PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APRESENTAÇÃO NOVOS CÁLCULOS PELO INSS. JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A REQUISIÇÃO/PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
- Não conhecimento do agravo retido interposto, eis que manejado, após a interposição do recurso de apelação, em face de decisão que recebeu o referido apelo no duplo efeito, caracterizando-se, portanto, a inadequação do recurso interposto.
- O título judicial formado na fase de conhecimento foi modificado por julgamento em ação rescisória.
- A rescisória foi julgada parcialmente procedente para desconstituir o acórdão proferido apenas no ponto em que determinada a incidência da Súmula 260 do extinto TFR e, proferindo nova decisão, julgou improcedente o pedido deduzido na demanda originária, quanto à revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial do réu, mediante a aplicação do índice integral de reajuste (1,703).
- O embargado/exequente pleiteia a atualização do valor total da execução até a data da expedição do competente ofício que requisitar o pagamento, tendo em vista que já se passaram mais de nove anos da data da última atualização do título judicial promovida pelo INSS. Afirma que se o crédito for requisitado pelo seu valor original (dezembro/2002) a Fazenda não incluirá juros e correção sobre esse capital.
- São devidos juros de mora no lapso transcorrido entre a data da apresentação dos cálculos pelo exequente e a da expedição do precatório, conforme a iterativa jurisprudência desta Colenda Corte. Apesar o Egrégio Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na Constituição Federal, por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder Público (RE nº 298.616/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/10/2003), entre a data da elaboração da conta homologada e a data em que foi expedido o precatório, os juros não podem ser desconsiderados, porquanto a delonga do pagamento não deve resultar em vantagem para o devedor.
- O tema, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). No julgamento em questão, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 30/06/2017, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição/precatório, os juros moratórios devem observar os critérios fixados no título exequendo, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0001057-40.2000.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016.
- No que tange à correção monetária, há de se considerar que a atualização dos valores até a data da expedição do ofício requisitório será feita por ocasião do pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes da legislação de regência, não sendo possível, nesse momento processual, determinar a execução de tais diferenças.
- Caso não ocorra a atualização prevista na legislação de regência, o autor terá oportunidade de requerer, a tempo e modo, o pagamento de eventual saldoremanescente.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA.
1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldoremanescente.
2. Apelo da autarquia provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE.. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver saldoremanescente a ser executado.
2 - A conclusão da Contadoria Judicial corrobora os extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanham a petição inicial dos embargos e demonstram tanto que já foi realizada a revisão do artigo 58 do ADCT quanto que houve o pagamento ao embargado das respectivas diferenças administrativamente.
3 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
4 - Em decorrência, comprovada a inexistência de saldo remanescente, a extinção da execução é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF.
A decisão agravada não afastou a aplicação do Tema 96 do STF, e sim a indevida incidência de juros nos períodos em que estes já foram computados, bem como no período de graça constitucional.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA.
1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldoremanescente.
2. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR POR RPV. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.
2. O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes.
3. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a Sentença de Extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial visando receber o saldoremanescente executado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acatou pedido de execução complementar, sob os argumentos de prescrição e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extingue a cobrança pelo pagamento impede pedido complementar por preclusão ou coisa julgada; e (ii) saber se o crédito complementar está prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há preclusão ou coisa julgada, pois a sentença que declara extinta a cobrança em razão do pagamento do débito restringe-se ao alcance em que deduzida e homologada a execução, não constituindo óbice a eventual intento complementar formulado em momento posterior, dada a ausência de identidade entre os temas e o princípio da congruência (CPC, arts. 2, 141 e 492).4. O crédito não está prescrito, pois o prazo para o pedido de saldo complementar em execuções de sentença é o previsto na Súmula 150 do STF. O dies a quo para a contagem do prazo é a intimação da parte autora da disponibilidade do crédito a menor. No caso, entre a data de finalização do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento (22/07/2020) e o pedido de saldo complementar (21/07/2025), não se configurou a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. A execução complementar de crédito não está sujeita à preclusão ou coisa julgada se a sentença anterior se restringiu a parte da cobrança, e o prazo prescricional quinquenal para o saldo complementar inicia-se com a intimação da disponibilidade do crédito a menor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 141, 492.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS NEGATIVOS.
1. Tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
2. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldoremanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR DO VALOR CONSTRITO. PERDA PARCIAL.
