ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE CONTRÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ILIDIDA. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório.
2. Os proventos percebidos pela parte autora, de acordo com o entendimento desta Turma, são suficientes para ensejar o indeferimento do benefício postulado, não devendo a concessão da justiça gratuita servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.
3. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
APOSENTADORIA. SERVIDORPÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 992, DO STF. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O STF, ao examinar mandado de injunção impetrado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP, reconheceu aos médicos peritos do INSS o direito de obterem aposentadoria especial pela aplicação do regramento contido no art. 57 da Lei 8.213/91, que trata da aposentadoria especial dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, em razão da omissão do poder público em editar a lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhece-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Assegurado à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. Manutenção da antecipação de tutela concedida em sentença.
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ART. 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. PARIDADE E INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. Além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA é a entidade à qual o servidor instituidor do benefício estava funcionalmente vinculado, daí decorrendo o poder de deliberar sobre atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Ademais, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial.
2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da FUNASA, e a competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não enseja o direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Não configurada hipótese de prescrição do fundo de direito, mas, sim, de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
4. A EC 70/2012 incluiu o art. 6º-A à EC 41/2003, estabelecendo regra de transição que assegura ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, o cálculo da renda mensal correspondente à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria.
5. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração de caráter variável, cuja quantificação depende de avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SERVIDORPÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrido incorreu em julgamento extra petita. Faz-se desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR NA RESERVA. POSSE EM ANALISTA JUDICIÁRIO DO MPU. ADESÃO AO REGIME PREVIDECIÁRIO COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE.
"Militar" não se equivale a "servidor", nem "Forças Armadas" se equivale a "serviço público".
Consoante o disposto no art. 40, § 16, da Constituição Federal,"somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
A partir da EC 18/98, os militares, que até então eram considerados "servidores públicos", na espécie "servidores públicos militares", e estavam inseridos no art. 42 da Constituição Federal, foram excluídos da categoria dos "servidores públicos", passando a serem denominados expressa e simplesmente de "militares", de acordo com a nova redação do art. 142, § º, da Constituição.
Excluídos da categoria de "servidores públicos", aos "militares" somente serão aplicáveis as normas referentes aos "servidores públicos" quando houver previsão expressa nesse sentido.
Não tendo o art. 40, § 16, da Constituição Federal feito expressa menção ao "militar" que tiver ingressado nas "Forças Armadas" até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, não se pode extrair da menção ao "servidor que tiver ingressado no serviço público" intenção de abranger os "militares".
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDORPÚBLICO. SERVIDORA LICENCIADA SEM REMUNERAÇÃO. RECOLHIMENTO RETROATIVO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS E MULTA) INCIDENTES SOBRE VALORES DEVIDOS. EXIGIBILIDADE
A luz do art. 183, §3º da Lei nº 8.112/1990 será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.
O recolhimento retroativo tem como consequência a incidência de multa, juros de mora. "O recolhimento de que trata o §3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento." (§4º)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDARA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO SEM EFETIVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA ATIVA. CONVOLAÇÃO DA RUBRICA EM GRATIFICAÇÃO GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS
1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, firmou tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior."
2. Os elementos contidos nos autos indicam que, nos períodos pleiteados, o pagamento da gratificação não está sendo calculado com base em efetiva avaliação dos servidores em atividade, sendo atribuído à totalidade deles a mesma pontuação na avaliação. Caso a avaliação promovida efetivamente apreciasse o cumprimento das metas por cada servidor público, apreciando de maneira específica o trabalho desenvolvido pelos membros da instituição, evidentemente os resultados seriam outros, de modo a refletir a heterogeneidade de um grupo de servidores, onde nem sempre todos alcançam as metas estabelecidas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA . NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIO NA COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. CONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE DE PERDA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
- Há possibilidade de ato homologatório da aquisição da estabilidade com efeitos retroativos, declarando ser o servidor estável desde a data em que preencheu os requisitos normativos para tanto
- Servidor membro de comissão de PAD que já preenchia os requisitos temporal e qualitativo para aquisição de estabilidade à época dessa atuação, de modo que o ato administrativo posterior foi apenas declaratório de situação já perfeita e consolidada, não acarreta prejuízo à validade do PAD que conduziu.
