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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. TRF4. 5007200-97.2015.4.04.7113...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo, o agente financeiro, ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor. (TRF4, AC 5007200-97.2015.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007200-97.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA (RÉU)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: ARI ANTÔNIO HECK (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: PAN SEGUROS S.A. (RÉU)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Ari Antônio Heck ajuizou ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa Seguros S.A., Banco Pan S.A. e Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária requerendo o pagamento do seguro por invalidez permanente, de modo a quitar o contrato firmado entre as partes, a anulação da execução extrajudicial, a concessão da posse definitiva ao auto e, alternativamente, seja propiciado ao autor o direito de retenção e/ou indenização das benfeitorias realizadas no imóvel.

Sustentou a parte autora que em 25/06/2012 firmou Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário com o réu Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária para aquisição de imóvel, no valor total de R$ 207.888,30 (duzentos e sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos). Alegou que houve a contratação de Seguro de Morte e Invalidez Permanente, sendo que a composição familiar para fins de cobertura securitária foi contratada exclusivamente em nome do autor. Aduziu, ainda, que em 21/08/2014 houve cessão dos direitos creditórios, num primeiro momento ao réu Banco Panamericano S.A. e, posteriormente, à ré Caixa Econômica Federal, não havendo qualquer novação no contrato originário. O autor informou que, em 26/11/2014, por conta de dificuldades financeiras, deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas, sendo notificado para purgar a mora no valor de R$ 6.578,42, época em que se encontrava em processo de aposentadoria por invalidez, diante do avanço das suas limitações físicas, ocasionadas pela Síndrome Pós-Poliomelite (CID G14), doença degenerativa e irreversível. Narrou, ainda, que em 18/03/2015 informou a sua aposentadoria por invalidez à Caixa Econômica Federal. Diante dos fatos, o autor salientou que solicitou de imediato, na via administrativa, a utilização do seguro por invalidez permanente à CEF e assim o fez reiteradas vezes, sem obter resposta da demandada. Por fim, relatou que em 19/10/2015 recebeu notificação da extinção da dívida referente ao imóvel em questão, bem como de que este foi levado a leilão, não havendo licitantes, notificando, por fim, para entrega das chaves. A parte autora alegaou não ter sido notificada da realização do leilão. Requereu, em antecipação de tutela, a manutenção da posse do imóvel matriculado sob nº 7.843 no Registro de Imóveis de Carlos Barbosa, bem como seja oficiado o referido cartório de registros para averbar junto à matrícula restrição judicial, impedindo assim a transferência do imóvel, até o trânsito e julgado da presente ação, e a suspensão da execução extrajudicial iniciada pela ré Caixa Econômica Federal.

A sentença dispôs:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, confirmo a tutela antecipada e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes os pedidos veiculados para o fim de determinar que as rés efetuem o pagamento do seguro por invalidez permanente, a fim de quitar 100% do saldo devedor existente na data da aposentadoria por invalidez, mediante ativação da cobertura securitária (a partir da data da aposentadoria por invalidez, no limite da cobertura contratada), cancelando-se, por consequência, a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em comento, nos termos da fundamentação.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa atualizado, divididos em partes iguais para cada réu, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Retifique-se a autuação para constar Pan Seguros S.A. como ré.

Considerando que o Ministério Público Federal não tem interesse em intervir no presente feito (evento 20), exclua-se o Parquet da autuação.

Após o trânsito em julgado, oficie-se o Registro de Imóveis da Comarca de Carlos Barbosa para informar o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel matrícula nº 7.843.

Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária apresenta apelação requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

A CEF, por sua vez, em seu recurso, pugna:

seja por esta Colenda Câmara dado provimento ao presente recurso para absolver a condenação imposta, reformando a sentença, em sua totalidade, com a consequente inversão dos honorários sucumbenciais e custas processuais.

Nessa Corte, a parte autora apresentou petição informando o não cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.

Intimada a CEF informou que o contrato do autor encontra-se liquidado, conforme faz prova os documentos apresentados.

