CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de conflito de interesses condizente a Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela e determinou à Autarquia Previdenciária a promoção do restabelecimento do benefícioassistencial do agravado, bem como o pagamento dos valores atrasados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo. Irresignado, o INSS sustenta o desacerto da decisão do Juízo de Primeiro Grau ao argumento deimpossibilidade de pagamento administrativo dos valores atrasados, posto que a medida acarreta grave violação ao regime de precatórios/RPVs.2. Com razão o agravante, pois o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez é cabível nos casos em que não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213/91, c/c o § 1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, e no art. 100, § 3º,da Constituição Federal, que a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, dispensa às obrigações de pequeno valor de expedição de precatório e determina que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias"após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório", todavia, tal pagamento se faz por intermédio da expedição de RPV.3. Portanto, em nosso ordenamento constitucional a Fazenda Pública não paga suas dívidas judiciais a não ser por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor, sendo inconcebível o pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente dedecisãojudicial diretamente ao litigante vencedor, ainda que irrisório o seu valor, sob pena de infringência aos pilares do sistema de Precatório/RPV, que são a isonomia, a moralidade e a impessoalidade.4. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação previdenciária ajuizada em 23/05/2016, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial suspenso em 26/05/2015, impertinente se mostra decisão liminar determinando o pagamento dos atrasadosadministrativamente, tendo em vista que a decisão judicial inobservou o comando constitucional que determina que os pagamentos dos débitos judiciais em face da Fazenda Pública devem ser pagos mediante precatório ou RPV.5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não fixou honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra o INSS, onde a parte exequente postula a fixação de honorários, argumentando violação da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, quando o processo executivo foi iniciado antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ e houve impugnação da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência anterior desta Corte entendia que eram devidos honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública via RPV, com ou sem impugnação, desde que não se tratasse de "execução invertida", conforme precedente do TRF4 (AC 5038846-03.2015.4.04.9999).4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), firmou a tese de que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, na ausência de impugnação à pretensão executória.5. Contudo, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, determinando que a nova tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), conforme REsp 2031118/SP.6. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/02/2024, ou seja, antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ, e houve impugnação por parte do INSS, o que, à luz do entendimento anterior e da própria modulação, justifica a fixação de honorários sucumbenciais.7. Portanto, é cabível a fixação de honorários em 10% sobre o valor executado, modificando-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A modulação de efeitos do Tema 1190/STJ permite a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, para execuções iniciadas antes de 01/07/2024, aplicando-se o entendimento anterior que os considerava devidos, especialmente quando há impugnação do executado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 7º, art. 523, § 1º, art. 534, art. 535, § 3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.118/SP (Tema 1190), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe de 01.07.2024; TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, Décima Turma, j. 07.02.2023; STJ, EREsp n. 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 2003; STF, RE n. 420.816/PR; STJ, EREsp n. 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01.06.2021; TRF4, AG 5011379-24.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. IRDR 14 DO TRF4. PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
3. No caso concreto, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
4. Ainda o débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, quando não foi oportunizada a satisfação espontânea da obrigação e, se já intimada para tanto, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEI 13.463/17. PRECATÓRIOS. RPV FEDERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
3. A ação civil pública é via adequada em hipótese de controle difuso de constitucionalidade desde que a título de causa de pedir, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental.
4. A Lei n.º 13.463, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV federais, autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional.
5. Compete ao Judiciário, e não ao Executivo, a gestão dos precatórios, devendo o juiz da execução analisar as questões de cada caso verificando a existência da causa justificadora do não levantamento por parte do credor.
6. A medida autorizada pelo legislador de cancelamento imediato, independentemente de haver causas justificadoras do não levantamento por parte do credor, mostra-se irrazoável, razão pela qual se acolhe o pedido inicial a fim de preservar a ordem e os direitos fundamentais e de natureza alimentar dos cidadãos credores da União no plano judiciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 1.190. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: de repercussão geral relativa ao Tema 709: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na modulação dos efeitos da tese repetitiva, no entanto, concluiu-se que, nas situações em que o pagamento da obrigação é feito mediante RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença em face do INSS, ainda que não impugnados, desde que a execução tenha se antes da publicação do acórdão representativo de controvérsia.
3. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
4. Alteração do entendimento adotado pela Turma em sede de juízo de retratação, a fim de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, segundo os critérios dos parágrafos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO INVERTIDANÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 87, §7º, DO CPC E 1º-D, DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que, em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou extinto o feito (art. 924, II, do CPC), sem honorários advocatícios, frente a não resistênciaaopedido entabulado (princípio da causalidade).2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).4. Apelação da parte autora/exequente provida para, reformando a sentença, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC/2015), atendidos, ainda, se a condenação ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos,ospercentuais mínimos previstos nos incisos II a V, do §3º, do mesmo artigo, com fixação pelo juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO EMBARGADOS PELO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso ll, do Código de Processo Civil.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente).4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor dos débitos executados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO EMBARGADOS PELO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso ll, do Código de Processo Civil.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente).4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor dos débitos executados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. DISCORDÂNCIA COM A CONTA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ.
