E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. REVISÃO DE APOSENTADORIA . CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. PERÍODO CELETISTA ANTERIOR AO RJU. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que condenou o INSS converter o tempo de atividade especial, relativo ao período de 01.06.1981 a 11.12.1990, em tempo comum, revisando os proventos da aposentadoria da servidora, com pagamento das parcelas atrasadas desde setembro/2014, data da revisão administrativa da aposentadoria .
2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de revisão de aposentadoria com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento da conversão do tempo especial em comum com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
3. A demanda versa sobre pedido revisão da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, com a conversão de tempo de serviço em atividade insalubre laborado como servidor público celetista para tempo comum, relativo a período anterior à Lei n. 8.112/90.
4. O STF firmou o entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que o servidor público possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do regime jurídico único (RE 612358).
5. Quanto à conversão do tempo especial em comum no regime jurídico único do servidor público, a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência de direito à conversão do tempo de serviço prestado em atividades especiais no regime celetista, relativo a período anterior à transposição para o regime estatutário, para fins de aposentadoria pelo regime estatutário federal.
6. Sumula 66/TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
7. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
9. Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III).
10. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
11. Apelação do INSS. Apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 40, §19º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 41/03. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. O abono de permanência consiste em prestação pecuniária paga aos servidorespúblicos que, mesmo reunindo as condições necessárias à concessão de aposentadoria voluntária, optam por prosseguir na ativa, sendo incluído na Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 41/03.
2. Não atendidos os requisitos à aposentadoria voluntária, é indevido o abodo de permanência.
3. A preservação do direito adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria voluntária, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 4. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO
1. Apelação interposta por WANDERSON RODRIGUES FILIPOWICTH contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS para o fim de condenar os requeridos WANDERSON e WANCLER à reposição ao erário dos valores recebidos por servidor falecido, no valor de R$ 72.935,21, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2, condenou os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação.
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. Sentença mantida. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito relativo à reposição ao erário dos valores recebidos por servidor a maior, no montante de R$ 32.761,16; condenou a requerida à obrigação de não fazer, consistente no impedimento de, por qualquer forma, inclusive por desconto em folha, cobrar, ou executar, a dívida da parte autora; condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
5. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
6. No caso concreto, a determinação para que a autora mantivesse a jornada semanal de 30 horas sem redução de vencimentos, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
7. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
8. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
9. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
10. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição da diferença entre os proventos integrais e os proventos proporcionais à jornada de trabalho reduzida, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
11. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS. SEGUNDO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 77, §1º DA LEI 8.112/90. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Considerando que o valor da causa é de R$ 23.137,88, fácil notar que o proveito econômico não extrapola o limite fixado pelo artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, segundo o qual, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos, o reexame necessário não se aplica às sentenças proferidas contra a União e as suas respectivas autarquias.
2. Alega a União a ocorrência da prescrição tendo em vista que o próprio pedido tem como base a data de ingresso/exercício no órgão (2010) e somente em 2018 questiona os critérios de concessão de férias em período aquisitivo. No entanto pedido autoral não se relaciona ao gozo de suas primeiras férias, mas sim ao reconhecimento do direito de usufruir as férias ainda dentro do período aquisitivo, e não com um ano de atraso.
3. A ordem constitucional não impossibilidade de cumulação dos períodos, pautada em portaria e em legislação infraconstitucional, a qual prevê especificamente o impedimento apenas na hipótese de necessidade de serviço.
4. A própria sistemática prevista no estatuto dos servidores federais permite o gozo do período subsequente de férias, ainda durante o respectivo período aquisitivo, não havendo restrição legal no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil.
5. Majoração dos honorários por incidência do disposto nos §§2º e 11 do artigo 85 do NCPC.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria proporcional, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA. FORMA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. No caso posto sob análise, condenado o INCRA a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores associados à Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Rio Grande do Sul (ASSINCRA/RS) - inclusive os já aposentados - com base na média dos pontos recebidos pelo servidor nos últimos cinco anos, multiplicado pelo valor do ponto à época da jubilação, como forma de atender à garantia da irredutibilidade de vencimentos da aposentadoria dos servidores e ao princípio da isonomia, ambos com assento constitucional. Também condenado a pagar o valor dos atrasados aos servidores filiados à demandante que já se aposentaram e receberam valores inferiores a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA e Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA .
2. O Tema 983 do STF submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do ARE 1.052.570, o Supremo Tribunal Federal definiu as seguintes teses: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;(II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Nada demonstrou o autor quanto ao pagamento das gratificações de forma geral quanto ao GDAPA, sendo que, na ausência de provas, cabe a manutenção da sentença.
4. A decisão deste Tribunal não diverge da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal pois trata de tema diverso, qual seja, a interpretação a ser dada ao preceito normativo contido no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 11.090/2005, acolhendo-se o pedido da parte autora para que os proventos sejam calculados com base na média dos pontos recebidos nos últimos cinco anos, multiplicada pelo valor do ponto à época da jubilação. Precedente do ESTF.
5. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais
6. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1995, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, entende que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
7. Provida a apelação da parte autora quanto ao pagamento da GDARA, quanto ao pagamento as aposentadorias proporcionais e derivadas desta e provida em parte a apelação do INCRA para afastar os honorários advocatícios e para adequar os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA . ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
IV - Agravo Interno improvido.
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DA CF. RECURSO IMPROVIDO.
I. Sob o argumento de que o requerimento administrativo de aposentadoria não foi apreciado até o presente momento em virtude da demora injustificada no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar movido contra o servidor, o impetrante sustenta o direito à análise e conclusão do pedido.
II. O artigo 172 da Lei nº 8112/90 assim dispõe: "Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada".
III. Se, por um lado o comando legal não deixa dúvidas de que, na pendência de processo disciplinar, não poderá o requerimento de aposentadoria ser apreciado pela autoridade administrativa, não se pode ignorar também que a demora injustificada no deslinde do P.A.D torna patente a violação de um direito conferido pela Carta Maior.
III. Na esteira do disposto no artigo 152 c.c artigo 167, ambos da Lei nº 8112/90, é possível inferir que o prazo máximo para conclusão do processo disciplinar é de 140 dias. In casu, o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 05-11-2017 e a Portaria, que instalou a comissão de inquérito disciplinar administrativo, baixada em 02-02-2015, inexistindo notícia de conclusão do P.A.D até a data da impetração do writ (05-04-2018).
IV. Desta feita, verifica-se que a administração dispôs de tempo suficiente para concluir o processo, ainda mais em razão do princípio da razoabilidade, hoje positivado na Constituição Federal (art 5º, LXXVIII - acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Portanto, com vistas a evitar abusos, deve a regra ser interpretada à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais o da razoabilidade. Não soa razoável que o impetrante fique à mercê da Administração, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o processamento dos pleitos administrativos.
V. Remessa oficial e apelação improvidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR – APH. ART. 298 LEI 11.907/2009. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou o procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os autores, servidores públicos federais lotados na Unifesp, ao recolhimento do PSS (Plano de Seguridade Social) sobre os valores recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, condenando a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal.2. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à incidência da contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os valores pagos a título de Adicional por Plantão Hospitalar – APH.3. Consoante artigo 40, da CF, com a redação dada pela EC 41/03, o regime de previdência dos servidores públicos tem caráter contributivo e solidário, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, mediante contribuições do respectivo ente público mantenedor do regime; dos servidores ativos e inativos e pensionistas. A Lei n. 10.887/2004, que dispôs sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41/2003, estabeleceu que a contribuição social do servidor público ativo é de 11% sobre a totalidade da base de contribuição.4. O Plenário do STF, quando julgamento do RE 593.068/SC em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163).5. Considerado que o artigo 304 da Lei n. Lei n. 11.907/09 expressamente prevê que “o APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem”, não há como se incluir referido adicional na base de cálculo do PSS.6. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.7. Condenação da União ao pagamento de verba honorária fixado nos percentuais mínimos do §3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º, a ser calculado sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do §4º do art. 85 do CPC.8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).9. Apelação da União provida em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EMPARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para assegurar aos substituídos do sindicato autor que possuíam vínculo anterior com outros entes da administração direta, o direitode participar do regime próprio de previdência da União em igualdade de condições com os servidores que ingressaram no serviço públicofederal antes de 04 de fevereiro de 2013.2. Em se tratando de ação coletiva proposta perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, não se aplica a exigência constante do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, posto que aquela seccional detém jurisdição sobre todo o território nacional e as suasdecisões abrangerão a totalidade dos associados substituídos nos autos, independentemente do local de seu domicilio. Precedentes do STJ.3. Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidossejamlimitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar.4. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).5. Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS(com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção.6. A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade deoptar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012..7. Na hipótese, nos casos em que não houve quebra do vínculo de continuidade no serviço público e em que os substituídos da autora são oriundos de ente federativo que não instituiu regime de previdência complementar, o servidor faz jus à opção demanutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS. Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdênciacomplementar.8. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 7.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, "C", DA LEI N.º 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 217, inciso I, aliena "c", da Lei nº 8.112/90, é beneficiário da pensão vitalícia o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
2. Não há nos autos documentos que demonstrem um vínculo duradouro entre a autora e o Sr. Carlos Maurício Veiga, como contas de telefone, luz, água, etc. em nome dos dois, dirigidas a um mesmo endereço, ou mesmo fotos do casal. As correspondências acostadas às fls. 33/37 são todas datadas de julho/2008 - mês em que o instituidor da pensão faleceu. Há, tão-somente, a demonstração da existência de duas filhas em comum (fls. 19/20), fruto do relacionamento que era mantido pela autora e pelo Sr. Carlos Maurício Veiga nos anos 70 e 80 do século passado, mas nada que demonstre efetivamente uma reaproximação do casal como entidade familiar no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
3. Considerando que a presente pretensão tem por objetivo, tão somente, a implantação do benefício de pensão por morte em face do falecimento do servidor Carlos Maurício Veiga em favor da autora, e considerando a ausência de demonstração de união estável mantida no período imediatamente anterior ao passamento do instituidor da pensão, a improcedência da pretensão é medida de rigor.
4. Improvimento do agravo retido e da apelação.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 3º, II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005.
1. A controvérsia não envolve a discussão acerca do efetivo tempo de contribuição do impetante, mas apenas quanto à comprovação do efetivo serviço público para fins de concessão da aposentadoria nos termos em que definidos no art. 3º da EC47/05.
2. Embora não conste a existência de contribuição no interregno em discussão, o tempo de serviço público prestado junto à Prefeitura Municipal de Alvorada, para fins de preenchimento do requisito constante do art. 3º, II, da EC 47/05 (vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público), encontra-se devidamente comprovado através da prova documental acostada aos autos.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR - APH. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIFESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIFESP PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
1. Tem se firmado na Jurisprudência o entendimento de que universidade federal, organizada sob regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Considerando o entendimento do C. STF segundo o qual apenas parcelas incorporáveis ao salário do servidor podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária e que por expressa previsão legal o Adicional por Plantão Hospitalar - APH não se incorpora aos vencimentos, remuneração ou proventos do servidor, impõe-se o reconhecimento de que a verba em debate não pode ser objeto da incidência em análise. Precedentes desta Corte.
3. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora devem ser divididos proporcionalmente; assim, ante a ilegitimidade de parte da UNIFESP, a ela serão destinados 75% dos honorários, e 25% à União Federal (em relação a quem foi acolhido o pedido quanto à contribuição previdenciária e rejeitado em relação ao imposto de renda), tudo com observância dos benefícios da gratuidade da justiça, em especial a regra contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pela União Federal para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
5. Apelação da UNIFESP provida.
6. Apelação da União Federal - Fazenda Nacional não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PASSAGEM SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Para pacificação da controvérsia estabelecida, faz-se mister saber se o servidor público civil, com ingresso no cargo após a vigência do Capítulo I da Lei 12.618/2012, oriundo das Forças Armadas, tem direito a manter-se no Regime Próprio deServidor,em interpretação diferente daquela dada pela Administração.2. Importa para a discussão saber se a previsão do artigo 40, § 16, da Constituição, na forma estipulada pela EC n. 20/98, alcança o militar que ingressou no serviço público civil até a data de instituição do novo regime previdenciário.3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar, como previsto pela Lei n. 12.618/2012, sendo adotada a data de publicação do Plano de Benefício do FUNPRESP-EXE, conforme Portaria PREVIC n. 44/2013, em 04/02/2013, como marco final paraexercício do direito de opção no âmbito do Poder Executivo.4. A possibilidade de manutenção do regime jurídico previdenciário é o objetivo almejado pelas normas em apreço, tanto as de matriz constitucional quanto pela Lei n. 12.618/2012.5. De outra parte, não há