O Autor reiterou o não cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela e requereu:

A) seja intimada a apelante a prestar esclarecimentos, (B) bem como que retire o anúncio no seu site de venda do imóvel objeto da presente demanda, e ainda, (C) seja atribuída multa pelo descumprimento de ordem judicial em valor que melhor este juízo entender.

Em 15/08/2018, o autor peticionou informando que o imóvel está elencado dentre os bens que serão leiloados em 17/08/2018.

Pugna pelo cancelamento do leilão, bem como pela retirada do anúncio do site de venda do imóvel objeto da demanda.

Proferi a seguinte decisão:

Desse modo, verificando a existência de tutela alcançada, determino que a Caixa cancele o leilão em relação ao imóvel sub judice e retire o anúncio no site de vendas imediatamente. Caso não haja cumprimento da ordem, fixo multa de R$ 500,00 por dia descumprimento.

Intime-se, com urgência, por Oficial de Justiça e retornem conclusos (pauta aprazada para 22/08/18).

É o relatório.

.

VOTO

Consta da sentença:

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Desnecessidade de dilação probatória

Entendo que os elementos de prova constantes do feito são suficientes à formação da convicção para o julgamento da lide, motivo pelo qual é desnecessária a realização de prova pericial, restando autorizado o julgamento imediato do feito.

II.2. Preliminares

II.2.1. Ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A

O Banco Pan S/A aduziu que deve figurar exclusivamente como ré da presente ação a Pan Seguros S/A. Alternativamente, requereu seja admitida a presença da Pan Seguros como assistente litisconsorcial.

Nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, por integrarem a relação jurídica objeto da demanda - quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de sinistro por invalidez permanente do mutuário - o agente financeiro e a seguradora detêm legitimidade passiva para integrar a lide.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022506-29.2012.404.7108, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO CONTRATUAL. 1. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029364-95.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/12/2015)

Afasto, pois, a preliminar suscitada.

Por outro lado, considerando também que a parte autora concordou, em sede de réplica, com a inclusão no feito de Pan Seguros S.A, inclua-se esta no polo passivo do feito. Tendo em vista ainda que a Pan Seguros contestou o feito (evento 30), resta suprida a citação da mesma.

II.2.2. Ilegitimidade passiva de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária

Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária arguiu sua ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito para a CEF. Sustentou que, demonstrada a validade e eficácia da cessão de crédito para a Caixa Econômica Federal e por ser ela a atual detentora do crédito, cabe à CEF responder aos pedidos. Alegou, ainda, a ilegitimidade passiva, por ser mero estipulante do seguro contratado.

No entanto, a preliminar não merece acolhida.

Mesmo que tivesse ocorrido a cessão de créditos, ela somente operaria efeitos contra o mutuário após a devida notificação, prevista no artigo 290 do Código Civil:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Não tendo a ré comprovado que a parte autora teria conhecimento da cessão de crédito por ocasião do ajuizamento da presente ação, não há falar em sua ilegitimidade passiva.

A legitimidade da cedente deriva, ainda, do art. 109 do CPC (art. 42 do antigo diploma), ao preceituar que alienação de coisa ou direito litigioso não altera a legitimação das partes.

Além disso, como visto acima, tanto o agente financeiro quanto a seguradora detêm legitimidade passiva para integrar a lide.

II.2.3. Falta de interesse de agir

Banco Pan S.A. alegou a falta de interesse de agir, porquanto não teria havido prova da formalização do aviso de sinistro, inexistindo negativa da seguradora em pagar eventual indenização securitária.

Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária também arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que não haveria nenhum documento nos autos que comprove a negativa do pagamento do sinistro pelas rés.

In casu, a parte autora efetuou pedido administrativo de cobertura securitária à Caixa Econômica Federal (evento 1 - OFÍCIO/C8), sendo que não obteve resposta do agente financeiro, fato que a compeliu a ajuizar a presente ação, configurando assim o interesse de agir.

Ressalte-se que o autor firmou o Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e outras Avenças, em 21 de agosto de 2014, passando os direitos creditórios, num primeiro momento ao réu Banco Panamericano S.A. e, posteriormente, à Caixa Econômica Federal (evento 1 - CONTR14).

