ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, DA EC 47/2005. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PENSÕES INSTITUÍDAS APÓS A EC 41/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA 396 DO STF. RE 603.580.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (Tema 396)
3. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.
4. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INSS. PRAZO DECADENCIAL DECENAL NÃO CONSUMADO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO PELO INSS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS em relação ao pedido de manutenção de sua aposentadoria; acolheu parcialmente o pedido formulado pelo autor, a fim de declarar ilegal a exigência de indenização para o reconhecimento do tempo de serviço rural referente ao período de 26/12/1969 a 31/12/1978, ressalvada a possibilidade de o INSS constar da certidão a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou da indenização correspondente ao período reconhecido; condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
2. Pedido de legitimidade passiva da União. Ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 473 do CPC/73 (artigo 508 do NCPC).
3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.
4. Destarte, o pagamento das contribuições previdenciárias previsto no artigo 96, IV, da Lei 8.213/91 não se confunde com cobrança de dívida fiscal, não possuindo natureza tributária, não se sujeitando à prescrição ou decadência.
5. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
6. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. E no âmbito previdenciário , o prazo decadencial para a Previdência Social de anular atos administrativos é de dez anos, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91.
7. O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade do pagamento de indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.
8. No Recurso Especial nº 1682678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivo n. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
9. Correta a decisão do juiz a quo que determinou que o INSS proceda à emissão da certidão de tempo de serviço rural referente ao período de 26/12/1969 a 31/12/1978, não havendo óbice que seja mencionada na respectiva certidão a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera administrativa, considerado que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu.
10. Consoante a tese firmada no Tema/Repetitivo n. 609, para o autor averbar o tempo de serviço rural no serviço público, ainda que referente a período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para a contagem recíproca no regime estatutário, é necessária a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Referida indenização não deve ser exigida pelo INSS, mas sim pelo órgão instituidor do benefício.
11. Destarte, em se tratando de servidor público, quem tem a legitimidade para exigir o pagamento da indenização de que trata o art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/9l é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio, já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada mediante compensação financeira entre os regimes de previdência social, nos termos do artigo 201, §9º, da CF.
12. Verba honorária: necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. Fixação dos honorários em dois mil reais.
13. Apelação do autor e remessa oficial desprovidas. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORPÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA 765/16, CONVERTIDA NA LEI 13.464/17. MODIFICOU A FORMA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ALTERANDO DE SUBSÍDIO PARA VENCIMENTO BÁSICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A revogação do artigo 2º-C da Lei nº 10.910/04, incluído pela Lei nº 11.890/08, apenas se refere às parcelas que não são devidas aos titulares dos cargos enquanto remunerados por subsídio. O caso dos autos é diverso. Isso porque, a partir da mudança realizada pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. É devida a percepção de tais parcelas, sendo possível o pagamento de tal vantagem ao servidor público.
2. O artigo 27, §1º, da Lei nº 13.464/2017 permite o pagamento de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 8.112/90.
3. Tendo-se o direito ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos, para o seu efetivo pagamento, mister avaliação técnica quanto às condições de trabalho.
4. Preenchidas as condições fáticas previstas nas normas de regência deve ser concedido o direito postulado na exordial.
5. Admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso observa o princípio da economia processual, e possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA FILHA SOLTEIRA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME CELETISTA: AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a legalidade no recebimento, bem como assegurar a manutenção do pagamento da pensão temporária à autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenada a ré a pagar à parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do genitor ocorreu em 01.06.1990, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior, que deixe de ostentar o estado civil solteira e/ou passe a ocupar cargo público permanente, até o momento do óbito.
4. A dependência econômica da filha solteira em relação ao instituidor da pensão é presumida pela lei, não sendo exigida sua demonstração. Precedentes.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, para fins de pensão disciplinada na Lei 3.373/58 à filha solteira.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSC E DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESTABELECIMENTO DA JUBILAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a competência originária do STF, no que toca aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea 'd', da Constituição Federal.
2. A UFSC detém autonomia jurídica, administrativa e financeira e é o ente responsável pelo pagamento da benesse à autora. A União deve figurar como parte porque o TCU não possui personalidade jurídica nem capacidade para ser parte.
3. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
4. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício.
5. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização.
6. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
7. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996, impondo-se a manutenção do benefício.
8. A verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor da causa para cada ré, encontra-se adequada e razoável, de acordo com a complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos procuradores.
