PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.
2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.
3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido baixada. Inviável o prosseguimento de execução complementar.
4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARTIGO 107-A INTRODUZIDO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) PELO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 114/2021. ORDEM DE PAGAMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 107-A DO ADCT. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. TERMO "AD QUEM". DATA DE INSCRIÇÃO NO ORÇAMENTO. PAGAMENTO NOS MOLDES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 579.431/SC. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 113/2021. SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRAZO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE AOS JUROS DE MORA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 100, § 5º). CÁLCULO DO EXEQUENTE. TAXA SELIC. MODALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. ANATOCISMO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SEM CONDENAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A decisão recorrida extinguiu a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).- A parte autora alega persistir saldo em razão da não incidência de juros de mora até a data de inscrição no orçamento, nos moldes do Recurso Extraordinário (RE) n. 579.431/SC – Tema n. 96 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde dezembro de 2021 até a data de adimplemento do precatório, consoante artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021, com questionamento da base de cálculo dessa taxa, que, acaso mantida, deve-se atualizar os juros pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E).- O artigo 2º da Emenda Constitucional n. 114/2021 introduziu o artigo 107-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impôs uma ordem para o pagamento dos precatórios (§ 8º), em virtude de limitação da alocação orçamentária nele prevista.- Nesse contexto, o precatório do exequente – com destaque de honorários contratuais –, foi inscrito na proposta orçamentária de 1/7/2021, tendo sido atualizado pelo IPCA-E, na forma decidida pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 4.357 e 4.425, com pagamento mediante um único depósito, publicado na data de 30/5/2023.- Contrariamente ao alegado, o pagamento do precatório já abrangeu os juros de mora, nos moldes do RE n. 579.431/SC – Tema n. 96 do STF, com marco inicial na data da conta homologada e término na data de inscrição no orçamento – período de 1/10/2020 a 30/6/2021, com incidência no principal, corrigido pelo IPCA-E.- O IPCA-E também foi o indexador monetário adotado no período de graça constitucional, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n. 14.436/2022 (art. 38, § 1º).- Na hipótese, a aplicação da taxa SELIC foi limitada ao período de mora da Fazenda Pública – 1/1/2023 a 30/4/2023 (inclusive), com respeito ao prazo constitucional previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.- Isso desnatura o pedido subsidiário da parte autora, já que todas as atualizações supracitadas abrangeram tanto o principal, como os juros de mora – juros da conta original e em continuação, nos moldes do RE n. 579.431/SC.- A parte autora pugna pela aplicação da taxa SELIC (EC n. 113/2021, art. 3º), a partir da publicação da emenda em questão (art. 7º), mesmo no prazo constitucional para pagamento – período de graça constitucional.- A SELIC constitui-se taxa substitutiva de ambos – indexador monetário e juros de mora –, porquanto trata-se de taxa unificada, adotada “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório (...)” (EC,art. 3º).- Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: “(...) Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil.” (Rcl 54886 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022).- Efetivamente, os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) têm rito próprio, nos quais há o afastamento dos juros de mora no prazo constitucionalmente estabelecido.- Admitir a aplicação da taxa SELIC no período de graça constitucional ter-se-á afronta à Constituição Federal, que confere imunidade aos juros de mora, de sorte que, nesse lapso temporal, somente é cabível correção monetária.- É possível concluir pelo acerto da sistemática empregada no pagamento do precatório em tela, em que aplicado o indexador monetário previsto na LDO n. 14.436/2022 até o final do exercício seguinte à inscrição no orçamento (IPCA-E), em detrimento da taxa SELIC, aplicada após o prazo constitucional – mora da Fazenda Pública (art. 100, § 5º, CF/1988).- Vale dizer, o depósito, na forma do demonstrativo que integra esta decisão, superou o valor devido, porquanto a SELIC foi aplicada sobre o principal acrescido dos juros de mora, em afronta ao artigo 3º da EC n. 113/2021, que veda a incidência dessa taxa sobre os juros – nela abrangidos, por configurar anatocismo. - Desse vício, em maior extensão, também padece o cálculo da parte autora, por ter obtido o acumulado da SELIC consoante multiplicação das suas taxas, em detrimento do somatório delas, motivo de ter apurado saldo, e, ainda, de grande monta.- A parte autora somente apura saldo a ela favorável, por desbordar do texto da norma que ela almeja aplicar (EC n. 113/2021, art. 3º), porquanto considera a taxa SELIC na modalidade de capitalização composta e no prazo previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, no qual é aplicável a correção monetária (exclusivamente), preservando-se a imunidade aos juros de mora, cuja fluência somente é possível após o período de graça, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante n. 17 e RE n. 1.169.289 – Tema 1.037 da repercussão geral.- Inexistência de saldo remanescente do precatório pago, com evidente erro material no cálculo apresentado pelo exequente (art. 494, I, CPC) – inclusão de parcelas indevidas.- Por não ter havido condenação na verba advocatícia de sucumbência, não se mostra possível aplicar a majoração recursal prevista no Código de Processo Civil (art. 85, § 11º).- Sentença extintiva da execução mantida.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Só nos casos em que a sentença extintiva da execução transita em julgado anteriormente ao trânsito em julgado de tese fixada pelo STF ou STJ em Tema de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo, há de se falar em reabertura da fase executiva.