- A constitucionalidade da previsão legal de perda da aposentadoria do servidor público como sanção disciplinar, apesar do caráter previdenciário da verba, é reconhecida pela jurisprudência. Precedentes.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. MOTORISTA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚM. 85/STJ). ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO QUE SE FAZEM DEVIDOS NO CASO. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO: REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. HORAS ADICIONAIS QUE, POR TEREM SIDO PRESTADAS EM CARÁTER PRECÁRIO E EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS. AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ). VALORES DEVIDOS QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDORPÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a concessão de benefício previdenciário junto a regime próprio, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.213/91.
- Incompetência absoluta da justiça federal para julgar o referido pedido, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e da Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os pedidos formulados pelo autor na presente ação submetem-se a competências de juízos distintos: os pedidos de reconhecimento de atividade especial e expedição de certidão de tempo de serviço são de competência da justiça federal, mas o pedido de concessão de aposentadoria é de competência da justiça federal.
- Impossibilidade de cumulação de pedidos. §1º do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, correspondente ao art. 327 do atual Código de Processo Civil.
- De outro lado, o INSS é parte legítima para figurar em ação que discute o reconhecimento da especialidade de labor prestado em vínculo celetista e a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço, uma vez que arcará com eventual compensação financeira ao regime próprio dos servidores do Município de Chapadão do Sul.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum com a finalidade de obtenção de benefício estatutário mediante contagem recíproca. Aplicação do art. 96, I da Lei 8.213/90.
- Reconhecimento do direito do autor à expedição de certidão de reconhecimento de tempo especial. Conforme entendimento firmado no julgamento do processo nº 2010.61.03.007396-6, no qual, opostos embargos infringentes, a 3ª Seção deste tribunal manteve voto vencedor nesse sentido.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, a hipoclorito de sódio, cal hidratada (hidróxido de cálcio), sulfato de alumínio, barrilha (carbonato de sódio). Contudo, os referidos agentes químicos não se encontram nos róis do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e dos Anexos I e II do Decreto 83.050/79, de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Preliminar acolhida em parte, com reconhecimento da ilegitimidade do INSS e a incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Extinção do processo sem resolução de mérito neste ponto, com exclusão do Município de Chapadão do Sul da lide.
- Apelação do INSS a que se dá provimento.
dearaujo
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. EXONERAÇÃO. CONTINUIDADE DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Não assiste razão ao apelante ao requerer a retificação da data de ingresso do autor na Unifesp, considerado que, conforme termo individual de posse em cargo efetivo, o servidor tomou posse no cargo efetivo de professor adjunto no dia 04.11.2005, com início do exercício em 07.11.2005.2. Assiste razão ao apelante ao pleitear o reconhecimento da continuidade do vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração PúblicaFederal, para fins de contagem de tempo de serviço e consequente averbação nos assentamentos funcionais.3. O servidor entrou em exercício na Universidade Federal de Santa Maria em 22.02.1996; que foi declarada vacância por posse em outro cargo inacumulável, nos termos do artigo 33, VIII, da Lei n. 8.112/90, a partir de 03.11.2005; que tomou posse na Universidade Federal de São Paulo em 04.11.2005, com exercício em 07.11.2005.7. Consoante interpretação do artigo 20, §2º, da lei n. 8.112/90, o ato de vacância em decorrência da posse em novo cargo não acumulável, assegura a recondução ao cargo originariamente investido, quando o servidor vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir. Dessa forma, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo cargo.8. No período da vacância por posse em cargo inaculumável, o servidor permanece vinculado ao órgão em que solicitou a vacância, não ocorrendo interrupção do vínculo com o a Administração Pública, considerada a possibilidade de recondução em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo.9. Precedente desta corte, no sentido de que, para garantir que haja continuidade do vínculo do servidor com a Administração Pública não pode haver intervalo entre o desligamento do servidor de um cargo e a posse em outro, devendo o servidor tomar posse imediatamente no novo cargo, e que tendo o servidor requerido a cessação do vínculo com o fito de tomar posse em cargo público federal inacumulável, e tendo essa posse ocorrido no dia útil imediatamente subsequente, não há se falar em solução de continuidade do vínculo com a Administração Pública.10. No caso, foi declarada a vacância do servidor a partir do dia 03.11.2005 (quinta-feira), tendo o servidor tomado posse no novo cargo inacumulável no dia 04.11.2005 (sexta-feira), dia útil imediatamente subsequente, de modo que não há se falar em solução de continuidade do vínculo efetivo com a Administração Pública11. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORPÚBLICO. GDIBGE. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE.
