, a renda familiar de R$ 2.000,00 (salário do marido) é inferior às despesas mensais de R$ 2.056,00, evidenciando a vulnerabilidade. O estudo social (Evento 47.1) descreve moradia simples e inacabada, e o fato de o filho da autora ter recebido BPC/LOAS até seu falecimento em janeiro de 2024 reforça a persistência da fragilidade financeira do núcleo familiar.6. O critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único para aferir a miserabilidade, podendo ser comprovada por outros meios de prova, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE n. 567.985).7. O BPC/LOAS e o auxílio-acidente são inacumuláveis, cabendo à autora optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, nos termos do art. 651 da IN 128/2022.8. O INSS deverá revisar o benefício assistencial concedido a cada dois anos, avaliando as condições que lhe deram origem, conforme o art. 21 da Lei nº 8.742/1993.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.10. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, a miserabilidade pode ser comprovada por outros elementos além do critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, devendo ser excluídos do cálculo da renda familiar os benefícios inacumuláveis, como o auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, art. 651; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, art. 20-B, inc. I, II, III, e art. 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013 (Tema 265); STF, RE n. 580.963/PR (Tema 173); STF, Reclamação n. 4154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.11.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.03.2015; STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 185); STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015 (Tema 585); STJ, REsp n. 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 12); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76; TNU, Tese 253.
PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADIÇÃO COM EXAME PERICIAL DOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DA DIB. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, em razão da contrariedade das conclusões da perícia destes autos e de outra produzida em ação trabalhista, eis que a prova técnica emprestada se destinou a comprovação de atividade profissional insalubre (laudo de engenheiro do trabalho - fls. 140/149) e de acidente de trabalho na empregadora do autor (laudo pericial médico - fls. 152/127). Ressalta-se que as demandas possuem natureza totalmente distinta (previdenciária e trabalhista), o que implica na produção de prova técnica de acordo com o procedimento e objeto pertencentes a cada uma delas. O laudo elaborado para outra ação, embora sirva como elemento de convicção para o Juízo, nunca irá suplantar, muito menos invalidar, a prova produzida especialmente para a demanda previdenciária, conforme suas peculiaridades, com os quesitos apresentados pelas partes destes autos, em contraditório. O INSS sequer participou da referida reclamação trabalhista.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 98/99, atestou que o "autor apresenta tendinopatia em inserção de calcâneo direito, degeneração oste-articular dos ossos do tarso, bases do metatarso, mas inflamação na articulação tarso-metatarso do hallux direito comprometendo de forma acentuada sua deambulação com dor, parestesia e rigidez em seu tornozelo direito e pé direito". Concluiu, por fim, que "a incapacidade é permanente e total para toda e qualquer atividade devido a dor, parestesia e rigidez em tornozelo e pé direito". Fixou o início da incapacidade em novembro de 2009.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Aliás, apesar do INSS alegar em preliminar, já analisada, que laudos elaborados em demanda trabalhista, e acostados às fls. 140/158, contradizem a prova técnica destes autos, o exame realizado por profissional médico naquela ação, e que tratou especificamente do acidente de trabalho que o autor veio a sofrer, confirma a conclusão de "incapacidade total e indefinida" (fls. 152/158). Com efeito, o perito daqueles autos apenas indicou a inexistência de nexo entre a "insuficiência arterial crônica dos membros inferiores" com acidente de trabalho, porém, ressalto que tal questão diz respeito única e exclusivamente àquela demanda, e que, em realidade, esta perícia somente veio a corroborar o impedimento absoluto para o labor do requerente, já constatado pelo expert nomeado nestes autos.
14 - O autor demonstrou sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando do início da incapacidade, em novembro de 2009, eis que manteve vínculo empregatício junto a MARCOS ALBERTO TAGLIARI & CIA LTDA - ME, entre 10/07/2007 e 01/06/2009, conforme CTPS de fls. 18/30 e CNIS, que ora seguem anexas aos autos. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/08/2010 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista que a incapacidade surgiu após a apresentação de todos os requerimentos administrativos (NB: 533.687.742-1 - 29/12/2008 - fls. 49/50; NB: 534.758.901-5 - 18/03/2009 - fls. 51/52; NB: 535.642.085-0 - 18/05/2009 - fls. 53/54), determino a alteração da DIB para a data da citação do ente autárquico.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração da DIB. Modificação dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ausência de incapacidade laborativa: pericianda apresenta doença degenerativa da coluna lombar com episódios de dor e limitação de movimentos. Atualmente não apresenta limitação de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia. Ausência de incapacidade. (fl. 102). Dos documentos médicos colacionados, já considerados pelo perito de confiança do juízo, também não se verifica a incapacidade.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 29/08/2019, atestou que, devido a neoplasia mamária, a parte autora foi submetida a cirurgia de quadrantectomia associada a lipolifting à direita, evoluindo com déficit para a elevação e abdução do ombro direito e discreta diminuição de força nos movimentos do membro superior direito, condições que a perita entende caracterizadoras de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, uma vez que apresenta discreta perda de força e limitação leve dos movimentos do ombro direito, o que dificulta o desempenho da atividade habitual, na produção de tapetes, que requer movimentos com os membros superiores fletidos.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (28/05/2019), conforme consignado em sentença.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurada e carência, o pedido é procedente. - Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (07.11.2016), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). - Apelação da parte autora provida.
