PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SALDO COMPLEMENTAR APÓS A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o objeto nela versado e aquele que integra a nova pretensão.
2. Ressalvadas as hipóteses de prescrição, a legislação adjetiva civil não impõe outro prazo à parte exequente para cobrança integral de seus direitos, de modo que é possível acolher a pretensão veiculada para parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SALDO COMPLEMENTAR APÓS A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o objeto nela versado e aquele que integra a nova pretensão.
2. Ressalvadas as hipóteses de prescrição, a legislação adjetiva civil não impõe outro prazo à parte exequente para cobrança integral de seus direitos, de modo que é possível acolher a pretensão veiculada para parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR REMANESCENTE. DEFINIÇÃO PELO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RESOLUÇÃO CJF Nº 822/2023. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em determinar o momento da fixação do limite de 60 salários-mínimos para efeitos de pagamento por meio de RPV.2. Após o pagamento dos valores devidos, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a parte autora alegou que remanesciam diferenças a serem pagas. Destravou-se, assim, longo debate nos autos de origem acerca do valor devido, inclusive com anterior interposição de agravo de instrumento (nº 0019661-81.2016.4.03.0000) para determinar o correto indexador de correção monetária. Na ocasião, foi proferido voto por esta C. Décima Turma, a qual concluiu que “tendo em vista que in casu os ofícios precatórios foram expedidos, em 21/10/2013, ou seja, anterior a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e, não abrangidos pela ressalva das Leis Orçamentárias supra referidas, razão assiste ao INSS quanto à aplicação da TR (Lei 11.960/09), como indexador de correção monetária”. Embora tratar-se de questão acerca do índice de correção monetária, vê-se que o posicionamento abarcou o entendimento de fixação do índice na data de expedição dos ofícios precatórios, ou seja, outubro de 2013.3. A Resolução CJF nº 822/2023 determina que os valores definidos para fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF serão observados no momento da expedição da requisição judicial, disposição esta vigente desde a Resolução CNJ nº 303/2019.4. A contadoria judicial de segundo grau fez constar que “aplicando-se o limite em 10/2013 (data da expedição da RPV) e considerando que naquela data o salário mínimo era de R$ 678,00, temos que o limite total era de R$ 40.680,00. Daí, abatendo-se proporcionalmente o valor da renúncia do principal e dos juros, obtém-se o valor inscrito em 10/2013, conforme anexo”.5. Deve o cálculo para pagamento de valor residual respeitar o teto de 60 salários-mínimos vigentes na época da expedição de RPV.6. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito. A parte agravante sustenta que a definição de diferenças remanescentes foi diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 810 do STF e que não houve prescrição da pretensão executória complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura do cumprimento de sentença para execução complementar de valores, considerando a extinção da execução original; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preclusão impede a discussão de questões já decididas ou a prática de atos incompatíveis com a inércia anterior, conforme o art. 507 do CPC e a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.471/PR (Representativo de Controvérsia), firmou o entendimento de que, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, não é possível reabri-lo sob o fundamento de erro de cálculo, configurando coisa julgada.5. Contudo, se o título executivo transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição dos consectários legais, e a sentença extintiva da execução originária foi proferida antes do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (31.03.2020), o direito do credor de obter a satisfação das parcelas remanescentes não é prejudicado.6. O prazo para o exercício do direito de pleitear o pagamento de valores complementares é idêntico ao prazo legalmente estabelecido para o ajuizamento da ação originária (prescrição quinquenal), conforme a Súmula 150 do STF e o art. 924, V, do CPC.7. No caso concreto, a decisão recursal transitada em julgado em 18.01.2017 (AC 50448857920164049999) diferiu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença. Considerando que o trânsito em julgado do Tema 810 do STF ocorreu em 31.03.2020 e o pedido de cumprimento complementar foi protocolado em 10.01.2025, não houve o decurso do prazo quinquenal, afastando a prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A reabertura de cumprimento de sentença para execução complementar é possível quando o título executivo diferiu a definição dos consectários legais para a fase de execução e o pedido é protocolado antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da tese firmada em repercussão geral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 924, inc. V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010, DJe 22.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, publ. DJe 18.03.2022; STF, Súmula 150; TRF4, AI 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. Embora esta Turma entenda que devam ser computados juros de mora no período compreendido entre a data da apresentação da conta e a expedição do pagamento, no caso em apreço operou-se a preclusão.