2. É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica.
3. Hipótese em que a iniciativa da exequente deu-se de forma extemporânea, quando a execução já havia sido extinta por sentença regularmente transitada em julgado, sem ressalvas, inviável o prosseguimento da execução complementar.
4. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
5. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. QUESTÃO DE MÉRITO. RESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810/STF. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO. INDEFERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REMANESCENTE. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. DEMANDA PROCEDENTE.
1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito para apuração do saldo relacionado às diferenças entre os índices de correção monetária adotados, após o julgamento do Tema 810/STF.
2. Acerca do cabimento da demanda, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação desconstitutiva contra decisões interlocutórias de mérito, desde que estas tenham apreciado o mérito do processo.
3. No âmbito da fase executória, a jurisprudência tem compreendido que há decisão de mérito quando o pronunciamento judicial esteja relacionado com a satisfação do crédito, ou seja, nas hipóteses elencadas no art. 924 do CPC.
4. Decisão objurgada que possui nítido conteúdo meritório, na medida em que apreciou questão atinente à satisfação do crédito remanescente perseguido pelo exequente, autor da ação da qual se originou a presente rescisória.
5. A indicação errônea de um inciso por outro não vincula o magistrado, tampouco representa algum entrave ao conhecimento da ação rescisória, porquanto o que tem relevo são os fatos e os fundamentos invocados como causa de pedir, sendo lícito ao órgão julgador emprestar-lhes a devida qualificação jurídica nos termos dos brocardos iura novit curia e mihi factum, dabo tibi ius.
6. Assim, a despeito de a petição inicial da ação rescisória ora em julgamento ter invocado o § 5º do art. 966 do CPC, da análise da petição inicial extrai-se que os fatos e os fundamentos invocados como causa de pedir ajustam-se com perfeição às hipóteses de cabimento de ação rescisória previstas nos incisos IV ("ofender a coisa julgada") e V ("violar literal disposição de lei"), caput, do art. 966 do CPC.
7. Na fase de conhecimento, o título judicial formado expressamente diferiu para a fase de execução a definição sobre os índices de correção monetária e juros moratórios.
8. Após o trânsito em julgado e previamente ao julgamento, de modo definitivo, dos Temas 810/STF e 905/STJ, os cálculos foram apresentados pelo INSS com base no fator de correção da época e a parte exequente concordou com os valores incontroversos, que foram homologados e requisitados.
9. Antes da prolação da sentença de extinção e dentro do prazo para apresentação do saldo complementar, a autora postulou o prosseguimento da execução em virtude da definição dos índices pelo STF e STJ, o que foi indeferido.
10. Diante disso, restou desrespeitada a coisa julgada formada no processo de conhecimento, onde expressamente fora determinada a observância do entendimento que viesse a ser formado pelo STF e pelo STJ no julgamento dos recursos de repercussão geral sobre a matéria.
11. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescisório, reconhecer a possibilidade do prosseguimento da execução complementar relativa às diferenças da correção monetária com base na variação do INPC, visto que o benefício concedido pela sentença possui natureza previdenciária (aposentadoria por idade rural).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a omissão suscitada pela parte embargante, impõe-se a complementação do acórdão.
2. É inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa.
3. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E RPV. CURADORA. POSSIBILIDADE. VALOR NECESSÁRIO ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. A discussão nos autos refere-se à necessidade de comprovação da destinação do valor objeto de pagamento por precatório/requisição de pequeno valor, referentes às parcelas em atraso, do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz, tendo em vista a decisão agravada, que postergou o exame do pedido à prestação de contas de como tal valor será gasto.
2. É direito do agravante o levantamento dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, no entanto, a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, devendo, além disso, prestar contas da sua administração, consoante dispõem o art. 1753 c.c.1755 e 1773 do Código Civil.
3. Parecer Ministerial acolhido, no sentido de se determinar o levantamento de metade do valor pretendido nestes autos, o qual perfaz a quantia de R$ 83.457,88 (fl. 41), sendo certo que o valor remanescente poderá ser utilizado para eventual necessidade que possa sobrevir ao agravante, fundamentadamente.