Neste panorama, cabia ao agente financeiro (CEF), ciente do sinistro, a comunicação à Seguradora.

Afasto a preliminar, portanto.

II.2.4. Denunciação da lide à seguradora Pan Seguros

Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária requereu a denunciação da lide à seguradora Pan Seguros.

Todavia, esta preliminar resta prejudicada, haja vista a determinação de inclusão no polo passivo do feito da Pan Seguros S.A., conforme tópico "II.2.1." acima.

II.2.5. Litisconsórcio passivo

Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária salientou que o litisconsórcio passivo formado entre o agente financeiro e a seguradora é simples, e não unitário.

Sem razão, no entanto.

Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário.

Rejeito a preliminar, portanto.

II.3. Objeto da demanda

Trata-se de ação em que o autor postula seja assegurado o seu direito à utilização do seguro por invalidez permanente com o objetivo de quitar o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes.

II.4. Mérito

Dos elemento que se extraem do autos, verifica-se que a parte autora firmou Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário com o réu Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária para aquisição de imóvel, no valor total de R$ 207.888,30 (duzentos e sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), em 25/06/2012 (evento 1 - CONTR12).

Houve a contratação de Seguro por Morte e Invalidez Permanente, sendo que a composição familiar para fins de cobertura securitária foi contratada exclusivamente em nome do autor. Segundo o item 6 do Quadro Resumo, a composição familiar para fins de cobertura securitária em nome de Ari Antônio Heck é de 100% (evento 1 - CONTR12, p. 6).

Em 21/08/2014, houve cessão dos direitos creditórios ao réu Banco Pan S.A. e, posteriormente, à ré Caixa Econômica Federal, não havendo novação no contrato originário (evento 1 - CONTR14).

Quando da análise do requerimento liminar, a magistrada que me antecedeu deferiu o pedido, nos seguintes termos, in verbis (evento 8):

"(...).

Conforme previsão do art. 273, caput e inciso I, do CPC, é necessário, para o deferimento da antecipação da tutela, sejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações aduzidas e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso, verifica-se a verossimilhança das alegações da Parte Autora.

Considerando o aporte probatório carreado aos autos, verifica-se a contratação do seguro de morte e invalidez permanente na aquisição do imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 372, Ponte Seca, na cidade de Carlos Barbosa/RS (evento 1 – contr12) com a empresa Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, em 25/06/2012, sendo posteriormente ratificado pela parte autora e pela ré Caixa Econômico Federal em 21/08/14 (evento1 – contr14). A composição familiar para fins de cobertura securitária foi contratada exclusivamente em nome do autor, coforme o contrato anexado ao feito.

Assim, embora houvesse a cessão dos créditos imobiliários, a cláusula de morte e invalidez permanente permaneceu hígida.

Igualmente, a parte autora apresenta quadro de invalidez permanente visto que está aposentada por invalidez desde 09/03/2015 quando foi publicada a Portaria nº 1.030 de 04/03/2015, firmada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (evento 1 – portaria7). Os documentos juntados aos autos também fazem prova de que a parte autora requereu em 18/03/15, 04/05/15, 08/06/15 e 19/06/15, administrativamente, a cobertura do seguro por invalidez, não obtendo resposta da Caixa Econômica Federal, o que originou a distribuição da presente demanda (evento 1 – oficio/comunicação 8/ofício/comunicação 9/ofício/comunicação 10 e ofício/comunicação 11).

O risco de dano de difícil reparação, por sua vez, decorre da possibilidade de inclusão do imóvel, residência da parte autora, em leilão a qualquer momento pela ré Caixa Econômico Federal, conforme faz prova a notificação datada de 19/10/2015 (evento 6 – ofic3), após, portanto, de ter recebido as notificações da parte autora informando a sua condição de aposentada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela postulada para determinar que: a) a parte autora seja mantida na posse do imóvel situado na Rua Tiradentes, nº 372, Ponte Seca, na cidade de Carlos Barbosa/RS (matrícula nº 7.843); b) seja suspenso o procedimento de execução extrajudicial iniciado pela Caixa Econômica Federal; c) seja oficiado o Registro de Imóveis da Comarca de Carlos Barbosa solicitando a averbação da indisponibilidade do imóvel matrícula nº 7.843.