2. A preclusão, em verdade, apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.
3. No particular, a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATORIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O ACORDO HOMOLOGADO E SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI 11.960/09.
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação.Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a requisição ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando homologado acordo por esta Corte e transitado em julgado, ou mesmo transitado em julgado o Título Judicial exeqüendo, admite-se em fase de execução a utilização de índice diverso do celebrado no acordo, ou do fixado no julgado exeqüendo, apenas quando ocorre erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
3. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e respectivas questões de ordem o STF pronunciou-se que nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária e juros determinados pelo aludido diploma legal. Resulta daí que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve proclamação de repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E).
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. UNIRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
1. Não se estando diante de mero erro material, mas de aplicação de critérios de cálculo definidos pelo Juízo, as alegações da União estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que não interposto recurso, no ponto, contra a decisão que versou sobre a taxa de juros moratórios, ainda que tais parâmetros sejam contrários ao previsto no título executivo.
2. Não se faz possível a interposição de múltiplos recursos contra uma única decisão, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade das decisões e ao da citada preclusão consumativa, sob pena, inclusive, de se gerar tumulto processual.
3. Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
4. Em que pese o entendimento adotado para a fixação de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a matéria igualemente se encontra preclusa, de modo que estes deverão ser calculados apenas sobre o valor controvertido, não sobre o saldoremanescente apurado nos novos cálculos apresentados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADOS PELO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
1. É de competência administrativa exclusiva do Presidente do Tribunal o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal, nos termos da Resolução nº 822/2023.
2. Anulada, de ofício, a decisão proferida pelo juízo a quo, por ser incompetente para analisar a questão debatida nos autos, devendo a parte exequente requerer diretamente no Tribunal, no processo correspondente, distribuído na ocasião da transmissão da requisição de pagamento, apresentando as suas insurgências quanto aos critérios aplicados pelo Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ERRO MATERIAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDOREMANESCENTE E RETIFICAÇÃO DA RENDA MENSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo reconheceu o período laborado pela parte embargada, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (16/05/1991), com RMI a ser calculada nos moldes do artigo 202, da Constituição Federal (fls. 46/49). O trânsito em julgado do referido acórdão foi certificado em 29/11/1996.
2. Após a execução do julgado, com base em conta elaborada pela Contadoria do Juízo, inclusive com a apresentação de embargos à execução pelo INSS, a parte embargada requereu a execução complementar, ao argumento de erro material no cálculo de liquidação que gerou o pagamento do precatório já mencionado. Afirma que, como o respectivo benefício foi concedido no período entre 05/04/91 a 31/12/93, e a renda mensal inicial fixada obedeceu a limitação ao teto previsto na Lei nº 8.213/91, deveria o contador ter aplicado o reajuste previsto no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, a partir de abril/1994, o que não ocorrera no caso em tela. Requereu a remessa dos autos ao Contador, para apuração do remanescente do cálculo executado (de abril de 1991 a março de 1997) a ainda a revisão da renda mensal a partir de abril de 1997.
3. Após sucessivas manifestações das partes e da Contadoria, o Juízo de origem pronunciou-se no sentido de ser devida a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94, ainda que não tenha sido objeto de análise na fase de conhecimento, por se tratar de revisão que deve ser feita administrativamente pela autarquia (...), oportunidade em que determinou ao INSS que esclarecesse se efetuou tal revisão administrativamente e apresentasse a respectiva conta de liquidação. Tal decisão não foi objeto de recurso.