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 7/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, em razão da seguinte patologia (fls. 63-67): O autor apresenta incapacidade temporária e total para suas atividades e outras que exijam esforçosfísicos, deambulação ou posição ortostática prolongada. No exame físico pericial foram encontrados flexão e rotação do tronco com mobilidade diminuída e dor ao movimento, presença hipertonia muscular paravertebral lombar com sinal de compressão de raiznervosa em membro inferior direito. Joelho esquerdo com crepitação as manobras e dor ao movimento, amplitude de movimento diminuída, sem edema. Joelho Direito com boa amplitude de movimento, sem edema. Membros superiores sem limitação de movimento comforça preservada. Afirmou, ainda, que em relação à data de início da doença e da incapacidade: É possível que seja em 4/5/2020 conforme consta em laudo médico assinado pelo Dr. Jose Alves dos Santos atestando a necessidade de afastamento do mesmo,sendoas alterações compatíveis com os resultados encontrados em exame de RNM de coluna lombar e joelho direito.4. O autor perdeu a qualidade de segurado conforme o CNIS apresentado (fl. 39), com registro do último recolhimento previdenciário em 31/12/2017.5. Dessa forma, quando feito o requerimento administrativo, efetuado em 5/5/2020, o autor já estava incapaz porém tinha perdido a qualidade de segurado (qualidade de segurado mantida até 17/2/2020, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei8.213/1991).6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inaugural. Apelo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À MOVIMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO, TAMBÉM, A QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CAUSA QUE NÃO VERSA APENAS SOBRE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO .1. É do juízo cível a competência para processar e julgar a demanda quando o pedido envolve não apenas a pretensão à movimentação administrativa de requerimento formulado perante o órgão previdenciário , mas também à matéria previdenciária em si.2. Se o autor inclui pedidos de natureza previdenciária na sua demanda, cabe ao órgão judiciário com competência previdenciária processar e julgar o feito. Precedentes.3. Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência da Vara Federal Previdenciária para a causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado permaneceu incapacitado após a cessação do auxílio-doença e que a moléstia evoluiu, causando incapacidade permanente, deve ser restabelecido o benefício e convertido em aposentadoria por invalidez.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FATOS SUPERVENIENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que não reconheceu o direito ao auxílio-acidente para um período anterior ao já concedido em outra ação. O autor busca a concessão do benefício desde 01/08/2012, alegando que a nova demanda se baseia em fatos e períodos distintos, não atingidos pela coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O alcance da coisa julgada e da eficácia preclusiva em ações previdenciárias, especialmente quando há alegação de fatos novos ou supervenientes.3. A aplicação da prescrição quinquenal às parcelas pretéritas do benefício.4. A comprovação da redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente.5. A definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:6. Não há coisa julgada material (CPC, art. 502) quando a nova demanda se baseia em causa de pedir distinta, com fatos não examinados na ação anterior, ou em fatos supervenientes (CPC, art. 505, I), especialmente em relações jurídicas de trato continuado e no direito previdenciário, onde o STJ (REsp 1.352.721) abrandou a rigidez do instituto. A eficácia preclusiva (CPC, art. 508) não impede o exame de questões de fato autônomas não deduzidas previamente.7. As parcelas anteriores a 08/08/2017 estão prescritas, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, considerando o ajuizamento da ação em 08/08/2022.8. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio-acidente para segurados com redução da capacidade laborativa após consolidação de lesões. A análise dos laudos periciais demonstra o agravamento da doença (T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior), com fratura, lesão tendínea, cirurgia e amputação, que reduziram a capacidade do autor para sua atividade de soldador/mecânico. O benefício é devido a partir da cessação do primeiro auxílio-doença (31/07/2012) e nos intervalos dos benefícios subsequentes, não sendo acumulável com auxílio-doença por causas não distintas.9. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na jurisprudência, aplicando-se IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006 para previdenciários), IPCA-E (para assistenciais), Juros de 1% a.m. (até 30/06/2009), Juros da poupança (a partir de 30/06/2009) e Taxa SELIC (a partir de 09/12/2021), conforme os períodos e a natureza do benefício. (Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Súmula 75/TRF4; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 11.430/06; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/03, art. 31; STJ, REsp 1.495.146, Tema 905; STF, RE 870.947, Tema 810; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, redação da Lei nº 11.960/2009; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º).10. Diante da mínima sucumbência da parte autora, o INSS deve arcar com a totalidade dos ônus processuais (CPC, art. 86, parágrafo único), sendo isento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 76/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. Em ações previdenciárias, a coisa julgada não impede o ajuizamento de nova demanda com o mesmo pedido, mas baseada em fatos autônomos ou supervenientes que modifiquem a causa de pedir, devendo ser concedido o auxílio-acidente quando comprovada a redução da capacidade laborativa, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, ante a conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade, ainda que constatada a capacidade residual para o trabalho, posto que trabalhador braçal, com pouca instrução, sofrendo de moléstia ortopédica de natureza degenerativa, em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas reumatológicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.