E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. NÃO REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO NÃO APERFEIÇOADO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido que visada impedir a redução de seus proventos de aposentadoria, relativo à redução do valor da vantagem recebida por força do art. 192 da lei 8.112/90, mantendo-se o valor integral da aposentadoria . Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Unifesp e da UNIÃO FEDERAL, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre elas, bem como ao pagamento das despesas processuais, que devem ser rateados proporcionalmente entre ambos.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Para concessão da antecipação da tutela recursal, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de êxito do recurso; e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em tela, considerado o improvimento do recurso do autor.
4. Ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência.
5. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
6. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
7. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.
7. O ato de aposentação, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas, conforme expressamente previsto no artigo 711, III, da CF, e não pela declaração de legalidade pela Controladoria Geral da União.
9. No caso em tela, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União, verifico que os atos de concessão de aposentadoria das apelantes não foram objeto de avaliação no Tribunal de Contas da União.
10 Desta feita, não há falar-se em início do lapso decadencial de cinco anos, dado o não aperfeiçoamento do ato de concessão da aposentadoria . Incompleto o ato de concessão de aposentadoria, não há falar-se em direito adquirido à percepção da aposentadoria da forma inicialmente concedida, tampouco violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da ampla defesa e contraditório, razoabilidade e irredutibilidade remuneratória.
11. Como se nota da análise da Súmula Vinculante nº 03, nas hipóteses de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão o contraditório não precisa ser obedecido pelo TCU. Não se entrevê irregularidade na avaliação da legalidade do ato de concessão da aposentadoria realizada pela Administração, porquanto inexiste direito adquirido a pagamento incorreto de proventos, o que iria de encontro ao princípio da moralidade administrativa, autotutela e legalidade.
12. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor. O mesmo silogismo se aplica para os casos de erro operacional ou de cálculo.
13. Contudo, depreende-se dos autos que foi procedida apenas a redução do valor da vantagem, não tendo sido determinado a restituição dos valores pagos à maior nos meses anteriores. Nesse diapasão, não há que se falar em reposição ao erário dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por erro da administração.
14. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
15. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
16. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
17. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPORTARAM EM INVALIDAÇÃO DA POSSE DE SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE REMUNERAÇÃO NÃO PAGAS ENTRE A DATA DA POSSE E O ÓBITO DO SERVIDOR. Tendo em vista o reconhecimento judicial da nulidade dos atos praticados em dois Processos Administrativos que importaram em invalidação da posse de servidor público (perito médico), impõe-se condenar o INSS ao pagamento das parcelas de remuneração não pagas entre a data da posse e o óbito do servidor, a fim de restabelecer integralmente o status quo ante
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP até a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP até a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE QUE À ÉPOCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA JÁ CONTAVA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA . IRRELEVÂNCIA.
1. A situação que se delineia nos autos é de servidor público que já não fazia parte dos quadros da União quando do pedido administrativo de aposentadoria, diante do fato de ter sido demitido após apuração de infração em procedimento administrativo disciplinar.
2. O art. 40, caput, da Constituição da República de 1988 assegura o regime previdenciário ao servidor público titular de cargo efetivo. Uma vez demitido, o ex-servidor perde a titularidade do cargo efetivo e deixa de ter vínculo funcional com a Administração Pública.
3. Servidor demitido em processo administrativo disciplinar não faz jus à concessão de aposentadoria . Precedentes.
4. O autor, servidor público demitido, não possui direito adquirido à aposentadoria, por já não mais possuir vínculo jurídico funcional com a União.
5. Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado a ADI 4882 até o momento, observa-se que tem asseverado em suas decisões a constitucionalidade da penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria, considerando-se que os arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/1990 não infringem o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito, não obstante o caráter contributivo de que é revestido o benefício previdenciário .
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MIGRAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
As regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação (ou seja, desde a criação do regime complementar para os servidores do Poder Judiciário, no qual se incluem os titulares de cargo público do Ministério PúblicoFederal, decorreram quase cinco anos a fim de que cada servidor potencialmente atingido pela norma - como é o caso dos autores que ingressaram no serviço público antes mesmo da EC nº 41/03 - pudesse decidir sobre seu interesse ou não em migrar)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte quanto à matéria, deve ser garantido ao inativo o pagamento da GDPGTAS à razão de 80%.
A Gratificação de Desempenho é devida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 80% enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa.
Não há ofensa a integralidade a não transposição de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20.
2 . A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20.
2 . A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. AGU. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. GDAA. LEI 10.480/2002. APOSENTADORIA DE ACORDO COM A EC Nº 47/2005. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE. REAJUSTES. PARIDADE.
1. A Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.
2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, garantida, ainda, a extensão dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, inclusive sobre a GDAA.
3. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
1. As Turmas administrativas desta Corte têm decidido que as gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os servidores aposentados
2. A proporcionalidade dos proventos não deve refletir no pagamento de gratificação, mesmo que incorporada, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
3. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FREDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício de auxílio-invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, visa a compensar a redução do valor da remuneração do aposentado por invalidez pelo regime geral da previdência social, e não se estende ao servidorpúblicofederal, seja por ausência de previsão legal específica, seja por ter assegurada, em situação similar, a percepção de proventos integrais.
Não há como aplicar concomitantemente ambos os regimes previdenciários, o geral e o próprio dos servidores públicos federais, sem infringir as particularidades de cada um dos sistemas, que possuem regras e custeios próprios.
Eventual concessão de benefício a servidor público federal inativo não previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, além de configurar a criação de regime híbrido e sem a correspondente fonte de custeio, implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, prática rechaçada pela jurisprudência pátria.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, desde a sua instituição, é parcela remuneratória de caráter geral, vinculada ao simples exercício do cargo de todos os servidores, tendo a parte autora direito à sua percepção no mesmo patamar dos servidores da ativa, respeitada a prescrição quinquenal.
3. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até 30 de abril de 2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social.
4. Parcialmente providas as apelações e a remessa necessária tida por interposta.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORPÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES POR MEIO DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (PSS). IMPOSSIBILIDADE. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004. DESCONTORESTRITO AOS SERVIDORES CIVIS.1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União PSS devida por servidores públicos civis não pode ser imposta a militares. Confira-se: "ASegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o planoprevidenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, emrazão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014)" (AgInt no REsp 1.366.008, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJede 13/9/2018).2. No mesmo sentido, essa colenda Sétima Turma entende que: "Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que, levando-se em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, o egrégioSuperiorTribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação da Lei nº 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramentoespecífico a amparar essa pretensão. [...] Considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, a parte autora, policial militar do Ex-Território Federal de Roraima, faz jus àrestituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV objeto de discussão nos presentes autos" (AC 1002466-23.2022.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 19/12/2022).3. Os servidores militares não contribuem para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis da União PSS, por ausência de previsão legal.4. Apelação não provid
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte quanto à matéria, deve ser garantido ao inativo o pagamento da GDPGTAS à razão de 80%.
A Gratificação de Desempenho é devida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 80% enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa.
Não há ofensa a integralidade a não transposição de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAPÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ARTS. 215 E 217, I, C, DA LEI 8.112/90. CARACTERIZAÇÃO.
1) Em caso de óbito de servidor público, instituidor da pensão, comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o atamento da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, é viável a outorga do amparo de pensão por morte, forte no artigo 217, I, c da Lei 8.112/90.
2) Os servidores inativos e pensionistas que até 20.02.2004 - data da vigência da Medida Provisória nº 167/04, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/04 - encontravam-se recebendo a pensão instituída pelos servidores do extinto DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa, devendo ser utilizado o DNIT como paradigma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.