4. Manifestação do INSS no sentido de que o autor de fato faz jus à revisão nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 o que não havia sido feito até aquele momento. No mais, afirmou que as diferenças devidas pelo autor no período de abril de 1997 a maio de 2003 foram pagas administrativamente, pelo valor de R$ 57.528,05. Em 27 de fevereiro de 2004, o valor acolhido nos embargos, com prestações devidas até março de 1997, foi pago pelo valor de R$ 68.467,26, conforme se verifica na folha 116. Atualizando o benefício para o mês corrente, verificamos, então, que existe uma diferença em favor do autor de R$ 23.806,91. Ao mesmo tempo, a renda mensal que se está sendo paga pelo valor de R$ 825,76 deve ser elevada para R$ 1.165,11, a partir de fevereiro de 2008. Informou, ainda, que foi encaminhada orientação ao setor responsável a fim de que fosse efetuado o pagamento do valor de R$ 23.806,91 a título de atrasados, bem como ter revisado o valor da renda mensal do benefício pago ao segurado.
5. A parte embargada noticiou o recebimento da importância de R$ 23.806,91 (vinte e três mil, oitocentos e seis reais e noventa e um centavos), correspondente a diferenças do período de 07/10/2003 a 31/08/2008, bem como afirmou que sua renda mensal inicial foi revista para R$ 1.234,01 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e um centavo), a partir de maio/2009, tendo recebido o "acumulado" de R$ 2.779,59 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) relativo a diferenças de 09/2008 a 03/2009. Contudo, reiterou o equívoco na renda mensal atualizada, que deveria corresponder a R$ 1.471,39 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), em razão do reajustamento devido em relação ao mês de abril/1994 (artigo 26 da Lei 8.870/94). Requereu a remessa dos autos ao Contador a fim de que aponte o valor mensal devido e apure as diferenças efetivamente devidas ao autor, descontados as importâncias pagas pela autarquia. Em seguida, foi proferida sentença de extinção, deixando de acolher a pretensão da apelante.
6. Os autos foram remetidos ao Setor de cálculos desta Corte, a fim que fosse verificado se houve a correta implantação da revisão deferida pelo juízo de origem à fl. 208 (fls. 280), que prestou informações (fls. 283/285), no sentido de que a revisão do artigo 26, da Lei 8.213/91 foi efetuada na esfera administrativa com efeitos financeiros a partir de abril de 2009 (e não a partir de abril de 1994, conforme previsão legal) e ainda, o fez com o percentual de 41,05% quando o correto seria de 68,21%.
7. Após, os autos foram novamente remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte a fim de que fosse apurado o saldo remanescente em favor do exequente em decorrência da revisão prevista no artigo 26 da Lei nº 8.213/91 (conforme determinado à fl. 208 pelo Juízo de origem), descontados os pagamentos efetuados em seu favor, a fim de que fosse possível determinar o prosseguimento da execução pelo valor preciso do débito.
8. O Setor de Cálculos desta Corte prestou informações às fls. 295/296, nas quais aponta que: o pagamento administrativo realizado em agosto de 2003 no valor de R$ 57.528,05 refere-se à implantação do benefício na esfera administrativa em cumprimento à obrigação de fazer no período compreendido entre abril de 1997 e maio de 2003. Tal valor não contempla a revisão do artigo 26, da Lei nº 8.213/91, porquanto não observada naquela oportunidade; que o pagamento administrativo no valor de R$ 23.806,91, efetuado na competência de outubro de 2008, referente às diferenças devidas em razão de tal revisão no período compreendido entre 01.06.2003 a 31.08.2008 (conforme cálculo do INSS as diferenças devida no período anterior a 01.06.2003 estariam prescritas - fls. 230/234) e que o pagamento administrativo em abril de 2009, no valor de R$ 2.779,59, referente ao período compreendido entre setembro de 2008 e março de 2009, pois somente a partir da competência de abril de 2009, passou a pagar a renda mensal revisada no valor de R$ 1.234,01.
9. O Setor de Cálculo desta Corte apresentou três memórias de cálculo, levando em consideração três possibilidades distintas para o termo final da conta elaborada. Não houve manifestação das partes.
