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PREVIDÊNCIA. REAJUSTE. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 0001334-08.2014.4....

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:26

EMENTA: PREVIDÊNCIA. REAJUSTE. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A Lei 11.738/2008 instituiu a equiparação do aposentado com o pessoal da ativa mediante garantia de pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Não havendo Regime Próprio de Previdência Social-RPPS no município em que o servidor público municipal é vinculado, deverá observar o RGPS, concedidas e mantidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. 3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RGPS a manutenção do valor real do benefício previdenciário tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º nos reajustes que ao longo do tempo foram aplicados pelo INSS (AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 256103, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, DJ 14-06-02; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 285573-RJ, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 16-11-2001; RE nº 240143-RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, PrimeiraTurma, DJ 06-08-99). 4. Em relação ao INSS somente podem ser exigidas prestações e reajustes previstos no RGPS. Eventual pretensão de equiparação, seja de que natureza for, com o pessoal da ativa, postulado por servidor, deve ser dirigida contra a pessoa jurídica junto à qual o postulante exerceu sua atividade profissional, até porque o fundamento da pretensão, no caso, estará, ao fim e ao cabo, nas regras constitucionais específicas dos servidores públicos civis, e não naquelas referentes aos benefícios devidos no âmbito do RGPS. 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de equiparação fundamentada especificamente na natureza do vínculo do segurado com o ente público para o qual trabalha ou trabalhou, eis que não integra a relação jurídica. 6. Prejudicada a apreciação das apelações e da remessa oficial. (TRF4, AC 0001334-08.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001334-08.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
Wilton Marçal Mazoti
:
Humberto Bagatin
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA

PREVIDÊNCIA. REAJUSTE. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A Lei 11.738/2008 instituiu a equiparação do aposentado com o pessoal da ativa mediante garantia de pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. Não havendo Regime Próprio de Previdência Social-RPPS no município em que o servidor público municipal é vinculado, deverá observar o RGPS, concedidas e mantidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RGPS a manutenção do valor real do benefício previdenciário tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º nos reajustes que ao longo do tempo foram aplicados pelo INSS (AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 256103, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, DJ 14-06-02; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 285573-RJ, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 16-11-2001; RE nº 240143-RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, PrimeiraTurma, DJ 06-08-99).
4. Em relação ao INSS somente podem ser exigidas prestações e reajustes previstos no RGPS. Eventual pretensão de equiparação, seja de que natureza for, com o pessoal da ativa, postulado por servidor, deve ser dirigida contra a pessoa jurídica junto à qual o postulante exerceu sua atividade profissional, até porque o fundamento da pretensão, no caso, estará, ao fim e ao cabo, nas regras constitucionais específicas dos servidores públicos civis, e não naquelas referentes aos benefícios devidos no âmbito do RGPS.
5. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de equiparação fundamentada especificamente na natureza do vínculo do segurado com o ente público para o qual trabalha ou trabalhou, eis que não integra a relação jurídica.
6. Prejudicada a apreciação das apelações e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, e § 3º, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do INSS, prejudicada a apreciação das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6667285v7 e, se solicitado, do código CRC 1EC09BDF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001334-08.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
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:
MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
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Wilton Marçal Mazoti
:
Humberto Bagatin
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta contra o INSS objetivando a aplicação do Piso Nacional de Salários de professores do ensino básico previsto na Lei 11.738/2008 ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor da autora.

Sentenciando, o MM. Juiz monocrático julgou parcialmente procedente o pedido, emprestando interpretação conforme a CF, com redução de texto, ao artigo 2º, § 5º da Lei 11.738/2008, condenando o INSS a revisar o benefício da autora na forma da Lei 11.738/2008, aplicando-se os valores do piso salarial profissional nacional, com suas decorrentes atualizações anuais, a partir de 27/04/2011. Os valores atrasados deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o INSS apelou requerendo a aplicação do artigo 2º, § 5º da Lei 11.738/2008, que limita o alcance da revisão do valor das aposentadorias de profissionais do magistério público da educação básica.

