APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDORPÚBLICOFEDERAL DO PODER EXECUTIVO. LEI Nº 12.618/2012. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES POLICIAIS. DIREITO À INTEGRALIDADE. EXTINÇÃO PELA EC 41/03.
1. A Emenda Constitucional nº 41/03 suprimiu dos servidores públicos o direito à integralidade, ou seja, o servidor público ao se aposentar perdeu o direito a ter os seus proventos de inatividade correspondentes à última remuneração percebida em atividade. Com a regra atual, o servidor se aposentará com a remuneração calculada com base na média das 80% (oitenta por cento) melhores contribuições previdenciárias incidentes sobre as suas remunerações (art. 1º da Lei 10.887/2004, a qual dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41/03).
2. Pelo art. 40, caput, da Constituição Federal, bem como pela Lei 10.887/2004, a nova sistemática dos critérios de concessão das aposentadorias pelo regime próprio, incluindo o cálculo pela média das contribuições, abrange todos os servidores públicos. O §4º do art. 40 da CF, ao seu turno, permite a adoção, por meio de lei complementar, de critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria daqueles que exercem atividades de risco.
3. A Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar n. 144/14, a qual trata da aposentadoria especial dos servidores policiais, garante-lhes a aposentação voluntária, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
4. A lei que regulamenta a aposentadoria diferenciada dos servidores policiais fala tão somente em aposentadoria com "proventos integral" (oposto à aposentaria proporcional), não sendo possível depreender que o termo "proventos integrais" equivale à aposentadoria com base na última remuneração do servidor na ativa.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.817/DF, ratificada, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 567.110/ACRG, ocasião em que reconheceu a recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria especial de servidores públicos policiais, em momento algum reconheceu o direito à integralidade dos servidores policiais, mas tão somente os direitos previstos naquela lei complementar, ou seja, de se aposentar com tempo de serviço reduzido auferindo proventos integrais.
6. Considerando a inexistência do direito à integralidade (proventos calculados com base na última remuneração do servidor) por parte dos servidores públicos, inclusive dos que exerceram a atividade policial, por decorrência lógica, a regra do art. 40, §14º, da Constituição Federal, que limita a contribuição do servidor ao teto pago ao regime geral de previdência, também se aplica a essa categoria.
7. Por meio da Lei n° 12.618/2012, foi instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, bem como foi fixado o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Ainda, a Lei em questão autorizou a criação de da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), regulamentada pela Portaria n° 44 em 04/02/2013. A partir da data da vigência dessa portaria, todo o servidor público federal vinculado ao Poder Executivo que ingressar no serviço público no regime próprio de previdência prestará contribuição previdenciária limitada ao teto do regime geral de previdência social, observada a possibilidade de adesão à previdência complementar administrada pelo Funpresp-Exe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão na qual foi deferida medida liminar para afastar a exigência de prova em relação à invalidez do impetrante antes de completar 21 anos, bem como a prova da dependência econômica em relação ao instituidor, de modo a compelir a impetrada a conceder a pensão civil por morte ao impetrante, caso inexistam outros óbices para tanto.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que é imprescindível que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, mas prescindível que exista em momento anterior aos 21 anos de idade do beneficiário. Precedentes.
3. Alegada impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto do processo. Entretanto, a decisão agravada é precária, podendo ser modificada a qualquer momento, e sequer concedeu o benefício previdenciário.
4. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. TERMO FINAL. LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO A CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE.
1. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
2. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que o autor, no desenvolvimento de suas atividades, estão sujeitas ao contato permanente com agentes perigosos e inflamáveis, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade.
3. Não obstante, em razão de laudo pericial posteriormente realizado, a partir do qual é possível inferir a cessação da periculosidade, em virtude da troca do tanque de armazenamento de óleo diesel, cuja capacidade atual é de 174 litros, estabelece-se que a data final do pagamento das diferenças é junho de 2019.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES. REAJUSTE. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. 47,94%. ART. 741, § ÚNICO DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TMA 360 DO STF. DESCABIMENTO.