4. Necessidade de informação do levantamento parcial que ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga, para prestação de contas pela curadora - art. 1755 do CC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
2. No tema admitido sob o número 1.050, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial." Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema, que então deverá ser aplicada diretamente pelo juízo da execução.
3. São devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos). Outrossim, não se trata de execução invertida, portanto, devidos honorários ao patrono do exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não está configurada a prescrição intercorrente para pleitear diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal quando o requerimento de execução complementar foi protocolizado a menos de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica.
2. Se o título transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais superiores em tema repetitivo, e sequer a extinção da execução foi declarada por sentença, não há preclusão para o exequente requerer a satisfação de eventuais parcelas remanescentes.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431/RS (TEMA 96).REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de pagamento do montante calculado a título de execução complementar no valor de R$ 5.427,97 (valor principal) e R$ 142,34 (honoráriosadvocatícios), sob a alegação de ser devida a incidência de juros de mora no período entre a homologação da conta e a expedição do precatório/RPV.3. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo.4. O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização doscálculose a da requisição ou do precatório" (Tema 96).5. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS(Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV. Precedentes do STJ e do TRF1.6. Hipótese em que a pretensão recursal de ter reconhecida a incidência de juros de mora no referido período não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial firmado, pelo que as alegações trazidas pela parte apelante são capazes de infirmar osfundamentos contidos na sentença impugnada.7. Apelação da parte exequente provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devido pela parteexecutada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não está configurada a prescrição intercorrente para pleitear diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal quando o requerimento de execução complementar foi protocolizado em menos de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica.
2. Se o título transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais superiores em tema repetitivo, e sequer a extinção da execução foi declarada por sentença, não há preclusão para o exequente requerer a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ORUINDO DE DEMANDA PROCESSADA NO JEF. CRÉDITO CONSTITUÍDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EIVADOS DE ERRO. MONTANTE LEVANTADO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR INDEFERIDA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA AO JEF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO NEGADO. PROVIMENTO DO RECURSO.O Juizado Especial Federal entendeu que não poderia requisitar o montante complementar sem a devolução do montante pago (em decorrência de cálculo incorreto) e arquivou o feito; promovida demanda e cobrança na Justiça Federal comum, declarou-se que a ação era, na verdade um cumprimento de julgado do JEF e para lá remeteu o feito; ao receber o feito, o JEF o julgou extinto, pois a execução deveria ter prosseguido originariamente como cumprimento de sentença no feito existente do próprio JEF, o qual, por sua vez, indeferira requisição complementar.Desserviço ao jurisdicionado pela breve leitura das decisões proferidas nos procedimentos judiciais encetados até o momento em primeira instância, no Juizado Especial Federal e na Justiça Federal, ambos da Subseção Judiciária de Sorocaba.Cabe o questionamento apriorístico acerca do significado da locução “verba de natureza alimentar”, não claramente dimensionada e valorada como se deveria, que se afigura como origem de toda a celeuma judicial ocorrida até o momento. A característica intrínseca do numerário de que efetivamente se trata é alimentar – a respeito disso não se discute -, e sua destinação, seu emprego, se esvai na mantença dos agraciados. Isso sequer precisaria ser exposto, pois é suposto que deveria ser de conhecimento dos Magistrados que atuaram no feito.Em sede de execução, por princípio, a satisfação da dívida há de realizar-se da maneira menos gravosa para o exequente, o que afasta de plano a devolução de valor, até porquê o crédito parcialmente satisfeito, caracterizado pela natureza alimentar, já adentrara há meses na esfera de disponibilidade do segurado.Dadas as circunstâncias que levaram o jurisdicionado a promover nova demanda para satisfazer seu crédito, deverá o I. Juízo da Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba dar prosseguimento à ação de cobrança em todos os seus ulteriores termos, procedendo, inclusive, à requisição dos autos que remetera ao JEF.Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PARTE INCONTROVERSA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
1. Há a possibilidade jurídica de execução imediata da parte incontroversa de condenação contra a Fazenda Pública à obrigação de pagar quantia certa.
2. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei n.º 7.998/90) com outro beneficio de aposentadoria, contudo, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMAS 96 E 810. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há falar em preclusão do direito à cobrança de saldo complementar (Tema 289 do STJ)
2. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Em se tratando de título judicial que diferiu a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema 810 do STF, o prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de saldo complementar inicia a partir do trânsito em julgado do RE 870.947. Precedentes da Sexta Turma.