(...)."

Não foram apresentados elementos para elidir esse entendimento, o qual deve ser confirmado para julgar procedente o pedido de quitação do contrato pelo pagamento do seguro por invalidez permanente.

Com efeito, a jurisprudência reconhece que o autor pode purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, inclusive com o uso da cobertura securitária, mesmo após a consolidação da propriedade em favor da fiduciária.

Nesse sentido, transcrevo decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prolatada no autos do Agravo de Instrumento 5004478-55.2016.4.04.0000 interposto pela CEF neste feito (evento 35):

"(...).

A jurisprudência deste TRF da 4ª Região vem reconhecendo possibilidade de purga da mora mesmo após a consolidação da propriedade em favor da fiduciária:

CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. APLICAÇÃO DO CDC. INCISO IV, ARTIGO 51. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA. CONSIGNAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. 1. O CDC, aplicável ao contrato, no inciso IV do artigo 51, dispõe que são nulas as cláusulas contratuais que 'estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade'. 2. A agressividade com que a Lei 9.514/1997 permite ao credor, no caso de inadimplência, a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome deve ser vista com temperamento pelo Judiciário, tendo em vista a garantia constitucional à moradia da população. 3. A realização do depósito da dívida do contrato demonstra a intenção do mutuário em afastar a inadimplência, que pode ser feita mesmo após a consolidação da propriedade no registro de imóveis e pode o mutuário purgar a mora, eis que não houve a transferência da propriedade a terceiros de boa-fé. (TRF4. Apelação cível nº 2007.71.08.008964-0/RS. Relator: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. J. em 01.12.2010) (grifos nosso e do original).

Assim, pretendendo o autor a purga da mora, a Caixa não pode obstá-los, devido à previsão do art. 34 do DL 70/66, que trata da 'possibilidade de o devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito', havendo previsão expressa na própria Lei 9.514/97 (inciso II do art. 39) no sentido de que 'são aplicáveis as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei 70, de 21 de novembro de 1966'.

Nessa direção, o mais atual entendimento da Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido. (RESP 201401495110, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:25/11/2014)

HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC. 1. Ação ajuizada em 01.06.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 07.02.2014. 2. Recurso especial em que se discute até que momento o mutuário pode efetuar a purgação da mora nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Constitui regra basilar de hermenêutica jurídica que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos, se postando contrariamente ao espírito da própria norma interpretada. 4. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34 do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência irrestrita daquele dispositivo legal aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. 5. Como a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, a interpretação que melhor reflete o espírito da norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. 6. Considerando que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal. 7. Recurso especial provido. (RESP 201303992632, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2014)

Logo, a autora pode purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, inclusive com o uso da cobertura securitária.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento."

Como se vê, o devedor pode purgar a mora a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966).

Na hipótese em tela, a cláusula 4 contrato de mútuo prevê expressamente a cobertura securitária pleiteada pela parte autora (evento 1 - CONTR12, p. 15). O direito à cobertura securitária previsto no contrato de mútuo habitacional está atrelado, pois, à morte ou invalidez permanente do mutuário.

No caso, o autor foi aposentado por invalidez em 09/03/2015, por meio da Portaria nº 1.030, de 04/03/2015, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (evento 1 - PORT7), devido ao avanço das suas limitações físicas, ocasionadas pela Síndrome Pós-Poliomelite (CID G14), sendo que os leilões na tentativa de venda extrajudicial do bem se deram em 07/05/2015 e 14/05/2015 (evento 6 - OFIC3). Aplicando-se o entendimento de que é viável a purgação da mora até antes da venda em leilão, em tal momento o autor já estava inválido, tendo o direito de purgar a mora mediante a cobertura securitária.