1. Dispõe o Tema 360:"São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda."
2. Nos termos do Tema 360 do STF, a aplicação do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 está restrita às hipóteses em que o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Corte Suprema tenha ocorrido em julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
3. No caso dos autos, a Corte Suprema tem entendimento reiterado no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao reajuste de 47,63% previsto na Lei 8.676/93, uma vez que tal reajuste foi suprimido pela Medida Provisória n. 434/94, sucessiva e tempestivamente reeditada até sua conversão na Lei n. 8.880/94.
4. A decisão proferida pelo STF, na ADI 1.614/MG, reconhecendo a ilegitimidade do reajuste de 47,98% aos servidores federais, foi proferida em 18/12/1998, enquanto que o julgamento definitivo proferido na ação ordinária nº 97.04.62445-0 transitou em julgado em 03/12/2001.
5. Mantido o julgamento da 2ª Seção, que entendeu pela aplicabilidade do artigo 741 do CPC ao caso dos autos, estando de acordo com o Tema 360 do STF
E M E N T A
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITLAR - APH. ARTIGOS 298 E 304 DA LEI 11.907/09. RECURSO DESPROVIDO.
I. O adicional por plantão hospitalar (APH), previsto no artigo 298 da Lei n. 11.907/2009, dispõe que se trata de um adicional devido aos servidores que desempenham atividades hospitalares em regime de plantão. E o artigo 304 da mesma norma jurídica expressamente prevê que o APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria ou pensão, não servindo como base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem: “Art. 304. O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem."
II. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11º, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Tal norma, por previsão expressa do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores públicos. Nesse sentido, considerando essa natureza contributiva do regime próprio dos servidores públicos e a correlação entre a contribuição e os benefícios, tem-se que não pode haver contribuição sem benefício. Por tal razão, a Carta Magna de 1988 proíbe a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. No âmbito infraconstitucional, vale dizer que a Lei n. 10.887/2004, especialmente depois de sua alteração pela Lei n. 12.688/2012, prevê expressamente, no artigo 4º, §1º, diversas verbas que não compõem o salário de contribuição, constando, dentre elas, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho (inciso VII) e o adicional noturno (inciso XI). Para sedimentar a questão, o E. STF, em julgamento recente do RE n. 593.068/SC, fixou, em repercussão geral, que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
III. No tocante à alegação de que não cabe a cumulação dos juros de mora com a taxa SELIC, assim manifestou-se a r. sentença, in verbis: "A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva restituição. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária." (g. n.) Desta feita, não se conhece do pedido subsidiário, haja visa que a sentença decidiu nos exatos termos pleiteados pela parte apelante.
IV. Por fim, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, condena-se a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, cumulativamente com os valores fixados na sentença.
V. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017.
1. A revogação do artigo 2º-C da Lei n.º 10.910/2004, incluído pela Lei n.º 11.890/2008, refere-se às parcelas que não são devidas aos titulares de cargos remunerados por subsídio. A partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.464/2017 no regime remuneratório da categoria profissional, inexiste vedação ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
2. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente.
3. A caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017.
1. A revogação do artigo 2º-C da Lei n.º 10.910/2004, incluído pela Lei n.º 11.890/2008, refere-se às parcelas que não são devidas aos titulares de cargos remunerados por subsídio. A partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.464/2017 no regime remuneratório da categoria profissional, inexiste vedação ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
2. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente.
3. A caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL SUBMETIDO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EXONERAÇÃO SUB JUDICE.
1. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social procederão à compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
2. Conquanto a sentença que determinou a análise do pedido de adesão do servidor público ao Programa de Demissão Voluntária não tenha transitado em julgado, podendo ser, eventualmente, reformada por esta Corte, os precedentes jurisprudenciais corroboram o direito à obtenção de certidão, que compreenderá somente a atividade laboral exercida até o momento da exoneração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464/2017.
1. A revogação do artigo 2º-C da Lei n.º 10.910/2004, incluído pela Lei n.º 11.890/2008, refere-se às parcelas que não são devidas aos titulares de cargos remunerados por subsídio. A partir da alteração promovida pela Lei n.º 13.464/2017 no regime remuneratório da categoria profissional, inexiste vedação ao acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
2. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente.