4. Não tendo havido disposição pelo título judicial sobre a incidência de juros de mora no período subsequente ao de elaboração da conta, nem suspensão do feito quanto ao Tema 96, o decurso de mais de cinco anos entre o pagamento e o pedido de execução complementar configura prescrição intercorrente. 3. Não tendo havido a suspensão do cumprimento de sentença e decorridos mais de cinco anos entre a baixa e arquivamento do processo e o pedido de pagamento de saldo complementar, restou consumada a prescrição intercorrente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A proposta de acordo formulada pelo INSS perante o tribunal, visando extinguir o litígio de maneira mais célere e efetiva, previu o pagamento de 100% dos valores atrasados, incidindo “correção monetária, bem como juros moratórios, observando-se o art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009.” (itens 1 e 2)
- A parte exequente concordou com a proposta, tendo sido homologada a transação e extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, com determinação da remessa dos autos à origem, para estrito cumprimento do acordo homologado.
- O valor já pago a título de principal, correspondente ao valor apresentado pelo INSS, importou no cumprimento do acordo homologado, pois o montante apurado contemplou as parcelas devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da Lei n. 11.960/09.
- Prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários advocatícios.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA A CRÉDITO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7, IV, DA LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DA CREDORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.1 - A controvérsia cinge-se à existência de saldoremanescente em favor da credora, relativo às diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário determinada na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.2 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.3 - No caso dos autos, a exequente afirma existir saldo a executar, no valor de R$ 82.716,89 (oitenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).4 - Todavia, no curso do processo, foi apresentado extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV, comprovando que a credora aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, em 29/12/2004 (ID 141456496 - p. 1). O mesmo documento revela que, em razão da referida revisão, a renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor foi majorada de R$ 102,72 (cento e dois reais e setenta e dois centavos) para R$ 138,34 (cento e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). Além disso, foi apurado um crédito, em favor da credora, de R$ 3.277,55 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), que foram pagos, de forma parcelada, entre janeiro de 2005 e dezembro de 2011.5 - A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência e a sua evolução gradual ao longo do período (ID 141456796 - p. 10/34).6 - Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual não foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.7 - Em decorrência, comprovada a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes e o pagamento das diferenças vindicadas, a extinção da execução é de rigor, devendo ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes.8 - Por derradeiro, é inviável o acolhimento da conta elaborada pelo INSS, pois tal cálculo só foi apresentado em respeito ao princípio da eventualidade e, portanto, só deveria ser objeto de análise caso não se reconhecesse o efeito liberatório do acordo firmado em sede administrativa. Assim, não há como deferir o prosseguimento desta execução para a satisfação de crédito remanescente, em respeito ao disposto no artigo 7, IV, da Lei n. 10.999/2004.9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.10 - Apelação da credora desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se agravo da parte autora, na qual requer a expedição de precatório complementar.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FORMA DE ABATIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTROVERTIDOS. TEMA 1050 DO STJ.
1. O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
2. A questão referente à inclusão na base de cálculo dos honorários de sucumbência dos valores pagos administrativamente é objeto de recurso especial repetitivo, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido recente afetação do Tema (Tema STJ 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial", com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. Cumpre suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor controvertido de honorários, destacando-se que a execução dos honorários poderá prosseguir pelo valor incontroverso, respeitada a espécie de requisição originária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria.
3. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
4. À luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a correr, pelo saldoremanescente, após a ciência da decisão administrativa final.
5. Em demandas previdenciárias, tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 e a jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, em regra, em 10% sobre as parcelas vencidas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA A CRÉDITO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7, IV, DA LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - A controvérsia cinge-se à existência de saldoremanescente em favor da credora, relativo às diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário determinada na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163.2 - O título executivo, formado após o trânsito em julgado da mencionada ação coletiva, ocorrido em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora.3 - No caso dos autos, o exequente afirma existir saldo a executar, no valor de R$ 103.243,25 (cento e três mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos).4 - Todavia, no curso do processo, foi apresentado extrato do Sistema Único de Benefícios/ DATAPREV, comprovando que o credor aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, em 13/10/2004 (ID 120367738 - p. 5). O mesmo documento revela que, em razão da referida revisão, a renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor foi majorada de R$ 307,37 (trezentos e sete reais e trinta e sete centavos) para R$ 350,92 (trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos). Além disso, foi apurado um crédito, em favor do exequente, de R$ 5.646,91 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), que foram pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, com início do pagamento em novembro de 2004. 5 - A fim de demonstrar o pagamento da diferenças, foi apresentada Relação Detalhada de Créditos, na qual é possível verificar o valor da parcela paga no mês da respectiva competência e a sua evolução gradual ao longo do período (ID 120367737 - p. 01/25).6 - Impende ainda salientar que os documentos supramencionados foram emitidos por autoridade pública e, portanto, gozam de presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo, a qual não foi infirmada pelas provas apresentadas pela credora.7 - Em decorrência, comprovada a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes e o pagamento das diferenças vindicadas, a extinção da execução é de rigor, devendo ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo9 - Apelação do credor desprovida.