A parte autora, por sua vez, pretende a atualização do benefício por força do piso nacional do magistério público já a partir de janeiro de 2009.

Com contrarrazões, subiram os autos para este Tribunal.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6667283v5 e, se solicitado, do código CRC FA9A21F9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001334-08.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
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Wilton Marçal Mazoti
:
Humberto Bagatin
APELADO
:
(Os mesmos)
VOTO
Como esclarece o relatório, trata-se de ação proposta contra o INSS objetivando a aplicação do Piso Nacional de Salários de professores do ensino básico, previsto na Lei 11.738/2008, ao benefício de aposentadoria da autora.

Tenho que no caso há questão processual de ordem pública a ser apreciada.

A autora é servidora pública municipal. Aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, uma vez que o Município ao qual vinculada não tem Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.

A Instituição de RPPS, quando ocorre, encontra substrato no que dispõe o artigo 39, "caput" da Constituição Federal, em sua redação original, atualmente vigente por força do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 02.08.2007 na ADI 2.135-4 (O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa).

Não instituído o RPPS pelo Município, ou extinto por não adequação ao que dispõem a Lei 9.717/98 e legislação complementar, a consequência é que as aposentadorias dos respectivos servidores públicos municipais serão concedidas e mantidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

Não se pode olvidar, todavia, que ao INSS toca a concessão dos benefícios previdenciários nos termos estabelecidos em nível constitucional e legal para o RGPS.

Ora, já por ocasião da redação original da Constituição Federal, os planos de previdência do RGPS dependiam de contribuição, e, nos termos da lei, era assegurado "...o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei" (201, § 2º, redação original) e bem assim que "Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício" fossem "corrigidos monetariamente" (201, § 3º, redação original).

A situação não se alterou com o advento da EC 20/98. Segundo o artigo 201 o RGPS continuou tendo caráter contributivo, sendo, nos termos da lei, assegurado que "Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei (201 § 3º, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998), e bem assim "...o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei" (201, § 4º Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

A Lei 8.213/91, instituída justamente para dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dando concreção ao disposto nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, e bem assim ao disposto no artigo 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, estabeleceu os requisitos para a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.

O INSS, como entidade responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários devidos pelo RGPS, só pode ser demandado pela concessão de benefícios nos termos fixados na Constituição Federal, na Lei 8.213/91 e normas regulamentares específicas.

Nesse sentido, a concessão dos benefícios previdenciários pelo INSS, e bem assim os reajustamentos, devem observar o que estabelece a Constituição Federal e a Lei 8.213/91.

Quanto aos critérios para a definição da renda mensal inicial do benefício, a Lei 8.213/91 estabeleceu em seus artigos 29 a 32 as diretrizes a serem seguidas, as quais, a propósito, sofreram alterações ao longo do tempo, em especial em razão do advento da Lei 9.876/99.

Quanto aos critérios para reajustamento, a Lei 8.213/91, em atenção ao disposto na Constituição Federal (art. 201, § 4º - preservação, em caráter permanente, do "valor real, conforme critérios definidos em lei"), estatui atualmente em seu artigo 41-A:

"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
...

Sob a égide do revogado artigo 41 da Lei nº 8.213/91 (que também previa o reajustamento dos benefícios de modo a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data da concessão) a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos reajustes, os benefícios foram majorados segundo índices estabelecidos em normas específicas: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5% em abril/2006 e 5,01% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009), 7,72% em jan/2010 (Lei 12.254, de 15/06/2010), 6,47% em 01/2011, 6,08% em 01/2012, 6,20% em 01/2013, e 5,56% em 01/2014.

Deve ser registrado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RGPS a manutenção do valor real do benefício previdenciário tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º nos reajustes que ao longo do tempo foram aplicados pelo INSS (AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 256103, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, DJ 14-06-02; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 285573-RJ, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 16-11-2001; RE nº 240143-RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, PrimeiraTurma, DJ 06-08-99).