fundamento normativo algum, salvo a interpretação literal dos dispositivos transcritos, que permita a compreensão de ser o serviço militar coisa distinta de serviço público em sentido amplo.6. Esta Corte Regional tem mantido esse entendimento relativamente aos servidores civis egressos das Forças Armadas, a situação não é diferente daquela de outros servidores advindos de entidade política (estadual, distrital ou municipal), antessubmetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (AC 0093335-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019).7. A Constituição e a Lei n. 12.218/2012 não fazem distinção de servidores públicos civis e os militares para os fins do novo regime previdenciário e suas regras de transição. Não poderia mesmo a lei ordinária reduzir a envergadura do direito previstona própria Lei Maior, que abraça o termo "serviço público".8. Não é possível, ademais, outra interpretação, considerando que tal abrangência do sentido genérico da expressão consta, por exemplo, da Lei n. 5.809/72, cujo § 1º do respectivo artigo 1º, dispõe: "considera-se servidor, para os efeitos desta lei, oservidor público, o empregado público e o militar das forças armadas" - se a própria lei se permite o uso menos técnico do termo "serviço público", para englobar na ideia subjacente à de servidores civis e militares, não é dado ao intérprete fazermenos.9. De outra parte, o fato de que, em razão do art. 142, X, da Constituição, os militares estejam sujeitos a regime previdenciário próprio, instituído pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), não implica excluir da regra de transição prevista noart. 40, §16, também da Carta Republicana, o ex-militar que ingressa em cargo público civil sem solução de continuidade.10. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, ficando garantido ao autor o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICOFEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. REPOSIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do ESPÓLIO DE VANDERLEI BARROS DE ALMEIDA à reposição ao erário dos valores recebidos por servidor falecido, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000), respeitando-se o limite da herança que coube a cada herdeiro (conforme inventário n. 0063544-66.2011.8.12.000), excluindo-se as parcelas recolhidas a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social e ao imposto de renda. Considerada a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar honorários advocatícios à outra no percentual de 10% sobre o que sucumbiu.
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. A despeito de os valores correspondentes ao imposto de renda e contribuição social terem sido recolhidos diretamente na fonte, é certo que a FUFMS apenas procedeu a sua retenção, para efetivar o recolhimento em nome do servidor público e em seu benefício. Destarte, o servidor público é o sujeito passivo, responsável tributário pelo recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias.
10. Assim, é dever do espólio do servidor efetuar a devolução dos valores que foram retidos em nome do servidor.
11. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
12. No caso em tela, a FUFMS pretendeu a restituição integral do valor pago ao servidor falecido. Nessa senda, verifica-se que o pleito do autor foi totalmente acolhido, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
13. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 217, IV, "B", DA LEI N.º 8.112/1990. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
1. A autora é portadora de Distrofia muscular facioescapuloumeral. Atesta o perito que a incapacidade laboral da autora é de natureza permanente e de agravamento progressivo. Pretende a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha inválida, em virtude do óbito do pai, servidor público federal aposentado, ocorrido em 07-01-2017. O requerimento administrativo foi indeferido pela não comprovação da dependência econômica.
2. A jurisprudência consagrou entendimento de que a invalidez deve preexistir ao óbito do servidor, desimportando o fato de ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, ou mesmo que perceba ele aposentadoria por invalidez em qualquer regime. Precedentes.
3. Em casos como o presente é ônus da parte autora demonstrar sua invalidez, preexistente ao falecimento do instituidor, momento a partir do qual surge para a parte ré o ônus de demonstrar a independência econômica da autora, ou de descaracterizar sua invalidez.
4. A invalidez do artigo 217, IV, "b" da Lei 8.112/90 ocorre quando o dependente não tem condições de prover a sua subsistência em razão de doença ou condição inteiramente incapacitante.
5. Da análise dos elementos de prova, em que pese a manifestação do perito judicial, não restou caracterizada invalidez a ensejar o recebimento de pensão por morte, mormente porquanto restou comprovado que a autora ainda exerce a atividade econômica de estilista, bem como que exerce a atividade intelectual de colunista de moda em jornal local, além de possuir considerável patrimônio em seu nome.
6. As incapacidades narradas pelo perito restringir-se-iam à esfera física, em nada atingindo o patamar intelectual da autora, que, inclusive, gozaria de qualificação superior na área em que atua. Ademais, não há nos autos qualquer elemento além da palavra da autora que comprove a evolução da doença genética que a acomete, especificamente no ano de 2015 (antes do óbito do pai), que passe a caracterizar a invalidez necessária ao direito pleiteado nos autos.
7. Ainda que o falecido fosse responsável pela subsistência da autora, isso não se dava por suposta invalidez, mas por solidariedade familiar, ou por mera liberalidade. Tal situação, entretanto, não se presta a justificar a concessão da pensão ora pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos.
8. Apelo improvido.