AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Da análise da situação fática posta nos autos, não há proveito econômico à parte agravada com a execução do julgado, pois o benefício de aposentadoria por idade objeto da revisão determinada pelo título judicial, não pode ser recebido pela parte autora, tendo em vista a ação que tramitou na 12ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP (Proc. n. 1367/03), na qual o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 19.11.1997, restando consignado naquele feito que, em razão da vedação expressa no artigo 124, II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade deveria ser descontada da execução, o que foi devidamente efetuado, com pagamento dos valores em atraso. Destarte, há que se reconhecer a inexistência de saldo devedor em favor do autor.
II - A execução pode prosseguir em relação aos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, tendo em vista que a liquidação de título judicial em execução restou prejudicada com a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB anterior e Renda Mensal Inicial maior.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PERÍODO REMANESCENTE.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Não há falar em perda de objeto quando o benefício é concedido na via administrativa após o ajuizamento da ação, se ainda houver período remanescente postulado na peça inaugural. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1207/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença previdenciária em que o recorrente busca a compensação de valores recebidos a título de seguro-desemprego nas competências homologadas. A decisão de primeiro grau homologou os cálculos que excluíram as competências em que o recorrente recebeu seguro-desemprego, e o acórdão recorrido manteve essa decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1207, que trata da compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente, com limites mensais para evitar saldo negativo ao beneficiário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido não contraria a tese estabelecida no Tema 1207 do STJ, que determina que a compensação de prestações previdenciárias deve ser feita mês a mês, limitando-se ao valor correspondente ao título judicial e evitando apuração de saldo negativo ao beneficiário.4. O acórdão em reexame não permite a apuração de saldo negativo em razão da compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, tendo sido homologados cálculos que excluíram as competências em que o recorrente recebeu tais valores.5. A exclusão das competências em que o recorrente recebeu seguro-desemprego, sem gerar saldo negativo, está em conformidade com o precedente do Tema 1207, afastando a necessidade de retratação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.Tese de julgamento:1. A compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente deve ser feita mês a mês, no limite do valor correspondente ao título judicial, sem apuração de saldo negativo ao beneficiário.2. A exclusão de competências em que o beneficiário recebeu seguro-desemprego, sem gerar saldo negativo, é compatível com o Tema 1207 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.898.532/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 1207, j. 25.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (PARCELAS RECEBIDAS ATÉ ABRIL/2013). PRELIMINAR ACOLHIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR REMANESCENTE (MAIO/2013 A FEVEREIRO/2014). INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora recebeu o benefício de prestação continuada-LOAS, que fora cessado ao argumento de recebimento indevido, em razão do exercício de atividade remunerada, sendo cobrado administrativamente, o valor de R$ 88.322,50, relativo ao períodocompreendido entre 01/02/2000 a 28/02/2014.2. Deve ser acolhida a preliminar de prescrição quinquenal para o INSS anular ou rever os seus créditos, conforme estabelece o art. 54, Lei 9.784/99, haja vista que a suspensão do pagamento ocorreu em fevereiro/2014, e a decisão final da administração,em abril/2018, bem como o início da cobrança administrativa.3. A ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e doprazo quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações deressarcimento".5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.6. As parcelas recebidas até abril de 2013, (termo inicial 5 anos antes da conclusão do processo administrativo, e início da cobrança abril de 2018), foram atingidas pela prescrição.7. Os valores remanescentes (abril de 2013 a maio de 2014), Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrênciade erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovadaa sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitosà devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.8. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício, ficando a parteautora desobrigada de restituir os valores recebidos.9. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, declarar prescrita a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário das parcelas pagas até abril de 2013 e inexigível a cobrança das parcelas recebidas entre abril de 2013 a maio de2014.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. INTERESSE REMANESCENTE.
1. Indo à óbito a parte autora, sobrevém a perda do objeto da demanda, vez que a dispensação de medicamentos por parte do Poder Público é direito intransmissível, dada sua natureza personalíssima. Nesse sentido, forçosa a extinção do feito sem resolução meritória, consoante disposto no artigo 485, incisos VI e IX e § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária.
4. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA CONTA DE FGTS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERAÇÃO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE. COVID -19. RECURSO PROVIDO.