O montante penhorado perde por completo seu caráter alimentar, quando não destinado para o suprimento das necessidades básicas da família, entrando na esfera de disponibilidade do executado e passando a integrar aplicação financeira que não se enquadra no conceito de poupança. Portanto, nessas hipóteses, não se configura a aventada hipótese de impenhorabilidade. Assim, considerando o depósito dos proventos no dia 20 de cada mês, bem como o saldo remanescente no momento anterior ao depósito e, ainda, a data da realização do bloqueio judicial, restou demonstrado no processo que os valores bloqueados correspondem, em grande parte, ao montante recebido pelo executado no mês corrente, incidindo sobre esta parcela a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV do CPC. De outro lado, verifica-se, em razão da mesma fundamentação, que o saldo existente na conta corrente em 18/06/2014, antes do recebimento dos proventos naquele mês, não se encontra acobertado pela citada impenhorabilidade. Por conseguinte, deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o desbloqueio do montante excedente ao saldo da conta corrente no dia 18/06/2014, mantendo-se a constrição em relação aos R$ 439,25.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA. VIABILIDADE DE PAGAMENTO VIA RPV.
A renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos para viabilizar o pagamento via RPV impede posterior pleito de execução complementar para cobrança de saldoremanescente. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO PELO TEMA/STF/96. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 579.431/RS, em sessão plenária de 19 de abril de 2017, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.".
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedente.
3. Em vista do que decidiu o STF quando da modulação dos efeitos da ADI 4.357, o saldo residual devido a título de juros moratórios apurado nos termos da fundamentação acima está sujeito à correção monetária pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO. CÁLCULO DA CONTADORIA
Hipótese em que o saldo credor calculado pelo NUCAJ decorre de critério de revisão não contemplado pelo título judicial (art. 26 da Lei 8.870/94), limitado este à readequação da renda mensal do segurado aos limites de salário-de-contribuição estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- A pretensão de alterar o valor da condenação, já acobertado por decisão transitada em julgado em sede de embargos à execução, encontra-se preclusa.
- Por pretender a substituição da Taxa Referencial (TR), desde a data de vigência da Lei n. 11/960 (1/7/2009), resulta a impossibilidade de alterar-se o valor que deu origem aos ofícios requisitórios, por não se tratar de erro material, mas de critério de correção monetária.
- Na ação de conhecimento, esta Corte comandou que a correção monetária se fizesse “de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal”. O acórdão exequendo transitou em julgado em 14/9/2012.
- A conta acolhida, por decisão proferida nos embargos à execução, foi elaborada na data de janeiro de 2013, época em que os valores atrasados eram corrigidos pela Resolução CJF n. 134/2010, a qual era a tabela oficial vigente, trazendo em seu âmbito a Lei n. 11.960/2009. Desse modo, a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E no período da conta de liquidação que deu origem ao precatório/rpv – 5/4/2006 a 30/1/2013 – não será possível, pois isso representaria ofensa à coisa julgada, em evidente erro material.
- O saldo remanescente cobrado decorre de equívoco na data da conta consignada nos ofícios requisitórios, oriundo de erro material na sentença prolatada nos embargos à execução, que a acolheu com data de junho de 2013, em vez de janeiro de 2013.
- A parte autora pretende, sob a roupagem de saldoremanescente decorrente de precatório/rpv, rediscutir conta de liquidação, acolhida por decisão proferida em sede de embargos à execução, já transitada em julgado.
- A parte autora não apenas alterou o critério de correção monetária da conta original, como também o valor da renda mensal inicial (RMI), por majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria, que passou de 75% para 80%.
- Com isso, há ofensa à emenda constitucional n. 20/1998, que estabelece o coeficiente da aposentadoria proporcional de 70% do salário de benefício, com acréscimo de 5% para cada ano que supere o limite mínimo do tempo de contribuição acrescido do período adicional (pedágio), regra de transição aplicável aos segurados inscritos no regime previdenciário antes do referido normativo constitucional (art. 9º, §1º, II).
- Conta acolhida mantida.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
2. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal.
3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISIÇÃO COMPLR. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. DIFERENÇA DE VALORES E JUROS DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Não cabe a discussão do alegado excesso em razão da cumulação do recebimento da aposentadoria por idade rural com o benefício assistencial, tendo em vista que o INSS concordou expressamente com os valores requeridos.2. Não pode o INSS, depois do efetivo pagamento, adotar postura processual em sentido contrário, porque a matéria restou preclusa para ele (preclusão lógica e consumativa).3. Não há que se falar em erro de cálculo, pois restou demonstrado que já houve a compensação do benefício assistencial quando do pagamento da pensão por morte.4. Alega a autora/exequente que há um saldo pendente de pagamento. Não havendo impugnação específica sobre esse ponto, deve ser expedida requisição complementar.5. Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data de expedição da RPV ou do precatório. Tema 96 do STF (RE 579431, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno).6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
2. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal.
3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
2. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal.
3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal. 3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. 4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Reconhecida a prescrição tendo em vista o decurso do prazo quinquenal. 3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. 4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.