ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. 3,17. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008).
In casu, a decisão do Tribunal de Contas da União - que reconheceu a ilegalidade do pagamento aos proventos do autor, determinando a expedição de novos atos concessórios - remonta a 2012 (Acórdão n.º 5291/2012), submetido a reexame por iniciativa do autor, gerou o acórdão 3205/2013.
Logo, não há que se falar em decadência.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. SUPRESSÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
A supressão de adicional de insalubridade, que vinha sendo pago fundado em regular procedimento administrativo com realização de perícia técnica, se revela ilegal, ante a ausência de nova perícia técnica que conclua pela inexistência da situação de insalubridade ou a diminuição do percentual do adicional pago.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTADUAL CEDIDO PARA A RFFSA.
O instituidor da pensão, embora cedido à RFFSA, se vivo fosse, teria direito aos reajustes da Lei nº 10.395/95, nos termos do Anexo I, letra "a", que expressamente prevê o "quadro dos servidores ferroviários", o que faz permitir, em decorrência, que a demandante perceba a pensão com a incidência dos percentuais previstos na Lei Estadual 10.395/95.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PARIDADE. EC41/03. ARTIGO 7º. APOSENTADORIA ANTERIOR.
- O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
- Ao apreciar o Tema nº 396, o STF concluiu que há garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98, falecidos na vigência da EC nº 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.
- Hipótese em que o instituidor da pensão atendia a todas as condições previstas no art. 3º da EC 47/2005, fazendo jus a pensionista à paridade pretendida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Implementados os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORPÚBLICO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
1. A entidade deve se abster de efetuar descontos a título de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, até o julgamento da presente demanda, em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado.
2. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE BENS DO SERVIDOR FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ESPÓLIO DE DORÁLIA JUSSARA MARIA FONTOURA DE LIMA à reposição ao erário dos valores recebidos por servidora falecida, no valor de R$ 140.719,91, decorrente de decisão proferida em antecipação de tutela nos autos 96.0007177-2 (ou 0007177-77.1996.403.6000).
2. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor.
3. Contudo, no caso em tela, não se trata de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração.
4. No caso concreto, determinação para que o servidor recebesse reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, a título de 50% da variação do IRSM, é resultante de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do mérito da apelação.
5. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
6. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
7. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
8. Inobstante o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição do reajuste remuneratório no percentual de 47,94%, vez que decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
9. É certo que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza, após devido processo legal, a possibilidade de desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais, de valores que os servidores públicos receberam a maior. De igual forma, os valores que os pensionistas receberam a maior por conta de decisão precária, posteriormente reformada, também podem ser descontados da pensão por eles recebida.
10. Contudo, não vislumbro a possibilidade de o pensionista ter o valor de sua pensão reduzida para pagar dívida do servidor público instituidor da pensão, considerado que a pensão recebida não se confunde com herança, tratando-se de institutos diversos.
11. Com efeito, o beneficiário da decisão judicial precária, posteriormente reformada, foi o próprio servidor e, com seu falecimento, integralizou a universalidade de bens que compõem o seu patrimônio. Assim, eventuais herdeiros serão os responsáveis pela reposição ao erário, no limite da herança recebida.
12. Não havendo bens deixados pelo servidor falecido, não há como se transmitir a dívida para terceiros (artigos 1.792 e 1.997 do CC).
13. Sentença mantida. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. PENSÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
- O princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 no novo CPC), diploma vigente à época da prolação da sentença, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública.
- Dessa forma, é extra petita a sentença que concedeu à parte autora algo diverso do que pediu, pois a pretensão articulada nestes autos cinge-se à equiparação no pagamento dos percentuais destinados aos servidores inativos e pensionistas e aos servidores da ativa relativos à denominada GDFFA (Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários), que foi criada pela Medida Provisória 431/08, convertida na Lei 11.784/08, que acrescentou o art. 5º-A à Lei 10.883/04, e que teve a forma de avaliação de desempenho prevista na Lei 11.907/09, que alterou o parágrafo 10 e seguintes da Lei nº 10.883/04.
- A sentença que condenou a parte ré ao pagamento da GDATFA à parte autora, ao invés da GDFFA, deve ser anulada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SERVIDORPÚBLICO. LICENÇA SEM VENCIMENTOS.
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro serventuário.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual que não restou configurada a união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Não se descarta a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, mas nem por isso caracterizou-se a união estável. A autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família.- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento.- Apelação desprovida.
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO. PARIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
Observada a presença de omissão no julgado, os embargos de declaração devem ser providos, a fim de sanar o vício presente, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação da parte autora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO.
Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.
EMENTA
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
1. Questão de interpretação que é objeto de divergência na Turma a afastar o requisito de probabilidade do direito.
2. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO.
1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.