2. No caso dos autos, porém, não foi concretizada a execução invertida, já que a parte autora discordou com os cálculos iniciais do INSS e apresentou nova conta.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 100, §8º, DA CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Desde que juntado aos autos, a tempo e modo, o contrato particular celebrado entre a parte e advogado, cabível o destaque do percentual referente aos honorários, a ser pago diretamente ao patrono, por ocasião do adimplemento do montante total devido ao beneficiário.
2 - Todavia, como tal valor é descontado do montante a ser pago ao exequente, o quantum deve ser requisitado de uma única vez, pelo mesmo meio, seja ofício precatório ou RPV.
3 - A requisição do valor devido a título de honorários contratuais, feita de forma diversa daquela referente ao segurado, constitui inequívoco fracionamento da execução, prática expressamente vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. Precedentes.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. JUROS DE MORA ENTRE A CONTA E O PRECATÓRIO/RPV. CABIMENTO.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.
6. No julgamento do RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017 - trânsito em julgado 16/08/2018), foi reconhecido que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO INVERTIDANÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 87, §7º, DO CPC E 1º-D, DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que, em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou extinto o feito (art. 924, II, do CPC), sem condenação em honorários nesta fase de execução.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).4. Apelação da parte autora/exequente provida para, reformando a sentença, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC/2015), atendidos, ainda, se a condenação ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos,ospercentuais mínimos previstos nos incisos II a V, do §3º, do mesmo artigo, com fixação pelo juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1050, DO STJ. SUSPENSÃO DE VALORES CONTROVERSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905, DO STJ. CRÉDITO SUJEITO À RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A questão da exclusão do período concomitante em que a parte recebeu benefício assistencial da base de cálculo dos honorários de sucumbência foi afetada pelo STJ no Tema nº 1050, com determinação de suspensão de processamento dos feitos que versem sobre a matéria.
2. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores (Tema 810, do STF, e Tema 905, do STJ) resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
3. De regra não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório, desde que não impugnada.
4. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, como o presente caso, eles são devidos, independente da existência de impugnação.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO INVERTIDANÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 87, §7º, DO CPC E 1º-D, DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que, em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou extinto o feito (art. 924, II, do CPC), sem condenação em honorários nesta fase de execução, emrazão da causalidade.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).4. Apelação da parte autora/exequente provida para, reformando a sentença, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC/2015), atendidos, ainda, se a condenação ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos,ospercentuais mínimos previstos nos incisos II a V, do §3º, do mesmo artigo, com fixação pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, ainda que o crédito principal esteja sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, ao sanar a contradição/omissão do julgado, dar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. MONTANTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - Verifica-se que o montante inicialmente reconhecido como devido, por parte do INSS, em sua peça defensiva (R$10.377,47), fora acolhido por decisão transitada em julgado, convolando-se, portanto, em execução definitiva, de tal sorte que não mais se cogita o valor proposto pelo autor – e invocado pelo Juízo na decisão impugnada - quando da apresentação de sua memória de cálculo.2 - E, se assim o é, tratando-se de quantum inferior a 60 (sessenta salários-mínimos), o pagamento se dá por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor, na exata compreensão do disposto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/01, e art. 100, §3º, da Constituição Federal de 1988.3 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO EMBARGADOS PELO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso ll, do Código de Processo Civil.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente).4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor dos débitos executados.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO INVERTIDANÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 87, §7º, DO CPC E 1º-D, DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que, em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou extinto o feito (art. 924, II, do CPC), sem condenação em honorários nesta fase de execução.2. "No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua odepósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o credor não tenhaapresentado impugnação." (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2019 PAG.). Também neste sentido, entre outros, os precedentes: REsp 1761489/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019; (AgInt no REsp 1642235/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,julgadoem 02/09/2019, DJe 10/09/2019).3. No caso em exame, são devidos honorários, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos epromovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exeqüente).4. Apelação da parte autora/exequente provida para, reformando a sentença, fixar os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC/2015), atendidos, ainda, se a condenação ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos,ospercentuais mínimos previstos nos incisos II a V, do §3º, do mesmo artigo, com fixação pelo juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com a orientação jurisprudencial, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença nos casos em que o pagamento se der por meio de requisição de pequeno valor (RPV) e não ficar configurada, entre outros, hipótese deexecuçãoinvertida.2. "São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o crédito estiver sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, não se aplicando a norma do art. 85, § 7º, doCódigo de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. (AG 1007769-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA,PJe 24/08/2023)3. Conquanto a apelada não tenha oferecido impugnação, não restou configurada hipótese de execução invertida, sendo, portanto, cabível o arbitramento de honorários advocatícios.4. Recurso provido