1. Os atos praticados pela parte impetrada, por serem atos administrativos, possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Sem prejuízo de posterior retratação, após a prestação das informações e o devido contraditório, considerando-se que a decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária.
2. Há controvérsia nos autos quanto à natureza da modalidade da conta atinente ao FGTS eleita pelo impetrante, bem como se observa que a alegação de que ele teria contratado empréstimo, com alienação fiduciária, o que teria relação com a opção pelo saque-aniversário, não foi submetida ainda ao crivo do MM. Juízo a quo, de modo que, a rigor, sua análise, neste momento processual, incorreria em injustificada supressão de instância.
3. A pretensão à imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS não pode ser acolhida porque (1) a medida liminar tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de difícil reversão; (2) deve ser oportunizado à Caixa Econômica Federal o prévio contraditório; (3) consoante o disposto no artigo 29-B da Lei 8.036/1990, não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS; (4) ainda que se supere o óbice legal, considerando o rito célere do mandado de segurança, não há periculum in mora a justificar a imediata intervenção judicial; e (5) quanto à pandemia do Covid-19, na linha dos precedentes da Turma, não se presta como fundamento por si só apto a autorizar a liberação.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROLATADA ANTES DA FORMAÇÃO DA TESE JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO DE DIFERIMENTO.
Não há preclusão para requerer execução complementar de diferenças pautadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, desde que a sentença extintiva da execução originária tenha sido proferida antes da formação da respectiva tese jurídica, e o título executivo tenha expressamente diferido, para a fase de cumprimento de sentença, a decisão sobre os critérios de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. TEMA 1207 DO STJ.
Observância do Tema 1207, do STJ, que firmou a seguinte tese: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Depreende-se das anotações constantes da carteira de trabalho carreada aos autos (fl. 304) que, no período compreendido entre 26/07/1991 e 12/05/1997, o mutuário esteve em gozo de acidente de trabalho. Consta, ainda, que, em 13/05/1997, o autor passou a perceber salário de R$ 1.251,40, em virtude do "retorno do acidente do trabalho" (fl.305).
2. O mutuário, em decorrência da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (19/11/2001) requereu o pagamento do seguro previsto na apólice, que restou indeferido, sob fundamento de doença preexistente (fl.52).
3. In casu, não é possível afirmar com certeza que à época da celebração da avença o mutuário tinha ciência da gravidade do seu estado de saúde, não se podendo aferir se agiu ou não com má-fé ao firmar o contrato ora em discussão, sobretudo porque não há notícia de que no intervalo que vigorou entre a cessação do auxílio-acidente (12/05/1997) e a concessão da aposentadoria por invalidez (19/11/2001) o autor tenha deixado de exercer atividade laborativa.
4. É preciso ressaltar que em se tratando de contrato adesão, as cláusulas devem ser redigidas de forma clara e ressaltadas as restritivas, a fim de permitir imediata e fácil compreensão de seu conteúdo. A transparência e a boa-fé devem ser sempre observadas em qualquer relação contratual.
5. Apesar de constar cláusula de exclusão da cobertura do seguro por invalidez permanente quando o sinistro resultar de doença preexistente, observa-se que tal cláusula não foi redigida com destaque (cláusula décima nona, parágrafo único, do contrato - fl. 38). Ademais, e isto basta para a procedência do pedido de cobertura securitária, não houve questionário ou realização de exame médico para se aferir as condições de saúde do mutuário quando foi firmado o contrato de mútuo.
6. Destaque-se, ainda, que, embora o seguro habitacional seja obrigatório, tal situação não afasta a necessidade de verificação do estado de saúde de seus possíveis mutuários, para que eles tenham ciência das exclusões da cobertura do seguro no momento adequado, ou seja, quando da celebração do contrato, e não quando do pedido de cobertura em razão da ocorrência de um sinistro.
7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Depreende-se do testemunho prestado em Juízo pelo Senhor José Aparecido Amadeu Júnior, corroborada com a documentação juntada aos autos, especialmente à fl. 198, ter a parte autora comunicado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, conforme previsão contratual, acerca da concessão da aposentadoria por invalidez no prazo supra, que, todavia, encaminhou a destempo (18/08/2006 - fl.13) a documentação à Companhia Seguradora.
