ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL INATIVO. DOCENTE. UNICIDADE DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. LEI 12.772/2012. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbice à pretensão do autor estaria na interpretação adotada dada pela Administração quanto ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.772/2012, que de acordo com Nota Técnica Conjunta nº 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, restringiu o reposicionamento aos docentes ativos. Não cabe à Administração Pública limitar o alcance da norma apenas aos docentes ativos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à paridade entre ativos e inativos. Destaque-se que não se trata de gratificação de desempenho, hipótese em que a diferenciação entre inativos e ativos é legítima, mas sim de reposicionamento funcional.
- Em tendo havido recurso voluntário da parte ré, há que se cumprir determinação legal expressa no § 11 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no sentido de majorar a verba honorária em um ponto percentual (1%) além daquele que deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, em conformidade com o disposto na sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido.
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDORPÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. PROFESSOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE NA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DOENÇA SUPERVENIENTE. JUNTA MÉDICA OFICIAL.
- Não se conhece de remessa necessária em face de sentença que não enseja condenação sem conteúdo econômico, limitando-se a determinar obrigação de fazer em desfavor da parte-ré. Precedentes.
- A remoção por motivo de saúde de dependente está condicionada aos seguintes requisitos: a) problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional; e b) a comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial.
- Na interpretação do da expressão "no âmbito do mesmo quadro", a jurisprudência do E. STJ debruçou-se sobre a questão dos professores de universidades federais, consolidando o entendimento de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice a esse tipo de remoção, por motivo de saúde de sua dependente.
- A remoção por motivo de saúde em familiar foi prevista pela lei para impedir que o servidor, lotado em determinado local, fosse impedido de acompanhar e dar suporte a pessoa da família que viesse a adoecer e, assim, necessitasse de seu apoio. Ao tomar posse e aceitar a lotação determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro local. Se nesse momento já está inserido em situação familiar que exige seus cuidados e proximidade (vale dizer, no contexto da escolha do servidor as enfermidades já constavam como elemento a ser considerado), e ainda assim assume o cargo público em outra localidade, não há se falar em alteração superveniente que justifique suplantar o interesse público na concessão da remoção, pois a situação já era conhecida e experienciada pelo servidor.
- Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na análise de tais acontecimentos. É necessário verificar, por exemplo, se, ainda que a doença seja preexistente, se é de evolução degenerativa ou enfermidade que apenas se manifestou de maneira mais grave após o ingresso do servidor nos quadros públicos.
- No caso dos autos, estão comprovadas por documentos juntados na inicial e por prova pericial a existência de condição de saúde em familiar e a necessidade de acompanhamento especializado na cidade de São Carlos, superveniente ao ingresso da autora nos quadros da UFU. Resta, assim, caracterizada hipótese ensejadora da remoção pleiteada.
- Remessa necessária não conhecida e apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a contagem do prazo prescricional para revisão de aposentadoria de servidor inicia-se a partir da data de sua concessão e, após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito.
2. Verifica-se que o benefício previdenciário do autor foi concedido em 23/01/1997 e a presente ação foi ajuizada somente em 02/09/2003, o que configura o decurso do lapso quinquenal prescricional.
3. O fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita não implica em óbice à sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, tão somente, na suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS ANTERIORES AO ÓBITO. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIA.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORPÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. LEI 12.618/2012. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. CF, ARTIGO 40, § 16. EC 20/98.
- Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do FUNPRESP, mas que antes do marco representado pela instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, já tinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil.
- Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBLIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
1. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria deve se regular pela lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos. Se o policial federal não preenchia os requisitos para aposentadoria quando entrou em vigor a LC 51/85, não tem direito a se aposentar nos termos das legislações revogadas e nem mesmo parcialmente por estas leis, mesmo que vigentes durante certo período da carreira do servidor.
2. Em se tratando de situações diversas, é razoável e aceitável o tratamento desigual de servidores públicos, desde que na proporção de suas diferenças, ainda que tal atitude importe em deferir direitos a uns e indeferir a outros
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÕES GDAMP E GDAPMP. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPORCIONALIDADE. PONTUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar.
