ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Postergada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PENSÃO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA.
Consoante orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Não obstante, a revisão do benefício que decorre não da atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão, mas, sim, de iniciativa da própria Administração, sujeita-se ao prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de publicação do ato que o deferiu.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não há como se conceder a antecipação da tutela sede de juízo de cognição, quando o feito demanda dilação probatória para verificar a real situação havida entre o de cujus e a requerente para fins de pensão por morte.
2. Considerando que a agravante está recebendo os proventos oriundos de sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde, não se encontra presente o fundado receio de dano.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA .
1. Abono de permanência que é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria pelo servidor, independentemente de requerimento administrativo. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – SERVIDORPÚBLICO – PENSÃO POR MORTE -IRMÃO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - À vista da legislação de regência, incumbe à parte autora, ora apelante, comprovar a condição de servidor público do falecido, sua dependência econômica em relação àquele, bem como a circunstância de ser menor de 21 anos ou inválido.
II - Não se desincumbiu a parte autora de comprovar o atendimento dos requisitos legais necessários à concessão da pensão por morte pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
III – Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.I - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula nº 85 do STJ.II - No caso vertente, cumpre observar que a parte autora requer seja declarada a ilegalidade dos descontos indevidamente lançados em seus contracheques a título de auxílio-transporte, em competências que vão de 2004 a 2011, e, em consequência, seja a ré condenada ao respectivo ressarcimento integral das referidas quantias. Todavia, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 17/09/2019, tem-se que os valores pleiteados pela apelante foram atingidos pela prescrição quinquenal, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual fica mantida a r. sentença tal como lançada.III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois pontos percentuais), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Postergada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Mantida a sentença de improcedência, uma vez que não há, no caso dos autos, como considerar o tempo laborado para o Estado do Rio Grande Sul como tempo de efetivo exercício no serviço público.
2. Desprovida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte quanto à matéria, deve ser garantido ao inativo o pagamento da GDPGTAS à razão de 80%.
A Gratificação de Desempenho é devida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 80% enquanto não realizadas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa.
Não há ofensa a integralidade a não transposição de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PROVIDO.
I - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula nº 85 do STJ.
II - No caso vertente, cumpre observar que a parte autora requer o pagamento das diferenças da GDAPEC paga aos servidores ativos do DNIT correspondentes ao período “de 2005 a novembro de 2010”. Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 02/03/2016, tem-se que os valores pleiteados pela apelante foram atingidos pela prescrição quinquenal, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC.
V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC.
EMENTA
SERVIDORPÚBLICO. ABATE-TETO. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO JUDICIAL. CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
2. Caso que é de condenação em custas de reembolso e, consoante dicção do parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.289/1996, a isenção prevista no inciso I para "a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações" não os exime de ressarcir o valor adiantado pela parte. Precedente do STJ.
3. Apelação parcialmente provida.