9. Improvimento das apelações e da remessa oficial.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA PARTE, HORAS EXTRAS, CHEQUE FÉRIAS, PROGRESSÃO VIA ACADÊMICA, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA QUE RECONHECE O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS VERBAS REFERENTES A TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS, CHEQUE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. RECURSO DA AUTORA, SUSTENTANDO A APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL REGIDO PELA CLT. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICÁVEL O TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS SE REFERE A SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 45, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.212/91. JUROS DE MORA E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 E LEI Nº 9.528/97. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
A indenização relativa ao tempo de serviço rural obedece ao disposto no art. 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91, vigente à época do requerimento de aposentadoria, não se reconhecendo injustiça na utilização, como base de cálculo, da remuneração correspondente ao regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, porquanto os valores em questão não caracterizam recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, mas compensação financeira ao INSS em decorrência dos custos verificados na contagem recíproca do tempo de serviço.
Antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97) inexistia previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização para fins de contagem recíproca, motivo pelo qual a modificação legislativa não pode abranger períodos anteriores, sob pena de retroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com dignidade os serviços do profissional do Direito, não tão ínfimos a ponto de caracterizarem um aviltamento, nem tão elevados que promovam um locupletamento injustificável, a implicar ônus demasiado para o vencido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA 1.075/RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Hipótese em que se reconhece aos substituídos o direito à concessão de abono de permanência a partir do momento em que reunidos os requisitos necessários para a aposentadoria especial, bem como o direito ao recebimento e processamento regular dos requerimentos administrativos de concessão de abono de permanência com base no preenchimento das condições para aposentadoria especial.
5. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA LÍQUIDA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da gratuidade da justiça, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Ainda, gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente. Hipótese em que mantida a revogação da gratuidade da justiça.
2. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
3. Considerando que o art. 15 da Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) prevê expressamente a retroatividade dos efeitos do regulamento que instituiu o RSC a 1º/03/2013, seus efeitos financeiros devem retroagir a esta data, independentemente de menção quanto ao termo inicial do pagamento no requerimento administrativo do interessado.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder à implantação em folha da gratificação, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL, VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO.
1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público, com efeito, não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Todavia, estando o autor vinculado a Regime Próprio de Previdência no período em que laborou na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, e considerando que o Regime Próprio de Previdência subsistia quando do término da atividade profissional, que ocorreu antes da migração para o RGPS, o pedido de reconhecimento da especialidade, nesse caso, deveria ter sido dirigido ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, e não ao INSS, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide nessa hipótese, pois não lhe compete o reconhecimento da especialidade das atividades do demandante.
3. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso II, do CPC de 2015, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário estadual, vinculado a regime próprio de previdência.
4. A atividade de aeronauta exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, constituindo a CTPS documento suficiente para a comprovação pretendida. Precedentes desta Corte.
5. Mantida a sentença que determinou a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titulava o autor, com o pagamento das diferenças devidas, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, até a data do óbito.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
7. Em razão da afetação pelo STJ no Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À DATA DO ÓBITO. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença de que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, formulado por filha de servidora pública federal falecida; condenou a União ao pagamento dos valores acumulados em atraso desde o cancelamento do benefício; deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício; e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, I, do CPC e sobre o valor atualização da causa; determinou a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
4. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
6. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento da genitor ocorreu em 1995, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua redação original.
7. Ao autor, na condição de filho maior, incumbe demonstrar a invalidez, preexistente ao óbito do instituidor do benefício. A invalidez do autor/apelado é incontroversa nos autos, sendo admitida pela União na apelação e pelo TCU.
8. A jurisprudência pátria firmou-se pela prescindibilidade da demonstração de dependência econômica do filho inválido em relação ao seu pai, para fins de pensão por morte. Precedentes desta Corte Federal e do STJ.
9. A Lei n. 8.112/90 não impõe qualquer restrição à percepção cumulada de duas pensões por morte e aposentadoria por invalidez, prevendo o art. 225 tão somente a vedação ao recebimento de mais de duas pensões, hipótese inocorrente nos autos, devendo ser apenas observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
10. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM DO RGPS, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 51/85. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para suprimento de omissão(ões).
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A coisa julgada formada no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.010352-8/DF não socorre a pretensão aqui veiculada pelo Sindicato autor. A partir da leitura do voto e do acórdão do referido writ, depreende-se que o título lá formado não determinou a averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum (1,4) na ficha funcional dos servidores, tendo expressamente ressalvado, inclusive, que deveria ser observada a legislação de regência em relação à contagem recíproca do tempo de serviço.