2. Dessa forma, uma vez não comprovada a inércia da parte autora, afasto a alegação de prescrição arguida pela ré.
3. Depreende-se dos autos que em 30/09/1995 a parte autora firmou com a CDHU - entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, e, em 16/10/2003, teve deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez .
4. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro, sobretudo porque a parte ré não contestou a ocorrência da incapacidade.
5. Quanto ao descumprimento de cláusula contratual, em momento algum restou demostrado nos autos ter a parte autora deixado de comunicar de imediato, conforme previsto no contrato, a ocorrência da aposentadoria . A demora da SDU, entidade responsável pela intermediação da comunicação, não deve ser imputada ao segurado.
6. No que se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cabe destacar que no pedido inicial a parte autora não questionou os termos das cláusulas contratuais, de modo que torna prescindível a análise a incidência ou não daquele diploma ao contrato firmado entre as partes.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR PRINCIPAL QUITADO VIA PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR VIA RPV. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
1.Na hipótese de não haver quitação integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de requisição complementar via RPV, ainda que o pagamento principal tenha sido feito via precatório.
2. Hipótese, porém, em que o valor do saldo complementar supera também o limite constitucional, fundamentando-se a decisão agravada não no argumento de 'quebra da execução', mas nos limites orçamentários de expedição dos precatórios e RPV's.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.- A matéria discutida nos autos não se intromete com aquela que é objeto de discussão do Tema 1124 do STJ. Assim, a suspensão determinada nos recursos repetitivos afetados não impede a tramitação do presente feito.- Embargos de declaração devem ser grandiosamente compreendidos. É sempre melhor trabalhar mais a decisão, com vistas a melhorar sua intelecção, a negá-los sic et simpliciter.- Os embargos de declaração opostos pelo INSS merecem parcial acolhimento, apenas para esclarecer a respeito do interesse de agir, do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e dos honorários de sucumbência.- Merecem provimento, por outro lado, os aclaratórios interpostos pela autora. É certo que o prazo de prescrição fica suspenso (ressalvadas as prestações colhidas pela prescrição que já se consumou) pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa. Nessa espia, o lustro prescricional, na hipótese, está suspenso desde 29/06/2010, quando a autora requereu administrativamente a revisão de que se cuida. Tal requerimento, como já se referiu, não recebeu decisão administrativa. Deste modo, a prescrição quinquenal estabelecida no julgado merece readequação.- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da autora por igual parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO.
O agravo de instrumento perdeu seu objeto, porque, na prática, a decisão proferida posteriormente acolheu os cálculos do agravante e da contadoria, e reconheceu a inexistência de saldo devedor ao exequente, objetivo do recorrente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LIMITES. SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. A Autarquia/executada elaborou planilha de cálculos no valor total de R$ 6.474,93, em 09/2020, no período de 04/2018 a 07/2020, referente ao benefício de auxílio-doença, conforme sua condenação no julgado definitivo, porém, aplicou saldo negativo no período de 11/2018 a 07/2020, em que o agravante/exequente auferiu aposentadoria por invalidez.3. Nas competências em que o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez for superior àquele devido em razão do julgado (auxílio-doença), o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.4. O § 2º., do artigo 524, do CPC autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível por prova em contrário.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REMANESCENTE DE DÉBITO. RMI. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO.
- Preliminarmente, afasto a nulidade arguida de cerceamento de defesa, uma vez que há a oportunidade de manifestação no presente recurso no que tange ao pagamento realizado pela autarquia previdenciária.
- Razão assiste ao exequente ao sustentar a existência de remanescente de débito previdenciário quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício, uma vez que não houve complemento positivo via PAB da revisão administrativa.
- Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 96 DO STF. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA APÓS A SENTENÇA EXTINTIVA DA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO.
No caso concreto, a sentença extintiva da execução foi proferida após o trânsito em julgado do Tema 96 do STF. Tratando-se de saldo que poderia ter sido reivindicado pela exequente antes da extinção da fase de cumprimento e não tendo sido oposto recurso de apelação contra a sentença extintiva, a inércia sujeita-se a preclusão, não sendo admissível a reabertura da fase executiva.