Com efeito, a parte autora requereu em 18/03/15, 04/05/15, 08/06/15 e 19/06/15, administrativamente, a cobertura do seguro por invalidez, não obtendo resposta da Caixa Econômica Federal (evento 1 – OFÍCIO/C8 a OFÍCIO/C11), que agiu irregularmente ao executar um contrato que possui seguro por invalidez, cuja utilização foi requisitada pela parte autora.

De outra parte, afirma a ré que a data do reconhecimento da doença pela aposentadoria não significa que a doença não fosse preexistente. Porém, o entendimento do E. Tribunal Federal da 4ª Região é no sentido de que a comprovação da concessão de aposentadoria por invalidez pela Autarquia Previdenciária (na hipótese a aposentadoria é de natureza estatutária, cujo precedente se aplica por analogia) mostra-se suficiente para configurar o estado de invalidez permanente do beneficiário.

A propósito:

Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo, o agente financeiro, ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor antes de decorrido um ano, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor, a contar da concessão da aposentadoria por invalidez (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000283-57.2013.404.7105, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MÚTUO IMOBILIÁRIO - COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ DO MUTUÁRIO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ATESTADA PELO INSS QUANDO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO. Assim, ante a notória cautela do órgão previdenciário no reconhecimento da invalidez permanente de seus segurados, entendo que a constatação da incapacidade do segurado para o trabalho pelo INSS basta como prova junto à seguradora. (grifou-se). (...). Vale gizar que o reconhecimento da incapacidade laborativa do autor Francisco das Chagas Sousa Santos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - com a concessão de aposentadoria por invalidez ao nominado beneficiário -, produz sim à guisa de prova hígida da indigitada incapacidade. (...). (AC 5006996-43.2011.404.7000/PR, Rel. Des. federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.J. 01/09/2011).

Merece acolhida, portanto, a pretensão de quitação contratual no percentual estipulado (100%) mediante ativação da cobertura securitária por invalidez permanente a partir da data da aposentadoria por invalidez, no limite da cobertura.

Em razão disso, impõe-se o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, restando prejudicada, assim, a análise da alegação de ausência de intimação do leilão.

No que concerne à apelação da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária a respeito de sua ilegitimidade passiva, enho com razão.

Com a cessão, houve o deslocamento do vínculo original, tendo a CEF substituído a Brazilian na posição contratual que essa ocupava. Desse modo, e tendo em vista que a cessão de crédito ocorreu anteriormente ao ajuizamento dessa ação, a legitimidade passiva recai sobre a cessionária, e não sobre a cedente, em razão do que é imperativo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

A falta de notificação da autora não acarreta a ineficácia da cessão de crédito, uma vez que essa ocorreu com fulcro na Lei n° 9.514/97, a qual, em seu artigo 35 (Art. 35. "Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3°, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor"), dispensa a notificação do devedor.

Desse modo, dou provimento à apelação da Brazilian,

Em que pesem as razões da CEF, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, analisou detidamente os elementos probantes e a controvérsia inserta nos autos, tendo, de forma correta e motivada, concluído pela improcedência do pedido.

Assim, nego provimento à apelação da CEF.

Honorários de sucumbência

Uma vez que a Brazilian sagrou-se vencedora no apelo, o autor deverá lhe pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, já incluída a majoração do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade em face da concessão de AJG.

Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser suportado em partes iguais pelos réus. Assim, em face do não provimento da apelação da Caixa, majoro os honorários advocatícios, fixados em sentença, a cargo da CEF, em 1%.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da Brazilian e negar provimento à apelação da CEF,



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007200-97.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA (RÉU)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: ARI ANTÔNIO HECK (AUTOR)

APELADO: PAN SEGUROS S.A. (RÉU)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA.

Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo, o agente financeiro, ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Brazilian e negar provimento à apelação da CEF,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018

Apelação Cível Nº 5007200-97.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ARI ANTÔNIO HECK (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CEZAR LAUXEN

APELANTE: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA (RÉU)

ADVOGADO: SUELLEN CASTRO DA SILVA

ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA REBOLHO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

ADVOGADO: Klaus Giacobbo Riffel

APELADO: OS MESMOS

APELADO: PAN SEGUROS S.A. (RÉU)

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Brazilian e negar provimento à apelação da CEF,.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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