10. Em homenagem ao princípio da celeridade processual e a fim de não prolongar a discussão, entendo que a execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 304/307, ou seja, pelo valor total de R$ 310.160,83, atualizado até dezembro de 2013, referente à diferença decorrente da revisão com base no artigo 26 da Lei 8.213/91 no período compreendido entre abril de 1994 e dezembro de 2013 (data da elaboração da conta), considerando-se as diferenças existentes mesmo após a revisão na esfera administrativa a partir de abril de 2009, tendo em vista que a renda revisada na esfera administrativa a partir de então de fato é inferior à devida, conforme impugnado pela parte autora às fls. 254/256. Também foram considerados os valores pagos na esfera administrativa e judicial para a elaboração desta conta, ressalvada a possiblidade de execução de eventuais valores devidos a partir de janeiro de 2014, referente à diferença entre a renda mensal paga e a renda mensal efetivamente devida, que também deverá ser corrigida, conforme o cálculo ora acolhido.
11. Apelação provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DUPLA TRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/88 E 9.250/95. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITE DE ISENÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC.
1. As contribuições, vertidas na vigência da Lei 7.713/88, na condição de aposentados e pensionistas, também podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre os benefícios.
2. Nos termos da Súmula n° 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", podendo-se, em sede de execução de sentença, excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n° 7.713/88.
3. Não se pode aproveitar do limite de isenção para deduzir parcela a menor do crédito de contribuições, aumentando o "saldo remanescente" a ser deduzido no ano-calendário seguinte, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte.
4. Não se confunde SELIC acumulada, como prevê a lei, com SELIC capitalizada. Aplica-se tal indexador de forma simples, ou seja, somando os índices mês a mês e não os multiplicando (TRF4, AC 2004.71.01.002776-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ 25/10/2006).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO CREDOR EM FAVOR DO INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo o autor recebido o benefício, por força da antecipação de tutela deferida na ação de conhecimento, nada mais lhe é devido a título de atrasados, restando, inclusive, saldo credor em favor do INSS, cujo reembolso pode ser buscado junto ao segurado em ação própria.
2. Cumprimento de sentença restrita aos honorários sucumbenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. TEMA 96/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se no contrato n.º 8.4444.0671765-7, anexado ao feito de origem, que a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) garante a quitação total do saldo devedor do financiamento habitacional em caso de invalidez permanente do comprador.
2. No caso concreto, portanto, o financiamento imobiliário é garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB). Dentre as contingências cobertas pelo FGHAB, encontra-se o evento invalidez permanente do mutuário, com a consequente assunção por aquele Fundo do saldo devedor (cláusula décima nona, item II; cláusula vigésima, item II).
3. Confirmada, nos autos originários, a incapacidade permanente do autor, através de perícia judicial determinada pelo magistrado a quo, resta evidenciado o direito à cobertura securitária pretendida. Precedentes.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrado que o montante bloqueado das contas do Banco Mercantil é saldoremanescente dos depósitos efetivados a título de proventos de aposentadoria, de modo que deve-se reconhecer a impenhorabilidade de tais valores, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. A regra da impenhorabilidade conferida aos proventos de aposentadoria não se desnatura pelo simples fato de estarem depositados em conta corrente, sendo que, no caso concreto, os registros de movimentação financeira não descaracterizam a natureza alimentar das verbas encontradas. Precedentes.
3. Ademais, ainda que não demonstrada a origem do valor bloqueado, seria possível a aplicação aos valores encontrados a exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser o montante bloqueado inferior a 40 salários mínimos, e o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia até o referido limite, independentemente da natureza da conta ou da aplicação financeira.
4. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio das importâncias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há falar em preclusão do direito à cobrança de saldo complementar de parcelas vencidas após a data do cálculo que embasou a execução (Tema 289 do STJ).
2. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Decorridos mais de 5 anos entre o cumprimento da obrigação de fazer e o pedido de execução complementar, resta configurada a prescrição intercorrente.