4. Ao analisar o Mandado de Injunção nº 4528, no qual se pleiteava a regulamentação da atividade especial do servidor público policial, o STF reconheceu não haver omissão legislativa, tendo em vista a existência de lei complementar (LC 51/1985) viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício dessa atividade de risco (art. 40, § 4º, II), ressaltando a inviabilidade de se conjugar o sistema da LC 51/1985 com o do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de caracterização de regime híbrido previdenciário.
5. É impossível o cômputo do período fictício (acréscimo) resultante da conversão em comum de período de atividade especial, para fins de contagem do tempo necessário para aposentadoria especial regida pela Lei Complementar nº 51/1985, a qual, por si só, já garante o direito a tempo reduzido de serviço/contribuição. Precedentes do STF.
6. Embora necessária a integração do acórdão, para acréscimo de fundamentos, faz-se despicienda qualquer alteração quanto ao resultado do julgamento.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991. MESCLA DE SISTEMAS. ESTATUTÁRIO. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da Unifesp contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a concessão de aposentadoria especial à demandante, com integralidade e paridade de vencimentos, bem como o pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em que implementou os requisitos para a sua concessão, deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa:2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.3. Rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação: se o Juízo na sentença concedeu ou confirmou a antecipação da tutela a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V, CPC/1973 e art. 1012, §1º, V, CPC/2015.4. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.5. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.6. A antecipação de tutela concedida na sentença, para conceder a aposentadoria especial a Autor, não constitui violação ao disposto no art. 2º-B, da Lei 9.494/97, porquanto não configura inclusão na folha de pagamento.7. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.8. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido formulado não é expressamente vedado em lei, tampouco em violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n. 37/STF, já que não se trata de concessão de aposentadoria com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento da aposentadoria especial com paridade e integralidade com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.9. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.10. Ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código Civil. A presente ação funda-se no pleito de concessão de aposentadoria especial, com pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em que implementou os requisitos para a sua concessão, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público. Portanto, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata de prestações alimentares de natureza civil e privada.11. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula Vinculante 33.12. Os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, restaram atendidos, tendo a autora comprovado mais de 25 anos de trabalho permanente e ininterruptos em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovando efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho.13. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei.14. Integralidade e paridade concedidas. As regras de transição das EC 41 e 47 tratam da aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o tempo de serviço na atividade especial. No caso em tela, a autora ingressou no serviço público em 1990, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, e completou os 25 anos necessários para a aposentadoria especial por insalubridade, não se aplicando o requisito idade mínima para esse tipo de aposentadoria, de modo que faz jus ao recebimento dos proventos integrais e com paridade do artigo 2º da EC 47/2005, independente do requisito idade mínima.15. O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da CRFB, contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG (Tema 888), reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF). Para a concessão do abono de permanência, exige-se apenas que o servidor permaneça em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF), nada mencionando acerca de idade mínima para a concessão do benefício.17. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.18. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.19. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).20. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVIDADE DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
1. Em relação ao ponto controvertido, cabe registrar que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
3. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como de efetivo trabalho os períodos de 17.09.1973 a 29.12.1973, 07.01.1974 a 06.04.1974, 06.01.1975 a 12.04.1975, 26.05.1975 a 04.10.1975, 04.11.1975 a 26.12.1975, 05.01.1976 a 03.04.1976, 14.06.1976 a 19.02.1977, 09.05.1977 a 12.07.1977, 05.09.1977 a 13.01.1978, 25.09.1978 a 04.10.1978, 02.01.1979 a 24.02.1979, 02.07.1979 a 01.12.1979, 10.07.1980 a 10.01.1981, 17.02.1981 a 19.04.1981, 20.04.1981 a 16.05.1981, 28.09.1981 a 22.10.1981, 16.11.1981 a 24.12.1981, 01.06.1982 a 26.10.1982, 23.06.1983 a 08.10.1983, 09.10.1983 a 17.12.1983, 07.05.1984 a 30.07.1984, 02.07.1984 a 13.10.1984, 22.10.1984 a 20.04.1985, 02.05.1985 a 06.12.1985, 19.05.1986 a 23.06.1986, 01.07.1986 a 21.07.1986, 19.10.1988 a 19.12.1988, 02.01.1989 a 31.03.1989, 09.05.1989 a 08.12.1989 e 19.03.1990 a 12.09.1990 (fls. 24/36).
4. Referidos interregnos deverão constar em certidão de tempo de contribuição a ser emitida pela autarquia, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Por sua vez, os intervalos de 30.07.1973 a 16.09.1973 e 16.12.1985 a 18.05.1985 não podem ser reconhecidos, uma vez que a CTPS apresentada pela parte autora não assinala o término dos vínculos de emprego (fls. 25 e 32).