2. Havendo protesto antipreclusivo tempestivamente formalizado pela associação de classe, tal medida assegura à parte autora da ação individual o direito às diferenças que venceram há menos de cinco anos do protesto, desde que proponha a demanda no prazo de dois anos e meio contados do protesto.
3. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos.
4. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
5. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
1. O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
2. Ainda que o direito ao recebimento da verba tenha sido reconhecido na esfera administrativa, o pagamento não havia sido efetuado até o ajuizamento da ação, do que resulta o interesse processual do demandante.
3. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência.
2. Justiça gratuita: o Juízo a quo afirma inexistir a “condição jurídica de pobreza" do autor, comprovada pela documentação acostada de que ostenta recursos para arcar com as custas do processo, o que vem ao encontro do ideal constitucional e legal de acesso à justiça aos efetivamente necessitados e pobres, na acepção jurídica do termo.
3. A singela insistência pela necessidade de litigar sob os auspícios da justiça gratuita, quando a presunção relativa de hipossuficiência é superada pela prova dos autos, como no caso dos autos, revela-se inapta à restauração do benefício.
4. Não há autorização para a conversão do tempo especial em comum, laborado sob o regime jurídico da Lei 8.112/90.
5. À luz dos entendimentos por ora firmados na Suprema Corte, inviável acolher-se o pedido de conversão do tempo (alegadamente) especial em tempo comum para a concessão de aposentadoria ao servidor público civil. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880 determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente.
7. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante nº 33.
8. Para a concessão da aposentadoria especial do artigo 40, §4º, III, da CF, devem ser observadas os requisitos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e as normas vigentes à época do requerimento administrativo.
9. A Orientação Normativa MPOG/SRH n. 16, de 23 de dezembro de 2013, estabelece em seu artigo 10, §2º que a simples percepção do adicional de periculosidade não comprova, por si só, que o servidor exerceu atividade no serviço público federal em condições especiais para o fim de concessão da aposentadoria especial, o que deve ser demonstrado documentalmente.
10. Considerada a ausência de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que demonstre que o servidor esteja exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física de forma permanente a partir de 29/04/19995, resta inviável a pretensão de reconhecimento do período como especial, par fins de concessão da aposentadoria especial.
11. Consta dos autos que o autor desistiu da prova pericial neurológica. A prova pericial realizada por médica especializada em cardiologia é conclusiva pela ausência de incapacidade laborativa do apelante, relativa à hipertensão arterial sistêmica.
12. Os documentos anexados aos autos não demonstram a existência de invalidez do autor, que contou com mais de 41 anos de trabalho.
13. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando a data de óbito do genitor da autora, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
3. Nos termos da lei, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União.
4. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
5. Apelação não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 12.772/2012. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À AVALIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos consiste em determinar se os servidores aposentados anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/12 (01/03/2013) têm direito à avaliação para concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) e, caso preenchidos os requisitos legais, à incorporação do respectivo valor na Retribuição por Titulação (RT) e, por consequência, nos proventos e pensões.
2. A Lei n. 12.772/12 dispõe, dentre outros, sobre a estrutura do plano de cargos e carreira do magistério federal, estabelecendo no artigo 16 que a remuneração dos servidores será composta por vencimento básico e Retribuição por Titulação. E o artigo 18 estabelece que, para os cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências para apuração da Retribuição por Titulação.
3. O Reconhecimento de Saberes e Competência ocorre de acordo com a titulação acadêmica, de forma que se trata de uma vantagem ao trabalhador que obtém qualificação além daquela exigida para o serviço, não condicionada ao trabalho, mas que, ainda que indiretamente, beneficia o serviço público. A própria denominação da vantagem denota o seu significado, um "Reconhecimento" pelo saber adquirido.
4. O artigo 17, parágrafo 1º, dispõe que a Retribuição por Titulação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões.