A regra da limitação máxima da renda mensal dos benefícios pagos no âmbito do RGPS prevista no § 1º do artigo 41-A da Lei 8.213/91 (e que também era prevista no revogado artigo 41), por outro lado, é reiterada no artigo 33 da mesma Lei:

"Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei".

Do que foi exposto, percebe-se que ao INSS toca a concessão de benefício previdenciário nos termos estabelecidos para o RGPS, devendo observar, assim, as regras específicas para a fixação da renda mensal e para o seu reajustamento.

Deste modo, contra o INSS só pode ser dirigida pretensão para que dele se exija a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, e bem assim o reajustamento, nos termos em que, segundo o ordenamento jurídico, estabelece o RGPS.

Pretensão de outra ordem, fundada em relação jurídica estranha àquela mantida entre o segurado e o INSS, contra este ente não pode ser dirigida.

No caso em apreço a autora afirma ter direito a pagamento de diferenças por conta de vínculo especial que tem com o Município junto a qual desempenhou atividade como servidora pública. A ordem constitucional, segundo alega, garantiria paridade com o pessoal da ativa.

Ora, sendo esta a situação, não vejo como se possa reconhecer a legitimidade passiva do INSS.

Em relação ao INSS somente podem ser exigidas prestações e reajustes previstos no RGPS. Eventual pretensão de equiparação, seja de que natureza for, com o pessoal da ativa, postulado por servidor, deve ser dirigida contra a pessoa jurídica junto à qual o postulante exerceu sua atividade profissional, até porque o fundamento da pretensão, no caso, estará, ao fim e ao cabo, nas regras constitucionais específicas dos servidores públicos civis, e não naquelas referentes aos benefícios devidos no âmbito do RGPS.

No caso em apreço pretende a parte autora equiparação com o pessoal da ativa mediante garantia de pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela Lei 11.738/2008.

Não pode a autarquia ser demandada em razão de alegada relação jurídica que não integra. O INSS deve pagar benefício previdenciário nos termos previstos para o RGPS. Equiparação fundamentada especificamente na natureza do vínculo do segurado com o ente público para o qual trabalha ou trabalhou, somente contra este pode ser direcionada.

Deve ser reconhecida, pois, a ilegitimidade passiva do INSS.

É verdade que em casos como o presente a distinção entre a condição da ação e o próprio direito material invocado afigura-se tormentosa. Afirmar que não pode o segurado postular determinado direito perante o INSS, devendo persegui-lo junto a pessoa diversa é, reconhece-se, praticamente o mesmo que negar o direito. De todo modo, ao menos para efeito do atual direito processual, formalmente condição da ação, aí incluída a legitimidade, não se confunde com o direito material em discussão. E nesse sentido, sem prejuízo de que venha a parte autora discutir a questão contra a pessoa legitimada, e perante o órgão judicial competente (pois a Justiça Federal não tem competência para apreciar ações contra Município), resta somente a extinção do feito sem resolução do mérito.

Deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Sem custas.

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, e § 3º, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do INSS, prejudicada a apreciação das apelações e da remessa oficial.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001334-08.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006786220128160102
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
Wilton Marçal Mazoti
:
Humberto Bagatin
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, E § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 21/01/2015
5ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001334-08.2014.404.9999/PR (362P)
RELATOR: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
DECISÃO:
Julgamento unânime, nos termos do voto da Relatora, tendo o Des. Federal Rogerio Favreto apresentado ressalva de entendimento pessoal. Anotações do Gedpro.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 20/01/2015 16:58:14 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a relatora, com ressalva de entendimento pessoal, tendo em vista que já apresentei votos julgando improcedente o presente pedido - paridade de benefício previdenciário de professor com o piso nacional do magistério público - processos nº 0001331-53.2014.404.99997207574 e nº 0017000-49.2014.404.9999, na sessão do dia 17/12/2014.
Cristina Kopte
Supervisora


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Signatário (a): Cristina Kopte
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