AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170 STF. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correção monetária (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min.Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Portanto, devido o prosseguimento da execução do saldo complementar em relação ao Tema 810/STF e 905 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Se o título transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais superiores em tema repetitivo, e a extinção da execução foi declarada por sentença proferida antes do trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica, não há preclusão para o exequente requerer a satisfação de eventuais parcelas remanescentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES CONTROVERTIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.
1. A discussão a respeito da "possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base" foi objeto de recente afetação pelo Tema Repetitivo nº 1070 do STJ, restando determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.
2. Diante disso, a execução dos valores controvertidos deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, sendo garantido o prosseguimento do feito, com a implantação da aposentadoria concedida nos autos, que deverá ser calculada nos termos da legislação de regência, postergando-se unicamente o eventual recálculo da RMI do benefício, com o somatório dos salários de contribuição relativos às atividades desempenhadas nos períodos concomitantes, além do pagamento do respectivo saldoremanescente, se for o caso.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. PERDA DE OBJETO. INTIMAÇÃO PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Verificado o deferimento do pedido do autor em decisão nos autos originários, constata-se a parcial perda de objeto do agravo de instrumento.
2. É cabível a aplicação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda que em execução complementar, para que a Fazenda Pública tenha a oportunidade de impugnar o cálculo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Tendo a sentença recorrida determinado a apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sem o desconto dos valores recebidos pela parte autora administrativamente, em virtude da concessão de benefício inacumulável, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a solução da controvérsia, não sendo o caso de suspensão pelo Tema 1050 STJ neste momento.
BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONCESSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO DOS VALORES, COM PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. IRDR 14.
O abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
Entendimento que se encontra em harmonia com a tese firmada no IRDR 14 deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
1. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
2. A aplicação do Tema 96 não admite a apuração de diferenças a título de principal, com o recálculo do débito homologado e atualizado de acordo com os índices vigentes, de modo que improcede o pedido de nova atualização monetária dos valores principais requisitados.
3. Os valores principais não devem ser atualizados, mas apenas calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização.
4. Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
5. Apuram-se os juros, apurados entre a data do cálculo e a data da expedição do RPV sobre o montante original, o resultado da diferença obtida, apenas, deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária determinado no Tema 905 do STJ (INPC).
6. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
7. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
8. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. BENEFÍCIO NÃO CONTEMPLADO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- No curso da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 1.1.2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011.
- Para os benefícios cuja revisão não está abrangida pelo acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, não é possível o prosseguimento da execução definitiva.
- Nada impede, todavia, que se promova o cumprimento provisório de sentença até o momento anterior à expedição da requisição de pagamento. Precedentes desta 6ª Turma.
ADMINISTRATIVO. SFH. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA.
Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo, o agente financeiro, ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO.
O agravo de instrumento perdeu seu objeto, porque, na prática, a decisão proferida posteriormente acolheu os cálculos do agravante e da contadoria, e reconheceu a inexistência de saldo devedor ao exequente, objetivo do recorrente.
CONTRATO BANCÁRIO. FIES. INVALIDEZ. QUITAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSOR DATIVO.
1. Preenchido o requisito legal (invalidez), o estudante tomador do empréstimo junto à CEF está liberado de arcar com o saldo devedor do contrato. O fato de perceber benefício previdenciário não afasta essa liberação.
2. O art. 6º da Lei nº 11.552/2007 determina que os valores eventualmente não pagos devem ser assumidos pelo FIES, o agente financeiro e a instituição de ensino, desobrigando-se apenas o estudante tomador do empréstimo. Assim, o título em si (contrato de financiamento estudantil) não é nulo, pois nele que constam os termos da avença necessários para apuração do débito não quitado.
3. A Resolução 558/2007 do CJF, em seu artigo 5º, estabelece que é vedada a remuneração do advogado dativo, de que trata esta Resolução, quando a sentença definitiva contemplá-lo com honorários resultantes da sucumbência. Isso significa que a própria norma prevê a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO E RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios de corrreção monetária previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
Admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.
Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a exigência do § 1º do art. 100 da Constituição e das Leis de Diretrizes Orçamentárias, de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.
Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedado pela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º, CPC/15. APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO. SATISFAÇÃO DO DÉBITO DE FORMA PARCELADA. ART. 916 DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A execução iniciada na demanda subjacente diz respeito à remuneração devida ao perito judicial pelos serviços prestados, a pedido expresso dos próprios exequentes, na elaboração da memória de cálculo dos valores devidos pela autarquia previdenciária e, como tal, referida verba possui induvidosa natureza alimentar, a exemplo dos honorários advocatícios.
2 - Dessa forma, assentada a natureza alimentar da dívida, a hipótese em questão se subsome à cláusula exceptiva de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e de saldo existente em conta poupança, na exata compreensão do disposto no §2º do art. 833 do Código de Processo Civil.
3 – A Relação Detalhada de Créditos emitida pelo INSS revela que a agravante, única titular do débito exequendo, é beneficiária de aposentadoria especial no valor de um salário mínimo. Bem por isso, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas sem perder de vista a efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos, entende-se pela possibilidade de a execução prosseguir da forma menos gravosa para o devedor, ensejando a satisfação do débito de forma parcelada, a fim de não comprometer a subsistência da segurada, conforme autoriza o art. 916 do Código de Processo Civil.
4 - Cabível a retenção de 30% (trinta por cento) do valor executado, sendo que o débito remanescente será adimplido mediante o pagamento de seis parcelas mensais, com os acréscimos previstos na legislação, devendo o numerário excedente ser, de pronto, desbloqueado, com o retorno às contas de origem ou, caso já tenha sido transferido para uma conta à disposição do Juízo, ser expedido alvará de levantamento em favor dos titulares.
5 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96, STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
E M E N T ATRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – PROVENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - FALECIMENTO DO CREDOR - PERDA DA NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR - RECURSO DESPROVIDO.- Falece legitimidade recursal à Norte Paulista Beneficiadora de Couros Ltda. ME., sociedade executada, para formular pedido de impenhorabilidade de valores exclusivos da pessoa física.- Nos termos do artigo 833, IV e parágrafo 2º, do CPC, os valores auferidos mensalmente inferiores à 50 salários mínimos, são impenhoráveis, ainda que oriundos de saldoremanescente de meses anteriores.- No caso, foi determinada a penhora no rosto dos autos n. 0001338-62.2011.403.6318, em trâmite perante o E. Juizado Especial Federal, exclusivamente sobre o montante que exceder a 50 salários-mínimos, haja vista a expedição de Precatório Judicial (Protocolo n. 20190136049) em favor do agravante.- Na hipótese, foi observado a limitação prevista no art. 833, §2º do CPC, “excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos”. Outrossim, com o prosseguimento da ação em face do espólio, referida verba, aparentemente, perdeu seu caráter alimentar.- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE OS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto de decisão em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido da autora de incidência de juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício PRC/RPV.2.O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob repercussão geral sobre o tema em análise (Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório), firmou a tese de que"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".3. O prazo para o pedido de execução complementar é idêntico ao que dispõe a parte para a execução originária. A Súmula n. 150/STF dispõe claramente que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, no caso, tratando-se de demanda contra aFazenda Pública, em 5 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto n. 20.910/32.4. Ocorre que, entre a data da expedição do requisitório, ou mesmo do pagamento, e o pedido de desarquivamento, realizado em 30/10/2018 (id 94269070, p. 33), transcorreram mais de cinco anos.5. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao tema 96 do STF, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do pedido de saldo complementar de juros de mora sobre os valores incontroversos já pagos. Precedentes.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DA CONTA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não se pode falar em preclusão quando a parte exequente retifica a conta que havia apresentado antes da expedição da requisição de pagamento.