5. Nesse sentido, os aposentados e pensionistas anteriormente à 01/03/2013 que preenchem os requisitos da norma em comento e fazem jus à paridade, isto é, que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003 e cumprem, cumulativamente, os requisitos dos artigos 6º e 7º dessa mesma Emenda e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005 (conforme RE n. 590.260, STF), também fazem jus ao direito de Retribuição por Titulação com base na avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competência, mormente porquanto a qualificação que será considerada na apuração é aquela que foi obtida anteriormente à inativação no serviço público. Precedentes.
6. Em relação à paridade, in casu, resta demonstrado que todos os autores ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/2003, mas não há provas nos autos de que se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 6º e 7º da EC 41/2003 e o disposto nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005. Desta forma, por insuficiência de provas, não há como se reconhecer o direito dos apelantes à paridade e, por consequência, direito ao recebimento de valores no bojo da presente ação judicial.
7. Apelação parcialmente provida para determinar que a parte ré receba os requerimentos dos autores e proceda a análise quanto ao preenchimento dos requisitos na avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) para efeito de valoração da Retribuição por Titulação (RT), com os respectivos efeitos financeiros, desde que a titulação seja anterior à aposentadoria, o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003 e os aposentados cumpram os requisitos dos artigos 6º e 7º desta Emenda cumulado com o disposto nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO
1. Apelação interposta pelo Banco Central do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito relativo à reposição ao erário dos valores recebidos pelo autor em decorrência da liminar concedida no mandado de segurança nº 98.0030481-9 e condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
5. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
6. No caso concreto, a determinação para que a autora mantivesse a jornada semanal de 30 horas sem redução de vencimentos, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
7. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
8. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
10. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição da diferença entre os proventos integrais e os proventos proporcionais à jornada de trabalho reduzida, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
11. Inaplicabilidade dos temas 531 e 692 do STJ, por não se tratar da hipótese de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente em função de interpretação equivocada de lei ou de por erro operacional da Administração Pública.
12. De igual forma, não se trata da hipótese de sobrestamento do processo por conta da a proposta de revisão de entendimento do Tema 692/STJ, que trata da devolução de valores recebidos por beneficiário do RPGS em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, ao passo que o caso em tela cuida de servidor público federal submetido ao regime da Lei n. 8.112/90.
13. Sentença reformada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria proporcional, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
- O ato administrativo determinou que a agravada optasse pelo recebimento de um dos benefícios, observando não ter sido comprovada a dependência econômica para o recebimento da pensão por morte em virtude do recebimento da aposentadoria por invalidez.
- Embora a agravada tenha desempenhado atividade laborativa fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, não fica afastada a hipótese da doença incapacitante ter surgido antes dos 21 anos de idade e progredido para a incapacitação total e definitiva como restou comprovado com a concessão do benefício previdenciário .
- É relatado no laudo pericial que a agravada se submeteu a tratamento psiquiátrico há mais 20 anos, sendo percebidos os primeiros sintomas aos 18 anos de idade.
- Restou demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, instituidor da pensão por morte, mediante o comprovante do valor recebido a título de aposentadoria por invalidez agregado às despesas regulares para a sobrevivência da agravada e inclusive para o tratamento da enfermidade que lhe acomete.
- No caso dos autos é possível a cumulação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com o benefício estatutário de pensão por morte.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria proporcional, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INSTITUIDOR SERVIDORPÚBLICO EX-CELETISTA. ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 243 DA LEI 8.112/90. NÃO APLICABILIDADE.
1. Os arts. 224, II, e 228, § 5º, ambos do Dec. 65.881/69, apenas asseguram, como vantagem pessoal transitória, o direito à complementação por parte da UFPEL do valor da aposentadoria do servidor celetista, inexistindo base legal para que se autorize a manutenção do pagamento da complementação aos pensionistas.
2. A equiparação prevista nos § 4º e § 5º do art. 40 da CF de 1988, em sua redação originária, não se aplica aos servidores celetistas que se inativaram antes da Lei 8.112/90.