PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Ao julgar a questão controvertida no Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". A decisão foi modulada para que a tese repetitiva se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
2. Na situação em apreço, o cumprimento de sentença originário foi proposto antes da publicação do acórdão paradigma, portanto, não se enquadra na diretriz estabelecida pelo precedente vinculante, considerada a modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, é devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordemcronológicade precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE 420.816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei n. 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que se tratarde pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva, condeno aparte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Ao julgar a questão controvertida no Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". A decisão foi modulada para que a tese repetitiva se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
2. Na situação em apreço, o cumprimento de sentença originário foi proposto antes da publicação do acórdão paradigma, portanto, não se enquadra na diretriz estabelecida pelo precedente vinculante, considerada a modulação de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordemcronológicade precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE nº 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que setratarde pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva, condeno aparte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordemcronológicade precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE nº 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que setratarde pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva, condeno aparte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordemcronológicade precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE nº 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que setratarde pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva, condeno aparte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Ao julgar a questão controvertida no Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". A decisão foi modulada para que a tese repetitiva se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
2. Na situação em apreço, o cumprimento de sentença originário foi proposto antes da publicação do acórdão paradigma, portanto, não se enquadra na diretriz estabelecida pelo precedente vinculante, considerada a modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicialcontra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordem cronológica deprecatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei n. 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que se tratardepagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.3. Isto porque, no julgamento do RE 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei n. 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que se tratardepagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva, condeno aparte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordemcronológicade precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE nº 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que setratarde pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva.5. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para proceder ao arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO POR RPV. TEMA 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
1. A incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre a parcela a ser paga por RPV foi objeto de afetação no Recurso Especial nº 2029636 - SP, como representativo de controvérsia. Em sessão ocorrida em 20/06/2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Na mesma ocasião, houve a modulação dos efeitos do Tema 1190, determinando que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 01/07/2024.
3. Portanto, considerando os termos da modulação dos efeitos do Tema 1.190 do STJ, bem como o fato de que o cumprimento de sentença originário se iniciou em data anterior à publicação do acórdão proferido no REsp nº 2029636 - SP, seria devida a incidência de honorários sobre os valores a serem quitados por RPV, não fosse a ocorrência, no caso concreto, da chamada execução invertida, circunstância que excepciona a regra geral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS VALORS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CONFIGURADA.
1. Embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício.
2. No cumprimento de sentença, em demandas previdenciárias, estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
3. Não havendo a concordância da parte credora com o cálculo apresentado pela Autarquia, resta descaracterizada a execução invertida, sendo cabível a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios pela fase de cumprimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DA DIP. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Apresentados os cálculos pelo INSS, a parte autora os rejeitou e apresentou conta retificativa, não restando configurada a execução invertida. Assim, mantida a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor requisitado mediante RPV.
2. O pagamento das parcelas vencidas por meio do chamado complemento positivo, segundo jurisprudência desta Corte e do STF, viola o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo, sendo descabida a fixação, para essa finalidade, da DIP em cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA RPV. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
Não tendo havido incidência de juros moratórios em período subsequente à apresentação da conta, resta prejudicada a discussão a respeito do seu cabimento.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.- Agravo legal da parte autora provido em parte, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).