6. No tocante aos pedidos de reconhecimento de atividade especial, exercido como "servente de cemitério", vinculado a Regime Próprio de Previdência, e a concessão de aposentadoria, os autos deverão ser desmembrados e remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão competente para processar e julgar o feito.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
8. Reconhecido o direito da parte autora à expedição de certidão de tempo de contribuição.
9. Apelações de fls. 146/155 e 177/181 e recurso adesivo de fls. 190/199, versando sobre reconhecimento de atividade especial e pedido de aposentadoria em face da ARAPREV, não conhecidos. Apelação de fls. 156/165, interposta em face do INSS, parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.887/2004. CARÁTER GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos são integrais, com base na excepcionalidade prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, devendo-se afastar a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com o redutor previsto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que tem caráter geral.
2. Nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, o autor tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
3. Declarado o direito da parte autora à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, no período compreedido entre 05 de novembro de 2009 e 30 de junho de 2011.
4. Desprovida a apelação da parte autora e parcialmente providas a apelação da União e a remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS SERVIDORES ATINGIDOS PELAS REGRAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
1. A Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica.
2. Hipótese em que o autor, portador de deficiência grave, possui mais de 25 anos de tempo de serviço púbico, tendo em vista seu ingresso na carreira, até a data da EC n.º 103/2019.
3. As modificações dos critérios para cálculo de proventos de aposentadoria introduzidas pela EC n.º 41/2003 não alcançaram todos os servidores públicos, sendo previstas regras de transição visando proteger os direitos adquiridos e amenizar o impacto das novas regras aos servidores que ingressaram na vigência das regras anteriores.
4. Não se justifica que haja um tratamento desigual em relação aos servidores atingidos pelas regras de aposentadoria especial, até porque o direito do servidor público à aposentadoria especial é anterior às regras que alteraram a forma de cálculo das aposentadorias para média aritmética das contribuições.
5. Apelação cível improvida e concedida a tutela de urgência.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE ADQUIRIR DIREITO À APOSENTADORIA. ARTIGOS 8º, IV, E 9º DA RESOLUÇÃO Nº 09/2016/CDP DO IF - SANTA CATARINA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERIFICADA.
Norma infralegal que veda a modificação do regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva - em relação aos docentes que estejam há, no mínimo, 5 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria - insere-se no âmbito da discricionaridade da Administração e não extrapola o poder regulamentar.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO LIMITE DE 30% DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CEF. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS AO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PROVIDA.
1. A jurisprudência de há muito firmou entendimento no sentido de que os entes públicos são parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se insurgem os servidores contra descontos efetuados em suas folhas de pagamento – como ocorre nas hipóteses de empréstimo consignado contratado com instituição financeira. Assim, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo apelante.
2. Quanto à afirmação de que não pode o Município ser responsabilizado por contratos celebrados no exercício da autonomia privada de seu servidor, observo que a assertiva também não se coaduna com os precedentes dos tribunais, inclusive com os desta E. Corte Regional.
3. De fato, em casos como o destes autos, nos quais resta extrapolado o limite - estipulado por lei - da margem salarial consignável, há responsabilidade solidária entre a instituição financeira contratante (a CEF, in casu) e o ente público ao qual se encontra vinculado o servidor. Precedentes.
4. Nada mais correto, de vez que cumpre ao ente da Administração Pública, ao realizar o desconto em folha de pagamento de seu funcionário, verificar se não foram desrespeitados os limites legais impostos a esse tipo de operação. Ademais, se não existe lei municipal estipulando tal limite, como afirma o apelante, dúvida não há de que deve ser seguida a lei federal acerca da matéria – exatamente como fez, com acerto, a magistrada sentenciante.
5. No caso dos autos, não há motivos para a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios, pois não se trata de causa de valor muito baixo, nem de proveito econômico irrisório ou inestimável, a atrair a possibilidade de apreciação equitativa pelo Juízo.
6. Assim, deve ser utilizada a regra geral prevista pelos § 2º e 3º do artigo 85 do diploma processual, razão pela qual fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos, por metade, pela corré CEF (5%) e pelo corréu Município de São José dos Campos (5%).
7. Outrossim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos.
8. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Precedentes C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Portanto, considerando o não provimento do recurso de apelação do corréu, bem como a distribuição proporcional do pagamento de honorários entre ele e a CEF, majoro os honorários fixados para o apelante sucumbente em 2%, condenando o Município de São José dos Campos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
10. Apelação do Município não provida. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Em se tratando de labor como dentista anterior a 28/04/1995, há enquadramento do tempo especial por atividade. Além disso, quanto aos agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco potencial de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência.
6. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
7. Sentença de procedência mantida.