ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. LEI 3.373/1958.
1. Declarado o direito da impetrante à manutenção do beneficio de pensão temporária por morte de ex-servidorpúblico, cujo óbito ocorreu na vigência da Lei nº 3.373/1958, visto que é solteira e não exerce cargo público de provimento efetivo.
2. Desprovidas a apelação e a remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC 70/2012
A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
E M E N T A
SERVIDORPÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA.
- A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de que fosse obstado o restabelecimento de aposentadoria de servidora pública federal.
- A decisão agravada não merece reforma. Não é possível à autarquia obstar, em sede de cumprimento de sentença, a implantação de um benefício do regime próprio de previdência sob a alegação de que a parte já recebe benefício previdenciário do regime geral de previdência social e a acumulação é, segundo entende, indevida. Isso porque, como bem assentado pelo juízo de origem, essa providência ofenderia o princípio da coisa julgada. Importa considerar, ademais, que o INSS dispõe de meios próprios para apurar eventual irregularidade na via adequada.
- Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DO SERVIDORPÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público, mesmo depois do estabelecimento do caráter contributivo do benefício previdenciário. Precedentes.
2. Apelação cível improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSÍQUICA. INTERDIÇÃO. REQUISITO.
A incapacidade para o exercício de atividades laborais, ainda que de ordem psíquica, não se confunde com a incapacidade para a prática de qualquer ato da vida civil. Isto é, pode haver doença mental e psiquiátrica que não causa alienação para todos os atos da vida civil, com a consquente interdição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM. DECADÊNCIA.
O autor obteve a conversão do tempo especial, prestado durante o período celetista, para tempo comum mediante procedimento administrativo com despacho exarado em 2007. Logo, a revisão promovida em 2017 é irregular porque já escoado o prazo quinquenal para revisão do ato administrativo, nos termos do art. 54 da lei 9784/99. Outrossim, o ato administrativo se deu à luz da normatização então vigente, sob o primado do tempus regit actum, descabendo-se a alteração posterior.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO SERVIÇO URBANO. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO.
1. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral, quando não amparados por regime próprio de previdência.
2. Ocupantes de cargo em comissão, não amparados por regime próprio, em período anterior da Lei 8.647/93, não são considerados segurados obrigatórios na regime geral da previdência.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSIONISTA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC 47/2005. TEMPO SERVIÇO MILITAR. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 160/STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal assentou que: (1) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (2) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (3) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP até a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ORDENAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR INSTITUIDOR. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. E.STT, TEMA 396. IMPOSSIBILIDADE- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor do benefício, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). Ainda que o servidor público instituidor do benefício tenha se aposentado sob regime jurídico que contemplava a integralidade e a paridade, esses critérios não se estendem, necessariamente, à pensão por morte daí decorrente.- A Emenda Constitucional nº 41/2003 (DOU de 31/12/2003) novamente modificou o art. 40 da Constituição, substituindo a integralidade pela regra de que o valor das pensões corresponderia ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância excedente deste limite; já paridade foi alterada pela garantia do valor real das pensões, conforme critérios estabelecidos em lei. Essa Emenda nº 41/2003 preservou o direito adquirido àqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício (art. 3º) e o ato jurídico perfeito em favor dos que já se encontravam fruindo dos benefícios (art. 7º).- Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, mais uma vez, alterou as normas previdenciárias e fixou regra de transição, flexibilizando a paridade para também abrigar a hipótese na qual o falecimento do instituidor da pensão se desse após o marco temporal de 31/12/2003, desde que tivessem sido preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. - Analisando o direito adquirido em face dos critérios da paridade e da integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência, o E.STF, no Tema 396, fixou a seguinte Tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).” Precedentes do E.STJ.- No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público civil ocorreu em 07/12/2013, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 10.877/2004, que trata da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitadas as regras de transição também da Emenda nº 47/2005.- A autora demonstrou ser cônjuge do falecido José Rodrigues Fernandes, sendo-lhe deferida pensão por morte no percentual de 70% da remuneração, razão pela qual pede a integralidade do benefício (vale dizer, 100% da aposentadoria que o de cujus recebia desde 1986). Contudo, considerando que o óbito ocorreu em 10/01/2006, já na vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como da Lei nº 10.877/2004, a pensionista não tem direito à integralidade do benefício (E.STF, Tema 396). Não houve requerimento com relação à paridade.- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. CERTIDÃO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE.
Juridicamente viável a utilização, no vínculo 02, de tempo de serviço excedente por servidor aposentado no vínculo 01.
O 'tempo de serviço ficto' já restou judicialmente reconhecido nos autos, estando protegido sob o manto da coisa julgada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. APOSENTDORIA. ATO COMPLEXO. TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A concessão de aposentadorias/pensões é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU, sendo assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No caso, ainda que após o julgamento pelo órgão, foi deferida a defesa, com recurso recebido com efeito suspensivo.