3. A caracterização da periculosidade independe de exposição do servidor a risco à sua integridade física no ambiente de trabalho durante toda a jornada, sendo exigível apenas que a sujeição a fatores adversos integre ordinariamente sua rotina laboral.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
A partir de 1º de julho de 2008 os aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao recebimento da GDAIN, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, ante a ausência de regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.
O autor é aposentado desde 1997, tendo, portanto, direito à paridade entre servidores ativos e inativos.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Ausente recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença no ponto.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. "BÓIA-FRIA".
O reconhecimento como especial de tempo de serviço prestado sob regime estatutário deve ser pleiteado junto à pessoa jurídica de direito público à qual esteve vinculado o segurado, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, restando configurada a ilegitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da demanda, já que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência dos servidores estatutários do Município de Itaúna do Sul, tem-se, também, a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, é possível reconhecer o tempo de labor rural aos trabalhadores denominados 'boias-frias', mediante a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal, não implicando violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL, POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL.
- A cognição do pleito de aposentadoria diante do Estado de São Paulo e autarquia estadual deve ser apreciada pela Justiça Estadual, motivo pelo qual não há que se falar na determinação de implantação imediata do benefício por este Relator.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO IPCA-E.
1. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.475.938/SC é no sentido de mitigar a incidência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no que tange ao período de graça constitucional (§ 5º, art. 100 da CF/88), haja vista que, durante esse período, a Fazenda Pública não se encontra em mora, de modo que não se justifica a aplicação de índice que engloba juros moratórios.
2. Entendeu a Suprema Corte que admitir a incidência da taxa Selic no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. Desse modo, firmou o entendimento de que, para fins de atualização monetária durante o lapso temporal previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, deve-se aplicar exclusivamente o índice IPCA-E.
3. Agravo desprovido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO INATIVO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃOCONFORME A SÚMULA 85 DO STJ. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.1. Cinge-se a controvérsia em deliberar se o autor, Médico Federal aposentado antes da Lei n° 13.457/2017, tem direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira Médico Previdenciário, independentemente do cumprimento daexigência legal de participação em curso de especialização.2. Rejeitadas as questões preliminares, porque sem amparo na legislação processual de regência. Ilegitimidade passiva afastada porque o autor está desvinculado do INSS, integrando atualmente o quadro do Ministério do Trabalho e Previdência. Prescriçãoconforme Súmula 85 do STJ.3. A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida emjuízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.4. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator (AC 1025409-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DAROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 e AC 1032917-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2024). O primeiro desses precedentes reconheceu que "O curso de especializaçãoapenas foi oferecido pela Administração uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009e2017".5. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).6. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, DA EC 47/2005.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.
3. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados que cumprem os requisitos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. INSTITUTO FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
1. Uma vez que os substituídos vinculam-se ao Instituto Federal, o qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizado seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da autarquia.
2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
3. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF.
4. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
5. De acordo com o disposto no art. 8°, inciso III da Constituição Federal, o Sindicato, na condição de substituto processual, possui legitimidade para a defesa judicial dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente da comprovação da filiação.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SUFRAMA. REGIME PREVIDENCIÁRIO. DECRETO N. 10.620/2021. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSS. MERA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. A questão controvertida nos autos refere-se ao direito de servidores públicos, aposentados e pensionistas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em permanecer vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, notadamente porque aAdministração considerou que, em razão do Decreto n. 10.620/2021, a competência para a concessão e manutenção das aposentadorias da SUFRAMA passaria a ser do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.2. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidosnolimite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.3. O Decreto n. 10.620/2021 não alterou o regime jurídico dos servidores da União, cujas regras estão dispostas no art. 40 da CF e foram recentemente alteradas pela EC n. 103/2019, e tampouco a autonomia administrava e financeiras das autarquiasfederais. Referido dispositivo objetiva reestruturar a concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores vinculados à Administração Pública Federal.4. Por questão de organização administrativa e com a finalidade de concentrar as informações de todos os órgãos, a Administração optou por atribuir a dois órgãos essa função. Em assim sendo, para a Administração direta, foi determinada a centralizaçãodas informações junto ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). Para a Administração indireta, foi escolhido o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.5. Da leitura do texto da Emenda à Constituição n. 103/2019, vê-se que, em seu art. 9º § 6º, foi estipulado um prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da referida emenda, para que a Administração pública instituísse e adequasse o órgão gestordo RPPS.6. Assim, não se verifica inconstitucionalidade na edição do Decreto n. 10.620/2021, eis que tem como objetivo auxiliar a administração nesta transição, concentrando todas as informações, concessões e manutenções em dois órgãos, inicialmente, paradepois transferi-las para a entidade gestora.7. Não compete ao Judiciário julgar as escolhas realizadas pelo gestor público dentro do âmbito discricionário da sua atuação. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência eoportunidade, mas de legalidade formal e material.8. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).9. Apelação da parte impetrante desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 473 DO STF.