1- É possível a extensão da GDIBGE aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.355/2006 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação de caráter geral.
2- Entretanto, é devida nos mesmos patamares em que concedida aos servidores ativos até que processados e implementados os resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, prevista, no caso dos autos, na RDC do IBGE nº 11-A, de 22/06/2008, quando então a gratificação perdeu seu caráter de generalidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA POR ESTA E. CORTE. TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME PRÓPRIO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA CUMULAÇÃO DE BENESSES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Correta apreciação das provas colacionadas aos autos. O alegado tempo de serviço desenvolvido pelo autor junto à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e Departamento de Polícia Federal já foram utilizados para viabilizar a concessão de aposentadoria regida por Regime Próprio, nos termos da Portaria n.º 564, de 12.06.1987. Vedada a cumulação de benefícios perante regimes distintos, quando fundados em um mesmo fato gerador, ou seja, o mesmo período contributivo.
- Sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do autor rejeitados.
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDORPÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.
. O regime previdenciário dos servidores públicos, além do caráter contributivo, está assentado nos princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que o financiamento da previdência social não tem como contrapartida necessária a previsão de contraprestações específicas ou proporcionais dos servidores públicos.
. Para efeito de base de cálculo da contribuição o legislador considerou o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas, nas quais não se incluem as gratificações de desempenho.
. Apelação do autor improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
1. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
2. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
3. Por não ser incorporável ao vencimento básico do servidor, a gratificação de desempenho não é alcançada pela garantia de irredutibilidade remuneratória. Do contrário, o valor da referida vantagem não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores em atividade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP até a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DE SERVIDORA DIVERSA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. DESPROVIMENTO DO APELO.- Da análise do procedimento administrativo, quem procedeu à ação danosa aludida pelo ente previdenciário foi outra servidora, que incorreu em falta disciplinar ao habilitar 5 benefícios de aposentadoria com utilização de vínculos empregatícios não existentes, com informação de valores de salários irreais, sendo que alguns pedidos de aposentadoria foram protocolados por terceiros, sem as devidas procurações.- A servidora ré incorreu em falta disciplinar consistente na formatação dos benefícios mencionados, sem proceder à devida consulta ao CNIS para fins de confirmação dos vínculos empregatícios – não observância de regulamentos do INSS, porém, assim o fez atuando a pedido da servidora – prestando-lhe auxílio – que agiu com má-fé, que aliás, foi penalizada com pena de demissão. A própria Comissão do PAD expressou entendimento de que a servidora ré neste feito não agiu de má-fé, nem atuou em conluio com a outra ex-servidora responsável pela infração legal. - Apelo do INSS desprovido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES EXTRANUMERÁRIOS OU TRANSPOSTOS. VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATURÁRIO.
1. Havendo previsão expressa na legislação estadual acerca do enquadramento dos extranumerários como estatutários, não há como pretender exigir desses servidores contribuição sob o regime geral.
2. Os servidores ocupantes de cargos em comissões e os servidores transpostos em relação aos quais o INSS está a exigir contribuição previdenciária estão adstritos ao regime estadual de previdência, uma vez que são servidores titulares de cargos efetivos.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ERROS DE CÁLCULO. GDATA. VPNI. PROVENTOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO DO ANUÊNIO E EXCLUSÃO DE RÚBRICAS. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ASSOCIADOS À ASDNER. INADEQUAÇÃO DO MEIO ELEITO PARA EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PARIDADE ENTRE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EC 41/03.
1. Já tendo ocorrido o trânsito em julgado sobre a questão da decadência, resta preclusa a sua (re)análise.
2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
3. Da análise da ficha financeira da autora não se observa incorreções no cálculo da pensão quando da sua revisão.
4. Cabe execução individual, em ação própria, do título executivo resultante de ação coletiva, a qual deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à execução do julgado (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, prova de ser uma das substituídas), havendo, pois, inadequação do meio eleito para tal fim, uma vez que aqui se trata de demanda de conhecimento com pedido de anulação de ato administrativo. Vale o entendimento de que não tem interesse processual para ajuizar ação de cobrança aquele que já tem em seu favor título executivo judicial ou extrajudicial, autorizando o ingresso diretamente na fase de execução.
5. Não há como se acolher a pretensão à equiparação dos aposentados/pensionistas, cujos benefícios foram concedidos posteriormente à edição da EC 41/2003, o que ocorre no caso dos autos.