ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO DE TEMPO ESPECIAL AVERBADO. DECADÊNCIA.
1. Os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Tendo o autor migrado para as lides urbanas - servidor público municipal, restou descaracterizada a sua condição de trabalhador rural, não fazendo jus à aposentadoria por idade a trabalhador rural.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial e apelação providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. ENGENHEIRO.
1. Os servidores públicos que exerceram atividade especial em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990 sob o regime geral da previdência social fazem jus à conversão desse tempo em tempo de serviço comum para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, devendo essa conversão obedecer aos critérios previstos na legislação previdenciária em vigor quando o serviço foi prestado.
2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
E M E N T A SERVIDOR. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A correção monetária não traduz acréscimo que se agrega ao principal, constituindo mera recomposição do poder aquisitivo e, dessa forma, deve incidir desde o momento em que se torna exigível a dívida.2. Juros de mora devidos desde a citação. Precedentes.3. Abono de permanência que possui natureza remuneratória, incidindo imposto de renda sobre a rubrica. Precedentes.4. Parte autora que não decaiu de parcela mínima do pedido. Sucumbência recíproca que se configura.5. Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. REMUNERAÇÃO PAGA A MAIOR. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Constato que a pensão foi paga a maior, por breve período, em face de erro da administração, mostra-se correta a sua adequação.
Vedada a restituição ao Erário dos valores pagos mais, diante da boa fé da parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORPÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
2. Impossibilidade de supressão da URP de fevereiro de 1989 dos vencimentos da parte agravada, por entendimento do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, o qual dispõe que a revisão administrativa não pode ser feita a qualquer tempo no que diz respeito a atos capazes de beneficiar o administrado.
3. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO.
1. O pedido de aposentadoria encontra óbice no art. 134 da Lei nº 8.112/90, a qual estabelece que "será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão".
2. Diante da demissão havida em 10/04/19, quebra-se o vínculo com a Universidade-ré, sendo infactível o pedido e a análise do pedido de aposentadoria apresentado em 08.10.2019.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015.
- Não se aplica a reversão de aposentadoria ao autor porque a sua inativação se deu compulsoriamente, e não de maneira voluntária; não lhe assiste o aumento do limite de idade da aposentadoria compulsória, previsto em lei com vigência iniciada após a aposentadoria, pois isso significaria dar-lhe vigência retroativa, o que violaria o princípio do tempus regit actum aplicável à aposentação
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA. REVERSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE APOSENTADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. GACEN.
1. O reconhecimento ulterior de impedimento legal à concessão da aposentadoria, que ensejou a revogação do ato, não coloca o autor na situação de servidor ativo retroativamente ao período de afastamento, o que ocorreu apenas com o seu efetivo retorno à atividade.
2. Pelos mesmos fundamentos, é indevido o cômputo de tempo de serviço correspondente ao período em que não houve prestação laboral.
3. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento reconhecendo a natureza remuneratória - e não indenizatória - da GACEN, seu caráter geral e o direito ao pagamento de acordo com o valor pago aos servidores ativos, àqueles que se aposentaram com direito de paridade.
4. Negar provimento aos apelos.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/88. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal após 04/02/2013, ou seja, na vigência da Lei n° 12.618/2012, de exercer o direito de opção a que alude seu art. 22 quando, anteriormente, era servidor militar.3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a partir da efetiva instituição do regime complementar os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação aoteto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pelapermanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.5. Com relação aos servidores egressos das Forças Armadas, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, §9º, da CF/88 e doart. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Precedentes desta Corte (AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORFEDERALEDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG) e do TRF-4ª Região (AC n. 5001654-34.2019.4.04.7109, RelatorDesembargador Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 22/03/2022).6. Tendo o autor tomado posse como Analista Judiciário do Conselho Nacional de Justiça após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime deprevidência complementar, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação da União desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/88. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. Discute-se, no caso, a possibilidade de servidor advindo das Forças Armadas, sem interrupção, e que ingressou no cargo de Policial Rodoviário Federal após 04/02/2013, manifestar direito de opção pela manutenção do regime de previdência anterior,sema submissão às novas regras do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS e a vinculação ao FUNPRESP.3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a partir da efetiva instituição do regime complementar os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação aoteto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pelapermanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.5. Com relação aos servidores egressos das Forças Armadas, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com a interpretação do art. 40, §9º, da CF/88 e doart. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Precedentes desta Corte (AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORFEDERALEDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG) e do TRF-4ª Região (AC n. 5001654-34.2019.4.04.7109, RelatorDesembargador Fderal Fernando Quadros da Silva, julgado em 22/03/2022).6. Tendo o autor ingressado na Carreira Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime de previdênciacomplementar, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.7. Honorários advocatícios devidos pela União e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.8. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão dobenefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente asparcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A alegação de que o pagamento da 'FG' escaparia da órbita de autonomia administrativa da instituição ré (porque disciplinada pelo MEC e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) não pode respaldar a atuação do ente que, no exercício de desconcentração de poderes, carreia oficialmente ao servidor a coordenação de um de seus cursos, sem remunerá-lo (o que poderia ser feito pelo remanejo de funções, internamente, ou gestionando junto aos órgãos competentes ou aos canais legislativos próprios para adequação do sistema remuneratório das funções).
- Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade também são expressão lata da legalidade que, portanto, não pode ser invocada para ancorar a supressão de direitos legítimos dos agentes públicos.
- Outrossim, se notoriamente os coordenadores de curso percebem a mencionada 'FG-1', ao atribuir tal função à autora, sem a contrapartida financeira, a UFSM viola o tratamento isonômico que deve ser conferido a todos os servidores nessa situação.
- A boa vontade da autora em aceitar a designação, sem a devida remuneração, não suprime a injustiça do tratamento, na medida em que a Autarquia enriquece sem causa, valendo-se de trabalho gratuito de um de seus agentes.
- A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
- Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem assim o padrão adotado por esta Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
1. Mantida a decisão agravada, visto que o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse a alteração do que foi decidido. Ademais, a decisão agravada está suficientemente fundamentada, parecendo, neste momento, que aquele entendimento deva ser mantido, porque bem equacionou, em juízo sumário, próprio das liminares, as questões controvertidas.
2. No caso posto sob análise, não havendo risco de perecimento de direito nem de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante que deva ser contornado e persistindo o risco de dano maior a ser suportado pela agravada, que é idosa e poderia ter seus proventos substancialmente reduzidos, dever ser mantida a decisão agravada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91
2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional.
ADMINISTRTIVO. SERVIDORPÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA.
Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Lapso temporal, no caso, já transcorrido, motivo pelo qual a administração está vedada de retificar a averbação do tempo rural nos assentamentos funcionais da parte autora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Tendo transcorrido tempo hábil à inclusão no orçamento, não é cabível que o servidor aguarde indefinidamente o pagamento da verba a que tem direito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDORPÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.
. O regime previdenciário dos servidores públicos, além do caráter contributivo, está assentado nos princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que o financiamento da previdência social não tem como contrapartida necessária a previsão de contraprestações específicas ou proporcionais dos servidores públicos.
. Para efeito de base de cálculo da contribuição o legislador considerou o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas, nas quais não se incluem as gratificações de desempenho.
. Apelação do autor improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.