1. O sindicato classista possui legitimidade ad causam para defender em juízo os direitos da categoria, inclusive quando almejada tutela dos direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, estando autorizada a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ocorrendo a chamada substituição processual, visto que os servidores eventualmente beneficiados pela ação são indeterminados num primeiro momento, podendo ser determinados no futuro, estando ligados por um evento de origem comum.
2. Da intelecção do art. 2º-A e § da Lei nº 9.494/97, detrai-se que os efeitos da condenação em ação coletiva não se restringem aos sindicalizados da entidade representativa, todavia, dizem respeito apenas aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do juízo que procedeu à deliberação.
3. Da leitura do acórdão do MS 2001.34.00.010358, duas coisas restam claras: (a) foi determinada apenas a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, e não a averbação do acréscimo respectivo na ficha funcional; e (b) não houve disciplina específica em relação à contagem recíproca desse tempo de serviço, é dizer, em momento algum se afirma que o acréscimo constante das CTC's pode ser computado em benefícios que já são concedidos com tempo reduzido. Logo, a pretensão ora veiculada não se confunde com a do Mandado de Segurança, não havendo falar-se em coisa julgada.
4. Uma vez anulado o ato pelo TCU, isto é, não admitido o ato para registro pelo prévio vício de legalidade, é defeso ao interessado invocá-lo como fonte de direito, uma vez que ato administrativo ilegal não gera direito, conforme Súmula 473 do STF.
5. Não há falar em cômputo com acréscimo de atividade que, por si só, já dá direito a aposentadoria com tempo reduzido de serviço/contribuição, sob pena de se beneficiar duplamente o servidor. Se foi prevista uma aposentadoria específica para a categoria, com tempo de serviço próprio, não há sentido em computar esse tempo com acréscimo. A conversão de tempo especial só faz sentido quando esse período será computado em benefício de espécie diferente, que é calculado pelo tempo comum, para que exista proporcionalidade entre tempos de contribuição que autorizam a aposentadoria após lapsos de tempo distintos.
6. A Emenda Constitucional 20/98, ao incluir o § 10 no art. 40 da CF, impossibilitou a aplicação do artigo da mencionada lei a partir de então (16/12/98), pois se trata de tempo claramente fictício. Em atenção a isso, o próprio TCU passou a limitar a aplicação da sua Súmula aos casos anteriores à Emenda, conforme se observa, por exemplo, na ementa Decisão 369/2000: 6. Faz-se uso dessa Súmula somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da EC nº 20, que o extinguiu.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL SUBMETIDO AO REGIME PRÓPRIO. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. DESNECESSIDADE DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
- O art. 201, §9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
- Tratando-se de situação anterior ao advento da MP 871, de 18.01.2019 (depois convertida na Lei 13.846 de 18.06.2019), que inseriu o inciso VI no artigo 96 da Lei 8.213/91), não se cogita de óbice a que o servidor público com vínculo anterior junto ao RGPS postule a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC fracionada, sem prejuízo da manutenção do vínculo com a administração pública.
- Ato administrativo normativo (Portaria MPS 154, de 15.05.2008) não pode inovar na ordem jurídica, muito menos para restringir direitos.
- A obediência ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF), antes ampara do que se opõe à pretensão, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ademais, vedação à pretensão manifestada pela parte autora à data do requerimento certamente não havia.